ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática de tentativa de homicídio qualificado, em contexto de disputa territorial relacionada ao tráfico de drogas.<br>2. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, falta de contemporaneidade da medida e defende a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se persiste a necessidade da medida cautelar extrema; e (ii) saber se a ausência de contemporaneidade do decreto prisional afasta o periculum libertatis e justifica a substitu ição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi decretada com base no art. 312 do Código de Processo Penal, para garantir a aplicação da lei penal, diante da condição de foragido do agravante e da ineficácia de medidas cautelares menos gravosas.<br>5. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pela motivação torpe, justifica a necessidade da prisão preventiva para assegurar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa. No caso, de acordo com as investigações, o crime se deu num contexto de disputa territorial por controle de pontos de tráfico de drogas em que o agravante e o corréu teriam cometido a tentativa de homicídio da vítima, mandando-a se ajoelhar e passaram a efetuar disparos contra ela, rendida, de joelhos, impossibilitada de se defender.<br>6. A contemporaneidade da prisão preventiva não se refere ao momento da prática do crime, mas sim à persistência dos fundamentos que justificam a medida cautelar, como o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.<br>7. A existência de condições pessoais favoráveis ao agravante não é suficiente para afastar a prisão preventiva, quando presentes os pressupostos que a autorizam.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pela motivação torpe, constitui fundamento suficiente para justificar a prisão preventiva. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito à persistência dos fundamentos que justificam a medida cautelar, não ao momento da prática do crime. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os pressupostos que a autorizam.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 312, 313 e 282, I e II.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 837.950/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgRg no HC 691.767/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13.12.2021; STJ, RHC 158.318/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022, DJe 04.04.2022; STJ, AgRg no HC 743.425/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21.06.2022, DJe 27.06.2022; STJ, AgRg no HC 822.761/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.10.2023, DJe 05.10.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GLEIDSON REIS DO AMOR DIVINO contra decisão monocrática de minha lavra, por intermédio da qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Em suas razões, o agravante pede que tal decisum seja revisto, pois entende que, diversamente do que foi ali consignado, é o caso de se dar provimento ao recurso, revogando a sua prisão preventiva ou substituindo-a por cautelares alternativas.<br>Argumenta que a sua prisão preventiva não está lastreada em fundamentação idônea e que a custódia cautelar não é contemporânea.<br>Sustenta que o decreto prisional baseou-se unicamente na não localização do réu para citação e que o fundamento "garantir a aplicação da lei penal" já não persiste uma vez que foi preso preventivamente em 26/06/2025.<br>Defende que a imposição de medidas cautelares alternativas é suficiente à preservação da ordem pública.<br>Com suporte nessas alegações, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, pela apreciação do agravo regimental pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática de tentativa de homicídio qualificado, em contexto de disputa territorial relacionada ao tráfico de drogas.<br>2. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, falta de contemporaneidade da medida e defende a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se persiste a necessidade da medida cautelar extrema; e (ii) saber se a ausência de contemporaneidade do decreto prisional afasta o periculum libertatis e justifica a substitu ição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi decretada com base no art. 312 do Código de Processo Penal, para garantir a aplicação da lei penal, diante da condição de foragido do agravante e da ineficácia de medidas cautelares menos gravosas.<br>5. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pela motivação torpe, justifica a necessidade da prisão preventiva para assegurar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa. No caso, de acordo com as investigações, o crime se deu num contexto de disputa territorial por controle de pontos de tráfico de drogas em que o agravante e o corréu teriam cometido a tentativa de homicídio da vítima, mandando-a se ajoelhar e passaram a efetuar disparos contra ela, rendida, de joelhos, impossibilitada de se defender.<br>6. A contemporaneidade da prisão preventiva não se refere ao momento da prática do crime, mas sim à persistência dos fundamentos que justificam a medida cautelar, como o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.<br>7. A existência de condições pessoais favoráveis ao agravante não é suficiente para afastar a prisão preventiva, quando presentes os pressupostos que a autorizam.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pela motivação torpe, constitui fundamento suficiente para justificar a prisão preventiva. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito à persistência dos fundamentos que justificam a medida cautelar, não ao momento da prática do crime. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os pressupostos que a autorizam.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 312, 313 e 282, I e II.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 837.950/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgRg no HC 691.767/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13.12.2021; STJ, RHC 158.318/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022, DJe 04.04.2022; STJ, AgRg no HC 743.425/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21.06.2022, DJe 27.06.2022; STJ, AgRg no HC 822.761/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.10.2023, DJe 05.10.2023.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>Como relatado na decisão monocrática impugnada, o ora agravante foi denunciado e encontra-se preso preventivamente em razão da suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. De acordo com os autos, GLEIDSON e corréu, pessoas ligadas ao tráfico, conforme informações do Inquérito Policial, por motivos relacionados à eventual disputa territorial de controle de pontos de tráfico de entorpecentes, teriam cometido a tentativa de homicídio da vítima, mandando-a se ajoelhar e passaram a efetuar disparos contra ela, rendida, de joelhos, impossibilitada de se defender (fl. 12). O crime, ao que parece, somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade.