ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CRIME CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do pedido de habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício.<br>2. A agravante pleiteia a remessa dos autos à Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Guarulhos, alegando que seria o juízo competente para julgar a conduta de venda de bebida alcoólica a adolescente, sem solicitação de documento de identidade.<br>3. A decisão agravada concluiu que a conduta apurada nos autos não foi praticada mediante violência, nem no ambiente doméstico ou de gênero, afastando a aplicação do entendimento da Corte sobre a competência do juizado especializado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar o crime de venda de bebida alcoólica a adolescente, sem solicitação de documento de identidade, deve ser atribuída à Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar, considerando a vulnerabilidade da vítima e a Resolução CNJ nº 639/2025.<br>5. Saber se é admissível a apreciação de tese suscitada apenas no agravo regimental, mas ausente na inicial do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>6. A Terceira Seção do STJ fixou entendimento de que, nas comarcas sem vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, compete ao juizado/vara de violência doméstica processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra crianças e adolescentes, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime ou das circunstâncias do fato.<br>7. A conduta apurada nos autos, venda de bebida alcoólica a adolescente sem solicitação de documento de identidade, não foi praticada mediante violência, nem no ambiente doméstico ou de gênero, não justificando a aplicação do entendimento da Terceira Seção do STJ.<br>8. A simples condição de ser crime praticado contra criança e adolescente, em razão de sua vulnerabilidade, não é suficiente para atrair a competência do juízo especializado, especialmente em casos de crimes sem violência e fora do escopo da Lei nº 13.431/2017.<br>9. É inadmissível a apreciação de teses suscitadas apenas no agravo regimental, mas ausentes da inicial do habeas corpus, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Nas comarcas sem vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, compete ao juizado/vara de violência doméstica processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra crianças e adolescentes, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime ou das circunstâncias do fato. 2. A simples condição de ser crime praticado contra criança e adolescente, em razão de sua vulnerabilidade, não é suficiente para atrair a competência do juízo especializado, especialmente em casos de crimes sem violência e fora do escopo da Lei nº 13.431/2017. 3. É inadmissível a apreciação de teses suscitadas apenas no agravo regimental, mas ausentes da inicial do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei nº 13.431/2017, art. 23; Resolução CNJ nº 639/2025.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, HC 728.173/RJ e EAREsp 2.099.532/RJ, Terceira Seção, julgado em 30.11.2022; STJ, AgRg no HC 870450/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023; STJ, AgRg no HC 766863/RJ, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JÉSSICA OLIVEIRA SANTANA contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 248-252, por meio da qual não conheci do pedido de habeas corpus e não concedi a ordem de ofício.<br>Em suas razões recursais, a agravante, em suma, insiste na remessa dos autos à Vara especializada de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Guarulhos para julgamento por entender que seria o Juízo competente.<br>Sustenta que a Resolução CNJ nº 639, de 22 de setembro de 2025, plenamente em vigor, sem citar violência ou grave ameaça, determina que crimes praticados contra criança e adolescente, independente do gênero, sejam julgados preferencialmente pelos juizados ou varas especializadas de violência doméstica e familiar na ausência de juizados ou varas especializadas em crimes contra criança e adolescente.<br>Afirma que a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.431/2017, nas Comarcas em que não houver Vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à Vara Especializada em Violência Doméstica julgar as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes, independentemente de considerações acerca do sexo da vítima ou da motivação da violência.<br>Argumenta que a violência de que trata a Lei nº 13.431/2017 tem acepção ampla, nela compreendida, por expressa disposição legal (art. 4º) a violência física, psicológica, sexual, institucional e patrimonial, figurando, dentre os direitos e garantias, o de "ter segurança, com avaliação contínua sobre possibilidades de intimidação, ameaça e outras formas de violência" (art. 5º, X).