ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal.<br>2. Os agravantes foram presos em flagrante delito, com custódia convertida em preventiva, sob alegação de risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública.<br>3. Nas razões recursais, a defesa alegou ausência de fundamentação idônea e falta de contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada, considerando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente quanto ao risco de reiteração delitiva e à garantia da ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada aos agravantes, evidenciada pelo modus operandi sofisticado e planejado, além da reincidência e antecedentes criminais de um dos agravantes.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando há risco concreto de reiteração delitiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis.<br>7. A contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva foi demonstrada pela proximidade temporal entre os fatos e a prática de condutas semelhantes pelos agravantes.<br>8. A aplicação de medidas cautelares mais brandas foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, conforme disposto no art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública quando há risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado por antecedentes criminais e gravidade concreta da conduta.<br>2. A contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva deve ser avaliada em relação à persistência dos riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, inciso II, e 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.11.2021; STJ, AgRg no HC 928.007/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2024; STF, HC 192519 AgR-segundo, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 15.12.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VALDEIR SAMOEL RAMOS SILVA e WALTER LUMINATA DIAS contra decisão da lavra do Ministro Otávio de Almeida Toledo, por meio da qual restou denegada a ordem de habeas corpus (fls. 137/142).<br>Consta nos autos que os pacientes foram presos em flagrante delito, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, termos em que denunciados.<br>Nas razões do presente recurso, a Defesa reitera as alegações apresentadas na inicial do habeas corpus quanto à ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar do acusado, principalmente a falta de contemporaneidade.<br>Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão Colegiado.<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal.<br>2. Os agravantes foram presos em flagrante delito, com custódia convertida em preventiva, sob alegação de risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública.<br>3. Nas razões recursais, a defesa alegou ausência de fundamentação idônea e falta de contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada, considerando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente quanto ao risco de reiteração delitiva e à garantia da ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada aos agravantes, evidenciada pelo modus operandi sofisticado e planejado, além da reincidência e antecedentes criminais de um dos agravantes.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando há risco concreto de reiteração delitiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis.<br>7. A contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva foi demonstrada pela proximidade temporal entre os fatos e a prática de condutas semelhantes pelos agravantes.<br>8. A aplicação de medidas cautelares mais brandas foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, conforme disposto no art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública quando há risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado por antecedentes criminais e gravidade concreta da conduta.<br>2. A contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva deve ser avaliada em relação à persistência dos riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, inciso II, e 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.11.2021; STJ, AgRg no HC 928.007/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2024; STF, HC 192519 AgR-segundo, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 15.12.2020.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera.<br>Com efeito, o recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que amparam a decisão ora impugnada, que deve ser integralmente mantida, in verbis (fls. 137/142):<br>No caso, o Tribunal de origem, ao restabelecer a prisão cautelar dos pacientes, consignou a fundamentação a seguir (fls. 13/17; grifamos):<br>Não obstante a argumentação tecida pela defesa técnica, estão presentes, no caso em tela, os requisitos do art. 312 e 313, do CPP. A respeito da presença dos requisitos do art. 313, o Juízo a quo já consignou que há prova da materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria, conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov. 1.24), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), auto de entrega da res furtada (mov. 1.12), e, dos depoimentos prestados pelas testemunhas (movs. 1.6 e 1.8). No que tange ao posicionamento adotado pelo Juízo a quo a respeito da desnecessidade de decretação de prisão preventiva do recorrido, a decisão merece reforma, uma vez que o caso em tela se amolda a algumas das hipóteses do art. 312, do CPP. O periculum libertatis está informado, substancialmente, pela garantia da ordem , sob o primordial fundamento válido da gravidade concreta do crime e da periculosidade dopública agente, verificado pelas circunstâncias do caso concreto (artigo 312 do Código de Processo Penal). Do que se observa dos autos, o recorrido Walter Luminata Dias é reincidente, conforme consta da certidão de antecedentes acostada ao mov. 14.1 (autos n. 0005543- 35.2021.8.16.0031, crimes de desobediência e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito). O recorrido Valdeir Samoel Ramos Da Silva, embora primário, estava em liberdade provisória, concedida nos autos n. 0006733-49.2024.8.16.0024, no qual está sendo apurada a prática da contravenção penal de vias de fato e do crime de ameaça, conforme consta da certidão de antecedentes acostada ao mov. 13.1. Segundo entendimento dos Tribunais Superiores, informações constituem motivação aptadando conta da reiteração delitiva para sustentar a imposição da prisão preventiva. (..)Desse modo, justifica-se a prisão dos recorridos, não restando configurada qualquer afronta ao princípio da presunção de inocência nem representando punição antecipada da pena, já que a medida visa prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social. Frise-se que embora processos em andamento não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena (Súmula n. 444/STJ), são elementos aptos a demonstrar, cautelarmente, eventual receio concreto de reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação /manutenção da prisão. (..) Não bastasse isso, merece destaque o modus operandi adotado pelos recorrido para a suposta prática da empreitada criminosa.