ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS ASSENTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA À SÚMULA N. 568/STJ. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da Súmula n. 568/STJ.<br>2. Em suas razões, o Agravante afirma que a decisão recorrida carece de reforma, por remanescer a invocada negativa de vigência ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 33, § 2º, "b", do CP.<br>3. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial.<br>II. Questões em discussão<br>4. A "primeira" questão em discussão consiste em saber se a ausência de (regular) impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, constituída (ou não) por capítulos autônomos, impede o conhecimento do agravo regimental.<br>5. A "segunda" questão controvertida consiste em definir se considera-se (ou não) rebatido, segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ, o óbice disposto na Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a incidência da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante  apesar de alegar genericamente a sua não incidência  não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com (idêntica ou similar) pertinência temática e com eficácia (prospectiva) subsequente à interposição do recurso especial inadmitido.<br>III. Razões de decidir<br>6. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne (regularmente) "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu (eventual) desacerto.<br>7. A ausência de dialético (e contemporâneo) enfrentamento aos fundamentos consignados na decisão monocrática agravada - não constituída por capítulos autônomos - impede o conhecimento do agravo regimental, conforme inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.<br>8. Na ocasião, as (deficientes) razões apresentadas neste agravo regimental, ao não infirmarem corretamente a decisão agravada em sua "integralidade", atraem a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>9. Para esta Corte de Uniformização, não se considera rebatido, segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ, o óbice disposto na Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a incidência da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante  apesar de alegar genericamente a sua não incidência  não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com (idêntica ou similar) pertinência temática e com eficácia (prospectiva) subsequente à interposição do recurso especial inadmitido.<br>10. Providência recursal necessária, portanto, à realização do (efetivo) cotejo analítico com o acórdão recorrido e a consequente aferição de (eventual) dissonância jurisprudencial agravada, como possível hipótese de caso distinto (distinguishing) ou, ainda, de superação (overruling) do respectivo entendimento, nos contornos do art. 315, § 2º, VI, do CPP.<br>11. Na espécie, quanto à segunda extensão da decisão ora agravada, constata-se que o Agravante limitou-se a impugnar, genericamente, a dissonância da decisão agravada ao entendimento consolidado na Súmula n. 440 do STJ.<br>12. Impugnação (deficiente e irregular) que não atende, por certo, aos ditames da via recursal eleita e, por consequência, inviabiliza (à luz dos princípios da cooperação processual e do devido processo legal, em sua dupla dimensão formal e material) o pretendido juízo de mérito recursal.<br>IV. Dispositivo e teses<br>13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Teses de julgamento: 1. A ausência de (regular) impugnação a "todos" os fundamentos assentados na decisão recorrida, não constituída por capítulos autônomos, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme inteligência da Súmula n. 182/STJ. 2. Para esta Corte de Uniformização, não se considera rebatido, segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ, o óbice disposto na Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a incidência da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante  apesar de alegar genericamente a sua não incidência  não colaciona, em suas razões, nos contornos do art. 315, § 2º, VI, do CPP, julgados paradigmas "atuais", com (idêntica ou similar) pertinência temática e com eficácia (prospectiva) subsequente à interposição do recurso especial inadmitido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; CPP, art. 315, § 2º, VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025; STJ; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.889.410/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.751.789/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS GABRIEL DE AQUINO contra decisão proferida por esta Relatoria que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da Súmula n. 568/STJ (e-STJ fls. 1.057-1.065).<br>Em suas razões, a Defesa afirma que a decisão recorrida carece de reforma, pois o recurso especial não tem a finalidade de discutir o teor das provas juntadas aos autos, mas, tão somente, a validade da conclusão jurídica acerca da invocada negativa de vigência à causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (e-STJ fl. 1.085).