ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA . PRISÃO PREVENTIVA E O REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. COMPATIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, mesmo após a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva, mesmo após a fixação do regime semiaberto na sentença condenatória, configura constrangimento ilegal, considerando a gravidade do delito e a quantidade de entorpecente apreendido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A manutenção da prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base no fundado risco de reiteração delitiva, evidenciando a necessidade da garantia da ordem pública.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a manutenção da prisão preventiva, mesmo após a fixação do regime semiaberto na sentença condenatória, quando presentes circunstâncias que justifiquem a medida, como no caso dos autos em que houve o registro da existência do risco concreto de reiteração delitiva, diante do fato de que o apenado, embora, tecnicamente primário, possui condenação definitiva recente por outro delito de tráfico de drogas.<br>5. A alegação de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando há elementos concretos que demonstram sua imprescindibilidade.<br>6. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram adequadas para acautelar o meio social diante dos elementos concretos do caso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: CPP, arts. 319 e 387, § 1º.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PABLO HENRIQUE MARIANO DA SILVA contra decisão monocrática de minha lavra, na qual deneguei a ordem no habeas corpus .<br>O agravante sustenta a incompatibilidade entre prisão preventiva e regime inicial semiaberto, aduzindo que a fundamentação para manutenção da constrição cautelar é genérica, pois não demonstrado o periculum libertatis.<br>Aponta a ocorrência de reformatio in pejus pelo Tribunal estadual.<br>Argumenta que foi ínfima quantidade de droga apreendida, e que a reincidência não constitui fundamento apto para justificar a custódia cautelar do agravante.<br>Assevera a necessidade de adequação da decisão impugnada ao entendimento do STF e da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Ao final, requer o provimento para revogar a prisão preventiva, substituindo-a por cautelares diversas, com expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA . PRISÃO PREVENTIVA E O REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. COMPATIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, mesmo após a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva, mesmo após a fixação do regime semiaberto na sentença condenatória, configura constrangimento ilegal, considerando a gravidade do delito e a quantidade de entorpecente apreendido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A manutenção da prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base no fundado risco de reiteração delitiva, evidenciando a necessidade da garantia da ordem pública.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a manutenção da prisão preventiva, mesmo após a fixação do regime semiaberto na sentença condenatória, quando presentes circunstâncias que justifiquem a medida, como no caso dos autos em que houve o registro da existência do risco concreto de reiteração delitiva, diante do fato de que o apenado, embora, tecnicamente primário, possui condenação definitiva recente por outro delito de tráfico de drogas.<br>5. A alegação de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando há elementos concretos que demonstram sua imprescindibilidade.<br>6. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram adequadas para acautelar o meio social diante dos elementos concretos do caso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: CPP, arts. 319 e 387, § 1º.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>Conforme relatado, o agravante alega incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime inicial semiaberto, aduzindo que a fundamentação para manutenção da constrição cautelar é genérica, pois não demonstrado o periculum libertatis. Além de apontar a ocorrência de reformatio in pejus pelo Tribunal estadual.<br>Argumenta que foi ínfima quantidade de droga apreendida, e que a reincidência não constitui fundamento apto para justificar a custódia cautelar do agravante, asseverando a necessidade de adequação da decisão impugnada ao entendimento do STF e da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Na espécie, observa-se que a decisão agravada assentou, de forma expressa que o não reconhecimento do direito de apelar em liberdade se deu em decisão suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacada a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, considerando o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o apenado embora, tecnicamente primário, possui condenação definitiva recente por outro delito de tráfico de drogas. Constatada a consonância do entendimento das instâncias antecedentes com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não resta evidenciada a ocorrência de constrangimento ilegal no caso em análise.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § ART. 33, 4º, DA EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DEFERIDO A LEI N. 11.343/06. CORRÉUS. INOVAÇÕES RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. EXCEPCIONALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. As alegações de ausência de fundamentação para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, da bem como de art. 33, Lei n. 11.343/06, violação ao princípio da isonomia entre corréus, constituem inovação recursal, uma vez que não foram arguidas na inicial do recurso ordinário em habeas corpus, razão pela qual não podem ser conhecidas nesta via.<br>2. A manutenção da prisão preventiva, mesmo após a fixação de regime semiaberto na sentença condenatória, não configura ilegalidade quando presentes circunstâncias excepcionais, devendo ser compatibilizada a execução provisória com o regime fixado, como ocorreu no caso.<br>3. Hipótese na qual a custódia foi mantida em razão da gravidade da conduta, consubstanciada no transporte intermunicipal de 2,150 kg de cocaína e 475 g de maconha, bem como pela confissão do agravante de ter reiterado a prática criminosa em ocasiões anteriores, circunstâncias excepcionais que evidenciam elevado risco de reiteração delitiva e justificam a necessidade da medida extrema.