ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante foi preso em flagrante durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, no contexto da operação "Pré-Carnaval", por supostamente guardar consigo, para fins de tráfico, substâncias entorpecentes (maconha, crack e outra substância não identificada), além de dinheiro e celulares sem comprovação de origem lícita.<br>3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, na reincidência específica do agravante e na necessidade de garantir a ordem pública, evitando a reiteração delitiva.<br>4. O Tribunal de origem denegou o habeas corpus, destacando a ausência de alteração fática que justificasse a revogação da prisão preventiva e afastando a alegação de excesso de prazo na formação da culpa.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada; e (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da custódia cautelar.<br>III. Razões de decidir<br>6. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pela natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, pela expressiva quantia em dinheiro sem comprovação de origem lícita e pela reincidência específica do agravante em crimes de tráfico de drogas.<br>7. A decisão de primeiro grau e o acórdão do Tribunal de origem apresentaram fundamentação idônea, destacando a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.<br>8. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa foi afastada, considerando-se a complexidade do caso, a pluralidade de réus e a necessidade de diligências específicas, além da ausência de desídia ou inércia do Poder Judiciário.<br>9. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade evidenciada pelo histórico de reiteração delitiva do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. A gravidade concreta da conduta, a reincidência específica e o risco de reiteração delitiva são fatores aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva. 3. A análise de excesso de prazo na formação da culpa deve observar o princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a ausência de desídia ou inércia do Poder Judiciário. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente quando não garantem a ordem pública ou não impedem a reiteração criminosa.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, VI; CF/1988, art. 5º, XLIII; Lei n. 8.072/1990, art. 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no RHC 207.837/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.371/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.09.2025; STJ, AgRg no RHC 217.685/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por UESLEI DA SILVA MARTINS contra decisão monocrática (fls. 90/98) que denegou a ordem de habeas corpus.<br>Consta dos autos que, em cumprimento de busca e apreensão e no bojo da operação pré-carnaval, uma equipe designada com policiais civis, militares e a guarda municipal e com a ajuda do canil se dirigiu ao endereço do paciente, que foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006, porque juntamente com a corré e o adolescente R. V. A. B., guardava consigo para venda e entrega a consumo de terceiros 8 tabletes de maconha, com peso líquido de 304,49 gramas; 4 porções de crack, com peso líquido de 17,38 gramas e 1 porção de substancia em pó de coloração azulada (a ser identificada), com peso líquido de 11,38 gramas, todos para fins de tráfico. A custódia foi convertida em preventiva. O Tribunal de origem denegou o writ, mantendo a custódia do acusado.<br>No presente regimental, o agravante sustenta a violação ao princípio da colegialidade, aduzindo que o mérito do Habeas Corpus deveria ter sido apreciado pela Turma Julgadora.<br>Reitera as alegações trazidas na inicial da presente impetração, ressaltando a ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa e da custódia cautelar por tempo desproporcional, porquanto se encontra segregado desde 28/02/2025 e a audiência de instrução e julgamento foi marcada somente para 04/03/2026.<br>Reforça a possibilidade de aplicação da medidas alternativas diversas da prisão.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem de habeas corpus.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante foi preso em flagrante durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, no contexto da operação "Pré-Carnaval", por supostamente guardar consigo, para fins de tráfico, substâncias entorpecentes (maconha, crack e outra substância não identificada), além de dinheiro e celulares sem comprovação de origem lícita.<br>3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, na reincidência específica do agravante e na necessidade de garantir a ordem pública, evitando a reiteração delitiva.