<br>Aduz que a sinalizada dedicação (habitual) do agente em atividades criminosas decorre da quantidade de drogas apreendidas e de meras conjecturas, ilações e deduções realizadas ao arrepio do princípio da presunção de inocência (e-STJ fl. 1.088).<br>Por fim, quanto ao pretendido abrandamento do regime prisional, patrocina que a decisão agravada destoa do entendimento consolidado na Súmula n. 440 do STJ, já que as circunstâncias da prisão não evidenciam nenhuma gravidade concreta (e-STJ fl. 1.089), devidamente comprovada nos autos.<br>Nesses termos, requer (com base no efeito iterativo) a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial.<br>O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão ora agravada (e-STJ fl. 1.083).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS ASSENTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA À SÚMULA N. 568/STJ. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da Súmula n. 568/STJ.<br>2. Em suas razões, o Agravante afirma que a decisão recorrida carece de reforma, por remanescer a invocada negativa de vigência ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 33, § 2º, "b", do CP.<br>3. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial.<br>II. Questões em discussão<br>4. A "primeira" questão em discussão consiste em saber se a ausência de (regular) impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, constituída (ou não) por capítulos autônomos, impede o conhecimento do agravo regimental.<br>5. A "segunda" questão controvertida consiste em definir se considera-se (ou não) rebatido, segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ, o óbice disposto na Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a incidência da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante  apesar de alegar genericamente a sua não incidência  não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com (idêntica ou similar) pertinência temática e com eficácia (prospectiva) subsequente à interposição do recurso especial inadmitido.<br>III. Razões de decidir<br>6. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne (regularmente) "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu (eventual) desacerto.<br>7. A ausência de dialético (e contemporâneo) enfrentamento aos fundamentos consignados na decisão monocrática agravada - não constituída por capítulos autônomos - impede o conhecimento do agravo regimental, conforme inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.<br>8. Na ocasião, as (deficientes) razões apresentadas neste agravo regimental, ao não infirmarem corretamente a decisão agravada em sua "integralidade", atraem a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>9. Para esta Corte de Uniformização, não se considera rebatido, segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ, o óbice disposto na Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a incidência da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante  apesar de alegar genericamente a sua não incidência  não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com (idêntica ou similar) pertinência temática e com eficácia (prospectiva) subsequente à interposição do recurso especial inadmitido.<br>10. Providência recursal necessária, portanto, à realização do (efetivo) cotejo analítico com o acórdão recorrido e a consequente aferição de (eventual) dissonância jurisprudencial agravada, como possível hipótese de caso distinto (distinguishing) ou, ainda, de superação (overruling) do respectivo entendimento, nos contornos do art. 315, § 2º, VI, do CPP.<br>11. Na espécie, quanto à segunda extensão da decisão ora agravada, constata-se que o Agravante limitou-se a impugnar, genericamente, a dissonância da decisão agravada ao entendimento consolidado na Súmula n. 440 do STJ.<br>12. Impugnação (deficiente e irregular) que não atende, por certo, aos ditames da via recursal eleita e, por consequência, inviabiliza (à luz dos princípios da cooperação processual e do devido processo legal, em sua dupla dimensão formal e material) o pretendido juízo de mérito recursal.<br>IV. Dispositivo e teses<br>13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Teses de julgamento: 1. A ausência de (regular) impugnação a "todos" os fundamentos assentados na decisão recorrida, não constituída por capítulos autônomos, impede o conhecimento do agravo regimental, conforme inteligência da Súmula n. 182/STJ. 2. Para esta Corte de Uniformização, não se considera rebatido, segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ, o óbice disposto na Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a incidência da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante  apesar de alegar genericamente a sua não incidência  não colaciona, em suas razões, nos contornos do art. 315, § 2º, VI, do CPP, julgados paradigmas "atuais", com (idêntica ou similar) pertinência temática e com eficácia (prospectiva) subsequente à interposição do recurso especial inadmitido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; CPP, art. 315, § 2º, VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025; STJ; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.889.410/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.751.789/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025. <br>VOTO<br>Atendido o pressuposto recursal da tempestividade, o agravo regimental, todavia, não merece conhecimento, em que pese a combativa postulação defensiva.