ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, fundamentada na incidência da Súmula n. 126 do STJ, em razão de o acórdão recorrido ter se baseado em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, sendo que a parte recorrente não interpôs recurso extraordinário.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando o acórdão recorrido apresenta fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, sendo que a parte recorrente não interpôs recurso extraordinário.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada está em conformidade com a Súmula n. 126 do STJ, que estabelece ser inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido se fundamenta em dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, qualquer deles suficiente para mantê-lo, e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O recurso especial não pode ser conhecido quando a controvérsia é dirimida com base em fundamentos constitucional e infraconstitucional e a parte não interpõe simultaneamente o recurso extraordinário, conforme a Súmula n. 126 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 301.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no REsp 2.120.434/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.334/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.581.846/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por CICERA FERREIRA DA SILVA contra a decisão (fls. 752/760) que não conheceu do recurso especial.<br>Em síntese aduz que em casos análogos a ilicitude das buscas teria sido reconhecida.<br>Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, fundamentada na incidência da Súmula n. 126 do STJ, em razão de o acórdão recorrido ter se baseado em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, sendo que a parte recorrente não interpôs recurso extraordinário.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando o acórdão recorrido apresenta fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, sendo que a parte recorrente não interpôs recurso extraordinário.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada está em conformidade com a Súmula n. 126 do STJ, que estabelece ser inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido se fundamenta em dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, qualquer deles suficiente para mantê-lo, e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O recurso especial não pode ser conhecido quando a controvérsia é dirimida com base em fundamentos constitucional e infraconstitucional e a parte não interpõe simultaneamente o recurso extraordinário, conforme a Súmula n. 126 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 301.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no REsp 2.120.434/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.334/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.581.846/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024.<br>VOTO<br>Analisando  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo  regimental,  verifico  que  a  irresignação  não  prospera.<br>A  decisão  proferida  está  assim  fundamentada  :<br> ..  Trata-se de recurso especial interposto por CICERA FERREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ na Apelação Criminal n. 0016807-36.2023.8.16.0045, assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS. NULIDADE DAS PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. DESLOCAMENTO DOS GUARDAS MUNICIPAIS ATÉ A CASA DOS APELANTES E SEU INGRESSO DECORRENTE DE UMA SOLICITAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR. DENÚNCIA DE CASO DE CRIANÇA EM ESTADO DE ABANDONO. CONSTATAÇÃO VISUAL DE FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE NO INTERIOR DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PARA EFETUAR A PRISÃO EM FLAGRANTE. ART. 301 DO CPP. LICITUDE DAS PROVAS. 2. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DE USO PRÓPRIO DE ENTORPECENTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE QUE AS DROGAS APREENDIDAS NÃO ERAM DESTINADAS AO EXCLUSIVO CONSUMO PESSOAL. DENÚNCIAS ACERCA DO TRÁFICO DE DROGAS NA RESIDÊNCIA. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS QUE INDICAM O DOLO DE TRAFICÂNCIA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE A PRÁTICA CONCOMITANTE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação ao art. 157 do CPP. Aduz, em síntese, que (fl. 703):<br> ..  O caso sob exame revela a presença de duas situações que ensejam a nulidade do ato flagrancial, sendo a primeira delas o ingresso da GM e da conselheira tutelar no interior da residência da recorrente, sem autorização para tanto, por suposta prática de crime, pautado exclusivamente em denúncias anônimas que não foram investigadas/apuradas, tampouco noticiadas ao Juízo competente para regular expedição de mandados de busca e apreensão, e, conjuntamente, a manifesta ausência de vinculação da atividade narrada nos autos com patrulhamento/segurança de bem público que autorizasse atividade ostensiva como a que ocorreu. .. <br>Contrarrazões a fls. 719/725.