<br>Aduz que, além de contrariar a jurisprudência do C. STJ, a decisão do Tribunal de Origem acaba por esvaziar o Diploma em questão, em flagrante ofensa aos princípios da separação dos poderes e da proibição da proteção deficiente, pois frustra o objetivo do legislador de instituir um regime judicial protetivo especial para crianças e adolescentes vítimas de violências, independentemente de considerações quanto ao sexo, motivação do crime, circunstâncias da violência ou outras questões similares.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada para que seja reconhecido o direito da Agravante a ser julgada pela Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Guarulhos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE CRIME CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do pedido de habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício.<br>2. A agravante pleiteia a remessa dos autos à Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Guarulhos, alegando que seria o juízo competente para julgar a conduta de venda de bebida alcoólica a adolescente, sem solicitação de documento de identidade.<br>3. A decisão agravada concluiu que a conduta apurada nos autos não foi praticada mediante violência, nem no ambiente doméstico ou de gênero, afastando a aplicação do entendimento da Corte sobre a competência do juizado especializado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar o crime de venda de bebida alcoólica a adolescente, sem solicitação de documento de identidade, deve ser atribuída à Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar, considerando a vulnerabilidade da vítima e a Resolução CNJ nº 639/2025.<br>5. Saber se é admissível a apreciação de tese suscitada apenas no agravo regimental, mas ausente na inicial do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>6. A Terceira Seção do STJ fixou entendimento de que, nas comarcas sem vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, compete ao juizado/vara de violência doméstica processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra crianças e adolescentes, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime ou das circunstâncias do fato.<br>7. A conduta apurada nos autos, venda de bebida alcoólica a adolescente sem solicitação de documento de identidade, não foi praticada mediante violência, nem no ambiente doméstico ou de gênero, não justificando a aplicação do entendimento da Terceira Seção do STJ.<br>8. A simples condição de ser crime praticado contra criança e adolescente, em razão de sua vulnerabilidade, não é suficiente para atrair a competência do juízo especializado, especialmente em casos de crimes sem violência e fora do escopo da Lei nº 13.431/2017.<br>9. É inadmissível a apreciação de teses suscitadas apenas no agravo regimental, mas ausentes da inicial do habeas corpus, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Nas comarcas sem vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, compete ao juizado/vara de violência doméstica processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra crianças e adolescentes, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime ou das circunstâncias do fato. 2. A simples condição de ser crime praticado contra criança e adolescente, em razão de sua vulnerabilidade, não é suficiente para atrair a competência do juízo especializado, especialmente em casos de crimes sem violência e fora do escopo da Lei nº 13.431/2017. 3. É inadmissível a apreciação de teses suscitadas apenas no agravo regimental, mas ausentes da inicial do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei nº 13.431/2017, art. 23; Resolução CNJ nº 639/2025.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, HC 728.173/RJ e EAREsp 2.099.532/RJ, Terceira Seção, julgado em 30.11.2022; STJ, AgRg no HC 870450/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023; STJ, AgRg no HC 766863/RJ, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023.<br>VOTO<br>Não obstante os fundamentos da defesa da agravante, o recurso não prospera, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Transcrevo, oportunamente, parte da decisão:<br> ..  Com efeito, no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ (DJe de 30/11/2022), a Terceira Seção fixou a seguinte tese: Após o advento do art. 23 da Lei n. 13.341/17, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete ao juizado/vara de violência doméstica, onde houver, processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra elas, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime, das circunstâncias do fato ou questões similares.<br>Nessa ocasião, ficou estabelecido por esta Corte que: a) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/17, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas até a data da publicação do acórdão deste julgamento (inclusive), tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou após determinação definitiva do Tribunal local ou superior, sejam elas juizados/varas de violência doméstica, sejam varas criminais comuns  .. <br>A hipótese dos autos corresponde ao crime de vender, fornecer ou entregar, ainda que gratuitamente, a criança ou o adolescente, bebida alcoólica ou outros produtos que causem dependência física ou psíquica sem justa causa.