<br>4. Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há elementos concretos que demonstram a sua imprescindibilidade.<br>5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.<br>(AgRg no RHC n. 223.224/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em DJEN de . 7/10/2025, 14/10/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃODIR PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva, evidencia que o disposto no § 1º, do Código de art. 387, Processo Penal, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.<br>2. Esta Corte Superior firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram.<br>3. No caso, a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias dos delitos praticados, notadamente a "gravidade concreta da conduta, em que houve apreensão de relevante quantidade e variedade de drogas, compete registrar que o flagranteado vem apresentando comportamento voltado à criminalidade, eis que, além de responder à Ação Penal n. 8001097- 57.2023.8.05.0104 por tráfico de drogas na cidade de Inhambupe-BA, é o principal suspeito da prática do crime de homicídio em desfavor da vítima apelidada de "Val", no Riacho da Guia, devido a disputa de território pelo domínio do tráfico de drogas na região, havendo suspeitas, inclusive, de que a arma de fogo encontrada em seu poder pode ter sido utilizada na ação delituosa" (e-STJ fl. 283), o que justifica a decretação da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 221.000/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em DJEN de . 24/9/2025, 29/9/2025).<br>Quanto aos demais argumentos recursais no sentido de que o Tribunal estadual teria agregado fundamentos indevidos à decisão original, vale reafirmar que, independentemente das considerações tecidas no acórdão recorrido, como demonstrado, a decisão do Juízo de primeiro grau apresentou motivação concreta e suficiente para justificar a manutenção da custódia cautelar, especialmente no que tange ao risco de reiteração delitiva, não havendo falar em reformatio in pejus<br>Desse modo, reitero que a decisão de primeiro grau subsiste por seus próprios fundamentos, os quais se mostram alinhados aos requisitos previstos na legislação processual penal.<br>Outrossim, reitero que, em conformidade com a jurisprudência assente no âmbito desta Corte Superior, não há falar em incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DEFERIDO A CORRÉUS. INOVAÇÕES RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. EXCEPCIONALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As alegações de ausência de fundamentação para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, bem como de violação ao princípio da isonomia entre corréus, constituem inovação recursal, uma vez que não foram arguidas na inicial do recurso ordinário em habeas corpus, razão pela qual não podem ser conhecidas nesta via. 2. A manutenção da prisão preventiva, mesmo após a fixação de regime semiaberto na sentença condenatória, não configura ilegalidade quando presentes circunstâncias excepcionais, devendo ser compatibilizada a execução provisória com o regime fixado, como ocorreu no caso. 3. Hipótese na qual a custódia foi mantida em razão da gravidade da conduta, consubstanciada no transporte intermunicipal de 2,150 kg de cocaína e 475 g de maconha, bem como pela confissão do agravante de ter reiterado a prática criminosa em ocasiões anteriores, circunstâncias excepcionais que evidenciam elevado risco de reiteração delitiva e justificam a necessidade da medida extrema. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há elementos concretos que demonstram a sua imprescindibilidade. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.<br>(AgRg no RHC n. 223.224/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. FIXADO REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DETERMINADA A ADEQUAÇÃO NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO QUE NÃO É ABSOLUTO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental." (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.) 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. Os excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva evidenciam que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente. 4. No caso, a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias do delito praticado, quais sejam, apreensão de 1,300kg (um quilograma e trezentos gramas) de maconha e relevante quantia em dinheiro. O ora agravante transportava, no interior do veículo, mais especificamente no assoalho do passageiro dianteiro, uma sacola que continha quatro tijolos de maconha, envoltos em fita adesiva na cor amarela, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. "A jurisprudência desta Corte já se manifestou pela compatibilidade da manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado no caso concreto." (AgRg no HC n. 725.885/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022) 7. Como bem consignado pelo colegiado de origem, no "que se refere à alegação de nulidade pela sentença ter sido proferida por magistrado diverso daquele que presidiu a instrução, registre-se que o princípio da identidade física do juiz não é absoluto, admitindo exceções reconhecidas pela doutrina e pela jurisprudência, como nos casos de promoção, remoção ou afastamento justificado, inexistindo qualquer prejuízo demonstrado à ampla defesa ou ao contraditório". A negativa do direito de recorrer em liberdade está fundamentada em um conjunto robusto de provas, que corroboram a materialidade e autoria do delito, assim como os requisitos autorizadores da medida cautelar, não havendo ofensa ao princípio da correlação. 8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.027.239/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025; grifamos).<br>Ademais, a presença desses elementos concretos demonstra que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não se revelam suficientes para acautelar o meio social.<br>Além disso, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8 /2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Desse modo, ausentes, nas razões recursais, argumentos jurídicos idôneos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção, pelos próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.