<br>O recurso foi admitido (fls. 729/733).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (fls. 748/750).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial não comporta conhecimento.<br>Consta do acórdão:<br> ..  Por brevidade, adoto o relatório constante na sentença (mov. 156.1):<br>Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de EDMAR DA SILVA, brasileiro, convivente, serviços gerais, filho de Valdice Francisca da Silva e Daudito da Silva, natural de Rolândia/PR, nascido em 29/06/1981, com 42 anos de idade na data dos fatos, portador da carteira de identidade RG n. 7.502.174-7 PR, residente na Rua Agani, n. 203, bairro Primavera, no município de Arapongas/PR; e CÍCERA FERREIRA DA SILVA, brasileira, convivente, desempregada, filha de Maria Ferreira da Silva, natural de Juazeiro do Norte/CE, nascida em 20/12/1975, com 47 anos de idade na data dos fatos, portadora da carteira de identidade RG n. 8.165.789-0 PR, residente na Rua Agani, n. 203, bairro Primavera, no município de Arapongas/PR;<br>Ambos denunciados pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br> .. <br>A defesa dativa apresentou as razões de apelação (mov. 184.1), por meio das quais requereu: a) a nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar sem justa causa; b) a desclassificação do crime tráfico de drogas para o delito de uso próprio de entorpecente.<br> .. <br>Ilegalidade das provas obtidas pela busca domiciliar<br>Pretende a defesa a declaração de nulidade das provas obtidas em busca domiciliar.<br>A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".<br>Como se verifica, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando: (i)houver autorização judicial; (ii)flagrante delito ou (iii) haja consentimento do morador.<br>Ao interpretar a referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, através do leading case RE n.º 603.616/RO (relator Ministro Gilmar Mendes, D Je 10/05/2016), instituiu a Tese de Repercussão Geral n.º 280, segundo a qual: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>Ou seja, as buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito fundamental em questão.<br>De acordo com o boletim de ocorrência (mov. 1.19):<br>ATENDENDO A SOLICITAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DE ARAPONGAS, A EQUIPE DA GUARDA MUNICIPAL ACOMPANHOU A CONSELHEIRA ELOISE, AFIM DE VERIFICAR UMA DENUNCIA, ACERCA DE UMA CRIANÇA DE 10 ANOS, QUE ESTARIA EM ESTADO DE ABANDO, POR CONTA DE QUE SUA MÃE, ESTARIA "MEXENDO COM DROGAS". A EQUIPE ACOMPANHOU A CONSELHEIRA ATÉ O ENDEREÇO, LOCAL ESTE ONDE HÁ VÁRIAS DENÚNCIAS DE POPULARES COM RELAÇÃO A MOVIMENTAÇÃO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NO LOCAL COM A CHEGADA DA CONSELHEIRA QUE CONSTATOU SE TRATAR DE UM PONTO DE VENDA ENTORPECENTES (CONFORME FOTOS E RELATÓRIO DA MESMA) A PESSOA DE EDMAR DA SILVA RG. 7.502.174, QUE ESTAVA COM UM INVÓLUCRO PLÁSTICO DE COR BRANCA NAS MÃOS, TENTOU DISPENSAR NO RALO DO WC, PORÉM FOI ACOMPANHADO E ABORDADO PELOS AGENTES QUE IMPEDIRAM O MESMO. NESTE INVÓLUCRO HAVIAM 36 PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ANÁLOGA AO CRACK, PESANDO APROXIMADAMENTE 6,5 GRAMAS. NESTE MESMO AMBIENTE INSALUBRE, FOI ABORDADA TAMBÉM CÍCERA FERREIRA DA SILVA, RG. 8.165.789, QUE ENCONTRA-SE SOB MONITORAMENTO ELETRÔNICO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, A MESMA ESTAVA SENTADA SOBRE UM INVÓLUCRO PLÁSTICO DE COR BRANCA, O QUAL CONTINHA EM SEU INTERIOR 16 PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ANÁLOGA A MACONHA, PESANDO APROXIMADAMENTE 31,0 GRAMAS. AINDA NO LOCAL, EM MEIO A ALGUMAS ROUPAS ALI JOGADAS, FOI ENCONTRADO MAIS UM INVÓLUCRO PLÁSTICO DE COR PRETO, CONTENDO EM SEU INTERIOR 31 PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ANÁLOGA A CRACK, PESANDO APROXIMADAMENTE 5,9 GRAMAS E MAIS 01 PORÇÃO DA MESMA SUBSTÂNCIA PESANDO 1,5 GRAMAS QUE AINDA NÃO HAVIA SIDO FRACIONADA. TAMBÉM FOI ENCONTRADO EM UMA PEQUENA BOLSA A QUANTIA DE R$392,85 (TREZENTOS E NOVENTA E DOIS REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS). DURANTE A ABORDAGEM, CHEGOU AO CONHECIMENTO DA CONSELHEIRA QUE A CRIANÇA EM QUESTÃO ESTAVA EM UMA RUA PRÓXIMA, PEDINDO NAS CASAS ALHEIAS, A MESMA O ENCONTROU, E FEZ A ENTREGA ASSISTIDA, PARA A AVÓ MATERNA. DIANTE DOS FATOS FOI DADO VOZ DE PRISÃO AO CASAL, FOI NECESSÁRIO O USO DE ALGEMAS NA PESSOA DE EDMAR CONFORME SÚMULA VINCULANTE NÚMERO 11 DO STF. AMBOS ENCAMINHADOS A 22º S. D. P PARA APRESENTAÇÃO AO DELEGADO DE PLANTÃO.<br> .. <br>A sentença afastou a nulidade aventada pela defesa com base nos seguintes fundamentos (mov. 156.1):<br>A defesa do acusado pretende o reconhecimento da ilicitude das provas colhidas pelos guardas municipais, uma vez que não teriam sido respeitados os requisitos previstos no artigo 244 do Código de Processo Penal. Alega ainda que o acusado Edmar não estaria portando nenhum objeto em duas mãos, que não haveria fundadas suspeitas para a abordagem dos acusados e que não foi admitida a entrada dos agentes na residência.<br>Não obstante as alegações ventiladas pela defesa, o pleito não merece acolhimento.