ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para questionar a fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena, alegando ausência de motivação idônea e violação aos critérios estabelecidos nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, bem como no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, por três vezes, na forma do art. 71, caput, do mesmo diploma legal, sendo-lhe aplicada a pena de 7 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 36 dias-multa. A apelação interposta foi parcialmente provida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que reduziu a pena para 5 anos e 27 dias de reclusão, mantendo o regime inicial fechado.<br>3. Nas razões do agravo regimental, o recorrente limitou-se a reiterar os argumentos anteriormente apresentados, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da decisão recorrida.<br>6. A simples reafirmação da tese jurídica defendida pela parte, sem o devido confronto com os fundamentos da decisão recorrida, não atende ao princípio da dialeticidade.<br>7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>8. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de argumentação apta a infirmar a decisão impugnada conduz à manutenção da decisão anterior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da decisão recorrida. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados:<br>CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59; CF/1988, art. 93, IX; RISTF, art. 21, § 1º, e art. 317, § 1º; CPC, art. 1.021, § 1º; CPPM, art. 77.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STF, HC 124.711, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 16.12.2014; STF, HC 116.680, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 18.12.2013; STF, RHC 175.256 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9.12.2019; STF, HC 177.263 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.12.2019; STF, HC 137.695, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 10.10.2016; STJ, AgRg no HC 702.446/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15.03.2022; STJ, AgRg no HC 872106 SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 04.03.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por Matheus Peterson Galvão Vieira contra decisão monocrática de minha lavra (e-STJ fls. 147/152), que negou provimento ao recurso interposto.<br>Conforme se extrai dos autos, o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 289, §1º, do Código Penal, por três vezes, na forma do art. 71, caput, do mesmo diploma legal, sendo-lhe aplicada a pena de 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 36 dias-multa (fls. 34/42).<br>A Defesa interpôs apelação, que foi parcialmente provida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o qual reduziu a pena para 5 (cinco) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, mantendo, contudo, o regime inicial fechado (fls. 43/58).<br>Com isso, impetrou habeas corpus alegando que o Tribunal impôs regime prisional mais severo sem motivação idônea, deixando de apontar circunstâncias concretas excepcionais que justificassem o afastamento dos critérios estabelecidos nos arts. 33, §§2º e 3º, e 59 do Código Penal, bem como no art. 93, IX, da Constituição Federal (fl. 05). Sustenta, ainda, que houve violação ao art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal, e às Súmulas 718 e 719 do STF, defendendo que o regime inicial adequado seria o semiaberto.<br>Em decisão proferida às págs. 94/99, não foi conhecida a ordem impetrada. Nas razões do presente agravo (e-STJ fls. 103/113), o recorrente reitera os argumentos expendidos na irresignação originária.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para questionar a fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena, alegando ausência de motivação idônea e violação aos critérios estabelecidos nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, bem como no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, por três vezes, na forma do art. 71, caput, do mesmo diploma legal, sendo-lhe aplicada a pena de 7 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 36 dias-multa. A apelação interposta foi parcialmente provida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que reduziu a pena para 5 anos e 27 dias de reclusão, mantendo o regime inicial fechado.<br>3. Nas razões do agravo regimental, o recorrente limitou-se a reiterar os argumentos anteriormente apresentados, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da decisão recorrida.<br>6. A simples reafirmação da tese jurídica defendida pela parte, sem o devido confronto com os fundamentos da decisão recorrida, não atende ao princípio da dialeticidade.<br>7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que estabelece ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>8. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de argumentação apta a infirmar a decisão impugnada conduz à manutenção da decisão anterior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da decisão recorrida. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados:<br>CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59; CF/1988, art. 93, IX; RISTF, art. 21, § 1º, e art. 317, § 1º; CPC, art. 1.021, § 1º; CPPM, art. 77.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STF, HC 124.711, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 16.12.2014; STF, HC 116.680, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 18.12.2013; STF, RHC 175.256 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9.12.2019; STF, HC 177.263 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.12.2019; STF, HC 137.695, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 10.10.2016; STJ, AgRg no HC 702.446/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15.03.2022; STJ, AgRg no HC 872106 SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 04.03.2024.