ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. AUSÊNCIA DE LAUDO AGRONÔMICO. JUNTADA POSTERIOR DO DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.<br>2. O agravante sustenta o equívoco da decisão, que exigiu laudo agronômico, e junta o referido documento nesta oportunidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de juntada de documento indispensável (laudo agronômico) por ocasião da interposição do agravo regimental.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O habeas corpus, por ser ação de rito célere e sumário, exige prova pré-constituída das alegações no momento da impetração.<br>5. A juntada do documento faltante apenas na seara do agravo regimental configura inovação processual e tentativa de sanar vício após a ocorrência da preclusão, o que não é admitido.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL MEDEIROS GOMES contra decisão monocrática que não conheceu do pedido de habeas corpus.<br>A Defesa sustenta, em síntese, o equívoco da decisão agravada, que fundamentou o não conhecimento do writ exclusivamente na ausência de laudo técnico agronômico.<br>Aduz que a exigência do referido documento não deve se sobrepor ao direito fundamental à saúde do agravante, o qual já estaria comprovado pelos demais relatórios médicos.<br>Afirma que, para demonstrar a boa-fé e suprir a exigência apontada, junta aos autos o laudo agronômico nesta oportunidade, especificando a quantidade de plantas necessárias ao tratamento.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão monocrática e concedida a ordem de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. AUSÊNCIA DE LAUDO AGRONÔMICO. JUNTADA POSTERIOR DO DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.<br>2. O agravante sustenta o equívoco da decisão, que exigiu laudo agronômico, e junta o referido documento nesta oportunidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de juntada de documento indispensável (laudo agronômico) por ocasião da interposição do agravo regimental.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O habeas corpus, por ser ação de rito célere e sumário, exige prova pré-constituída das alegações no momento da impetração.<br>5. A juntada do documento faltante apenas na seara do agravo regimental configura inovação processual e tentativa de sanar vício após a ocorrência da preclusão, o que não é admitido.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O agravante alega o desacerto da decisão monocrática que não conheceu da impetração originária. Contudo, a análise dos autos revela que a decisão deve ser mantida.<br>Conforme exposto na decisão agravada, a ação de habeas corpus, por possuir rito célere e sumário, demanda a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado. No momento da impetração, é ônus da Defesa instruir o pedido com todos os documentos necessários à comprovação, de plano, da suposta ilegalidade.<br>No que tange à alegação principal, verifica-se que a decisão monocrática fundamentou adequadamente o não conhecimento do writ na ausência de documento indispensável à delimitação da pretensão. Embora o agravante tenha apresentado relatórios médicos e autorização da ANVISA, não foi providenciada a juntada do laudo técnico agronômico.<br>Esta Corte Superior, ao analisar pleitos de salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa com fins medicinais, tem orientado ser indispensável o referido laudo, pois é o documento técnico apto a definir a quantidade de plantas necessárias ao tratamento terapêutico pretendido, evitando que a autorização judicial se torne genérica. Sem essa delimitação, a análise do pedido mostra-se inviabilizada.<br>Ademais, cumpre salientar que a juntada do laudo agronômico somente por ocasião da interposição do agravo regimental configura tentativa de sanar a deficiência instrutória da impetração originária após verificada a preclusão.<br>O agravo regimental possui a finalidade de devolver ao órgão colegiado a matéria apreciada na decisão monocrática, limitando-se a aferir o acerto ou desacerto do que foi decidido com base nos elementos processuais disponíveis naquele momento. Não se presta, portanto, a complementar a instrução probatória deficiente do writ principal. A análise da decisão agravada deve se ater ao cenário fático-probatório existente quando de sua prolação, e, naquele instante, o processo estava, de fato, deficientemente instruído.<br>Com igual conclusão, confiram-se os seguintes julgados:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUTORIZAÇÃO PARA PLANTIO DE CANNABIS. FINS TERAPÊUTICOS. AUSÊNCIA DO LAUDO AGRONÔMICO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Os embargos de declaração foram rejeitados em razão da inexistência de vício na decisão primeva que não conheceu do habeas corpus, tendo em vista a instrução deficiente do recurso.<br>2. No presente caso, não foi juntado o laudo técnico agronômico, com recomendação da quantidade de cultivo.<br>3. A autorização para plantio da substância cannabis sativa tem sido deferida por esta Corte Superior de forma especialíssima, sempre quando presentes todos os requisitos que demonstram a sua necessidade, bem como o laudo agronômico que define a quantidade. Na ausência do referido documento, é impossível ao julgador precisar o quantitativo de plantas necessário para o tratamento terapêutico pretendido.<br>4. Ainda que hipossuficiente, a parte possui meios de solicitar os documentos indispensáveis para o deferimento do pedido de forma gratuita, devendo o pleito ser dirigido ao magistrado de primeiro grau.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 212.634/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO PARA O CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. DOCUMENTAÇÃO NÃO APRESENTADA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO QUE INDIQUE A QUANTIDADE DE PLANTAS A SEREM CULTIVADAS. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A Corte local negou pedido de salvo-conduto para cultivo de cannabis medicinal em razão de não ter sido juntado aos autos laudo técnico com indicativo da quantidade necessária de plantas a serem cultivadas, o que vai ao encontro do entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que "a exigência de documentação idônea é indispensável à concessão de salvo-conduto para autorização de plantio de maconha para fins medicinais" (AgRg no RHC n. 198.124/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).<br>2. Incumbe à defesa instruir oportuna e devidamente o pedido formulado perante o Tribunal de origem em via própria, pois o habeas corpus pressupõe a demonstração, mediante prova pré-constituída, do direito alegado, a permitir sua constatação de plano, inadmitido amplo revolvimento de matéria fático-probatória.<br>3. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 896.097/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.