ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial, em razão da ausência de flagrante ilegalidade e da violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br>2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em apelação criminal, manteve a condenação por homicídio qualificado, reconheceu o concurso formal impróprio e determinou a execução provisória da pena, superior a 15 anos, nos termos do art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal.<br>3. A decisão monocrática agravada considerou que o habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado do feito, sendo utilizado como sucedâneo de revisão criminal, o que é inadmissível.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial ou revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, especialmente quanto ao redimensionamento da pena e ao reconhecimento do concurso formal impróprio.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial ou revisão criminal, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, sob pena de subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br>6. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação atrai a aplicação da preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica, lealdade processual e estabilidade das decisões judiciais.<br>7. Inexiste flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, uma vez que as alegações de bis in idem e erro na aplicação do concurso formal impróprio demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>8. A análise de questões que envolvem o reconhecimento de concurso formal impróprio ou continuidade delitiva, bem como o redimensionamento da pena, exige incursão no conjunto fático-probatório, o que não é possível em sede de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 70; CPP, art. 492, I, "e".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgRg no HC 147.210/SP, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018; STJ, AgRg no HC 856.046/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS FRANCIS DE JESUS contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.<br>Consta dos autos que foi impetrado habeas corpus no qual se apontou como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0079.16.022804-9/007), em acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - RECURSO DA DEFESA - REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA 0 MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE - CIRCUNSTANCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS - APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE - DESCABIMENTO - RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO - NECESSIDADE - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - POSSIBILIDADE - PENA SUPERIOR A 15 ANOS - EXPRESSA DETERMINAÇÃO DO ART.492, I, "E", DO CPP. 1. Tendo o crime sido cometido mediante inúmeros disparos, propelidos por várias armas de grosso calibre, contando com multiplicidade de agentes envolvidos, impondo de forma inequívoca grande temor na comunidade, devem ser valoradas em desfavor dos réus as circunstâncias do crime, autorizando o afastamento da pena- base do mínimo legal. 2. Não merece prosperar a pretensão do Ministério Público de que seja sopesada em prejuízo dos acusados a culpabilidade, diante da gravidade concreta dos fatos em virtude da extrema violência empregada, se a sentença já se valeu de tais fundamentos para con siderar desfavoráveis as circunstâncias do delito. 3. A efetivação de múltiplos disparos de arma de fogo não conduz ao reconhecimento de pluralidade de condutas, mas de uma única ação criminosa composta por vários atos. Assim, praticados dois delitos mediante uma simples conduta, ainda que desdobrada em diversos atos, não há que se falar em crime continuado, mas de concurso formal. 4. Se os réus pretendiam com uma única conduta produzir mais de um resultado delitivo, atuando assim com desígnios autônomos, deve ser aplicada a regra prevista na parte final do art.70, caput, do CPB, cumulando-se as penas estipuladas aos delitos. 5. Não tendo sido reconhecida, até então, a inconstitucionalidade da norma insculpida no art.492, I, "e", do CPP, pelo contrário, tendo o Supremo Tribunal Federal formado maioria, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, entendendo pela compatibilidade do referido dispositivo com a Constituição Federal, restando os réus condenados por crime de competência do Tribuna l do Júri a penas superiores a 15 anos de reclusão, deve ser expedido imediatamente o mandado de prisão para inicial cumprimento da pena.<br>Consta, ademais, que foram opostos embargos de declaração, tendo o Tribunal a quo, em decisão unânime, rejeitados os aclaratórios (fl. 301), em acórdão cuja ementa registra:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICIDIO QUALIFICADO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA EXAMINADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já devidamente apreciada, sendo descabida a sua utilização tão somente como forma de exteriorizar o descontentamento do embargante com o resultado do julgamento.<br>No habeas corpus, impetrado em data de 27/10/2025, a defesa alegou que é cabível Habeas Corpus substitutivo de Recurso Especial, sob o argumento de que não houve, ainda, analise de toda matéria explanada no presente neste Egrégio Tribunal Superior, sendo que assim cabível o presente remédio constitucional (fl. 6).<br>Afirmou, ainda, que há constrangimento ilegal, pois o Juízo de primeiro grau considerou que a circunstância do crime seria desfavorável pelo modo de execução do crime, sendo que a Denuncia narra que teria ocorrido surpresa como meio que dificultou a defesa da vitima e não pluralidade de executores, sendo que assim esta se utilizando do meio da execução (sendo que a jurisprudência é no sentido que multiplicidade de executores e tipo de arma utilizada é meio que dificultou a defesa da vitima) para aumentar a pena duas vezes, ou seja, bis in idem sob mesma circunstância (fl. 7).<br>Disse, ainda, que deve ser reconhecido o concurso formal impróprio em relação ao delito previsto no art. 121, do Código Penal. Para tanto, menciona que inexistindo nos autos qualquer requerimento de desígnios autônomos ou prova em tal sentido, ocorrendo inequívoco erro in procedendo e erro in judicando (fl. 17).