ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por deficiência de fundamentação, ausência de indicação de comando normativo federal apto a amparar a tese, falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, e ausência de comprovação formal do dissídio.<br>2. O agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, atipicidade material da conduta pela ínfima quantidade de munições e ausência de arma de fogo funcional, ausência de prova técnica conclusiva quanto à potencialidade lesiva das munições, violação aos arts. 93, IX, da Constituição e 5º, LIV, LV e LVII, além dos princípios da ofensividade, proporcionalidade e intervenção mínima. Requer o reconhecimento do prequestionamento constitucional e a absolvição com base no art. 386, III e VII, do CPP.<br>3. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância ao crime de posse de munições de uso restrito, considerando o contexto fático que evidenciou a reprovabilidade da conduta e a periculosidade social do agente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, em violação ao princípio da dialeticidade.<br>5. Saber se há ilegalidade na decisão que afastou a aplicação do princípio da insignificância ao crime de posse de munições de uso restrito, considerando o contexto fático e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática viola o princípio da dialeticidade, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, impedindo o conhecimento do agravo regimental.<br>7. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar especificamente seus fundamentos.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a aplicação do princípio da insignificância ao crime de posse de munições de uso restrito, mesmo em pequena quantidade, quando apreendidas em contexto de outros delitos ou demonstram risco concreto à segurança pública.<br>9. No caso, as munições de uso restrito foram apreendidas no contexto de outros crimes, evidenciando a reprovabilidade da conduta e a periculosidade social do agente, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 2. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de posse de munições de uso restrito, mesmo em pequena quantidade, quando apreendidas em contexto de outros delitos ou demonstram risco concreto à segurança pública.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255; CPP, art. 386, III e VII; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LVII; Estatuto do Desarmamento, art. 16.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 876.349/PR, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.984.458/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, AgRg no HC 734.366/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 18.10.2022; STJ, AgRg no HC 668.486/MS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.06.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 371/375 interposto por MARIOZAM PEREIRA em face de decisão de minha lavra de fls. 363/366 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por deficiência de fundamentação (aplicação analógica da Súmula 284/STF), ausência de indicação de comando normativo federal apto a amparar a tese, falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, e ausência de comprovação formal do dissídio.<br>O agravante sustenta que a decisão monocrática deixou de enfrentar teses essenciais da defesa, configurando negativa de prestação jurisdicional; afirma a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ porque pretende revaloração jurídica de fatos incontroversos; alega atipicidade material da conduta pela ínfima quantidade de munições e ausência de arma de fogo funcional; aponta ausência de prova técnica conclusiva quanto à potencialidade lesiva das munições; invoca violação aos arts. 93, IX, da Constituição e 5º, LIV, LV e LVII, bem como os princípios da ofensividade, proporcionalidade e intervenção mínima; busca o reconhecimento expresso de prequestionamento constitucional; e requer, ao final, a absolvição com base no art. 386, III e VII, do CPP.<br>Requereu o conhecimento e provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática e, subsidiariamente, sua submissão ao colegiado, com o reconhecimento da violação ao dever de fundamentação e da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, além do prequestionamento constitucional e, ao final, a absolvição por atipicidade material.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por deficiência de fundamentação, ausência de indicação de comando normativo federal apto a amparar a tese, falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, e ausência de comprovação formal do dissídio.<br>2. O agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, atipicidade material da conduta pela ínfima quantidade de munições e ausência de arma de fogo funcional, ausência de prova técnica conclusiva quanto à potencialidade lesiva das munições, violação aos arts. 93, IX, da Constituição e 5º, LIV, LV e LVII, além dos princípios da ofensividade, proporcionalidade e intervenção mínima. Requer o reconhecimento do prequestionamento constitucional e a absolvição com base no art. 386, III e VII, do CPP.<br>3. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância ao crime de posse de munições de uso restrito, considerando o contexto fático que evidenciou a reprovabilidade da conduta e a periculosidade social do agente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, em violação ao princípio da dialeticidade.<br>5. Saber se há ilegalidade na decisão que afastou a aplicação do princípio da insignificância ao crime de posse de munições de uso restrito, considerando o contexto fático e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática viola o princípio da dialeticidade, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, impedindo o conhecimento do agravo regimental.<br>7. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar especificamente seus fundamentos.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a aplicação do princípio da insignificância ao crime de posse de munições de uso restrito, mesmo em pequena quantidade, quando apreendidas em contexto de outros delitos ou demonstram risco concreto à segurança pública.<br>9. No caso, as munições de uso restrito foram apreendidas no contexto de outros crimes, evidenciando a reprovabilidade da conduta e a periculosidade social do agente, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 2. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de posse de munições de uso restrito, mesmo em pequena quantidade, quando apreendidas em contexto de outros delitos ou demonstram risco concreto à segurança pública.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255; CPP, art. 386, III e VII; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LVII; Estatuto do Desarmamento, art. 16.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 876.349/PR, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.984.458/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022; STJ, AgRg no HC 734.366/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 18.10.2022; STJ, AgRg no HC 668.486/MS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.06.2021.