<br>4. O Tribunal de origem denegou o habeas corpus, destacando a ausência de alteração fática que justificasse a revogação da prisão preventiva e afastando a alegação de excesso de prazo na formação da culpa.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada; e (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da custódia cautelar.<br>III. Razões de decidir<br>6. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pela natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, pela expressiva quantia em dinheiro sem comprovação de origem lícita e pela reincidência específica do agravante em crimes de tráfico de drogas.<br>7. A decisão de primeiro grau e o acórdão do Tribunal de origem apresentaram fundamentação idônea, destacando a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.<br>8. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa foi afastada, considerando-se a complexidade do caso, a pluralidade de réus e a necessidade de diligências específicas, além da ausência de desídia ou inércia do Poder Judiciário.<br>9. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade evidenciada pelo histórico de reiteração delitiva do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. A gravidade concreta da conduta, a reincidência específica e o risco de reiteração delitiva são fatores aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva. 3. A análise de excesso de prazo na formação da culpa deve observar o princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a ausência de desídia ou inércia do Poder Judiciário. 4. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente quando não garantem a ordem pública ou não impedem a reiteração criminosa.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, VI; CF/1988, art. 5º, XLIII; Lei n. 8.072/1990, art. 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no RHC 207.837/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.371/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.09.2025; STJ, AgRg no RHC 217.685/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>Cumpre consignar que, segundo reiterada manifestação desta Corte, não há ofensa ao princípio da colegialidade quando o Relator profere decisão monocrática fundada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o pronunciamento pode ser submetido ao colegiado por meio de agravo regimental.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).<br>2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da grande quantidade de entorpecente apreendido, a saber, cerca de 760kg (setecentos e sessenta quilos) de cocaína.<br>4. A legalidade da prisão preventiva do agravante já foi afirmada por este relator e, posteriormente, pela Sexta Turma desta Corte, no julgamento do AgRg no HC n. 966.347/SP.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.015.188/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; grifamos).<br>No mais, conforme  exposto  na  decisão  agravada,  quanto à prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos da decisão de primeiro grau (fls. 83/84, grifamos):<br>Em relação ao autuado UÉSLEI, o flagrante deve ser CONVERTIDO em PRISÃO PREVENTIVA em face da existência de prova da materialidade da infração e da existência de indícios de autoria, bem como da presença dos requisitos legais que autorizam a prisão cautelar (art. 312 e art. 313 do CPP). Vale dizer, foram encontradas na casa dos autuados, na cozinha, debaixo do armário da pia, dentro de uma panela, 8 tijolinhos de maconha, com peso de 311 gramas e 04 saquinhos do tipo zip lock de cocaína, com peso de 18,3 gramas, além de uma substância de cor azul com peso de 16,20 gramas, anotando-se que na casa também foi encontrada certa quantia em dinheiro (R$ 1.530,00) e 07 telefones celulares. Da mesma forma, no tocante aos requisitos da prisão preventiva, que os delitos supostamente praticados pelos autuados (tráfico de drogas) permitem a versada prisão cautelar, pois se trata de delito doloso punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos (art. 313, I do CPP. Da mesma forma, em análise dos antecedentes criminais do autuado, verifico que o mesmo é reincidente art. 63, CP, ostentando condenações pretéritas por crimes dolosos (fls. 55ss), o que também autoriza o decreto cautelar, nos termos do art. 313, II, do CP. Assim, em relação a UÉSLEI o flagrante deve ser CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA em face da existência de prova da materialidade da infração e indícios de autoria, bem como a presença dos requisitos legais que autorizam a prisão cautelar (art. 312 e art. 313 do CPP). Com efeito, o Boletim de Ocorrência (fls. 16ss) e o Laudo de Constatação (fls. 24/26) comprovam