<br>Conforme os depoimentos colhidos pela autoridade policial, os guardas municipais foram acionados pelo Conselho Tutelar para apoio em uma diligência do órgão, que seria realizada no local onde ocorreram os fatos, uma vez que a denúncia indicava que uma criança estaria sendo vítima de maus tratos.<br>Verifica-se que embora a diligência não tenha sido realizada com o objetivo de verificar se havia drogas no local, os guardas municipais lograram êxito em encontrar os entorpecentes.<br>Quanto a arguição de nulidade das buscas na residência, apesar da ausência de autorização judicial prévia, verifica-se, in casu, que houve justa causa para a entrada policial, decorrente da prévia informação da ocorrência de crime de maus tratos contra criança. Salienta-se que no local também estava presente a conselheira tutelar, quem solicitou o apoio da Guarda Municipal.<br>Não bastassem os indicativos de maus tratos contra criança, a situação do flagrante delito de tráfico fora confirmada com a subsequente apreensão das substâncias ilícitas que, possivelmente, seriam posteriormente comercializadas.<br>Portanto, restou plenamente preservado o direito fundamental individual disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, não havendo que se falar em qualquer arbitrariedade ou ilegalidade no ingresso dos agentes policiais na residência, ou reconhecimento da ilicitude das provas produzidas e derivadas.<br>Dessa forma, o ato administrativo efetuado e os respectivos elementos probatórios são válidos e devem ser mantidos no caderno processual criminal. (Destaques acrescidos)<br>Conforme se depreende dos excertos acima e dos elementos constantes dos autos, guardas municipais foram acionados pelo Conselho Tutelar do Município de Arapongas para dar apoio a uma diligência do órgão que recebeu uma denúncia sobre uma possível situação de abandono de uma criança, por conta de que sua mãe estaria "mexendo com drogas".<br>A equipe acompanhou a conselheira tutelar até o endereço indicado, tendo sido constatado tratar-se de ponto de venda de entorpecentes (denúncias de populares).<br>Ao chegarem no portão da residência dos acusados, foi possível visualizar o apelante Edmar da Silva saindo do local com um invólucro plástico de cor branca nas mãos e ele, ao avistar os agentes, retornou para dentro de casa na tentativa de dispensar os entorpecentes.<br>A conselheira tutelar e os guardas municipais ingressaram no imóvel, ocasião em que os agentes constataram que no interior daquele invólucro plástico de cor branca havia 36 (trinta e seis) pedras de crack, pesando 6,5g (seis gramas e cinco decigramas). Além disso, visualizaram que a apelante Cicera Ferreira da Silva estava sentava sobre outro invólucro plástico de cor branca, o qual continha em seu interior 16 (dezesseis) porções de maconha, pesando 31g (trinta e um gramas), o que motivou a busca domiciliar, resultando na apreensão de mais um invólucro plástico de cor preto, contendo em seu interior 31 (trinta e uma) pedras de crack, pesando 5,9g (cinco gramas e nove decigramas) e 01 (uma) porção da mesma substância pesando 1,5g (um grama e cinco decigramas).<br>Constata-se que o deslocamento dos guardas municipais até a casa dos apelantes e seu ingresso foi decorrente de uma solicitação do Conselho Tutelar, sendo a busca ocasionada pela constatação visual de flagrante de crime permanente no interior do imóvel, exceção ao direito a inviolabilidade de domicílio prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.<br>As circunstâncias fático-probatórias não permitem caracterizar entrada ilegal dos guardas municipais, que encontram legitimidade para efetuar a prisão em flagrante dentro do princípio de autodefesa da sociedade, afinal "qualquer do povo" pode prender em flagrante delito, como estabelece o art. 301 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Sendo assim, não há que se falar em violação a norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio e, consequentemente, em nulidade das provas obtidas no interior do imóvel. ..  (grifamos)<br>Observa-se que o alegado desvio de função da Guarda Municipal não foi objeto de análise no Tribunal de origem, motivo pelo qual não houve prequestionamento da matéria.<br>Ademais, conforme se verifica, o Tribunal a quo ao não acolher a tese de nulidade da busca domiciliar, fundamentou sua decisão em dispositivos de natureza constitucional e infraconstitucional.<br>Porém, a recorrente não impugnou ambos os fundamentos, deixando de interpor, simultaneamente, o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 126 desta Corte Superior, que dispõe:<br>"É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido baseou-se também em fundamento constitucional para reconhecer a licitude da prova, suficiente, por si só, para a manutenção da decisão, e o recorrente interpôs, tão somente, recurso especial, o que obsta o conhecimento do recurso, em razão do enunciado na Súmula n. 126 do STJ.<br>2. