ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO (SÚMULAS 83/STJ E 284/STF). FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO ATACADO NO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 83/STJ e 284/STF.<br>2. O agravante foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por desferir um disparo de arma de fogo contra a vítima após discussão seguida de luta corporal.<br>3. A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem, que inadmitiu o Recurso Especial interposto pela defesa, aplicando os óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF.<br>4. Nas razões do Agravo Regimental, o agravante alegou nulidade da decisão monocrática por ausência de fundamentação e reiterou o mérito das teses recursais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A controvérsia reside em verificar a admissibilidade do agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A decisão agravada foi fundamentada de forma direta e suficiente, observando as exigências regimentais e processuais de ataque específico e integral aos fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade.<br>7. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, o princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>8. O agravante não demonstrou, de forma inequívoca, que seu Agravo em Recurso Especial havia refutado os fundamentos da decisão agravada, nem apresentou tese jurídica que afastasse a necessidade de tal impugnação.<br>9. A ausência de ataque específico ao fundamento da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, §1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 259, §2º; CP, arts. 14, II e 121, §2º, incisos II e IV.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp 2.837.319/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.589.655/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.804.461/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO DA SILVA ABREU (fls. 970-976) contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 964-965), que não conheceu do seu Agravo em Recurso Especial.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa), c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado), à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, porque, em meio a evento festivo, desferiu um disparo de arma de fogo contra a vítima José Luiz após discussão seguida de luta corporal na área externa do salão, circunstâncias em que o projétil teria atingido o tórax da vítima.<br>A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem.<br>Inconformada, a defesa interpôs Recurso Especial (fls. 868-889), pleiteando a anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", CPP), com o reconhecimento da legítima defesa ou da desistência voluntária, o decote das qualificadoras e a revisão da dosimetria da pena (art. 59, CP).<br>O Tribunal de origem, contudo, inadmitiu o recurso (fls. 918-925), aplicando os óbices das Súmulas 7/STJ, para a análise das provas da condenação, 83/STJ, referente à dosimetria da pena, e 284/STF, por fundamentação deficiente quanto aos pedidos subsidiários.<br>Interposto Agravo em Recurso Especial (fls. 932-944), a Presidência desta Corte, na decisão ora agravada (fls. 964-965), não conheceu do recurso. Fundamentou a decisão na ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 83/STJ e 284/STF, aplicando o art. 932, III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.<br>Nas razões do presente Agravo Regimental (fls. 970-976), o agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão monocrática por violação ao dever de fundamentação (art. 93, IX, CF/88), alegando o uso de "fórmulas genéricas" e "fundamentos vinculados a precedentes sobre tráfico de drogas, totalmente alheios ao processo". Reitera, ainda, o mérito das teses recursais.<br>O Ministério Público Federal, em parecer (fls. 991-994), opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, por incidência da Súmula 182/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO (SÚMULAS 83/STJ E 284/STF). FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO ATACADO NO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 83/STJ e 284/STF.<br>2. O agravante foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por desferir um disparo de arma de fogo contra a vítima após discussão seguida de luta corporal.<br>3. A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem, que inadmitiu o Recurso Especial interposto pela defesa, aplicando os óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF.<br>4. Nas razões do Agravo Regimental, o agravante alegou nulidade da decisão monocrática por ausência de fundamentação e reiterou o mérito das teses recursais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>5. A controvérsia reside em verificar a admissibilidade do agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A decisão agravada foi fundamentada de forma direta e suficiente, observando as exigências regimentais e processuais de ataque específico e integral aos fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade.<br>7. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, o princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>8. O agravante não demonstrou, de forma inequívoca, que seu Agravo em Recurso Especial havia refutado os fundamentos da decisão agravada, nem apresentou tese jurídica que afastasse a necessidade de tal impugnação.<br>9. A ausência de ataque específico ao fundamento da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, §1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 259, §2º; CP, arts. 14, II e 121, §2º, incisos II e IV.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp 2.837.319/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.589.655/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.804.461/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não merece ser conhecido.<br>Conforme relatado, o agravante foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, porque, em meio a evento festivo, desferiu um disparo de arma de fogo contra a vítima José Luiz após discussão seguida de luta corporal na área externa do salão, circunstâncias em que o projétil teria atingido o tórax da vítima.<br>De início, destaco que não procede a alegação de nulidade por ausência de fundamentação. A decisão agravada expôs, de modo direto e suficiente, a razão de não conhecimento, ancorando-se na exigência regimental e processual de ataque específico e integral aos fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade, bem como na natureza incindível do dispositivo.<br>Ademais, correta a decisão agravada pois, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é dever do recorrente, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A ausência desse requisito atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A decisão combatida (fls. 964-965) não conheceu do Agravo em Recurso Especial com base em um fundamento claro e objetivo: a defesa, no agravo, deixou de impugnar especificamente os óbices relativos às Súmulas 83/STJ e 284/STF, aplicados pela Corte de origem.<br>Ao interpor o presente Agravo Regimental (fls. 970-976), cabia ao agravante demonstrar, de forma inequívoca, que seu Agravo em Recurso Especial havia, de fato, refutado os referidos fundamentos, ou apresentar tese jurídica que afastasse a necessidade de tal impugnação. Contudo, o agravante não o fez.<br>Nas razões deste regimental, no entanto, o agravante limita-se a tecer alegações genéricas sobre violação ao dever de fundamentação, além de reiterar o mérito das teses do Recurso Especial (legítima defesa, dosimetria, etc.), matérias essas que não podem ser analisadas, uma vez que o recurso anterior (AREsp) foi obstado por um vício formal que não foi devidamente atacado neste regimental.<br>Verifica-se, portanto, que o fundamento central da decisão monocrática, a ausência de impugnação às Súmulas 83/STJ e 284/STF no momento oportuno (interposição do AREsp), permaneceu incólume.<br>Ao não atacar o pilar da decisão agravada, o agravo regimental se torna inadmissível, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>Nesse sentido, inclusive, corrobora o parecer do Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do recurso.<br>Cito, a propósito, precedentes desta Corte:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>(..)<br>6. O agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.837.319/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.<br>3. Para superar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.589.655/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. PARADIGMAS ORIUNDOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial, nos termos da Súmula 284 do STF.<br>2. O dissídio jurisprudencial pressupõe a demonstração de divergência entre julgados de tribunais distintos, não se admitindo a invocação de acórdãos oriundos do mesmo Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 13 do STJ.<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, consoante o disposto na Súmula 182 do STJ.<br>4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.804.461/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.