a apreensão das drogas com os autuados e a natureza dos materiais apreendidos ("cocaína" e maconha). Quanto aos indícios de autoria, observo que os entorpecentes foram encontrados na cozinha (debaixo do armário) da casa dos autuados, a denotar serem eles os proprietários dos materiais apreendidos. Ademais, é fato que a participação dos autuados na prática do tráfico de drogas já era objeto de suspeita pelos policiais da cidade. Desse modo, os elementos colhidos deram ensejo à expedição de Mandado de Busca e Apreensão por este Juízo nos autos nº 1500302-45.2025.8.26.0400 (fls. 29/30), ante a existência de indícios que davam conta da prática de mercancia ilícita de drogas pelos autuados. Em seguimento, relativamente aos requisitos cautelares, verifica-se que o autuado se envolveu na prática de delito equiparado a hediondo (art. 5º, XLIII da CF, art. 2º, caput da Lei nº 8.072/1990 e art. 44 da LD), ou seja, insuscetível de fiança, anistia, graça e indulto. A prisão cautelar, ademais, revela-se necessária para garantia da ordem pública abalada pela gravidade concreta dos delitos imputados e pela periculosidade concreta dos agentes. Ressalte-se que a gravidade referida não se verifica apenas pela natureza legal do delito praticado, mas sim pelas circunstâncias concretas do caso, tendo em vista a natureza e nocividade e diversidade das drogas ("cocaína" e maconha) e a quantidade de entorpecentes apreendidos (04 porções individuais de cocaína e 08 tijolinhos de maconha com peso 311 gramas), além da elevada quantia em dinheiro sem comprovação de origem lícita (ambos se declararam desempregados) e 07 telefones celulares de marcas diversas apreendidos. Do mesmo modo, da análise certidão de antecedentes criminais do autuado Uéslei observa-se que ostenta maus antecedentes e é reincidente no crime de tráfico (fls. 55ss proc. 1433-13.2017, 2495-59.2015). além de possuir condenações por crime de dano e ameaça e furto (fls. 56 prc. 1774-10.2015; fl. 57 proc. 0008609-82.2013) e foi condenado em primeiro grau também por crime de outro crime de resistência (fl. 58 proc. 1502005-79.2023 com recurso interposto). Portanto, há indicativos de que, de fato, encontra-se em contexto criminoso, não sendo crível que a imposição de medidas cautelares sejam suficientes para interromper o ciclo delitivo, pois não modificou sua conduta mesmo após as condenações anteriores.<br>O Tribunal de origem manteve a custódia preventiva consignando no acórdão impugnado os seguintes fundamentos (fls. 32/37, grifamos):<br>Denega-se a ordem de habeas corpus, pese o respeito que se reserva aos argumentos que escoltam a impetração.<br>Sem prejuízo do respeito que se guarda para com os argumentos invocados pelo impetrante, no caso não são eles, todavia, suficientes para invalidar os fundamentos que sustentaram a prisão cautelar do paciente.<br>Consta dos autos que, o paciente foi preso em flagrante delito e posteriormente denunciado por suposta prática de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico porque, em tese, em data indeterminada até o dia 27 de fevereiro de 2025, na Rua Orisvaldo  ..  Comarca de Olímpia, o paciente e Rosângela  .. , juntamente com o adolescente R. V. A. B., agindo com consciência e vontade, associaram-se de forma estável e permanente para o fim específico de praticar, reiteradamente o crime de tráfico de drogas. Consta ainda, que, em tese, no dia 27 de fevereiro de 2025, às 7 horas, no mesmo local acima mencionado, o paciente e Rosângela  .. , juntamente com o adolescente R. V. A. B., guardavam consigo para venda e entrega a consumo de terceiros 8 tabletes de maconha, acondicionados em invólucros plásticos, com peso líquido de 304,49 gramas; 4 porções de crack, com peso líquido de 17,38 gramas e 1 porção de substancia em pó de coloração azulada(a ser identificada), com peso líquido de 11,38 gramas, todos para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal.<br>Narra a denúncia que, na data dos fatos, visando dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão nos autos nº 1500302-45.2025.8.26.0400, "Operação Pré-Carnaval", policiais militares juntamente com a guarda civil municipal e com a ajuda da cachorra farejadora Luna, rumaram até a residência situada na Rua Orisvaldo ..  Bosque.<br>No local, em tese, encontraram o paciente na cozinha, o adolescente na sala, e Rosângela, a nora e os filhos menores dormindo em um dos quartos. Na ocasião foram todos cientificados e iniciadas as buscas na residência, supostamente, a cadela farejadora passou a vistoriar, sendo que, no armário da cozinha, indiciou que haveria algo. Então, debaixo do armário da pia, dentro de uma panela, em tese, foi localizado 8 blocos de maconha, e 4 saquinhos zip lock contendo crack, além de uma substância de cor azul, acondicionada em saco plástico.