ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus constitui medida excepcionalíssima, admitida apenas quando restar comprovada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, a extinção da punibilidade ou a manifesta inépcia da denúncia.<br>2. A denúncia que descreve os fatos criminosos e suas circunstâncias de forma suficiente, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, sendo inviável o trancamento da ação penal por alegada inépcia. A suposta ausência de detalhes técnicos, como a velocidade exata, não impede a validade da exordial acusatória quando outros elementos apontam a imprudência.<br>3. Mantém-se a decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus, em face da ausência de constrangimento ilegal flagrante e da inviabilidade de aprofundamento fático-probatório na via eleita para análise das questões suscitadas.<br>4. Agravo Regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Regimental interposto por MICHEL MICHELMAM BENUCE contra a decisão monocrática de fls. 687-692, que negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus.<br>Sustenta o agravante a necessidade de provimento do recurso, com base nos mesmos argumentos de inépcia de denúncia.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus constitui medida excepcionalíssima, admitida apenas quando restar comprovada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, a extinção da punibilidade ou a manifesta inépcia da denúncia.<br>2. A denúncia que descreve os fatos criminosos e suas circunstâncias de forma suficiente, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, sendo inviável o trancamento da ação penal por alegada inépcia. A suposta ausência de detalhes técnicos, como a velocidade exata, não impede a validade da exordial acusatória quando outros elementos apontam a imprudência.<br>3. Mantém-se a decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus, em face da ausência de constrangimento ilegal flagrante e da inviabilidade de aprofundamento fático-probatório na via eleita para análise das questões suscitadas.<br>4. Agravo Regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Cumpre novamente ressaltar que o trancamento da ação penal, na via do habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus, é medida excepcionalíssima, admissível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, a extinção da punibilidade ou a manifesta inépcia da denúncia (STJ, AgRg no HC n. 530.487/PB, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07/2/2023, DJe 14/2/2023; STJ, RHC n. 67.749/SE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe 13/4/2016). A análise aprofundada de fatos e provas é incompatível com o rito célere e sumário do writ.<br>No tocante à alegada inépcia da denúncia, esta Corte Superior tem entendimento consolidado de que, em crimes culposos no trânsito, a denúncia é apta quando descreve a conduta imprudente do acusado e o nexo causal com o resultado danoso, permitindo o exercício da ampla defesa.<br>No caso dos autos, a denúncia narra que a imprudência do condutor " ..  restou manifesta, considerando que conhecia a estrada em que trafegava, conhecia a circunstância da ausência de acostamento no trecho, mas mesmo assim manteve velocidade alta" (fl. 21).<br>A autoridade coatora no Tribunal de origem já havia analisado essa questão, nos termos da decisão de fls. 582-602, sendo os seguintes trechos relevantes para a elucidação do ponto (fls. 589-590):<br>Após resposta à acusação e manifestação do Parquet sobre as preliminares suscitadas pela Defesa do Paciente, o recebimento da denúncia foi mantido, segundo os fundamentos a seguir (ID 77891043):<br> .. <br>Neste sentido, verifica-se que a alegação de que a vítima teria atravessado a pista no momento do acidente não se sustenta diante dos elementos probatórios constantes dos autos.<br>O laudo pericial aponta que os danos verificados no veículo do Acusado, especificamente no para-choque e no para-brisa do lado direito, são compatíveis com um impacto traseiro na bicicleta da vítima, que trafegava regularmente na mesma direção da via. Tais elementos afastam a versão defensiva de que a vítima teria realizado manobra transversal abrupta, não havendo indícios concretos que corroborem essa hipótese.<br>Ademais, a tese de que a suposta imprudência do Réu estaria atrelada exclusivamente à velocidade não reflete a integralidade dos elementos constantes dos autos. O conjunto probatório dos autos indica que, além da questão da velocidade, o acusado, conhecendo as características da via e a ausência de acostamento, não manteve a distância lateral segura necessária para a circulação conjunta de veículos e ciclistas. Com efeito, esse aspecto evidencia a necessidade de maior cautela por parte do condutor do veículo automotor, não se limitando à simples aferição de velocidade.<br>Portanto, entendo que não há fundamento jurídico suficiente para o acolhimento das preliminares, devendo o mérito ser analisado à luz das provas produzidas durante a instrução processual.<br>Ademais, não incide na espécie nenhuma das causas de absolvição sumária, previstas no art. 397 e incisos do Código de Processo Penal Brasileiro.<br>Há indícios de autoria e provas da materialidade delitiva.<br>Pelo exposto, mantenho o recebimento da denúncia.<br>A decisão monocrática de fls. 687-692 de minha lavra, ao negar provimento ao RHC, fundamentou sua conclusão no sentido de que:<br> ..  Como já consignado, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus é medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostrar evidente, de plano, a ausência de justa causa, ou seja, quando se constatar a imputação de fato penalmente atípico, a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria ou da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade, o que não se verifica no caso.<br>Pela leitura dos excertos acima transcritos, verifica-se que a exordial acusatória, atentando aos ditames do art. 41 do CPP, qualifica o recorrente, descreve o fato criminoso e suas circunstâncias, destacando a imprudência por sua parte.<br>Restou suficiente demonstrados a violação a dever objetivo de cuidado e o nexo de causalidade com o resultado. Em outras palavras, a denúncia descreveu que o recorrente trafegava em rodovia com boas condições de visibilidade e sinalização em alta velocidade (violação do dever objetivo de cuidado) e que essa conduta ocasionou a interceptação da vítima por trás (nexo de causalidade) e, por fim, a morte da vítima (resultado naturalístico).<br>Portanto, é possível concluir que não há se falar em inépcia da exordial acusatória, a qual narrou de forma suficiente a ação praticada pelo recorrente, descrevendo conduta que, ao menos em tese, configura o crime previsto no art. 302 da Lei n. 9.503/1997, correlacionando, satisfatoriamente, o nexo causal entre a conduta do recorrente e o resultado lesivo, cumprindo, assim, com os ditames do art. 41 do CPP, de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa.<br>A denúncia que descreve os fatos criminosos e suas circunstâncias de forma suficiente, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, sendo inviável o trancamento da ação penal por alegada inépcia. A suposta ausência de detalhes técnicos, como a velocidade exata, não impede a validade da exordial acusatória quando outros elementos apontam a imprudência.<br>Mantém-se a decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus, em face da ausência de constrangimento ilegal flagrante e da inviabilidade de aprofundamento fático-probatório na via eleita para análise das questões suscitadas.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo integralmente a decisão monocrática de fls. 687-692.<br>É como voto.