ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO TENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tentativa de homicídio qualificado.<br>2. O agravante sustenta que a prisão preventiva não atende aos requisitos legais, alegando ser o único responsável por sua filha menor e neta, e requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal.<br>3. A decisão agravada fundamentou-se na gravidade concreta do delito, no risco de reiteração delitiva e nos antecedentes criminais do agravante, considerando insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a gravidade concreta do delito, o risco de reiteração delitiva e a alegação de imprescindibilidade de cuidados aos dependentes.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, consistente em tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e de forma que dificultou a defesa da vítima.<br>6. O agravante possui antecedentes criminais, incluindo reincidência em crime doloso e condenações definitivas por lesão corporal e porte ilegal de arma de fogo, o que demonstra risco concreto de reiteração delitiva.<br>7. A alegação de que o agravante é o único responsável por sua filha e neta não foi comprovada de forma suficiente para justificar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente para garantir a ordem pública, diante da gravidade dos fatos e do histórico criminal do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é cabível quando demonstrada a gravidade concreta do delito, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas para garantir a ordem pública.<br>2. A alegação de responsabilidade por dependentes não obsta a prisão preventiva, quando não comprovada de forma suficiente e diante da presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318, VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 210039 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 02.03.2022; STJ, AgRg no HC 880.921/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.05.2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por RENATO LUCIANO contra a decisão de fls. 49-56, que denegou a ordem de habeas corpus.<br>O agravante alega que sua prisão preventiva, decretada em 30 de maio de 2025, pela suposta prática do crime de homicídio tentado, não atende aos requisitos legais. Sustenta que é o único responsável por sua filha menor de idade e por sua neta, em razão do falecimento de sua esposa, motivo pelo qual requereu a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso VI, do Código de Processo Penal. Aduz que a decisão monocrática agravada deixou de considerar de forma adequada a vulnerabilidade dos dependentes e a imprescindibilidade de seus cuidados, incorrendo em error in judicando.<br>Reitera o agravante a alegação de que a decisão recorrida fundamentou-se exclusivamente na gravidade concreta do delito e em antecedentes criminais pretéritos, sem demonstrar risco atual e concreto de reiteração delitiva. Sustenta que condenações antigas, já extintas, não podem embasar a manutenção da custódia cautelar, sob pena de configurar antecipação de pena. Argumenta, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO TENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tentativa de homicídio qualificado.<br>2. O agravante sustenta que a prisão preventiva não atende aos requisitos legais, alegando ser o único responsável por sua filha menor e neta, e requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal.<br>3. A decisão agravada fundamentou-se na gravidade concreta do delito, no risco de reiteração delitiva e nos antecedentes criminais do agravante, considerando insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a gravidade concreta do delito, o risco de reiteração delitiva e a alegação de imprescindibilidade de cuidados aos dependentes.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, consistente em tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e de forma que dificultou a defesa da vítima.<br>6. O agravante possui antecedentes criminais, incluindo reincidência em crime doloso e condenações definitivas por lesão corporal e porte ilegal de arma de fogo, o que demonstra risco concreto de reiteração delitiva.<br>7. A alegação de que o agravante é o único responsável por sua filha e neta não foi comprovada de forma suficiente para justificar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente para garantir a ordem pública, diante da gravidade dos fatos e do histórico criminal do agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é cabível quando demonstrada a gravidade concreta do delito, o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas para garantir a ordem pública.