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.3. No caso, a instância de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.120.434/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024, grifamos)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO STJ. NÃO EVIDENCIADO O DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. NÃO SUPERADA A SÚMULA 284 DO STF. ANÁLISE DE PROPORCIONALIDADE DA CAUTELAR IMPOSTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Afirmada violação ao texto da Constituição da República Federativa do Brasil, deveria o recorrente ter diligenciado no sentido da interposição do competente Recurso Extraordinário, sob pena de incidência do óbice da Súmula 126/STJ.<br>2. Não se considera superada a barreira da Súmula nº 284 do STF, a indicação da existência da cautelar diversa da prisão não pode ser tida por violada na hipótese em que seu apontamento não for seguido dos parâmetros interpretativos que lhe acompanham e lhe balizam.<br>3. O ordenamento jurídico vigente, em atenção ao princípio da presunção da inocência, consagra a liberdade irrestrita do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão ou a imposição de medidas cautelares diversas da segregação revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do "fumus boni iuris" e do "periculum libertatis".<br>4. A apuração acerca da proporcionalidade da medida e do seu tempo de duração demanda inevitável reexame de prova, providência de todo incompatível com o recurso especial.<br>5. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>6. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no REsp n. 2.137.555/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025, grifamos)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SÚMULA N. 126/STJ. NULIDADE NÃO ACOLHIDA. JUSTA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, sob o fundamento de que a análise de ofensa a norma constitucional é inviável em sede de recurso especial, e que o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para negar o pleito defensivo.<br>2. O Tribunal de origem consignou que a tese de violação de domicílio foi trazida apenas na revisão criminal, sem insurgência da defesa durante o trâmite processual, e que não houve cerceamento de defesa ou ausência de fundamentação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a tese de violação de domicílio, não formulada ao juízo de origem e articulada apenas no pedido de revisão criminal, pode ensejar nulidade das provas e cerceamento de defesa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A tese de violação de domicílio não foi formulada ao juízo de origem, sendo articulada apenas na revisão criminal, o que afasta a alegação de ausência de fundamentação e cerceamento de defesa.<br>5. O acórdão recorrido está amparado em fundamento constitucional e infraconstitucional, e a parte não interpôs recurso extraordinário, aplicando-se o enunciado da Súmula n. 126 do STJ.<br>6. A busca domiciliar decorreu de informações anônimas especificadas e confirmada por diligência policial, após o acusado ser flagrado com simulacro de metralhadora e empreender fuga para o interior da residência, caracterizando o exercício regular da atividade investigativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A tese de violação de domicílio não formulada ao juízo de origem e articulada apenas na revisão criminal não enseja nulidade das provas ou cerceamento de defesa. 2. A busca domiciliar justificada por denúncia anônima especificada e diligência policial caracteriza exercício regular da atividade investigativa e permite o ingresso no domicílio".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPP, art. 303.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.489.541/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 911.074/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.681.334/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifamos)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal.<br>2. O recurso especial não pode ser conhecido quando a controvérsia é dirimida com base em fundamentos constitucional e infraconstitucional e a parte não interpõe simultaneamente o recurso extraordinário. Inteligência da Súmula n. 126 do STJ.<br>3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que no agravo em recurso especial não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.581.846/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024, grifamos)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.  ..  (grifamos)<br>Observa-se  que  a  decisão  de  que não conheceu  do  recurso  especial  assentou  o  óbice  da  Súmula  n.  126 do STJ.  Todavia,  neste  agravo,  a  Defesa se  limitou a  aduzir,  genericamente,  que seria possível o conhecimento da matéria.<br>O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto; o que não ocorreu no caso.<br>Dessa  forma,  na  ausência  de  argumento  relevante  que  infirme  as  razões  consideradas  no  julgado  ora  agravado,  que  está  em  sintonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  de  Justiça,  deve  ser  mantida  a  decisão  impugnada.<br>Ante o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.