<br>Com efeito, o princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne (regularmente) "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto.<br>De início, válido frisar que a Corte Especial, deste Tribunal Superior, firmou (pacífico) entendimento no sentido de que:<br> o  provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único, de modo que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018, grifamos).<br>Em juízo de sustentação, a segunda extensão da decisão singular (ora) agravada, proferida por esta Relatoria, está assim fundamentada (e-STJ fls. 1.063-1.065, grifamos):<br>Noutro feixe, acerca do perquirido recrudescimento do regime prisional do sentenciado, o Colegiado local consignou (e-STJ fl. 950-951, grifamos):<br>Sopesadas as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, e artigo 42, da Lei 11.343/06, as penas-bases foram fixadas acima dos mínimos legais, considerando-se, para tanto, a quantidade de drogas apreendidas (14,8 quilogramas). Todavia, entendo que tal circunstância deve ser utilizada para fundamentar a não aplicação do redutor previsto na Lei de Drogas.<br> .. <br>Não se desconhece que, em recente julgado, o Plenário do Supremo declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da exigência do regime inicial fechado para crimes hediondos e equiparados.  .. <br> ..  a pretensão do parquet deve ser atendida, vez que o regime semiaberto, no caso em apreço, não se mostra suficiente a coibir o comércio espúrio de drogas. Assim, fixo o regime fechado para início de cumprimento da reprimenda, por entender ser o único capaz de cumprir as finalidades da pena.<br>A decisão questionada está alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O entendimento é que, em situações excepcionais, justifica-se a fixação de um regime prisional inicial mais grave, mesmo para réus primários com pena-base no mínimo legal.<br>Essa possibilidade existe quando a gravidade concreta do crime ou a periculosidade do agente a recomendam, com fundamento nos artigos 33 e 59 do Código Penal e nas Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF.<br>Conforme esclarecido pelo Tribunal de origem, a gravidade concreta do crime é acentuada, o que se evidencia por dois fatores principais:<br>1. A quantidade e forma da droga: Foram apreendidos 14,8 kg de maconha (Cannabis sativa L), dispostos em tabletes prensados (e-STJ fls. 945-946).<br>2. As circunstâncias da prisão: O flagrante foi precedido por uma investigação do Departamento de Investigações Sobre Narcóticos (Denarc), que ocorreu do início de julho até 1º de agosto de 2022 (e-STJ fl. 945). Além disso, houve perseguição em via pública e interceptação do automóvel utilizado pelos agentes (e-STJ fl. 946).<br> .. <br>Desse modo, com lastro nas "especificidades" do caso concreto e na quantidade do entorpecente apreendido, consoante balizadas previstas nos arts. 33 e 59, II e III, ambos do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, justifica-se (pelos prismas da necessidade, adequação e utilidade persecutória, e com esteio na exegese da Súmula n. 440/STJ, conjugada à dicção das Súmulas n. (s) 718 e 719 do STF) a fixação do regime prisional mais gravoso ao recorrente, ancorado na "gravidade concreta" da empreitada delitiva, sob pena de proteção Estatal insuficiente.<br>A propósito:<br>A quantidade de drogas apreendidas pode justificar a imposição de regime prisional mais severo (AgRg no AREsp n. 2.411.443/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024, grifamos).<br>De igual sorte:<br>Uma leitura global do acórdão impugnado permite identificar, claramente, que a fixação do regime mais gravoso foi fundamentada na gravidade concreta do delito cometido, na elevada quantidade de drogas apreendidas e na existência de elementos que apontam para a dedicação dos réus a atividades criminosas, notadamente ao narcotráfico. Tais circunstâncias, de fato, justificam a imposição de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da reprimenda aplicada (AgRg no HC n. 874.121/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, grifamos).<br>Incide, portanto, no ponto em voga, a Súmula 568/STJ, segundo a qual: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante.<br>Na espécie, em relação à "segunda" parte da decisão agravada, depreende-se que o Agravante não impugnou, regularmente (consoante regramento do art. 315, § 2º, VI, do CPP) a ventilada aplicação da Súmula n. 568 do STJ.<br>Impugnação (deficiente) que não atende, por certo, aos ditames da via recursal eleita.