<br>Para a melhor compreensão da controvérsia, reputo relevante reproduzir trechos da denúncia ministerial (fls. 11-13; grifamos):<br>Segundo restou apurado, no dia dos fatos, a vítima Josuel estava trafegando pela rua de sua residência, momento em que quatro indivíduos, dois deles portando arma de fogo, sendo dois deles, os ora acusados, o encurralam, falando "VAI MORRER, VAI MORRER", e após isso, efetuam disparos de arma de fogo contra ele, que é levado ao chão, por conta dos disparos, não vindo ao óbito por ter sido socorrido ao Hospital de Traumas, em Petrolina/PE. Destaque-se que um deles, não identificado, filmava o ato criminoso, e a vítima averba que ouviu o nome de "TRATOR" (Jonatas José dos Santos - falecido no dia 11/04/2023).<br> .. <br>Desse modo, do quanto colhido, percebe-se que os denunciados agiram impelidos por motivo torpe, repugnante, imoral, vil, reprovável, desprezível, uma vez que reagiram de maneira abjeta a relações inerentes à disputa pelo tráfico de drogas nesta urbe, que são uma perniciosidade na sociedade. Além disso, agiram de forma que impossibilitou a defesa da vítima, vez que abordaram a vítima, mandando-a se ajoelhar, e passaram a efetuar disparos contra ela, rendida, de joelhos, impossibilitada de se defender.<br>Importante mencionar que os ora acusados, também são pessoas ligadas ao tráfico de drogas, consoante informações dos autos do presente IP.<br>Pois bem. O agravante insurge-se contra o decreto prisional, alegando que o mesmo não apresenta fundamentação idônea e que não estariam presentes na hipótese e os requisitos legais autorizadores do cárcere.<br>Todavia, conforme exposto no julgado ora guerreado, o Magistrado de primeiro grau, ao concluir pela imprescindibilidade da decretação da prisão preventiva do agravante salientou que<br>O paciente foi preso em 26 de junho de 2025, conforme certidão de cumprimento (ID 506651636) e boletim de ocorrência (ID 506649346). Foi devidamente apresentado em audiência de custódia realizada em 27 de junho de 2025 (ID 506840790), ocasião na qual a Defensoria Pública pleiteou a revogação da prisão preventiva, sustentando que a prisão seria decorrente da suspensão processual e do prazo prescricional, na forma do art. 366 do Código de Processo Penal.<br>Por sua vez, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva. Analisando os autos, este Juízo constatou que a prisão preventiva do acusado foi expressamente decretada com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal, conforme decisão proferida, e não se trata de mero efeito automático da suspensão processual prevista no art. 366 do CPP. Restou expressamente consignado na decisão que a decretação da prisão preventiva se deu para garantir a aplicação da lei penal, diante da reiterada condição de foragido do réu, frustradas todas as tentativas de localização e ineficazes as medidas cautelares menos gravosas.<br>Desta forma, foi homologado o cumprimento do mandado de prisão preventiva e indeferido o pedido de revogação da prisão formulado pela Defensoria Pública. Subsistem os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar. O réu permaneceu em local incerto, furtando-se à aplicação da lei penal, circunstância que, somada à gravidade concreta do delito imputado (tentativa de homicídio qualificado), evidencia o risco de reiteração da conduta evasiva e justifica a manutenção da prisão para garantir a aplicação da lei penal (fls. 116-117; grifamos).<br>Importante destacar que a prisão preventiva teve como motivação não somente a preocupação com a garantia da aplicação da lei penal como também a necessidade de assegurar a ordem pública haja vista a gravidade concreta do delito investigado.<br>O Tribunal de origem corroborou a legitimidade da ordem de prisão processual concluindo que a mesma foi decretada em razão da gravidade concreta do delito em apuração - consubstanciada na suposta motivação abjeta da empreitada delitiva: tentativa de homicídio qualificado em contexto de execução vinculada ao tráfico de drogas -, e da necessidade de se garantir a aplicação da lei penal.<br>Vê-se que tais circunstâncias do caso concreto justificam a prisão processual do agravante, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. AGENTE FORAGIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.<br>2. Na hipótese, o agente possui ciência da investigação instaurada em seu desfavor, porquanto haveria comparecido perante a autoridade policial antes da decretação de sua prisão preventiva e, ainda, constituído advogada para lhe representar no curso do inquérito policial. Na oportunidade, indicou seu endereço. Não obstante, de acordo com os elementos que instruem o writ, não foi mais localizado no endereço cadastrado nos autos, motivo pelo qual o encarceramento provisório se mostra necessário, para assegurar a aplicação da lei penal.<br>3. Prisão decretada em 18/4/2023, pendente de cumprimento o respectivo mandado, até a presente data.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 837.950/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024; grifamos).<br>O Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia. (AgRg no HC n. 691.767/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/12/2021; grifamos).<br>A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Na hipótese, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos crimes, a periculosidade do agente e o modus operandi. (RHC n. 158.318/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022; grifamos).<br>"não há ilegalidade na custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agente para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017) (AgRg no HC n. 743.425/SE, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022; grifamos).<br>Os precedentes citados reforçam que a gravidade concreta do delito, revelada pela forma de execução, constitui motivação suficiente para justificar a prisão preventiva, afastando a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Por fim, acerca do argumento de que faltaria contemporaneidade na prisão preventiva em análise, pondero que essa tese foi afastada pela Corte estadual com fundamento alinhado ao entendimento deste Tribunal, uma vez que aquele Sodalício destacou que<br>Consoante entendimento pacífico da jurisprudência pátria, o decurso do tempo não retira, por si só, a contemporaneidade do periculum libertatis, quando o fundamento da prisão persiste latente, como no caso em análise (fl. 161; grifamos).<br>Nesse sentido:<br>Não há ofensa ao princípio da contemporaneidade na manutenção da custódia ora impugnada, pois devidamente demonstrado o periculum libertatis do Agravante. Conforme a orientação estabelecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal " a  contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/04/2021). (STJ, AgRg no HC n. 822.761/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; grifamos).<br>Assim, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.