ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com base na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O agravante busca a superação do referido verbete, alegando flagrante ilegalidade no indeferimento de pedido de prisão domiciliar cumulado com autorização para o trabalho externo, considerando ser pai de menor de 12 anos de idade e a superlotação e insalubridade da unidade prisional onde está recluso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido liminar na origem, apta a justificar a superação da Súmula n. 691/STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da inadmissibilidade de habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida pelo Tribunal de origem (Súmula n. 691/STF), salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>5. No caso, a decisão que indeferiu a liminar na origem não se mostra patentemente desarrazoada, tendo o Relator consignado a necessidade de análise aprofundada da matéria, inviável em cognição sumária.<br>6. A análise dos requisitos para a prisão domiciliar confunde-se com o mérito do writ originário, ainda pendente de julgamento pelo Colegiado competente, sendo vedada a análise direta por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: art. 117, III, da Lei de Execução Penal.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL FERRARI SANTOS contra decisão monocrática (fls. 426-429) que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>O agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do referido verbete sumular. Destaca que a decisão do Juízo de origem, mantida pelo TJMT, foi completamente omissa quanto à existência de uma proposta formal de emprego, negando a própria finalidade da Lei de Execução Penal, que é a ressocialização.<br>Aponta violação direta à Súmula Vinculante n. 56 do STF, pois as instâncias ordinárias ignoraram que o apenado está custodiado em uma unidade prisional interditada por superlotação e insalubridade, fato atestado pela própria Juíza da Execução.<br>Argumenta que a negativa da domiciliar se baseou na premissa de que a criança de 1 ano está "bem assistida", contudo, o mesmo laudo atesta a extrema sobrecarga da mãe, que admitiu estar em esgotamento.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que, superada a Súmula n. 691/STF, seja analisado o mérito e concedida a ordem de prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com base na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O agravante busca a superação do referido verbete, alegando flagrante ilegalidade no indeferimento de pedido de prisão domiciliar cumulado com autorização para o trabalho externo, considerando ser pai de menor de 12 anos de idade e a superlotação e insalubridade da unidade prisional onde está recluso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido liminar na origem, apta a justificar a superação da Súmula n. 691/STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da inadmissibilidade de habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida pelo Tribunal de origem (Súmula n. 691/STF), salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia.<br>5. No caso, a decisão que indeferiu a liminar na origem não se mostra patentemente desarrazoada, tendo o Relator consignado a necessidade de análise aprofundada da matéria, inviável em cognição sumária.<br>6. A análise dos requisitos para a prisão domiciliar confunde-se com o mérito do writ originário, ainda pendente de julgamento pelo Colegiado competente, sendo vedada a análise direta por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Legislação relevante citada: art. 117, III, da Lei de Execução Penal.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>Conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, aplica-se o enunciado da Súmula n. 691 do STF, que veda a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Relator que indefere o pedido liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem admitido, excepcionalmente, a superação de referido óbice nos casos em que a decisão impugnada se revela manifestamente ilegal, teratológica ou patentemente desarrazoada, o que, contudo, não se verifica na hipótese.<br>No caso em apreço, a decisão monocrática agravada (fls. 426-429) indeferiu o writ por constatar que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (fls. 340-343), que indeferiu a liminar na origem, não se enquadra na excepcionalidade mencionada.<br>Com efeito, o Tribunal a quo, ao analisar o pedido liminar, entendeu que o "constrangimento ilegal não (seria) manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária", e que a análise aprofundada das alegações estaria "escapando, portanto, dos limites estreitos desta via", assim consignan do (fls. 342-343):<br>A tutela de urgência em sede de habeas corpus constitui medida de exceção, a ser deferida unicamente quando flagrante o constrangimento ilegal ou abuso de poder, de sorte a não se poder aguardar o trâmite ordinário do writ sem comprometimento irreparável a direito fundamental. É, pois, remédio constitucional reservado às hipóteses de manifesta ilegalidade, que se projeta sobre o direito de ir e vir de maneira evidente, atual e intolerável, o que, no caso presente, não se verifica.