<br>VOTO<br>Inicialmente, importa registrar que é firme o entendimento desta Corte no sentido de que o agravo regimental deve trazer fundamentos novos, consistentes e capazes de infirmar a decisão monocrática, sob pena de manutenção desta pelos próprios fundamentos. O recurso que se limita a reproduzir os argumentos anteriormente expostos, sem enfrentar as razões de decidir da decisão agravada, incorre em flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal (STJ - HC: 806676, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. 20/08/2025, DJe 22/08/2025; STJ - REsp: 2089039, Rel. Min. MARCO BUZZI, j. 20/08/2025, DJe 22/08/2025).<br>Com efeito, a decisão monocrática não conheceu do habeas corpus impetrado. No presente agravo, o recorrente insiste nas alegações anteriormente aduzidas, sustentando a inexistência de motivação idônea para fixação do regime fechado.<br>A hipótese, portanto, encontra óbice no entendimento sumulado deste Superior Tribunal de Justiça (Súmula 182), cuja orientação é no sentido de que "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também caminha nesse sentido, destacando que a inexistência de argumentação apta a infirmar a decisão impugnada conduz, de forma inafastável, à manutenção do decisum. In verbis:<br>EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA POR DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL VIA HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, à luz da ausência de ilegalidade flagrante ou teratologia, negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus que visava ao trancamento de ações penais por suposta prática de crime militar de deserção, em trâmite na 1ª Instância do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais. O recorrente alegou ausência de justa causa, inépcia da denúncia, perseguição judicial e pediu, subsidiariamente, a expedição de salvo-conduto. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para o prosseguimento das ações penais por deserção; e (ii) avaliar a adequação do habeas corpus como via processual para o trancamento das ações penais e a análise de suposta ilegalidade na atuação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de justa causa ou a presença de causa extintiva da punibilidade, hipóteses não verificadas no caso concreto. 4. A denúncia apresentada pelo Ministério Público Militar atende aos requisitos do art. 77 do Código de Processo Penal Militar, estando formalmente apta a ensejar a instauração da ação penal. 5. As alegações da defesa, como ausência de dolo, cobertura por licença médica e perseguição judicial, exigem análise probatória aprofundada, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. A impugnação recursal limitou-se a reiterar argumentos anteriores, sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada, configurando ausência de dialeticidade recursal, o que atrai a aplicação do art. 317, § 1º, do RISTF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPPM, art. 77; RISTF, art. 21, § 1º, e art. 317, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 124.711, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 16.12.2014; STF, HC 116.680, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 18.12.2013; STF, RHC 175.256 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9.12.2019; STF, HC 177.263 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.12.2019; STF, HC 137.695, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 10.10.2016. (STF - RHC: 00000000000000254667 MG - MINAS GERAIS, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 26/05/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025).<br>Ainda, em precedente específico sobre a matéria, o STJ reafirmou que, em hipóteses como a presente, o agravo regimental igualmente não pode ser conhecido, justamente porque a parte deixa de cumprir o ônus argumentativo que lhe compete. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1. º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1 . Ao Ministro Relator é conferida a possibilidade de julgar o habeas corpus monocraticamente, com fundamento na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Essa atribuição não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 3. Hipótese em que o Agravante não impugnou minimamente os seguintes fundamentos da decisão agravada: a) não cabimento do pleito desclassificatório, em razão da necessidade de revolvimento fático-probatório, incompatível com a via eleita e b) ausência de manifesta ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, pois a pena é superior a quatro anos e houve o reconhecimento de circunstância judicial negativa, o que estaria em harmonia com a jurisprudência deste Sodalício. 4. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art . 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art . 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 5. Embora o art . 654, § 2.º, do Código de Processo Penal preveja a possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, " t al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe de 22/03/2022). 6. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no HC: 872106 SC 2023/0427033-2, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024).<br>Portanto, não se mostra suficiente, para atender ao princípio da dialeticidade, a simples reafirmação da tese jurídica defendida pela parte sem o devido confronto com os fundamentos da decisão recorrida. Ausente a impugnação específica, mantém-se a decisão anterior.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.