<br>Na casa, hipoteticamente, também foi encontrado R$ 1.530,00 reais e no quarto do menor Roni foi localizado uma porção de maconha.<br>Inviável a alegação de ausência de fundamentação da decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva. Isso porque, o magistrado de primeiro grau justificou sim a necessidade da custódia cautelar de Uéslei, para garantia da ordem pública, ressaltando que ele é reincidente. Não seria a discordância do impetrante para com a sorte desses argumentos que equivaleria, no caso, à apontada ausência de fundamentação.<br>É claro que esse é um quadro preliminar, sobre o qual ainda se mostra pouco oportuno tecer considerações conclusivas. É certo que, quanto do julgamento do mérito dessas notícias ainda sob investigação, o paciente está devidamente assistido pela cláusula constitucional da devida presunção de inocência e que, evidentemente, fica por completo preservada para o futuro julgamento do mérito dessas acusações.<br>Ora, trata-se, de todo modo, de imputação em princípio robusta, baseada em elementos de prova também em princípio válidos e substanciais, indicando-se que o paciente estaria, em tese, dedicado ao comércio de drogas. Com fulcro nesses elementos de convicção, pese sinteticamente, o Juízo de origem fundou a custódia cautelar do paciente. Necessário guardar-se o julgador, nesse instante, para, no momento processual mais adequado, formular reflexões mais aprofundadas sobre o mérito mais íntimo dessas provas. Daí, inclusive, a singeleza de suas assertivas que, de todo modo, não se mostram de modo algum impróprias ou infundadas aos fatos daquele processo.<br>Aliás, com bem salientado certa feita por JULIO F. MIRABETE que: "(..) evidentemente, não é necessário que o despacho seja longo, como se o juiz fundamentasse uma decisão condenatória, sendo suficiente que aponte os fatos em que funda a decisão, expondo a conveniência da custódia (..)" (Código de Processo Penal Interpretado, 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 704).<br>Ademais, verifica-se da certidão de antecedentes (fls. 55-59 dos autos de primeiro grau) que o paciente é reincidente específico. Justifica-se, portanto, a manutenção da prisão como instrumento para evitar a eventual reiteração infracional.<br> .. <br>Evidentemente, fica preservada por completo a presunção de inocência quanto aos fatos aqui imputados ao paciente, ainda que seja estritamente necessário, outrossim, a manutenção de sua prisão preventiva.<br>No caso dos autos, verifico que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade concreta da conduta imputada e a periculosidade do paciente, não só pela natureza do delito praticado, mas também pelas circunstâncias concretas do caso. Destacou-se, especialmente, a natureza, a nocividade e diversidade das drogas, cocaína e maconha, a quantidade de entorpecentes apreendidos (04 porções individuais de cocaína e 08 tijolinhos de maconha com peso 311 gramas), a expressiva quantia em dinheiro sem comprovação de origem lícita (ambos se declararam desempregados) e 07 telefones celulares de marcas diversas apreendidos, além da contumácia do agente, porquanto, da análise certidão de antecedentes criminais, o acusado ostenta maus antecedentes e é reincidente no crime de tráfico, além de possuir condenações por crime de dano e ameaça e furto e foi condenado em primeiro grau também por outro crime de resistência, dando ensejo ao risco de reiteração criminosa, as quais são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>(..)<br>5. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do delito imputado ao recorrente, consubstanciada no modus operandi do crime, que envolveu disparos de arma de fogo em circunstâncias de elevada periculosidade, e pela necessidade de garantir a ordem pública, evitando o risco de reiteração delitiva, especialmente considerando que o paciente possui histórico criminal relevante. Prisão preventiva também fundamentada na conveniência da instrução criminal, pois o recorrente continuaria a ameaçar as vítimas e familiares mesmo após sua prisão.<br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade evidenciada pelo histórico de reiteração delitiva do recorrente.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 207.837/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025, grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLÊNCIA POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Constatado que a alegada violência policial não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. De toda sorte, "alegações de violência policial devem ser averiguadas em procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 215.701/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 240g (duzentos e quarenta gramas) de crack, aproximadamente 20g (vinte gramas) de cocaína e pouco mais de 15g (quinze gramas) de maconha.