<br>Com efeito, a decisão proferida pela autoridade coatora, em 17 de outubro de 2025, encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos e individualizados, como exige o art. 93, IX, da Constituição da República. Consta dos autos que o juízo de origem, ao analisar o pedido da defesa, apreciou o conteúdo do laudo psicossocial produzido na execução, no qual restou registrado que a filha menor do paciente se encontra regularmente assistida, matriculada em creche de tempo integral, em bom estado de saúde e inserida em ambiente doméstico dotado das condições materiais básicas de higiene, vestimenta, alimentação e acompanhamento.<br>Além disso, a autoridade coatora ponderou que o art. 117 da Lei de Execução Penal estabelece rol taxativo para fins de concessão da prisão domiciliar, cujo inciso III se refere à mulher condenada com filho menor ou deficiente, ou gestante, não havendo previsão expressa e direta para o caso de genitor. A jurisprudência, embora admita a extensão do benefício ao pai em hipóteses excepcionais, condiciona sua concessão à demonstração inequívoca da imprescindibilidade da presença do sentenciado no núcleo familiar, o que não restou evidenciado nos autos originários.<br>No tocante à alegação de superlotação e insalubridade da unidade prisional, é certo que tal situação, conquanto grave e reiterada no sistema penitenciário nacional, não autoriza a concessão generalizada de prisão domiciliar, tampouco reveste, por si só, o indeferimento do pedido de manifesta ilegalidade ou teratologia. A interdição parcial da unidade carcerária, conforme observado na decisão, não importou em declaração de inaptidão absoluta da custódia, tampouco comprometeu diretamente os direitos do paciente em particular, inexistindo, até o momento, demonstração de risco concreto e iminente à sua integridade física ou psíquica.<br>Ademais, não se constata, nesta análise superficial, qualquer elemento que evidencie abuso de poder ou ilegalidade manifesta que autorize a concessão da liminar requerida.<br>No caso em tela, não há demonstração inequívoca de ilegalidade na decisão judicial de primeiro grau, tampouco risco irreparável que justifique a atuação excepcional da jurisdição de plantão.<br>Nessa esteira, sendo a ação mandamental instrumento de cognição sumária, dependente de prova cabal e indene de dúvida, não é possível delimitar neste primeiro contato com a ação, teratologia ou ilegalidade prima facie da decisão, eis por que, nesta instância provisional, rebus sic stantibus, indefiro a liminar alvitrada.<br>Os argumentos apresentados pela defesa, embora relevantes e dotados de densidade jurídica, especialmente no que tange à proteção da primeira infância e à situação fática do paciente (pai de uma filha menor, de 01 (um) ano de idade, e que sua esposa não teria condições de prover os cuidados necessários à criança), confundem-se com o próprio mérito do habeas corpus originário.<br>A análise pormenorizada acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão da prisão domiciliar, nos termos do artigo 117, inciso III, da Lei de Execução Penal, e à luz dos precedentes desta Corte, deve ser realizada pelo Tribunal de origem no julgamento de mérito do writ impetrado, sendo vedado a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte local.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. A defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, a ausência de requisitos do art. 312 do CPP e a condição de mãe de dois filhos menores de 12 anos como fundamento para concessão de prisão domiciliar, conforme art. 318, V, do CPP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes elementos de ilegalidade manifesta ou decisão teratológica que justifiquem o afastamento da Súmula 691 do STF para permitir a concessão de habeas corpus antes da apreciação de mérito pela instância originária.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em writ ainda pendente de apreciação de mérito na instância anterior, salvo quando configurada flagrante ilegalidade ou decisão manifestamente teratológica.<br>4. A decisão agravada assentou que a situação dos autos não justifica a atuação prematura do STJ, devendo-se aguardar o pronunciamento do Tribunal de origem sobre o mérito do habeas corpus lá impetrado.<br>5. A condição de mãe de filhos menores de 12 anos, por si só, não implica automática concessão de prisão domiciliar, exigindo-se compatibilidade com os fundamentos da prisão preventiva, cuja legalidade será oportunamente apreciada pela instância competente, mormente quando "a a droga foi encontrada no interior da residência da paciente, local onde ela coabitava com seus filhos menores de idade".<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.017.490/MA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025).<br>Dessa forma, não se vislumbrando teratologia ou ilegalidade flagrante na decisão que indeferiu a liminar na origem, deve ser mantida a aplicação da Súmula n. 691/STF.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.