ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do pedido de habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício.<br>2. O agravante sustenta que comprovou ser o legítimo proprietário do veículo apreendido, que estava sob posse de terceiro no momento da apreensão, e que não há indícios de sua participação em ato delitivo. Argumenta que o automóvel seria vinculado à sua empresa de passeios turísticos, sem evidência de uso habitual ou adaptação para o tráfico de entorpecentes.<br>3. Afirma que o confisco do bem viola o art. 91, II, do Código Penal, que condiciona o perdimento de bens à inexistência de direito de terceiro de boa-fé. Requer o provimento do agravo para determinar a imediata restituição do veículo ao agravante.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade.<br>6. A reiteração dos argumentos contidos na petição inicial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental.<br>7. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de comprovação da propriedade do veículo e na utilização do bem para transporte de drogas, em conformidade com o art. 243 da Constituição da República e o art. 343 da Lei Antidrogas.<br>8. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade. 2. A reiteração dos argumentos contidos na petição inicial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 243; Lei nº 11.343/2006, art. 343; CP, art. 91, II.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 829.955/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ, AgRg no HC 713800/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.04.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL FALCÃO LEÃO contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 249-251, por meio da qual não conheci do pedido de habeas corpus e não concedi a ordem de ofício.<br>Em suas razões recursais, o agravante, em suma, insiste que comprovou ser o legítimo proprietário do bem, que o veículo estava sob posse de terceiro no momento da apreensão, não havendo indícios de que ele tivesse praticado ou contribuído para qualquer ato delitivo e que o automóvel seria vinculado à sua empresa de passeios turísticos, não havendo evidência de uso habitual ou adaptação para o tráfico de entorpecentes.<br>Afirma, ainda, que o "confisco do bem viola o art. 91, II, do Código Penal, que condiciona o perdimento de bens ao fato de não haver direito de terceiro de boa-fé".<br>Sustenta que os precedentes utilizados para fundamentar a decisão são diversos, pois, naquele caso, a propriedade do bem não estava comprovada, havia indícios de uso reiterado em atividades criminosas e os bens estavam diretamente relacionados ao crime.<br>Requer o provimento do agravo para determinar a imediata restituição do veículo ao agravante que seria terceiro de boa fé.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do pedido de habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício.<br>2. O agravante sustenta que comprovou ser o legítimo proprietário do veículo apreendido, que estava sob posse de terceiro no momento da apreensão, e que não há indícios de sua participação em ato delitivo. Argumenta que o automóvel seria vinculado à sua empresa de passeios turísticos, sem evidência de uso habitual ou adaptação para o tráfico de entorpecentes.<br>3. Afirma que o confisco do bem viola o art. 91, II, do Código Penal, que condiciona o perdimento de bens à inexistência de direito de terceiro de boa-fé. Requer o provimento do agravo para determinar a imediata restituição do veículo ao agravante.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade.<br>6. A reiteração dos argumentos contidos na petição inicial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental.<br>7. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de comprovação da propriedade do veículo e na utilização do bem para transporte de drogas, em conformidade com o art. 243 da Constituição da República e o art. 343 da Lei Antidrogas.<br>8. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade. 2. A reiteração dos argumentos contidos na petição inicial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 243; Lei nº 11.343/2006, art. 343; CP, art. 91, II.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 829.955/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ, AgRg no HC 713800/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.04.2022.<br>VOTO<br>Não obstante os fundamentos da defesa do agravante, o recurso não prospera, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Para evitar tautologia, transcrevo oportunamente apenas um trecho do decisum vergastado:<br> ..  Neste panorama, fundamentaram as Instâncias Ordinárias que o recorrente não tem direito à restituição do referido automóvel porque o veículo foi apreendido sendo empregado no transporte de drogas e por não ter Rafael comprovado que é proprietário do bem.<br>Deste modo, a apreensão do veículo observa o disposto no art. 243, da Constituição da República, e no art. 343, da Lei Antidrogas, não havendo direito líquido e certo a ser reparado.<br>É dizer, a decisão foi fundamentada na compreensão de que o agravante nunca comprovou a propriedade do bem que indubitavelmente foi apreendido sendo empregado no transporte de drogas.<br>Como cediço, o recurso deve combater a decisão judicial naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta. Na perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada.<br>In casu, a parte insiste tão somente nos argumentos acerca do mérito do writ, agora, em sede de Agravo Regimental, impondo-se, inarredavelmente, o não conhecimento ante a ausência de dialeticidade recursal.<br>Neste sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA . APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I . Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, como incurso no art . 33, caput, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem, em apelação do Ministério Público, excluiu a aplicação do tráfico privilegiado, redimensionando a pena para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 500 dias-multa . 3. No habeas corpus, sustentou-se que a quantidade de droga apreendida não é expressiva e que não há indícios de dedicação a atividades criminosas, alegando-se que a decisão do Tribunal de origem afastou a minorante do tráfico privilegiado sem fundamentação probatória adequada.II. Questão em discussão 4 . A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade.III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade .6. A reiteração dos argumentos contidos na petição inicial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental.7. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n . 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido .Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Lei n. 11 .343/2006, art. 33, caput, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 829.955/SP, Rel . Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023. (STJ - AgRg no HC: 989132 SP 2025/0090172-1, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 22/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/04/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICABILIDADE A HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA . REMISSÃO OBRIGATÓRIA. REQUISITO NÃO ATENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . O ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus. 2. Se a parte se insurge contra decisão judicial, deve referir-se aos seus fundamentos antes de deduzir as teses defensivas. 3 . Ao não se remeterem ao que foi concretamente decidido na instância antecedente, as razões da impetração configuram alegações abstratas que, à guisa de se aplicarem a diversos processos, não se referem a nenhum especificamente, o que impede o seu conhecimento. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 713800 SP 2021/0402998-4, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2022).<br>Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo que contra ela se insurge.<br>Por tudo isso, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.