ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para anular condenação por homicídio qualificado, sob o fundamento de nulidade na quesitação realizada pelo Conselho de Sentença.<br>2. O recorrente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão pela prática de homicídio qualificado. Alegou que, ao responderem negativamente quanto à existência de dolo direto no 4º quesito, os jurados deveriam ter encerrado a votação, com a consequente desclassificação do crime para lesão corporal seguida de morte. Apesar disso, a votação prosseguiu, culminando na condenação por homicídio qualificado.<br>3. O recurso especial interposto pelo recorrente não foi conhecido por intempestividade. No habeas corpus, alegou nulidade absoluta por defeito na quesitação.<br>4. Nas razões do agravo regimental, o recorrente reiterou os argumentos já apresentados na impetração originária, sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental, que se limita a reiterar os argumentos já deduzidos na impetração originária, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, atende ao princípio da dialeticidade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>6. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente argumentos novos e específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>7. A simples reafirmação da tese jurídica defendida pela parte, sem o devido confronto com os fundamentos da decisão recorrida, não atende ao princípio da dialeticidade.<br>8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada conduz à manutenção da decisão anterior, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar especificamente seus fundamentos. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 1.021, § 1º; RISTF, art. 21, § 1º, e art. 317, § 1º; CPPM, art. 77.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STF, HC 124.711, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 16.12.2014; STF, HC 116.680, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 18.12.2013; STF, RHC 175.256 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9.12.2019; STF, HC 177.263 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.12.2019; STF, HC 137.695, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10.10.2016; STJ, AgRg no HC 872106, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, HC 806676, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20.08.2025; STJ, REsp 2089039, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 20.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Jocelino da Silva contra decisão monocrática de minha lavra (e-STJ fls. 101/105), não conhecendo do habeas corpus impetrado.<br>De acordo com o relato, o recorrente foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão pela prática de homicídio qualificado. Alega que, durante o julgamento realizado em 22 de março de 2024, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade (1º quesito) e a autoria (2º quesito) do delito, rejeitando a tese absolutória no 3º quesito.<br>Todavia, afirma que, ao responderem negativamente quanto à existência de dolo direto no 4º quesito, os jurados deveriam ter encerrado a votação, com a consequente desclassificação do crime para lesão corporal seguida de morte. Apesar disso, a votação prosseguiu com os quesitos seguintes, culminando na condenação do réu por homicídio qualificado e na fixação da pena de 14 anos de reclusão.<br>Irresignado, interpôs apelação, não provida. O Recurso Especial, de outro lado, não foi conhecido, em razão da intempestividade. No mandamus, alegou nulidade absoluta por defeito na quesitação.<br>Nas razões do presente agravo (e-STJ fls. 112/120), o recorrente reitera os argumentos expendidos na impetração originária, pelo que requer o provimento do agravo regimental, a fim de que seja reconsiderada a decisão monocrática.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para anular condenação por homicídio qualificado, sob o fundamento de nulidade na quesitação realizada pelo Conselho de Sentença.<br>2. O recorrente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão pela prática de homicídio qualificado. Alegou que, ao responderem negativamente quanto à existência de dolo direto no 4º quesito, os jurados deveriam ter encerrado a votação, com a consequente desclassificação do crime para lesão corporal seguida de morte. Apesar disso, a votação prosseguiu, culminando na condenação por homicídio qualificado.<br>3. O recurso especial interposto pelo recorrente não foi conhecido por intempestividade. No habeas corpus, alegou nulidade absoluta por defeito na quesitação.<br>4. Nas razões do agravo regimental, o recorrente reiterou os argumentos já apresentados na impetração originária, sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental, que se limita a reiterar os argumentos já deduzidos na impetração originária, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, atende ao princípio da dialeticidade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>6. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente argumentos novos e específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>7. A simples reafirmação da tese jurídica defendida pela parte, sem o devido confronto com os fundamentos da decisão recorrida, não atende ao princípio da dialeticidade.<br>8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada conduz à manutenção da decisão anterior, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar especificamente seus fundamentos. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 1.021, § 1º; RISTF, art. 21, § 1º, e art. 317, § 1º; CPPM, art. 77.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STF, HC 124.711, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 16.12.2014; STF, HC 116.680, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 18.12.2013; STF, RHC 175.256 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9.12.2019; STF, HC 177.263 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.12.2019; STF, HC 137.695, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10.10.2016; STJ, AgRg no HC 872106, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, HC 806676, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20.08.2025; STJ, REsp 2089039, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 20.08.2025.