<br>Requereu, liminarmente, a concessão da ordem, para que a pena do paciente ser redimensionada, até o julgamento do presente remédio constitucional. No mérito, requer a confirmação da liminar, com a redução da pena e o reconhecimento do crime continuado, ou, ainda, com a aplicação do concurso formal próprio (fl. 18).<br>Em decisão de fls. 347/353, o habeas corpus não foi conhecido.<br>Daí a interposição do presente agravo regimental, por meio do qual se alega em síntese que,  a lém da necessidade de redimensionamento da pena, por desrespeito ao CPP, necessário se faz reconhecer que a decisão contraria a legislação pátria julgando contrariamente a denuncia e ao art. 70 do CPP (fls. 361).<br>Menciona, ainda, que, estando o remédio constitucional impetrado conforme jurisprudência pátria, sendo demonstrado a teratologia do acórdão e o desrespeito a legislação federal e princípios constitucionais, cabível o Habeas Corpus substitutivo para reestabelecer a legislação pátria e ordenamento jurídico vigente (fl. 362).<br>Ao final, requer seja submetida a decisão ao Colegiado, no sentido de que seja concedida a ordem (fl. 364).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial, em razão da ausência de flagrante ilegalidade e da violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br>2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em apelação criminal, manteve a condenação por homicídio qualificado, reconheceu o concurso formal impróprio e determinou a execução provisória da pena, superior a 15 anos, nos termos do art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal.<br>3. A decisão monocrática agravada considerou que o habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado do feito, sendo utilizado como sucedâneo de revisão criminal, o que é inadmissível.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial ou revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, especialmente quanto ao redimensionamento da pena e ao reconhecimento do concurso formal impróprio.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial ou revisão criminal, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, sob pena de subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br>6. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação atrai a aplicação da preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica, lealdade processual e estabilidade das decisões judiciais.<br>7. Inexiste flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, uma vez que as alegações de bis in idem e erro na aplicação do concurso formal impróprio demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>8. A análise de questões que envolvem o reconhecimento de concurso formal impróprio ou continuidade delitiva, bem como o redimensionamento da pena, exige incursão no conjunto fático-probatório, o que não é possível em sede de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 70; CPP, art. 492, I, "e".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgRg no HC 147.210/SP, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018; STJ, AgRg no HC 856.046/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A decisão agravada não conheceu do habeas corpus pelos seguintes fundamentos (fls. 347/353, grifos no original):<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Superior Tribunal de Justiça, considerando a necessidade de racionalização do emprego do remédio heroico que reiteradamente é impetrado de maneira desvirtuada, alheia aos preceitos constitucionais e legais, entende ser incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob pena subversão do sistema recursal e indevida supressão de instância.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE DROGAS E MATERIAL CARACTERÍSTICO DO TRÁFICO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br> .. .<br>(AgRg no HC n. 946.588/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024, grifamos).<br>Na espécie, observo que, conforme mencionado pela próprio impetrante, o presente Habeas Corpus é substitutivo de Recurso Especial, e foi impetrado contra proferido em sede de Apelação Criminal, que, nos conforme informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal a quo, foi publicado em data de 28/06/2024, com posterior oposição e julgamento dos Embargos de Declaração, tendo sido informado, ainda, que o feito foi baixado definitivamente em data de 30/05/2025, com determinação da retorno à origem.<br>Diante de tal cenário, constata-se a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, por violação do princípio da unirrecorribilidade, sob pena de se permitir a utilização do habeas corpus como forma de superar, por via transversa, óbice de admissibilidade a recurso interposto.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade, considerando-se a acepção de única impugnação a cada prestação jurisdicional.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 921.673/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDAS NO AGRAVO INTERPOSTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br> .. .<br>5. É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice reconhecido à admissibilidade do recurso interposto. Precedentes.<br>6. Agravo não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.476.861/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024; grifamos).<br>Ademais, não se revela possível o conhecimento do writ, utilizado como substitutivo de revisão criminal, em situação na qual não se verificou a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 1.000.063/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; AgRg no HC n. 931.666/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025; e AgRg no HC n. 1.022.818/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Deve ser mantida a decisão monocrática agravada, pois, conforme mencionado, ocorreu o trânsito em julgado do feito, tendo sido o habeas corpus impetrado em data posterior.<br>De fato, extrai-se das informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de origem que, em data de 28/06/2024 foi julgado o recurso de apelação criminal, com posterior oposição de embargos de declaração, tendo sido informado, ainda, que o feito foi baixado definitivamente em data de 30/05/2025 (fl. 350) pelo que, repita-se, o presente habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal, sendo, portanto, inadmissível.