ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, visando afastar a exigência de prévio recolhimento ao cárcere como condição para a expedição da guia de execução definitiva, com o objetivo de permitir a submissão de pedido de prisão domiciliar humanitária ao Juízo da Execução, em razão do grave estado de saúde do paciente, idoso e portador de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica avançada.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que não admite a expedição de guia de execução enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de cumprimento e o condenado tiver que iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição antecipada de guia de recolhimento definitiva sem o cumprimento do mandado de prisão, para que o paciente possa pleitear benefícios no curso da execução penal, considerando seu grave estado de saúde e a alegação de incompatibilidade com o cumprimento da pena em estabelecimento prisional.<br>III. Razões de decidir<br>4. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige o cumprimento do mandado de prisão definitiva para a expedição da guia de execução, quando o condenado deve iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.<br>5. A análise do pedido de prisão domiciliar humanitária, em razão do estado de saúde do paciente, é de competência originária do Juízo da Execução Penal, conforme o art. 66 da Lei de Execução Penal.<br>6. Não há comprovação inequívoca nos autos da gravidade do quadro clínico alegado, nem da inexistência de estrutura no sistema prisional apta a prover o tratamento necessário ao paciente.<br>7. A análise do pleito de prisão domiciliar humanitária, neste momento, configuraria indevida supressão de instância, pois o Juízo da Execução Penal não foi provocado a se manifestar sobre o pedido, considerando que o paciente não foi preso e a execução penal sequer foi iniciada.<br>IV. Dispositivo<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, artigo 674; Lei de Execução Penal, artigo 105; Lei de Execução Penal, artigo 66.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, RHC n. 210.081/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025; STJ, HC n. 925.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no RHC n. 183.199/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VALTER ALVES DE REZENDE contra decisão monocrática (fls. 101-108) que não conheceu do Habeas Corpus impetrado em favor do paciente.<br>O agravante sustenta, em síntese, o desacerto da decisão monocrática. Reitera o grave quadro de saúde do paciente, idoso de 77 anos, portador de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) em estágio avançado e dependente de oxigenoterapia contínua, condição que alega ser absolutamente incompatível com o cumprimento da pena em estabelecimento prisional.<br>Argumenta que a exigência do prévio recolhimento à prisão para a expedição da guia de execução, prevista no art. 105 da Lei de Execução Penal (LEP), cria um "ciclo processual kafkiano" e um paradoxo cruel, submetendo o paciente a risco de morte para só então poder pleitear o direito à vida<br>Afirma que a exigência de "prova inequívoca" da impossibilidade de tratamento no cárcere, adotada pelas instâncias ordinárias e mantida na decisão agravada, impõe à defesa uma "prova diabólica", ignorando o fato notório da precariedade estrutural do sistema prisional.<br>Aduz, ainda, que o pleito não configuraria supressão de instância, pois o que se buscaria é a remoção do óbice (a prisão) para, justamente, viabilizar a análise do pedido de prisão domiciliar pelo juízo competente, o Juízo da Execução.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que, reformando-se a decisão monocrática, seja concedida a ordem de Habeas Corpus para determinar a imediata expedição da guia de execução, independentemente do prévio recolhimento, a fim de que o Juízo da Execução analise o pedido de prisão domiciliar humanitária.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, visando afastar a exigência de prévio recolhimento ao cárcere como condição para a expedição da guia de execução definitiva, com o objetivo de permitir a submissão de pedido de prisão domiciliar humanitária ao Juízo da Execução, em razão do grave estado de saúde do paciente, idoso e portador de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica avançada.<br>2. A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que não admite a expedição de guia de execução enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de cumprimento e o condenado tiver que iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição antecipada de guia de recolhimento definitiva sem o cumprimento do mandado de prisão, para que o paciente possa pleitear benefícios no curso da execução penal, considerando seu grave estado de saúde e a alegação de incompatibilidade com o cumprimento da pena em estabelecimento prisional.<br>III. Razões de decidir<br>4. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige o cumprimento do mandado de prisão definitiva para a expedição da guia de execução, quando o condenado deve iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.<br>5. A análise do pedido de prisão domiciliar humanitária, em razão do estado de saúde do paciente, é de competência originária do Juízo da Execução Penal, conforme o art. 66 da Lei de Execução Penal.<br>6. Não há comprovação inequívoca nos autos da gravidade do quadro clínico alegado, nem da inexistência de estrutura no sistema prisional apta a prover o tratamento necessário ao paciente.