<br>2. A alegação de responsabilidade por dependentes não obsta a prisão preventiva, quando não comprovada de forma suficiente e diante da presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318, VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 210039 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 02.03.2022; STJ, AgRg no HC 880.921/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.05.2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024.<br>VOTO<br>Analisando as razões do agravo regimental, verifico que a  irresignação  não  prospera.<br>Conforme  exposto  na  decisão  agravada,  de início, destaco que<br>(a)s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do writ.<br>A ordem deve ser denegada.<br>Consta do acórdão:<br> ..  A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, não havendo constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem.<br>Para evitar desnecessária tautologia, reporto-me ao que decidi quando da análise do pedido liminar (evento 5, DESPADEC1):<br>De acordo com os documentos juntados, o paciente teve a prisão preventiva decretada em 30- 05-2025, após representação da Autoridade Policial (evento 1, OFIC1) e parecer no mesmo sentido do Ministério Público (evento 5, PARECER1), pela suposta prática do delito de homicídio tentado, perpetrado contra a vítima DEMILSIO ALDOMIRO DE LIMA.<br>A decisão está lavrada nos seguintes termos (evento 7, DESPADEC1):<br>A Autoridade Policial representou pela busca e apreensão na residência do investigado RENATO LUCIANO, pela autorização de manuseio e extração de dados dos aparelhos celulares do investigado e pela prisão preventiva, narrando que ele foi o autor de tentativa de homicídio, em que figuram como vítima Demilsio Aldomiro de Lima.<br>Registro, inicialmente, que o presente caso se amolda na exceção prevista no § 4º, incio II, da RESOLUÇÃO Nº 43/2024 - ÓRGÃO ESPECIAL1 , não sendo, portanto, de jurisdição das Varas Regionais de Garantias de Porto Alegre.<br>Consta do expediente:<br>"Conforme se verifica no histórico da ocorrência, Demilsio, após uma discussão referente a uma mulher que estaria no Bar do Paulinho, foi esfaqueado pelas costas por um homem, tendo recebido, pelo menos, 5 estocadas.<br>Segundo consta no histórico, baseado nas informações preliminares, o autor das facadas seria "Baio" e tripulava um Cobalt preto.<br>Identificou-se "Baio" como sendo Osvaldo Luciano, RG 8085318973. Em uma análise em suas redes sociais, no entanto, verificou-se que ele postou uma foto em que estava, possivelmente, em um batizado no dia dos fatos, no distante Município de Três Passos.1<br>(..)<br>Com o avanço das investigações, apurou-se que o autor, na realidade, é o irmão de "Baio", identificado como Renato Luciano, vulgo "Pitbull", CPF 002.403.450-96, e descobriu-se o carro em que estava. Realmente, como consta na ocorrência policial, era um Chevrolet/Cobalt, cor preta, placas ISR7B36, que está registrado no nome do próprio Renato. Aliás, verifica-se que esse veículo também possui diversas multas, em que o motorista no momento das infrações era, exatamente, o investigado Renato.<br>Em pesquisa ao sistema de cercamento eletrônico do Estado (Sistema CMV), observa-se que tal veículo, entre os dias 24 e 25 deste mês, está rodando por vias de Lindolfo Collor e de Ivoti.<br>Renato possui registros policiais negativos e um histórico de envolvimento em brigas, como se observa na sua folha de antecedentes. Talvez por isso é que tenha recebido o apelido de "Pitbull".<br>Ao ser ouvida, hoje, neste órgão policial, a vítima confirmou que o autor das facadas foi Renato e que ele lhe atacou, de forma inesperada, pelas costas, no instante em que estava entrando em seu carro para ir embora do Bar do Paulinho."<br>A Autoridade Policial representa pela prisão preventiva, bem como, requer a busca e apreensão na residência do investigado e autorização judicial para manuseio e extração de dados de eventual aparelho celular apreendido.<br>O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido de prisão preventiva (evento 5, PARECER1).<br>É breve relato. Decido.<br>1) do pedido de prisão preventiva<br>Inicialmente, destaca-se que prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso em liça, o crime de tentativa de homicídio preenche o requisito de cabimento da prisão preventiva, previsto no artigo 313, incisos I e III, do Código de Processo Penal, ou seja, trata-se de crime doloso, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos. Vale lembrar que as hipóteses do art. 313, do CPP enquadram-se como um rol alternativo, não exigindo a cumulação de todos os incisos.<br>Igualmente, presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal:<br>"A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado".<br>A materialidade e os indícios de autoria aportam dos elementos colhidos na investigação, até o presente momento, notadamente pelo relato da vítima (evento 1, DEPOIM_TESTEMUNHA8) e do prontuário médico acostado ao evento 1, OUT11.