ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo. Princípio da consunção. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, quanto às teses absolutórias e de consunção, e por consequência, considerou prejudicado o dissídio jurisprudencial, mantendo a negativa de seguimento do recurso especial.<br>2. O agravante sustenta que não incide a Súmula 7/STJ, alegando erro no critério de apreciação da prova, inexistência de elementos suficientes para condenação pelo disparo de arma de fogo, impossibilidade de "porte compartilhado" por se tratar de crime de mão própria, e requerendo a absolvição dos agravantes pelos crimes de porte e disparo de arma de fogo. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação do princípio da consunção para absorção do porte pelo disparo. Por fim, afirma haver dissídio jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 15 e 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há elementos suficientes para a condenação dos agravantes pelos crimes de porte e disparo de arma de fogo, considerando a alegação de erro na apreciação da prova; e (ii) saber se é aplicável o princípio da consunção entre os delitos de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo, com a absorção do porte pelo disparo.<br>III. Razões de decidir<br>4. O conjunto probatório foi analisado de forma exaustiva e definitiva pela instância ordinária, que concluiu pela manutenção da condenação dos agravantes pelos crimes imputados, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>5. O princípio da consunção não é aplicável ao caso, pois os delitos de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo foram praticados em momentos distintos e não possuem relação de meio e fim necessária para a absorção de um pelo outro.<br>6. A pretensão de absolvição dos agravantes, baseada na insuficiência de provas, demanda incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>7. O dissídio jurisprudencial alegado pelos agravantes não pode ser examinado, pois os óbices que impedem o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição também prejudicam o exame do dissídio jurisprudencial sobre os mesmos temas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:Lei nº 10.826/2003, arts. 15 e 16, § 1º, IV; Código Penal, art. 29; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 231/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.206.639/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.120.835/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.10.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 1.420/1.430 interposto por AMARILDO CORDEIRO DA CRUZ e PATRICK RAMOS GAVELIKI em face de decisão de fls. 1.400/1.405 que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses absolutórias e de consunção e, por consequência, por prejudicado o dissídio jurisprudencial, mantendo-se, assim, a negativa de seguimento do apelo nobre.<br>O agravante sustenta que não incide a Súmula 7/STJ porque houve erro no critério de apreciação da prova, afirmando inexistirem elementos suficientes para condenação pelo disparo de arma de fogo, destacando que os guardas municipais apenas ouviram barulhos, um deles cogitando tratar-se de motocicleta, que a testemunha presencial Rosana teria negado a ocorrência de disparos e que o laudo pericial atestou cartuchos intactos no revólver apreendido; aduz, ainda, a impossibilidade de "porte compartilhado" por se tratar de crime de mão própria, defendendo a absolvição de PATRICK pelos crimes de porte e disparo e de AMARILDO pelo disparo; subsidiariamente, requer a aplicação do princípio da consunção para absorção do porte pelo disparo; por fim, afirma haver dissídio jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 15 e 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003 (alínea "c" do art. 105, III, da Constituição), com paradigma do TJSC.<br>Requereu a reconsideração da decisão monocrática agravada ou a submissão do agravo ao colegiado, para que o recurso especial seja conhecido e provido, a fim de absolver AMARILDO do crime de disparo e PATRICK dos crimes de porte e disparo, ou, subsidiariamente, aplicar a consunção entre os delitos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo. Princípio da consunção. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, quanto às teses absolutórias e de consunção, e por consequência, considerou prejudicado o dissídio jurisprudencial, mantendo a negativa de seguimento do recurso especial.<br>2. O agravante sustenta que não incide a Súmula 7/STJ, alegando erro no critério de apreciação da prova, inexistência de elementos suficientes para condenação pelo disparo de arma de fogo, impossibilidade de "porte compartilhado" por se tratar de crime de mão própria, e requerendo a absolvição dos agravantes pelos crimes de porte e disparo de arma de fogo. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação do princípio da consunção para absorção do porte pelo disparo. Por fim, afirma haver dissídio jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 15 e 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há elementos suficientes para a condenação dos agravantes pelos crimes de porte e disparo de arma de fogo, considerando a alegação de erro na apreciação da prova; e (ii) saber se é aplicável o princípio da consunção entre os delitos de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo, com a absorção do porte pelo disparo.