<br>No ponto, não se considera rebatido, segundo inteligência da Súmula n. 182/STJ, o óbice disposto na Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a incidência da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante  apesar de alegar genericamente a sua não incidência  não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com (idêntica ou similar) pertinência temática e com eficácia (prospectiva) subsequente à interposição do recurso especial inadmitido.<br>Providência recursal necessária, portanto, à realização do (efetivo) cotejo analítico com o acórdão recorrido e a consequente aferição de (eventual) dissonância jurisprudencial agravada, como possível hipótese de caso distinto  distinguishing  ou, ainda, de superação  overruling  do respectivo entendimento, nos contornos do art. 315, § 2º, VI, do CPP.<br>Nesta linha de raciocínio:<br>Não se pode conhecer do agravo quando a parte agravante não impugna de maneira específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, não basta a mera alegação de inaplicabilidade do referido óbice, sendo necessária a demonstração da existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem a divergência jurisprudencial no STJ (AgRg no AREsp n. 2.183.499/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025, grifamos).<br>Não se considera infirmada - pela exegese da Súmula n. 182/STJ - a Súmula n. 83/STJ ou, ainda, a incidência da Súmula n. 568/STJ, quando o agravante  não obstante alegue genericamente (an passant) a sua não incidência  não colaciona, em suas razões, julgados paradigmas "atuais", com eficácia prospectiva e com pertinência temática, ulterior à interposição do recurso especial inadmitido, necessários ao cotejo analítico com o aresto objurgado e consectária aferição de eventual dissonância jurisprudencial (como possível hipótese de distinguishing ou de overruling), nos moldes do art. 315, § 2º, VI, do CPP (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.889.410/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025, grifamos).<br>A demonstração da inaplicabilidade da Súmula 83/STJ requer a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem divergência jurisprudencial no STJ (AgRg no AREsp n. 2.751.789/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025, grifamos).<br>A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ  .. . A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial.  .. . Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025, grifamos).<br>Assim, ao agravante:<br> i ncumbiria  ..  apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não ocorreu na espécie (AgRg no AREsp n. 1.664.424/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 9/10/2024, grifamos).<br>A ausência, portanto, de dialético (e regular) enfrentamento aos fundamentos assentados na decisão monocrática (ora) agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme inteligência sistemática do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.<br>Nessa  direção:<br>A repetição de argumentos anteriormente apresentados, sem o enfrentamento concreto e analítico dos fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em razão da violação ao princípio da dialeticidade recursal (AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025, grifamos).<br>De igual forma:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte agravante, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte.<br>2. "As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois não é admitida a impugnação tardia, com o objetivo de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa." (AgRg no AREsp n. 2.474.637/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024.)<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.511.074/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024, grifamos).<br>PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  INOBSERVÂNCIA  DO  ART.  1.021,  §  1º,  DO  CPC/15.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  Nº  182  DO  STJ.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  CONHECIDO.<br>1.  A  falta  de  impugnação  específica  dos  fundamentos  da  decisão  agravada  enseja  o  não  conhecimento  do  agravo  regimental,  nos  termos  do  art.  1.021,  §  1º,  do  CPC/15  e  do  óbice  contido  na  Súmula  182/STJ,  aplicável  por  analogia.<br>2.  Não  são  suficientes  meras  alegações  genéricas  sobre  as  razões  que  levaram  à  inadmissão  do  agravo,  tampouco  o  ataque  tardio  ao  seu  conteúdo,  ou  a  insistência  no  mérito  da  controvérsia.  Precedentes  do  STJ.<br> ..  <br>  (AgRg  no  AREsp  n.  2.091.694/SP,  relator  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  7/6/2022,  DJe  de  13/6/2022, grifamos).<br>Contexto process ual que inviabiliza (à luz dos princípios da cooperação processual e do devido processo legal, em sua dupla dimensão formal e material), o pretendido juízo de mérito do infrutífero recurso, nos termos do art. 6º do CPC c/c o art. 3º do CPP.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.