ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso em habeas corpus e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada na ação penal em que foi denunciado pela prática do crime previsto no art. art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.<br>2. No agravo regimental, a Defesa alega que a decisão monocrática proferida violou o princípio da colegialidade e do devido processo legal, reiterando, no mais, as teses de ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do acusado por violação ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e excesso de prazo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, notadamente quanto ao prazo legal para a sua interposição.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. No caso, o prazo recursal iniciou-se em 21/10/2025 e encerrou-se em 27/10/2025. O agravo regimental foi interposto apenas em 8/11/2025, configurando sua intempestividade.<br>5. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 920.988/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 948.187/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por IRANILSON BEZERRA MOREIRA DE OLIVEIRA, contra a decisão por intermédio da qual conheci em parte do recurso em habeas corpus e, no mérito, neguei-lhe provimento (fls. 710-717).<br>Consta que o agravante foi preso temporariamente no dia 1º/2/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, diante da suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, pelo qual foi denunciado.<br>No recurso ordinário, a Defesa sustentou a ausência de fundamentação idônea e contemporânea para manutenção da prisão preventiva, afirmando que o decreto estaria amparado na gravidade abstrata do delito e invocação genérica da garantia da ordem pública, sem demonstração concreta do periculum libertatis.<br>Aduziu que houve atraso de 18 (dezoito) dias na reavaliação nonagesimal da necessidade da prisão prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, período em que o recorrente permaneceu encarcerado sem título judicial válido, o que configuraria constrangimento ilegal.<br>Alegou, ainda, o excesso de prazo na formação da culpa.<br>Requereu, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do acusado, ainda que fossem aplicadas medidas cautelares alternativas.<br>Na presente irresignação, a Defesa argumenta que a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade e do devido processo legal, reiterando as teses de ofensa ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e de excesso de prazo na formação da culpa do agravante.<br>Pleiteia, ao final, a reconsideração do decisum monocrático ou o provimento do recurso, a fim de que seja determinada a expedição de alvará de soltura ou a imediata reavaliação sobre a necessidade da custódia pelo Juízo de origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso em habeas corpus e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada na ação penal em que foi denunciado pela prática do crime previsto no art. art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.<br>2. No agravo regimental, a Defesa alega que a decisão monocrática proferida violou o princípio da colegialidade e do devido processo legal, reiterando, no mais, as teses de ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do acusado por violação ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e excesso de prazo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, notadamente quanto ao prazo legal para a sua interposição.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. No caso, o prazo recursal iniciou-se em 21/10/2025 e encerrou-se em 27/10/2025. O agravo regimental foi interposto apenas em 8/11/2025, configurando sua intempestividade.<br>5. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 920.988/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 948.187/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental não preenche os pressupostos de admissibilidade.<br>De acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798 do Código de Processo Penal, o prazo para interposição de agravo regimental é de 5 (cinco) dias corridos.<br>Nesse sentido, cito a pacífica jurisprudência desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS. FERIADO LOCAL. NÃO INFLUÊNCIA NOS PRAZOS DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.<br>2. Feriado local não tem o condão de alterar a contagem do prazo de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de relator no âmbito do STJ.<br>3. Na espécie, é intempestivo o agravo regimental interposto após o lapso de 5 dias.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 920.988/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. ART. 258 DO RISTJ. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.<br>2. A decisão impugnada foi considerada publicada em 30/12/2024.<br>Iniciando-se o prazo em 21/1/2025, o termo final para a interposição do recurso foi 27/1/2025, prorrogando-se para 03/2/2025. Contudo, o recorrente apresentou a irresignação apenas em 7/2/2025, quando já transcorrido o quinquídio legal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal de cinco dias, conforme estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de cinco dias, tornando-o intempestivo.<br>5. A contagem do prazo para agravos em matéria penal não segue as regras do CPC sobre dias úteis, conforme precedentes do STJ.<br>6. A suspensão dos prazos processuais penais não se estendeu até 3/2/2025, mas apenas até 20/1/2025, conforme o art. 798-A do CPP e o art. 1º da Portaria STJ/GP 762/2024.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "O agravo regimental em matéria penal deve ser interposto no prazo de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do STJ, não se aplicando a contagem em dias úteis do CPC".<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, art. 798-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2128732 , Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN 12/03/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.508.471/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 867.629/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18/4/2024.<br>(AgRg no HC n. 948.187/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)<br>No caso dos autos, considerando a certidão de fl. 720, o prazo quinquenal para interposição de agravo regimental contra a decisão proferida às fls. 710-717 teve início em 21/10/2025 e término em 27/10/2025.<br>O presente agravo regimental, todavia, somente foi protocolado em 8/11/2025. Constata-se, portanto, a extemporaneidade do recurso, que foi interposto após o decurso do prazo legalmente estabelecido.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.