<br>É de se ver, portanto, que assiste razão ao Juízo apontado como coator e ao Ministério Público Federal, quando afirmam que a conduta apurada nos autos não foi praticada mediante violência, nem mesmo no ambiente doméstico ou de gênero, que justificariam a aplicação do entendimento desta Corte.<br>Logo, a simples condição de ser crime praticado contra criança e adolescente, em razão de sua vulnerabilidade, não é o suficiente para atrair a competência do juízo especializado, mormente quando se trata de crime sem violência e afastado dos casos protegidos e regulados pela Lei n. 13.431/2017, razão pela qual não há ilegalidade na decisão vergastada.<br>Evidencia-se, da leitura do acórdão proferido na origem e inicial da impetração, que a pretensão referente à Resolução CNJ nº 639, de 22 de setembro de 2025 foi suscitada somente neste momento, em sede de agravo regimental.<br>A insurgência sequer foi exposta na petição inicial do habeas corpus, a indicar inovação recursal.<br>Na esteira do entendimento firmado pela jurisprudência deste Tribunal, é inadmissível a apreciação de teses suscitadas apenas quando da interposição do agravo regimental, mas ausentes da inicial da impetração.<br>Assim, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . TEMA SUSCITADO APENAS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO POR ESTA CORTE. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADO . ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1 . Evidencia-se, da leitura do acórdão proferido na origem e da decisão impugnada, que a pretensão ora exposta pelo agravante, referente ao eventual afastamento da reincidência do paciente, pelo decurso de período depurador, foi suscitada somente neste momento, em sede de agravo regimental. Tal tema não foi objeto de análise pela Corte local, a denotar, por um lado, que sua análise implicaria indevida supressão de instância. Por outro, a insurgência sequer foi exposta na petição inicial deste habeas corpus, a indicar inovação recursal. 2 . Na esteira do entendimento firmado pela jurisprudência deste Tribunal, é inadmissível a apreciação de teses suscitadas apenas quando da interposição do agravo regimental, mas ausentes da inicial da impetração. Precedentes. 3. A irresignação manifestada no presente habeas corpus constitui o mesmo objeto de recurso especial anterior . Assim, novo pedido de análise do tema é mera reiteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte, o qual revela-se incabível, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ, segundo o qual:quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. 4. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do enunciado 182 da Súmula desta Corte . 5. Agravo regimental não conhecido.<br>(STJ - AgRg no HC: 870450 SP 2023/0419880-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 30/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2023).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE DEBATE DO TEMA NA CORTE DE ORIGEM. PEDIDO DE EXTENSÃO . INOVAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Inviável o exame por este Tribunal da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a tese não foi analisada pelo Colegiado a quo no acórdão atacado . 2. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na origem para que possa ser analisada na instância superior. 3. Não se pode conhecer do pedido de extensão, pois se trata de indevida inovação recursal . 4. Agravo regimental desprovido.<br>(STJ - AgRg no HC: 766863 RJ 2022/0268807-0, Relator.: Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 27/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2023).<br>Ademais, como é de conhecimento, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ, DJe de 30/11/2022, uniformizou a interpretação a ser conferida ao art. 23, caput e parágrafo único, da Lei n. 13.431/17, fixando a tese de que, após o advento desta norma, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete ao juizado/vara de violência doméstica, onde houver, processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra elas, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime, das circunstâncias do fato ou questões similares.<br>Na hipótese dos autos, apesar dos esforços da Agravante, mantenho o entendimento da decisão vergastada de que a conduta apurada nos autos - venda de bebida alcoólica a adolescente, sem solicitar a apresentação de documento de identidade - não foi praticada mediante violência, nem mesmo no ambiente doméstico ou de gênero, que justificariam a aplicação do entendimento desta Corte.<br>Assim como disposto na decisão agravada, a simples condição de ser crime praticado contra criança e adolescente, em razão de sua vulnerabilidade, não é o suficiente para atrair a competência do juízo especializado, mormente quando se trata de crime sem violência e afastado dos casos protegidos e regulados pela Lei n. 13.431/2017.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.