<br>A competência deste Superior Tribunal, como cediço, está expressamente prevista no art. 105 da Constituição Federal, no qual se exige, para conhecimento da matéria trazida em caso de habeas corpus, a existência de ato coator de Tribunal sujeito à sua jurisdição ou de quaisquer das outras autoridades elencadas no inciso I, b e c, da Constituição Federal, o que, conforme ressaltado no decisum monocrático recorrido, não ocorre no caso dos autos.<br>Com efeito, nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal,  o  habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 1.028.177/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025).<br>No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS (203 PORÇÕES DE CRACK). RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.<br>1. A jurisprudência estabelece que não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação.<br>2. Em relação à dedicação a atividades criminosas, mostra-se inviável o amplo reexame de fatos e provas nos autos de habeas corpus, por tratar-se de remédio constitucional de cognição sumária.<br>3. Quanto ao regime prisional fechado, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a presença de uma única circunstância judicial desfavorável é suficiente para justificar a imposição de regime carcerário mais gravoso.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.029.988/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025, grifamos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado com acórdão transitado em julgado desde 8/3/2019. A defesa aduziu ilegalidade na exclusão do reconhecimento do tráfico privilegiado com base apenas na quantidade e natureza das drogas, pleiteando o afastamento do óbice da preclusão temporal e a remessa dos autos à Turma para concessão da ordem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus impetrado pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, mesmo diante da preclusão temporal e da incompetência da Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. É inviável o uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando se volta contra acórdão já transitado em julgado proferido por Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, sem que tenha havido julgamento prévio de mérito pelo STJ, nos termos do art. 105, I, da CF/1988.<br>4. A impetração do habeas corpus após longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado atrai a aplicação da preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica, lealdade processual e estabilidade das decisões judiciais.<br>5. Inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que o reconhecimento do tráfico privilegiado demanda reexame do acervo fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 1.007.417/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 09/09/2025, grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 6 (SEIS) ANOS DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios. Nessa linha de intelecção, A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, D Je de 21/5/2019).<br>2. Ademais, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, sob pena de preclusão temporal.<br>3. Na hipótese, o presente writ foi impetrado mais de 11 (onze) anos após o trânsito em julgado da condenação e 6 (anos) após o julgamento da revisão criminal, de modo que o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. Noutras palavras, não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar condenação há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, que já transitou em julgado e foi mantida pela Corte local após o julgamento da revisão criminal ajuizada na origem.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 944.502/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/11/2024, D Je de 06/11/2024, grifei).<br>Por fim, conforme ressaltado no decisum monocrático agravado, não merecem acolhimento as demais alegações vertidas nos autos, pois, é cediço que a ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e célere, não se presta para a apreciação de alegações que buscam o reconhecimento de concurso formal imprório, continuidade delitiva com consequente redução da pena, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>Nessa esteira:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DEFENSIVO PARA SE RECONHECER A PRESENÇA DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS.<br>1. A distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio relaciona-se com o elemento subjetivo do agente, ou seja, a existência ou não de desígnios autônomos (AgRg no REsp n. 1.299.942/DF, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/6/2013).<br>2. As instâncias de origem, com base nas provas dos autos, entenderam pela aplicação da regra da continuidade delitiva específica, considerando que "é inegável que os crimes dolosos contra a vida, tanto o consumado como os tentados, foram perpetrados nas mesmas condições de tempo e lugar, mediante diversos disparos de arma de fogo. E também é possível vislumbrar unidade de desígnios no comportamento do acusado, por ter praticado todos os delitos contra membros de uma mesma família."<br>3. Alterar a referida conclusão, com o intuito de acolher o pleito de reconhecimento do concurso formal próprio, no caso, demandaria inevitável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via estreita do writ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 806.161/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 02/10/2023, DJe de 05/10/2023.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual a agravante alega ser devida a absolvição por insuficiência do conjunto probatório e pleiteia, ainda, a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual, além do afastamento da continuidade delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus para desclassificação do crime e afastamento da continuidade delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. A análise de desclassificação do crime e afastamento da continuidade delitiva não foi apreciada pelo Tribunal a quo, configurando supressão de instância.<br>5. O habe as corpus não é via adequada para reexame de provas, sendo inviável a alteração do enquadramento fático sem prova pré-constituída.<br>6. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não admite reexame de provas. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância.<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; CP, art. 215-A; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018.<br>(AgRg no HC n. 918.609/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,<br>julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.