ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA-BASE. TEMA 1006/STJ. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM CONFIRMADA PELA DEFESA. PRINCÍPIO  DA  UNIRRECORRIBILIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus que impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.<br>2. O agravante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a superar o óbice processual, consubstanciada na suposta violação ao Tema Repetitivo 1006/STJ, pela fixação da data-base na data de preenchimento do requisito objetivo de progressão anterior, e não na data da última prisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado simultaneamente com recurso próprio, contra o mesmo ato judicial, sem violar o princípio da unirrecorribilidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada não merece reforma. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade.<br>5. O próprio agravante confirma a interposição de Recurso Especial na origem para discutir a mesma matéria, o que reforça o acerto da decisão monocrática ao reconhecer o manejo do writ como sucedâneo recursal.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.<br>7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado na decisão monocrática.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GESIMAR RODRIGUES DA SILVA, contra decisão monocrática (fls. 825/826) que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, que não admite a utilização de habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, a qual não foi verificada de plano no caso. Pontuou, ainda, que a petição inicial não fazia menção à interposição de recurso especial.<br>O agravante sustenta, em síntese, o cabimento excepcional do habeas corpus , argumentando que o caso configura manifesta e flagrante ilegalidade.<br>Alega que a fixação da data-base em 10/01/2023, pelo Tribunal de origem, viola frontalmente o entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1006 desta Corte (REsp nº 1.753.509/PR), que veda a alteração da data-base em razão da unificação de penas.<br>Esclarece, ademais, que o Recurso Especial foi devidamente interposto na origem (autos n. 1017928-90.2025.8.11.0000) e aguarda juízo de admissibilidade.<br>Ao final, requer a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja processado ou, subsidiariamente, submetido ao colegiado para a concessão da ordem.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA-BASE. TEMA 1006/STJ. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM CONFIRMADA PELA DEFESA. PRINCÍPIO  DA  UNIRRECORRIBILIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus que impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.<br>2. O agravante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a superar o óbice processual, consubstanciada na suposta violação ao Tema Repetitivo 1006/STJ, pela fixação da data-base na data de preenchimento do requisito objetivo de progressão anterior, e não na data da última prisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado simultaneamente com recurso próprio, contra o mesmo ato judicial, sem violar o princípio da unirrecorribilidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada não merece reforma. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade.<br>5. O próprio agravante confirma a interposição de Recurso Especial na origem para discutir a mesma matéria, o que reforça o acerto da decisão monocrática ao reconhecer o manejo do writ como sucedâneo recursal.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.<br>7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado na decisão monocrática.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O agravante insurge-se contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e por não vislumbrar flagrante ilegalidade.<br>A tese central do writ originário, e agora do agravo, é a suposta violação ao Tema Repetitivo n. 1006/STJ, pois o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso fixou a data-base para benefícios executórios em 10/01/2023, e não na data da última prisão (18/11/2016).<br>A decisão agravada está assim fundamentada (fls. 825/826):<br>Em tempos de habeas corpus de número um milhão impetrado nesta Colenda Corte, cujo relator é o Ministro Ribeiro Dantas, discute-se a eficácia desse remédio constitucional e a real necessidade de se restringi-lo aos requisitos constitucionais e legais em relação ao direito de ir, vir e ficar, ou seja, à liberdade de locomoção, ou então aceitá-lo como substituto de outro recurso ou ação cabível.<br>Conforme exposto pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz nos autos do HC n. 1.002.968:<br>"Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, que ultrapassaram 905 mil, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico." (grifamos)<br>Nesse contexto, verifica-se que o habeas corpus em tela foi impetrado contra acórdão proferido em 05/08/2025. A petição não faz qualquer menção se houve interposição de recurso especial.