<br>VOTO<br>Inicialmente, importa registrar que é firme o entendimento desta Corte no sentido de que o agravo regimental deve trazer fundamentos novos, consistentes e capazes de infirmar a decisão monocrática, sob pena de manutenção desta pelos próprios fundamentos. O recurso que se limita a reproduzir os argumentos anteriormente expostos, sem enfrentar as razões de decidir da decisão agravada, incorre em flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal (STJ - HC: 806676, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. 20/08/2025, DJe 22/08/2025; STJ - REsp: 2089039, Rel. Min. MARCO BUZZI, j. 20/08/2025, DJe 22/08/2025).<br>No presente agravo, o recorrente reitera os argumentos já deduzidos na impetração originária, sustentando a nulidade do julgamento sob o fundamento de que, ao responderem negativamente quanto ao dolo direto, a votação deveria ter sido encerrada, com a consequente desclassificação do crime para lesão corporal seguida de morte. Aduz que, ao prosseguir com os quesitos subsequentes, o Conselho de Sentença incorreu em manifesta contradição, resultando na condenação do paciente por homicídio qualificado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão.<br>A hipótese, portanto, encontra óbice no entendimento sumulado deste Superior Tribunal de Justiça (Súmula 182), cuja orientação é no sentido de que "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também caminha nesse sentido, destacando que a inexistência de argumentação apta a infirmar a decisão impugnada conduz, de forma inafastável, à manutenção do decisum. In verbis:<br>EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA POR DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL VIA HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, à luz da ausência de ilegalidade flagrante ou teratologia, negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus que visava ao trancamento de ações penais por suposta prática de crime militar de deserção, em trâmite na 1ª Instância do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais. O recorrente alegou ausência de justa causa, inépcia da denúncia, perseguição judicial e pediu, subsidiariamente, a expedição de salvo-conduto. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para o prosseguimento das ações penais por deserção; e (ii) avaliar a adequação do habeas corpus como via processual para o trancamento das ações penais e a análise de suposta ilegalidade na atuação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de justa causa ou a presença de causa extintiva da punibilidade, hipóteses não verificadas no caso concreto. 4. A denúncia apresentada pelo Ministério Público Militar atende aos requisitos do art. 77 do Código de Processo Penal Militar, estando formalmente apta a ensejar a instauração da ação penal. 5. As alegações da defesa, como ausência de dolo, cobertura por licença médica e perseguição judicial, exigem análise probatória aprofundada, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. A impugnação recursal limitou-se a reiterar argumentos anteriores, sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada, configurando ausência de dialeticidade recursal, o que atrai a aplicação do art. 317, § 1º, do RISTF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPPM, art. 77; RISTF, art. 21, § 1º, e art. 317, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 124.711, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 16.12.2014; STF, HC 116.680, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 18.12.2013; STF, RHC 175.256 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9.12.2019; STF, HC 177.263 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.12.2019; STF, HC 137.695, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 10.10.2016. (STF - RHC: 00000000000000254667 MG - MINAS GERAIS, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 26/05/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025).<br>Ainda, em precedente específico sobre a matéria, o STJ reafirmou que, em hipóteses como a presente, o agravo regimental igualmente não pode ser conhecido, justamente porque a parte deixa de cumprir o ônus argumentativo que lhe compete. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1. º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1 . Ao Ministro Relator é conferida a possibilidade de julgar o habeas corpus monocraticamente, com fundamento na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Essa atribuição não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 3. Hipótese em que o Agravante não impugnou minimamente os seguintes fundamentos da decisão agravada: a) não cabimento do pleito desclassificatório, em razão da necessidade de revolvimento fático-probatório, incompatível com a via eleita e b) ausência de manifesta ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, pois a pena é superior a quatro anos e houve o reconhecimento de circunstância judicial negativa, o que estaria em harmonia com a jurisprudência deste Sodalício. 4. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art . 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art . 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Embora o art . 654, § 2.º, do Código de Processo Penal preveja a possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, " t al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe de 22/03/2022). 6. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no HC: 872106 SC 2023/0427033-2, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024).<br>Portanto, não se mostra suficiente, para atender ao princípio da dialeticidade, a simples reafirmação da tese jurídica defendida pela parte sem o devido confronto com os fundamentos da decisão recorrida. Ausente a impugnação específica, mantém-se a decisão anterior.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.