<br>7. A análise do pleito de prisão domiciliar humanitária, neste momento, configuraria indevida supressão de instância, pois o Juízo da Execução Penal não foi provocado a se manifestar sobre o pedido, considerando que o paciente não foi preso e a execução penal sequer foi iniciada.<br>IV. Dispositivo<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, artigo 674; Lei de Execução Penal, artigo 105; Lei de Execução Penal, artigo 66.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, RHC n. 210.081/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025; STJ, HC n. 925.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no RHC n. 183.199/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>A insurgência, contudo, não merece acolhimento.<br>O presente habeas corpus foi impetrado visando, em essência, afastar a exigência de prévio recolhimento do paciente ao cárcere como condição para a expedição da guia de execução definitiva. O objetivo é permitir a submissão de pedido de prisão domiciliar humanitária ao Juízo da Execução, tendo em vista o grave estado de saúde do paciente, idoso e portador de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica avançada.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>A decisão monocrática agravada, ao não conhecer do writ, alinhou-se de maneira precisa à jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça.<br>No que tange à alegada flexibilização do art. 105 da Lei de Execução Penal, o entendimento pacífico deste Tribunal é no sentido de que, tratando-se de condenação definitiva em regime inicial fechado, a expedição da guia de recolhimento pressupõe que o réu esteja ou venha a ser preso. A decisão agravada fundamentou-se em diversos precedentes que reiteram essa orientação:<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. PENA IMPOSTA EM REGIME INICIAL FECHADO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO PARA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No que tange à exigência de cumprimento do mandado de prisão, urge consignar que " o  entendimento do Tribunal a quo alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite a expedição de guia de execução enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de cumprimento e o condenado tiver que iniciar o cumprimento da pena em regime fechado" (RHC n. 210.081/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 27/3/2025.)<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.001.406/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025 - grifamos)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pretendia a expedição antecipada de guia de recolhimento definitiva, independentemente do cumprimento do mandado de prisão.<br>2. A agravante foi condenada às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses, em regime inicial fechado, e a Defesa alega que a expedição da guia de recolhimento sem o cumprimento do mandado de prisão é necessária devido à condição de mãe de menores de idade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se é cabível a expedição antecipada de guia de recolhimento definitiva sem o cumprimento do mandado de prisão, para que a agravante possa pleitear benefícios no curso da execução penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com o desta Corte Superior, que não admite a expedição de guia de execução enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de cumprimento e o condenado tiver que iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: Não é cabível a expedição de guia de execução enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de cumprimento no regime fechado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, artigo 674; Lei de Execução Penal, artigo 105.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 210.081/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025; STJ, HC n. 925.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no RHC n. 183.199/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.<br>(AgRg no RHC n. 208.032/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025 - grifamos)<br>O agravante invoca a jurisprudência humanitária desta Corte, que de fato admite, em situações de absoluta excepcionalidade, o abrandamento de regras da execução penal para tutelar a dignidade humana.<br>Ocorre que, no caso concreto, conforme expressamente destacado na decisão agravada, as instâncias ordinárias foram categóricas ao afirmar que "não há nos autos comprovação inequívoca da gravidade do quadro clínico alegado, tampouco da inexistência de estrutura no sistema prisional apta a prover o tratamento necessário".<br>Dessa forma, não foi demonstrada, de plano, a circunstância fática excepcional apta a justificar a superação da regra legal. Concluir de modo diverso, para aferir se a condição do paciente é ou não incompatível com o cárcere, demandaria um aprofundado revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com os limites da via eleita do habeas corpus.<br>Por fim, não prospera o argumento de que não haveria supressão de instância. A competência para apreciar e decidir sobre incidentes da execução, incluindo o pleito de prisão domiciliar, é originária do Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66 da Lei de Execução Penal.<br>Considerando que o paciente não foi preso e a execução penal sequer foi iniciada, o Juízo da Execução não foi provocado a se manifestar sobre o pedido. A análise do pleito, neste momento, seja pelo Tribunal de origem ou por esta Corte Superior, configuraria, efetivamente, indevida supressão de instância.<br>Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.