<br>Fato é que a "Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal." (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>No caso, não se verifica flagrante ilegalidade (REsp n. 2.152.120, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJEN de 18/06/2025).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>No caso dos autos, a decisão monocrática deve ser mantida. O próprio agravante, ao interpor o presente agravo regimental, confirma expressamente que a via recursal ordinária foi utilizada, informando que o Recurso Especial foi interposto nos autos do Agravo em Execução Penal nº 1017928-90.2025.8.11.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e aguarda sua admissibilidade (fl. 832).<br>Tal informação, em vez de enfraquecer a decisão agravada, corrobora seu principal fundamento: o habeas corpus está sendo manejado como um atalho processual, um sucedâneo do Recurso Especial pendente de análise. A existência de recurso próprio interposto para discutir a mesmíssima matéria - a correta data-base para benefícios executórios - afasta a excepcionalidade que justificaria a intervenção por meio do writ.<br>Constata-se que o presente mandamus é mera reiteração do recurso próprio já interposto (em tramitação), motivo pelo qual não é possível conhecer da impetração.<br>Pois bem,<br>o ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1º/4/2022) (AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 03/11/2022).<br>Como se verifica,  referido  óbice  leva  ao  não  conhecimento  da  impetração,  pois  a  jurisprudência  desta  Corte  não  admite  a  tramitação  concomitante  de  recursos  e  habeas  corpus  manejados  contra  o  mesmo  ato,  sob  pena  de  violação  do  princípio  da  unirrecorribilidade  (AgRg  no  HC  n.  823.337/SP,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  14/08/2023,  DJe  de  21/08/2023,  e  AgRg  no  HC  n.  864.456/DF,  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  DJe  de  09/12/2023).<br>No  mesmo  sentido:<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que a impetração foi feita concomitantemente à interposição de agravo em recurso especial, violando o princípio da unirrecorribilidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de agravo em recurso especial, em face do mesmo ato judicial, sem violar o princípio da unirrecorribilidade. 3. Alega-se que a manutenção da prisão preventiva é inaceitável, considerando a quantidade insignificante de maconha e a ausência de indícios de atividade comercial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato jurisdicional, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade.<br>5. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a condenação foi baseada em elementos concretos que demonstraram a prática de tráfico de drogas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso especial. 2. A ausência de flagrante ilegalidade não autoriza a concessão de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A, parágrafo único; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 954.613/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 921.673/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/09/2024;<br>STF, RHC 255.900/AP, Rel. Min. Flávio Dino, Julgado em 14/05/2025;<br>STF, RHC 232.902 ED-AgR/SP. Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 09/12/2024.<br>(AgRg no HC n. 993.289/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  FALTA  GRAVE.  NOVO  CRIME  DURANTE  O  REGIME  ABERTO.  IMPETRAÇÃO  CONCOMITANTE  A  AGRAVO  EM  EXECUÇÃO.  NÃO  CONHECIMENTO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Não  padece  de  ilegalidade  o  acórdão  recorrido  que  deixa  de  conhecer  de  habeas  corpus  simultâneo  a  agravo  em  execução,  por  veicular  idêntica  matéria  deduzida  no  recurso  pendente  de  julgamento  pelo  Tribunal  de  Justiça.<br>2.  Ainda,  na  situação  em  exame,  não  se  verifica  intolerável  ilegalidade  que  justifique  a  subversão  das  regras  de  competência.  O  apenado  foi  preso  em  flagrante  por  fato  definido  como  crime  durante  o  regime  aberto  e  houve  homologação  da  falta  grave.  Ainda  que  não  sobrevenha  condenação  na  ação  penal  ajuizada,  "a  independência  mitigada  das  jurisdições  permite  o  apenamento  como  infração  disciplinar  de  fato  objeto  de  absolvição  penal,  ressalvadas  as  hipóteses  de  negativa  do  fato  ou  da  autoria" .  (AgRg  no  HC  n.  851.880/SP,  relator  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta Turma,  DJe  de  26/09/2023).<br>3.  Agravo  regimental  não  provido.<br>(AgRg  no  HC  n.  869.141/MG,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  18/03/2024,  DJe  de  20/03/2024).<br>  Observa-se  que  o  recurso  não  traz  argumentos  novos  capazes  de  alterar  o  entendimento  anteriormente  firmado.<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.<br>É  o  voto.