<br>Assim relatou a vítima:  .. <br>Ademais, houve o reconhecimento realizado perante a Autoridade Policial (evento 1, OUT9), oportunidade em que reconheceu "sem sobras de dúvidas" que o autor das lesões trata-se de Renato Luciano alcunha Pitbull.<br>Outrossim, o veículo GM/Cobalt de cor preta, segundo apurado, que pertence ao suspeito, transitou nos horários compatíveis com o horário do crime.<br>O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, em conjunto com os demais requisitos do "caput" do artigo 312, do CPP, resta devidamente demonstrado diante dos relatos constantes no presente expediente.<br>O fato cometido, concretamente considerado, apresenta extrema gravidade, sendo a vítima atacada em um baile de maneira inesperada, quando se dirigia ao seu carro para ir embora, sendo-lhe desferidos 5 golpes por um instrumento perfurocortante, a maioria das lesões provocadas nas costas.<br>Consta do relatório que Renato possui registros policiais negativos e um histórico de envolvimento em brigas, como se observa na sua folha de antecedentes.<br>Verifica-se, pois, que sua liberdade causa severo abalo à ordem pública local, vez que o crime foi perpetrado em um município pequeno o e tradicionalmente pacífico.<br>Por oportuno, transcrevo parte do bem pontuado parecer ministerial:<br>"(..) o fato delituoso praticado pelo investigado é extremamente grave, merecedor de censura e reprovação social, mormente pela sensação de impunidade, sendo imperiosa a segregação deste, na medida em que presente o risco à ordem pública. Além disso, como bem dito pelo Delegado, o Município de Lindolfo Collor é pequeno e tradicionalmente pacífico. O autor do crime merece, assim, forte e imediata repressão por parte do Estado."<br>Por fim, inviável a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, por se mostrarem insuficientes, notadamente quanto à necessidade de assegurar a ordem pública, sobejamente afetada diante da grave conduta violenta praticada em tese pelos investigados.<br>Diante do exposto, com fundamento nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de RENATO LUCIANO, para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Expeça-se mandado de prisão com validade de 2 (dois) anos em caráter restrito, conforme requerido pela autoridade policial, a fim de evitar a frustração do ato. (..)<br>O mandado de prisão foi cumprido no dia 04-06-2025 (evento 11, OFIC2), sendo realizada a audiência de custódia na sequência (evento 10, TERMOAUD1). A concessão de liminar em sede de habeas corpus é de construção pretoriana, em exegese do art. 660, § 2º, do CPP, sem previsão expressa na lei, somente cabível em casos excepcionais, de manifesta ilegalidade na coação, o que não se configura na hipótese sub judice.<br>Como se vê, a decretação da prisão preventiva está devidamente fundamentada, não havendo ilegalidade manifesta na decisão.<br>O requisito para o cabimento da prisão preventiva encontra-se adimplido, uma vez que o crime imputado ao paciente é doloso e punido com pena privativa de liberdade que supera os 04 (quatro) anos de reclusão, conforme exige o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Também presente o fumus comissi delicti, porquanto há provas da materialidade e indícios suficientes da autoria da infração penal, consubstanciados nos elementos de provas juntados no pedido de prisão preventiva.<br>No ponto, ressalto que para além do reconhecimento fotográfico realizado pela vítima perante a Autoridade Policial (evento 1, OUT9), na qual afirmou "sem sobras de dúvidas" que o paciente seria o autor do delito, também foi identificado o veículo utilizado no crime, de propriedade do investigado.<br>Assim, por ora, tenho que são suficientes os indícios de autoria, devendo a análise mais aprofundada da prova ser resguardada a instrução criminal.<br>Quanto ao periculum libertatis, resta evidenciado pela gravidade concreta do fato e o próprio modus operandi empregado. Ora, do que se tem nos autos até o momento, o paciente teria tentado matar a vítima, após uma discussão referente a uma mulher que estaria no estabelecimento conhecido como "Bar do Paulinho", oportunidade em que, pelas costas, teria desferido diversos golpes de faca.<br>Nesse sentido, pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "o destacado modo de execução e a gravidade concreta do delito constituem fundamentos idôneos à determinação da custódia cautelar para resguardar a ordem pública." (HC 210039 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-042 DIVULG 04-03-2022 PUBLIC 07-03-2022)<br>Também já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça que "É idônea a fundamentação da custódia preventiva que evidencia a gravidade concreta da conduta, extraída do modus operandi empregado." (AgRg no HC n. 880.921/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, D Je de 3/6/2024.)