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025, grifamos).<br>Quanto à aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo, destaco que não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.).<br>A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.<br>No caso em exame, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, apresentou fundamentação idônea para afastar, por ora, a alegação de mora processual injustificada.<br>Confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fl. 37):<br>No tocante ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, vale registrar que foi impetrado habeas corpus em favor do paciente (autos 2234063-62.2025.8.26.0000), com os mesmos fundamentos, julgado no dia 4 de setembro de 2025, tendo esta Décima Segunda Câmara Criminal denegado a ordem, por votação unânime. Outrossim, não se verifica nenhuma alteração fática a fim de ensejar a revogação da prisão cautelar do paciente.<br>Em face do exposto, denega-se a ordem, mantendo-se em sede de habeas corpus a decisão aqui guerreada.<br>Do excerto transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem ressaltou que foi impetrado anterior mandamus nos autos do HC n. 2234063-62.2025.8.26.000 alegando excesso de prazo na formação da culpa, tendo a Corte de origem denegado a ordem. Consignou também que não houve alteração fática a ensejar a revogação da custódia cautelar por excesso de prazo.<br>Com efeito, em consulta à página eletrônica do Tribunal a quo verifico que não se constata desídia ou inércia do Juízo de primeiro grau durante o trâmite processual, pois o processo aguarda apresentação de resposta à acusação pela Defesa, para seguir com o regular andamento processual. Observa-se que houve renúncia aos poderes pelo causídico, tendo o paciente agora constituído novos advogados de sua confiança, que ainda não ofereceram resposta à acusação, o que prolonga mais o trâmite do processual. A tramitação processual, embora se prolongue no tempo, tem seu ritmo justificado pela complexidade inerente ao feito. Não se vislumbra, a partir dos elementos constantes dos autos, um cenário de inércia, desídia ou paralisação indevida da máquina judiciária. Pelo contrário, o processo segue seu curso regular, com a prática dos atos necessários à elucidação dos fatos.<br>Ausente, portanto, a flagrante ilegalidade que autorizaria a concessão da ordem, a pretensão defensiva não encontra amparo na via excepcional do habeas corpus impetrado nesta Corte.<br>Este entendimento está em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL PENDENTE. AGRAVO IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>2. A defesa alega excesso de prazo na prisão preventiva, devido à demora na realização de exame de insanidade mental, instaurado em agosto de 2024, e afirma que o agravante permanece em unidade prisional comum, o que seria inadequado ao seu estado de saúde.<br> .. <br>4. A prisão cautelar não possui prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios judiciais conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso.<br>5. O reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre de critério matemático, mas da prevenção de retardamento injustificado da prestação jurisdicional.<br>6. Não se verifica mora ilegal atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos encarregados da persecução penal, pois o processo tramita regularmente, aguardando a realização do exame de sanidade mental.<br>7. Em 8/8/2025, o Juízo da Vara Criminal de Ubatã - BA determinou, com urgência, a expedição de ofício à Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização - SEAP, a fim de que fosse realizado o exame pericial e encaminhado o respectivo laudo de insanidade mental no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de eventual responsabilização por crime de desobediência.<br> .. <br>9. Agravo regimental improvido, com recomendação de celeridade.<br>(AgRg no RHC n. 217.685/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025, grifamos).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC 980999/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01/07/2025, DJEN de 04/07/2025; AgRg no RHC 202231/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 26/06/2025; AgRg no RHC 202354/BA, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 09/04/2025, DJEN de 15/04/2025 .<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.