ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.<br>2. O embargante alega omissão no acórdão, sustentando que não foi indicado qual testemunho direto fundamentou a pronúncia.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso.<br>5. O acórdão embargado analisou a questão apontada como omissa, destacando que a decisão de pronúncia foi fundamentada em prova testemunhal apta a sustentar a presença de indícios suficientes de autoria, conforme os elementos constantes nos autos.<br>6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, configurando-se, no caso, mero inconformismo do embargante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 413.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.101.569/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, REsp 1.924.562/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.05.2021.

RELATÓRIO<br>LEONARDO QUEVEDO DA SILVA opôs embargos de declaração contra acórdão proferido por esta Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.<br>Em síntese, aduz omissão, pois não teria sido indicado qual o testemunho direto que teria fundamentado a pronúncia do embargante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.<br>2. O embargante alega omissão no acórdão, sustentando que não foi indicado qual testemunho direto fundamentou a pronúncia.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso.<br>5. O acórdão embargado analisou a questão apontada como omissa, destacando que a decisão de pronúncia foi fundamentada em prova testemunhal apta a sustentar a presença de indícios suficientes de autoria, conforme os elementos constantes nos autos.<br>6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, configurando-se, no caso, mero inconformismo do embargante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 413.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.101.569/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, REsp 1.924.562/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.05.2021.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado embargado, vícios inexistentes na hipótese.<br>No caso em debate, o alegado ponto omisso foi apreciado no acórdão questionado. Destaca-se:<br> ..  A  decisão  proferida  está  assim  fundamentada:<br> .. Veja-se os termos do voto condutor (fls. 23/25):<br>Quanto aos indícios suficientes de autoria, reproduzo trecho da sentença em que sumariada a prova oral colhida ao longo da instrução (s. 402 e verso):<br> .. Soma-se a esses, as declarações da testemunha Gustavo Rodrigues que, conquanto tenha declarado, em juízo, que o réu Leonardo, de alcunha "Dinho", não estava no local, no momento do crime, na fase pré-processual, relatou:<br>"(..) O declarante jogava futebol, bem como a vítima e outros amigos, quando apareceu o indivíduo de alcunha DINHO, morador do bairro Cavalhada, de onde o declarante conhece, pois já morou no local. DINHO é envolvido com tráco de entorpecentes, juntamente com BRUNO, morador do bairro Campo Novo e amigo do declarante e da vítima. Ocorre que a vítima estava envolvida com entorpecentes e devendo para um traficante a quantia de R$ 350,00 (..), sendo que BRUNO pagou a dívida da vítima, e passou a ameaçar FÁBIO de morte caso não o pagasse. O referido traficante seria o "patrão" de BRUNO e DINHO (..) O que chamou a atenção do declarante com a chegada de DINHO, é que apesar do dia quente, este vestia um moletom de mangas compridas, porém o declarante, que disse não "ir muito com a casa de DINHO", foi embora, pois o jogo já tinha acabado. Quando estava do outro lado da rua, ouviu um tiro e logo em seguida uma sequência de disparos (..) O declarante imagina que BRUNO tenha sido o executor de FABIO juntamente com DINHO (..)"<br>Nesse sentido, conquanto haja negativa de autoria, entende-se que a autoridade judiciária de primeira instância atuou corretamente ao encaminhar o processo para julgamento pelo Tribunal do Júri, pois o conjunto probatório aponta para a possibilidade de que o acusado tenha concorrido para a causação do óbito, não se afigurando viável, neste momento processual, nem a prolação de uma decisão absolutória sumária, pois isso requer a certeza cabal da não atuação do pronunciado, o que não se verificou no caso concreto, nem de despronúncia, uma vez que a autoria a cargo do recorrente está sugerida nos autos. Consigno, ainda, que os jurados possuem a competência constitucional de julgar os crimes dolosos contra a vida e, para tanto, devem analisar os autos de "capa a capa".<br>Desse modo, toda e qualquer prova carreada aos autos é apta para o Conselho de Sentença formar seu convencimento.<br>Indubitável, portanto, que questões deduzidas no feito em questão, como as possíveis dúvidas quanto à autoria delitiva, ainda com mais propriedade, devem ser apreciadas pelo Tribunal do Júri, órgão originariamente competente para tanto.