<br>III. Razões de decidir<br>4. O conjunto probatório foi analisado de forma exaustiva e definitiva pela instância ordinária, que concluiu pela manutenção da condenação dos agravantes pelos crimes imputados, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>5. O princípio da consunção não é aplicável ao caso, pois os delitos de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo foram praticados em momentos distintos e não possuem relação de meio e fim necessária para a absorção de um pelo outro.<br>6. A pretensão de absolvição dos agravantes, baseada na insuficiência de provas, demanda incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>7. O dissídio jurisprudencial alegado pelos agravantes não pode ser examinado, pois os óbices que impedem o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição também prejudicam o exame do dissídio jurisprudencial sobre os mesmos temas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2. O princípio da consunção não se aplica quando os delitos de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo são praticados em momentos distintos e não possuem relação de meio e fim necessária. 3. Os óbices ao conhecimento do recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição também prejudicam o exame do dissídio jurisprudencial sobre os mesmos temas.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei nº 10.826/2003, arts. 15 e 16, § 1º, IV; Código Penal, art. 29; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 231/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.206.639/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.120.835/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.10.2022.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria controvertida no recurso especial.<br>Quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Sobre o porte compartilhado da arma, extrai-se do acórdão recorrido (fl. 1.082):<br>O conjunto probatório evidencia que Amarildo Cordeiro da Cruz portava e transportava a arma de fogo no veículo conduzido pelo corréu Patrick Ramos Gaveliki, que fugiu da abordagem dos guardas municipais, tendo Amarildo Cordeiro da Cruz dispensado o artefato pela janela do veículo.<br>O contexto dos fatos revela que Patrick Ramos Gaveliki tinha conhecimento da presença da arma no veículo que conduzia, especialmente porque Amarildo Cordeiro da Cruz abriu a janela do veículo e decidiu arremessar a arma de fogo durante a fuga, além de Patrick Ramos Gaveliki ter afirmado em seu interrogatório judicial que Amarildo Cordeiro da Cruz "não apontou a arma para ninguém", revelando-se crível que podia ter ciência do porte de arma pelo corréu.<br>Os elementos constantes nos autos evidenciam que Patrick Ramos Gaveliki aderiu à conduta de Amarildo Cordeiro da Cruz, sobretudo porque transportava no seu veículo conscientemente o artefato, do modo que concorreu para a prática delitiva, nos termos do artigo 29, do Código Penal: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade"<br>Sobre o crime de disparo de fogo, o Tribunal de origem consignou (fls. 1.084.1.085):<br>Extrai-se da prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que o guarda municipal André do Pilar Neves declarou em juízo que estava em patrulhamento no bairro da Canelinha, em uma subida, quando ouviu barulhos semelhantes a dois disparos de arma de fogo e, quando a equipe desceu a rua, avistou o veículo dos acusados em atitude suspeita, de modo que decidiu realizar a abordagem, momento em que o motorista empreendeu fuga e um dos ocupantes dispensou a arma de fogo pela janela (mov. 147.8 - autos de origem).<br>O guarda municipal Osmar Gullit Mangoni declarou que a equipe estava patrulhando a estrada da Canelinha, quando no topo de uma subida íngreme escutaram barulhos parecidos com disparos de arma de fogo, mas pensou na possibilidade de se tratar de uma motocicleta; quando desceram a rua para apurar do que se tratava o barulho, avistaram o veículo dos acusados em atitude suspeita e que decidiram realizar a abordagem do veículo, mas o motorista empreendeu fuga e um dos ocupantes arremessou a arma de fogo pela janela do carro (mov. 147.7 - autos originários).<br>Por seu turno, o informante Erick de Souza afirmou que quando os acusados estavam indo embora de sua residência, o motorista do veículo efetuou dois disparos de arma de fogo para o alto, na via pública e em frente à casa de André Luiz da Silva, que é seu vizinho (mov. 147.10 - autos de ação penal).<br>A arma de fogo e as munições foram apreendidas, assim como o laudo pericial atestou a potencialidade lesiva dos objetos.<br>(..)<br>Os guardas municipais afirmaram que ouviram dois barulhos semelhantes a disparos de arma de fogo e o informante Erick de Souza declarou que foram efetuados dois disparos para o alto. Por outro lado, o laudo pericial atestou que o revólver apreendido tinha capacidade para cinco cartuchos, ao passo que foram apreendidas três munições intactas.<br>Dessa forma, observa-se que a negativa dos acusados em juízo é insuficiente para descaracterizar a prática do delito conforme narrado na denúncia, uma vez que os relatos dos guardas municipais em juízo e do informante Erick de Souza estão corroborados pelo laudo pericial no sentido de ter efetivamente ocorridos os disparos.<br>Por fim, entendeu o Tribunal a quo sobre a impossibilidade de aplicar o princípio da consunção (fls. 1.086/1.087):<br>3.4. Sustenta-se nas razões recursais, que deve ser aplicado o princípio da consunção entre os delitos de porte ilegal de arma de fogo e disparo de arma de fogo, com a absorção do delito disparo pelo crime de ameaça, por tratar-se de crime meio.