<br>A propósito, destaco o seguinte trecho das razões da acusação: "Importante mencionar que os autuados saíram de seu município de origem, previamente ajustados, vindo até a pequena cidade da Lapa, para praticarem o delito em questão, vislumbrando, no local em que foram abordados, uma boa oportunidade. Isso indica o caráter profissional da conduta, pois demonstra um planejamento elaborado, com utilização de meios e recursos custosos. Tanto mais, quando se considera que o grupo viera de outro local, utilizando uniformes de empresa de telefonia, cones e fitas zebradas para sinalização do trânsito, de modo a passarem- se por funcionários da concessionária, em serviço de manutenção. Não se trata, portanto, de um mero furto de fiação, normalmente perpetrado por dependentes químicos. Não, o caso em questão, evidencia atividade bem montada e planejada, de caráter profissional, destinada à obtenção de altas cifras em lucros ilícitos. Tanto que a res foi avaliada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).<br>Outro ponto que chama atenção são os instrumentos utilizados para consumação do delito. Além de sinalizarem o trânsito e estarem uniformizados de modo a passarem-se por funcionários da concessionária, em serviço de manutenção, os flagrados utilizaram-se de motobomba, gerador de energia e guincho de içamento para conseguirem retirar os fios das "galerias subterrâneas". Fosse pouco, é certo que, quem se predispõe a esse tipo de atividade profissional, não se resume à prática de uma única infração. Certamente, outras tantas podem muito bem ter sido cometidas, e ainda outras mais viriam a perpetrar.<br>Convém destacar que o veículo utilizado pelos autuados já era de conhecimento da equipe policial por suposta prática criminosa no município de Rio Negro/PR." Ante o exposto, é de se considerar que, além do risco de reiteração delitiva, o modus operandi adotado pelos recorridos evidencia a sua periculosidade para a sociedade onde eles estão inseridos, sendo necessário, portanto, acautelar a ordem pública.<br>Diante de todo o exposto, tem-se que foi atendida a determinação do art. 312, do CPP, já que estão presentes indícios de materialidade e autoria e uma vez que a manutenção da prisão preventiva do paciente é necessária para garantir a ordem pública e impedir a reiteração delitiva. Vale pontuar que, em análise ao sistema SEEU, constatou-se, por meio dos autos de execução de pena do recorrido WALTER LUMINATA DIAS FRANÇA (autos n. 4000086- 59.2023.8.16.0038) que os dois recorridos foram presos em flagrante, poucos dias após a concessão da liberdade provisória, em situação bem semelhante à que está sob análise (cf. autos n. 0000227- 89.2025.8.16.0196). Do que se verifica daqueles autos, apenas a prisão de WALTER LUMINATA DIAS FRANÇA foi convertida em preventiva, tendo sido concedida liberdade provisória em favor de VALDEIR SAMOEL RAMOS DA SILVA.<br>Consigno, por fim, quanto à alegação de cerceamento de defesa, embora o feito tenha sido por essa razão retirado de pauta em sessão de 03.04.2025, melhor ponderando, nenhuma irregularidade se verifica, uma vez que, além de o quórum e a Douta Procuradoria de Justiça estarem plenamente cientes das contrarrazões e documentos a ela anexos, já que foi justamente por tal razão que o recurso foi retirado de pauta em sessão, tanto as razões quanto as contrarrazões foram devidamente colacionadas ao processo vinculado (mov. 6.1, autos n. 0000611-40.2025.8.16.0103), com informação de vinculação. Inclusive, cabe destacar que a Doutra Procuradoria fez menção às contrarrazões em parecer recursal, demonstrando sua ciência acerca da aludida peça. Por esse motivo, não é caso de traslado das razões e contrarrazões para o presente feito, porque já consta dos autos vinculados. Do excerto transcrito, observo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelo Tribunal a quo, destacando-se o fundado ,quo risco de reiteração delitiva dos pacientes Walter Luminata Dias é reincidente (autos n. 0005543- 35.2021.8.16.0031, crimes de desobediência e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), e Valdeir Samoel Ramos Da Silva estava em liberdade provisória, concedida nos autos n. 0006733-49.2024.8.16.0024, no qual está sendo apurada a prática da contravenção penal de vias de fato e do crime de ameaça, como bem destacado no combatido (fl. 14), circunstâncias que decisum demonstram a potencial periculosidade dos agentes e são aptas a justificar sua segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>A propósito, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da(c ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021). Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DEA ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que estava na posse de uma espingarda calibre 12, que possuía registro de furto, e munições para venda e quebrou o seu celular no momento da abordagem policial, bem como o risco efetivo de reiteração delitiva, vez que o réu possui maus antecedentes, ostentando condenação definitiva pelo crime de associação para o tráfico.<br>3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>4. Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).<br>(..) 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 928.007/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. FLAGRANTE EM CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME SEMIABERTO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. DEMAIS TESES NÃO ANALISADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..) 3. No caso, vê-se que a prisão foi decretada em decorrência das circunstâncias delitivas flagrantes quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão, já que "foram apreendidos no apartamento do autuado uma pistola Taurus, calibre .380, com carregador municiado com 18 (dezoito) munições", assim como pela reiteração delitiva do agente, que "é reincidente, ostentando diversas condenações já transitadas em julgado, estando inclusive em cumprimento de pena no regime semiaberto". Dos antecedentes criminais expressamente referenciados, verifica-se que o agravante cumpre pena por roubos circunstanciados de carga, homicídios qualificados, posse irregular de arma de fogo, tráfico internacional de arma de fogo e associação criminosa. Dessarte, diante de sua relevante periculosidade, está evidenciada a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.<br>(..) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 919.443/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).<br>Ademais,  a  contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (STF, HC 192519 AgR-segundo, Relator (a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 15/12/2020).<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2023, DJe de 13/11/2023).<br>Por fim, esclareço que, a prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena e não viola a presunção de inocência, por não constituir (AgRg no HC n. 873.162/DF, relatorreconhecimento definitivo de culpabilidade Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Conforme ressaltado na decisão monocrática, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar dos ora agravantes como forma de resguardar a ordem pública, destacando-se a especial reprovabilidade dos fatos e o risco concreto de reiteração delitiva, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, por não terem sido declinados, nas razões recursais, fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão ora agravada, deve esse ato ser integralmente mantido por seus próprios termos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.