<br>Ademais, o paciente é reincidente em crime doloso, ostentando condenação definitiva anterior pelos delitos de lesão corporal e violação de domicílio (processo n.º 00056862720178210095, com trânsito em julgado em 17-09-2020, e extinção/cumprimento da pena em 26-09- 2022), além de registrar outra condenação, que não configura reincidência, mas sim maus antecedentes, pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (processo n.º 00503324020098210019, com extinção/cumprimento da pena em 25-09-2017), conforme certidão de antecedentes criminais (evento 3, CERTANTCRIM1).<br>Nessa linha, ressalto ser entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que "maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, D Je 18/02/2022).<br>"Realço, ainda, que a prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência e tampouco revela antecipação da pena, já que revestida de natureza cautelar e porque a própria Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXI, estabelece como exceção, ao dispor que "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;".<br>Assim, entendo que as medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) se mostram insuficientes, por ora, para resguardar a ordem pública, estando justificada a necessidade da prisão cautelar.<br>Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.<br>Acrescento que, após o indeferimento da liminar, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente, no dia 20-06-2025, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal (evento 1, DENUNCIA1), com recebimento no mesmo dia (evento 3, DESPADEC1), o que reforça a plausibilidade das imputações.<br>Ademais, a alegação de que o paciente possui filha e neta que dependeriam do seu sustento, sem a devida comprovação de que seria o único responsável pelos seus cuidados, não obsta a segregação cautelar nem garante a substituição por prisão domiciliar.<br>Assim, considerando que não houve qualquer fato novo que pudesse modificar a conclusão exposta anteriormente, entendo que permanecem hígidas as razões que levaram ao indeferimento da liminar.<br>Ante o exposto, voto por DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS. ..  (grifamos)<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, estão presentes os requisitos para a prisão preventiva, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva - crime de tentativa de homicídio qualificado praticado por motivo fútil e de forma que dificultou a defesa do ofendido, o que justifica a prisão processual do paciente, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública, evitando principalmente a reiteração delitiva, notadamente diante dos antecedentes do paciente.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. PENA COMINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.<br>2. O modus operandi do crime de homicídio qualificado, supostamente cometido mediante golpes de faca peixeira na vítima, por motivo fútil, após mera discussão em um bar, é bastante para evidenciar a gravidade concreta dos fatos e a acentuada periculosidade social do acusado, bem como para lastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta.<br>3. A existência de ações penais em curso, por crimes violentos, e a prévia condenação definitiva por delito contra a vida, ao cumprimento de mais de 10 anos de reclusão, apontam o risco concreto de reiteração delitiva e são aptas, de acordo com a orientação desta Corte, para amparar o cárcere preventivo do réu.<br>(..)<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. PERIGO COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto (modus operandi) e do fundado risco de reiteração delitiva.<br>3. O agravante, reincidente, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante golpes de faca na região da cabeça do ofendido, causando-lhe graves lesões, não se consumando o intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade.<br>4. A prisão preventiva também justifica-se diante do risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante é reincidente.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; grifamos).<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Por fim, ausente demonstração no sentido de que o paciente seria o único responsável pela filha e neta.<br>Dessa forma,  na  ausência  de  argumento  relevante  que  infirme  as  razões  consideradas  no  julgado  ora  agravado,  que  está  em  sintonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  de  Justiça,  deve  ser  mantida  a  decisão  impugnada.<br>Ante o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.