<br>(..)<br>O princípio da consunção deve ser aplicado quando a adequação típica de uma norma incriminadora constituir meio necessário (preparação ou execução) para a prática de outro crime.<br>Nesse sentido, é possível aplicar o princípio da consunção quando as condutas forem praticadas no mesmo contexto fático, observado o nexo de dependência entre elas.<br>No caso em análise, restou demonstrado que Amarildo Cordeiro da Cruz adquiriu a arma de fogo e a transportou no veículo do corréu Patrick Ramos Gaveliki até a residência de Erick de Souza, sendo efetuados os disparos da via pública; posteriormente, os apelantes saíram do local com o artefato bélico no veículo e empreenderam fuga quando receberam a ordem de abordagem dos guardas municipais.<br>Assim, não é possível inferir que o delito de porte de arma de fogo constitua mera etapa do crime de disparo de arma de fogo, uma vez que praticados em momentos distintos: os acusados transportavam a arma no veículo até a residência de Erick de Souza, depois realizaram os disparos na via pública e empreenderam fuga no veículo portando a arma.<br>Logo, os acusados não portaram a arma somente para realizar os disparos; eles portavam a arma e para além do porte decidiram fazer os disparos.<br>Dessa forma, não é possível a aplicação do princípio da consunção.<br>Como  se  vê,  o  Tribunal de origem  apontou  elementos  de  prova  suficientes  para  manter  a  condenação  dos agravantes  pelos  crimes que lhe foram imputados.<br>As teses de absolvição e de aplicação do princípio da consunção demandam o reexame de provas.<br>Com efeito, perquirir se há ou não provas de que a arma foi disparada, bem como em que contexto foram praticados os delitos escapa dos limites cognitivos do recurso especial. O revolvimento das provas é da alçada da instância ordinária que analisou de forma exaustiva e definitiva o conjunto probatório e concluiu pela manutenção da condenação nos termos da imputação.<br>Dessa  forma,  incide  o  óbice  da  Súmula  n.  7/STJ  (A  pretensão  de  simples  reexame  de  prova  não  enseja  recurso  especial),  uma  vez  que  ,  para  dissentir  da  conclusão  do  Tribunal  de  origem e absolver os agravantes,  seria  necessária  a  incursão  no  conjunto  fático-probatório  carreado  aos  autos.<br>Nesse  sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECONHECIMENTO DA AUTORIA E DOLO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. CONJUNTO DE PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 83 DO STJ.<br>1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido.<br>2. A desconstituição das premissas fáticas do julgado, para concluir pela ausência de provas e de dolo, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos , o que é inadmissível pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.206.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024, grifamos).<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. DESOBEDIÊNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSUNÇÃO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM LEGAL DE PARADA NO CONTEXTO DE REPRESSÃO DE CRIME. CONDUTA TÍPICA. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ATENUANTE. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. NÃO POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão absolutória baseada na insuficiência de prova da autoria e da materialidade delitiva implica a necessidade de incursão vertical no acervo probatório produzido nos autos, o que é inviável, no recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. No tocante à absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo disparo, o julgado impugnado destacou se tratar de condutas autônomas, sem uma relação de meio e fim necessária ao reconhecimento do fenômeno jurídico da absorção de crimes. Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A desobediência à ordem legal de parada em contexto de repressão de crimes caracteriza o ilícito previsto no art. 330 do Código Penal. Na hipótese, os recorrentes não obedeceram à determinação de parada dos policiais militares que averiguavam a prática de disparo de arma de fogo. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.<br>4. A Corte de origem asseverou que a falsificação do documento de identidade somente foi constatada na delegacia depois da consulta ao banco de dados, circunstância que afastaria a tese de falsificação grosseira. A modificação dessa compreensão enseja o reexame fático-probatório, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Não é possível a redução da pena abaixo do mínimo previsto no tipo penal, na segunda fase da dosimetria, em decorrência de atenuantes, conforme estabelecido na Súmula n. 231 do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.120.835/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022 - grifamos)<br>Incumbe consignar que o Superior Tribunal de Justiça entende que os óbices que impedem o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional também prejudicam o exame do alegado dissídio jurisprudencial acerca dos mesmos temas. Sob esse norte: AgRg nos EDcl no AREsp 2065313/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 15/3/2024, e AgRg no AREsp 2218965/CE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/03/2023, DJe de 27/03/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.