<br>VOTO<br>O agravo regimental não deve ser conhecido.<br>Não houve impugnação específica dos fundamentos determinantes do não conhecimento do recurso especial  a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), a falta de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ) e a ausência de comprovação formal do dissídio - resumindo-se o regimental a impugnar óbice que não foi objeto da decisão monocrática (Súmula 7/STJ).<br>A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do regimental, pois violado o princípio da dialeticidade, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. Nesse sentido (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O princípio da dialeticidade impõe ao Recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos.<br>2. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento consignado na decisão agravada quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição à revisão criminal.<br>3. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>4. Ausente, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, pois a exorbitante quantidade de droga atribuída à associação criminosa, por si só, afasta a alegação de desproporcionalidade na primeira etapa do cálculo da reprimenda para o crime de associação para o tráfico de drogas (aumentada, no caso, em 2 anos e 6 meses), considerada a circunstância de que as penas mínima e máxima estabelecidas pelo Legislador para o sancionamento do referido delito são de 3 (três) e 10 (dez) anos, respectivamente.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 876.349/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Como elucida a doutrina:<br>"O § 1º do art. 1.021 exige que o recorrente impugne "especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Essa exigência decorre do dever de motivação que deve nortear todos os recursos, como manifestação direta do princípio da dialeticidade.<br>O agravo interno é um recurso de fundamentação livre, em que não há determinado tipo de vício ou defeito da decisão recorrida que caracteriza o seu cabimento. Significa dizer que a impugnação específica deverá guardar relação e sintonia com a fundamentação da decisão.<br>Assim, se agravo se volta contra a decisão monocrática do relator que não conheceu de um dado recurso, deverá se insurgir contra essa decisão e demonstrar o seu desacerto em considerar inadmissível seu recurso.<br>De outra banda, se o agravante se insurge contra a decisão do relator a respeito do sobrestamento do recurso, por não reconhecer a existência de distinção (art. 1.037, § 13), a fundamentação do agravo interno consistirá na demonstração do erro da decisão e a evidência de que o seu caso apresenta particularidades fático-jurídicas que configuram em situação distinta daquela afetada para o julgamento por amostragem.<br>O puro e mero inconformismo do agravante com a decisão monocrática, com a manifestação apenas de sua vontade de que seu caso seja julgado pelo órgão colegiado, não é suficiente para que seja vencida a barreira da admissibilidade."<br>(Marcato, Antonio C. Código de Processo Civil Interpretado - 1ª Edição 2022. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2022.)<br>Frise-se que o Tribunal catarinense afastou a aplicação do princípio da insignificância ao crime de posse de munições de uso restrito, por entender que, embora a quantidade de projéteis apreendidos não fosse expressiva, o contexto fático evidenciou a reprovabilidade da conduta e a periculosidade social do agente. Destacou-se que as munições foram localizadas no cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no âmbito de investigação sobre crimes militares atribuídos ao réu, ocasião em que também foi apreendido um revólver calibre .22 e munições de uso permitido, ainda que a punibilidade quanto a este último delito tenha sido extinta pela prescrição. Ressaltou-se que o tipo penal do art. 16 do Estatuto do Desarmamento é de mera conduta e de perigo abstrato, bastando a simples posse de munição de uso restrito sem autorização para sua configuração, sendo irrelevante a ausência de arma de fogo correspondente. A decisão alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que repele a incidência do princípio da insignificância quando as munições, ainda que em pequena quantidade, são apreendidas em contexto de outros delitos ou demonstram risco concreto à segurança pública, razão pela qual foi mantida a condenação imposta (fls. 262/264).<br>Não há, portanto, ilegalidade a ser expungida, na forma do art. 647-A, do CPP. Nesse sentido (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE EVIDENCIADO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. POSSE DE MUNIÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. NÃO CABIMENTO. CONTEXTO FÁTICO QUE ENVOLVE OUTROS CRIMES.<br>1. Firmou-se neste Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que é indispensável, para a configuração do crime de associação para o tráfico, a evidência do vínculo estável e permanente dos acusado com outros indivíduos.<br>2. No caso, as instâncias de origem apontaram provas suficientes a demonstrar a estabilidade e permanência aptas a configurar o crime de associação para o tráfico, ao apontar a existência de interceptações telefônicas que demonstraram "a intensa atividade de traficância, a atuação organizada, a divisão de tarefas, a chefia, a busca de entorpecentes, os percalços na cidade de Boituva, etc", não se resumindo a imputação à apreensão de drogas.<br>3. Para se chegar a um entendimento diverso do Tribunal de Justiça, quanto à suficiência das provas colhidas, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável na seara restrita do habeas corpus.<br>4. Quanto ao crime de posse de munição, a jurisprudência desta Corte Superior "se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta" (AgRg no REsp n. 1.984.458/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.), como ocorreu na espécie, em que houve a condenação do paciente também pela prática dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 734.366/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias, após exaustiva análise das provas presentes nos autos, concluíram estar comprovado o animus associandi entre os Agravantes, pois eles mantiveram vínculo estável e se organizaram para o fim específico e rotineiro de lucrarem com a prática ilícita de tráfico de entorpecentes. Nesse contexto, a pretensão de absolvição do delito de associação para o tráfico não pode ser apreciada por esta Corte Superior, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível nos estreitos limites do habeas corpus.<br>2. Apesar da quantidade de munição apreendida não ser expressiva e estar desacompanhada de arma de fogo capaz de deflagrá-la, trata-se, a hipótese em apreço, de material bélico de uso restrito, apreendido na posse de Paciente reincidente e no contexto de tráfico de drogas, circunstâncias concretas que demonstram a reprovabilidade concreta da conduta e impedem a aplicação do princípio da insignificância.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 668.486/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.