<br>A decisão de pronúncia não representa um juízo de condenação, mas apenas a admissão da acusação, conforme dispõe o artigo 413 do Código de Processo Penal. Para essa finalidade, exige-se apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação.<br>Nesse estágio processual, não se requer certeza quanto à responsabilidade penal do acusado, mas tão somente a plausibilidade de sua participação nos fatos narrados na denúncia. Isso porque o juízo de certeza será formulado pelo Tribunal do Júri, destinatário final da prova produzida, que julgará de acordo com suas convicções.<br>Diferentemente do alegado pela Defesa, tanto na sentença de pronúncia quanto no acórdão que a confirmou, foi reconhecida a existência de prova testemunhal apta a sustentar a conclusão pela presença de indícios suficientes de autoria.<br>Ressalte-se, ainda, que o denominado testemunho de "ouvir dizer" é aquele em que a testemunha relata os fatos com base em narrativa de terceiro indeterminado, consistindo, portanto, na exposição de boatos ou versões que, embora indiretas, podem se apresentar como plausíveis diante do conjunto fático.<br>Mutatis mutandis:<br>RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 414 DO CPP. IMPRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. DEPOIMENTOS INDIRETOS OU DE "OUVIR DIZER" SEM INDICAÇÃO DA FONTE. INSUFICIÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EXTENSÃO DE EFEITOS AO CORRÉU. 1. A primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (judicium accusationis) funciona, portanto, como um ltro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis, idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae). 2. Serão submetidos a julgamento do Conselho de Sentença somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal. 3. Não é cabível a pronúncia fundada, tão somente, em depoimentos de "ouvir dizer", sem que haja indicação dos informantes e de outros elementos que corroborem tal versão. A razão do repúdio a esse tipo de testemunho se deve ao fato de que, além de ser um depoimento pouco confiável, visto que os relatos se alteram quando passam boca a boca, o acusado não tem como refutar, com eficácia, o que o depoente arma sem indicar a fonte direta da informação trazida a juízo. 4. Na hipótese, o Juiz sumariante consignou que os indícios de autoria do homicídio qualificado consumado eram insuficientes para pronunciar o ora recorrente, porque eram fundados em depoimentos de ouvir dizer, em que não haviam sido apontadas as pessoas informantes. Ao reformar a decisão monocrática, o Tribunal a quo colacionou depoimentos das testemunhas ouvidas no processo em que se atribui a autoria aos denunciados. Todavia, todos os testemunhos mencionados pela Corte estadual atribuem aos acusados a autoria do delito com base em "ouvir dizer" em que a fonte não é identificada, circunstância inidônea para submetê-los a julgamento pelo Conselho de Sentença. 5. Recurso especial provido para restabelecer a impronúncia do recorrente. Estendidos os efeitos ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP. (REsp n. 1.924.562/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 14/5/2021 - grifamos)<br>Ademais, verifica-se que a decisão de pronúncia limitou-se ao juízo de admissibilidade da acusação, não configurando qualquer constrangimento ilegal.<br>O acolhimento das alegações defensivas implicaria indevida antecipação de mérito, em flagrante violação ao princípio do juiz natural e ao sistema constitucional do júri popular. Assim, em face da prova da materialidade, dos indícios suficientes de autoria e da ausência de comprovação inequívoca de excludente de ilicitude, não merece prosperar o pleito veiculado no writ, devendo ser mantida a decisão de pronúncia para que o feito siga ao julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, na fase da pronúncia não se aplica o princípio in dubio pro reo, porquanto, nesta fase, prevalece o princípio do in dubio pro societate, em que não se exige um juízo de certeza para fins de submissão da questão ao Tribunal do Júri.<br> ..  Ante o exposto, denego a ordem.  ..  (grifamos)<br>Vê-se, portanto, que os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte embargante, tendo sido opostos com o manifesto propósito de promover a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida, o que evidentemente não corresponde à finalidade desse recurso.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição do reclamo declaratório, que se presta tão somente a sanar um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal no acórdão combatido e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.<br>(..) 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.101.569/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).<br>Ante o  exposto,  rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.