ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RELATIVA AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, após o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, sendo inviável conhecer do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal.<br>4. A tese defensiva de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, em decorrência do posterior reconhecimento da prescrição relativa ao crime de associação para o tráfico de drogas, não foi apreciada pela Corte local no acórdão impugnado, o que impede a manifestação do STJ, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Outrossim, não há ilegalidade flagrante a ser reconhecida, pois o Tribunal de origem apresentou fundamento autônomo para negar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>6. O reexame de fatos e provas para reconhecer o tráfico privilegiado é descabido na via do habeas corpus, que possui cognição sumária.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; CPP, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.014.903/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025; STJ, AgRg no HC 864.854/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025; STJ, AgRg no HC 1.029.988/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JACKELINE GONCALVES LOPES contra a decisão monocrática de fls. 70-71, na qual a Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Consta dos autos que a agravante foi definitivamente condenada à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Foram apreendidos 1,9g de crack e 4,4g de maconha.<br>Nas razões do writ, a parte impetrante sustentou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas, bem como defendeu a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>Requereu, liminarmente, a soltura da paciente ou a suspensão da execução da pena até o julgamento do habeas corpus. No mérito, pugnou pela concessão da ordem para que fosse reconhecida a prescrição quanto ao crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, bem como requereu a aplicação da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas.<br>Na decisão de fls. 70-71, a Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Neste agravo regimental, a parte agravante alega que o Juízo das Execuções Penais reconheceu a prescrição e declarou extinta a punibilidade quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas, razão pela qual há a perda do objeto do habeas corpus no ponto.<br>No entanto, aduz que subsiste o pleito de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, já que o único fundamento que teria impedido a incidência da referida causa de diminuição de pena foi exatamente a condenação pelo cometimento do delito do art. 35 da Lei de Drogas.<br>Assinala que a ilegalidade é flagrante, sendo cabível a concessão da ordem , de ofício.<br>Requer o provimento do agravo regimental para que seja reconhecida a ilegalidade apontada, rea dequando-se a pena com a aplicação do redutor do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RELATIVA AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar a minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, após o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, sendo inviável conhecer do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal.<br>4. A tese defensiva de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, em decorrência do posterior reconhecimento da prescrição relativa ao crime de associação para o tráfico de drogas, não foi apreciada pela Corte local no acórdão impugnado, o que impede a manifestação do STJ, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Outrossim, não há ilegalidade flagrante a ser reconhecida, pois o Tribunal de origem apresentou fundamento autônomo para negar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>6. O reexame de fatos e provas para reconhecer o tráfico privilegiado é descabido na via do habeas corpus, que possui cognição sumária.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; CPP, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.014.903/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025; STJ, AgRg no HC 864.854/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025; STJ, AgRg no HC 1.029.988/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025.<br>VOTO<br>Conforme relatado, a agravante foi definitivamente condenada à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Foram apreendidos 1,9g de crack e 4,4g de maconha.<br>A parte agravante requer a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, tendo em vista o posterior reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas.<br>A irresignação, no entanto, não prospera.<br>Cumpre registrar que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado (fl. 3). Nesse cenário, não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOIS FURTOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAUS ANTECEDENTES. INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação. Assim, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito.<br>2. Ademais, não há flagrante ilegalidade na espécie, uma vez que o acórdão combatido atuou em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao rejeitar a aplicação do princípio da insignificância.<br>3. A análise das circunstâncias que permeiam a prática ilícita - dois crimes com mesmo modus operandi, na mesma data -, somada à dupla reincidência específica e aos maus antecedentes do réu, impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da atipicidade da conduta. Precedentes 4. Agravo não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; grifamos.)<br>De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.<br>Cabe destacar que a tese defensiva de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, em decorrência do posterior reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas, não foi apreciada pela Corte local no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.<br>(..)<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>No mais, saliento que, ao indeferir a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, o Tribunal de origem apresentou fundamento autônomo, pois também consignou que o laudo pericial realizado nos celulares apreendidos comprovam que a ré exercia o tráfico de drogas com habitualidade (fl. 40).<br>Com efeito, é importante asseverar que, para rever tal conclusão, com o intuito de reconhecer o tráfico privilegiado, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é descabido nesta via.<br>Com igual conclusão:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS (203 PORÇÕES DE CRACK). RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.<br> .. <br>2. Em relação à dedicação a atividades criminosas, mostra-se inviável o amplo reexame de fatos e provas nos autos de habeas corpus, por tratar-se de remédio constitucional de cognição sumária.<br> .. <br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.029.988/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.