ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENEM PPL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo.<br>2. O agravante cumpre pena de dez anos, três meses e vinte dias de reclusão pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Requereu a remição de pena por proficiência no ENEM PPL 2023, indeferida sob o fundamento de que possuía ensino superior incompleto ao ingressar na unidade prisional e não comprovou que a aprovação decorreu de estudo realizado na prisão.<br>3. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de indicação precisa da norma infraconstitucional supostamente violada, conforme previsto na Súmula n. 284/STF.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de indicação precisa de dispositivo legal violado, conforme a Súmula n. 284/STF.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial foi fundamentada na ausência de indicação precisa da norma infraconstitucional supostamente violada, conforme a Súmula n. 284/STF.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que, para afastar a aplicação da Súmula n. 284/STF, a parte deve demonstrar a indicação de dispositivo legal com força normativa capaz de alterar o aresto atacado, o que não foi feito pelo agravante.<br>7. A argumentação apresentada no agravo regimental não foi suficiente para afastar os fundamentos da decisão recorrida, que aplicou corretamente o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284/STF. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 284/STF, é necessário que a parte demonstre a indicação de dispositivo legal com força normativa capaz de alterar o aresto atacado.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Súmula n. 284/STF.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 17.03.2014; STJ, AgRg no AREsp 2512162/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.04.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  CLEITON PERLETO RODRIGUES  contra  a  decisão  proferida  pela  Presidência  desta  Corte  Superior ,  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial  , em  virtude  da incidência  da  Súmula  n.  284/STF.<br>A  parte  agravante  alega que, durante todo o curso do processo, registrou a possibilidade da concessão da remição da pena, sendo incabível a aplicação do óbice sumular.<br>Requer  o  conhecimento e provimento  do  agravo, com a reforma da decisão recorrida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENEM PPL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo.<br>2. O agravante cumpre pena de dez anos, três meses e vinte dias de reclusão pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Requereu a remição de pena por proficiência no ENEM PPL 2023, indeferida sob o fundamento de que possuía ensino superior incompleto ao ingressar na unidade prisional e não comprovou que a aprovação decorreu de estudo realizado na prisão.<br>3. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de indicação precisa da norma infraconstitucional supostamente violada, conforme previsto na Súmula n. 284/STF.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de indicação precisa de dispositivo legal violado, conforme a Súmula n. 284/STF.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial foi fundamentada na ausência de indicação precisa da norma infraconstitucional supostamente violada, conforme a Súmula n. 284/STF.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que, para afastar a aplicação da Súmula n. 284/STF, a parte deve demonstrar a indicação de dispositivo legal com força normativa capaz de alterar o aresto atacado, o que não foi feito pelo agravante.<br>7. A argumentação apresentada no agravo regimental não foi suficiente para afastar os fundamentos da decisão recorrida, que aplicou corretamente o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284/STF. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 284/STF, é necessário que a parte demonstre a indicação de dispositivo legal com força normativa capaz de alterar o aresto atacado.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Súmula n. 284/STF.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 17.03.2014; STJ, AgRg no AREsp 2512162/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.04.2024.<br>VOTO<br>Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo  regimental,  passo  à  análise  do  recurso.<br>O agravante cumpre pena de dez (10) anos, três (3) meses e vinte (20) dias de reclusão pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Requereu a remição por proficiência no ENEM PPL 2023, indeferida sob o fundamento de que possuía ensino superior incompleto quando ingressou na unidade, ainda, por não ter comprovado que a aprovação tenha decorrido de estudo realizado na prisão.<br>A decisão monocrática, ora recorrida, não conheceu do agravo em recurso especial aos seguintes fundamentos  (fls.  179-180):<br>Por meio da análise do recurso de ,CLEITON PERLETO RODRIGUES verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AR Esp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, D Je de 26.8.2020.)<br>Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no R Esp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, D Je de 17.3.2014).<br>Do exame dos autos, verifica-se que a decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na ausência de indicação precisa da norma infraconstitucional supostamente violada pela decisão hostilizada, a teor do que prevê a Súmula n. 284/STJ. A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação do referido óbice.<br>Para não incidir a Súmula n. 284/STF, o recorrente precisa esclarecer objetivamente as razões que ensejaram a alegada violação de lei federal, ou sua negativa de vigência, não se mostrando bastante a mera exposição de argumentos gerais, sem indicar o dispositivo legal violado e sem particularizar suficientemente o alegado descompasso mediante o enfrentamento dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que "para rebater a aplicação da Súmula n. 284 do STF, quando aplicada por ausência de indicação de artigo supostamente violado, é necessário que a parte demonstre que apontou, nas razões do especial, a inobservância de dispositivo legal com força normativa capaz de alterar o aresto atacado" (AgRg no AREsp 2512162/CE, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/04/2024 , DJe de 15/04/2024), o que não se verifica no caso.<br>Dessa forma, na ausência de elementos capazes de infirmar os fundamentos assentados, a decisão agravada deve ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.