ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO CRIMINAL. REGIME PRISIONAL. MAJORANTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita, utilizada como substitutivo de revisão criminal, e de supressão de instância, além de não constatar flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 14 dias-multa, em regime inicial fechado, após redimensionamento da dosimetria penal pelo Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para discutir a incidência de majorantes e a fixação do regime inicial fechado; e (ii) saber se há ilegalidade na manutenção das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma branca, bem como na fixação do regime inicial fechado, considerando as circunstâncias do caso concreto e as súmulas n. 269 e 440 do STJ e 719 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do instituto e supressão de competência constitucional, especialmente quando a condenação já transitou em julgado.<br>5. É vedada a análise de teses não debatidas no Tribunal de origem (fragilidade probatória das majorantes), sob pena de supressão de instância.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência justificam a imposição do regime mais gravoso, mesmo em casos de penas inferiores a 8 anos.<br>7. A fixação do regime inicial fechado está fundamentada no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em razão da reincidência e da valoração negativa dos antecedentes, não havendo violação às Súmulas 440/STJ ou 719/STF.<br>8. Inexiste flagrante ilegalidade na decisão agravada que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 269 e 440; STF, Súmula n. 719.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FABRISIO DA SILVA MEDEIROS contra decisão monocrática (fls. 309/311) que não conheceu do habeas corpus .<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 24 dias-multa.<br>Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual deu parcial provimento ao apelo para redimensionar a dosimetria penal, afastando a valoração negativa da condenação pelo art. 28 da Lei de Drogas como maus antecedentes e da "personalidade deformada", bem como operou a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência. Ao final, a pena foi redimensionada para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 14 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.<br>A decisão monocrática (fls. 309/311) não conheceu do habeas corpus sob o fundamento de inadequação da via eleita  manejada como substitutivo de revisão criminal  e de supressão de instância, consignando ainda a inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>O agravante sustenta que a matéria é de ordem pública, passível de arguição a qualquer tempo. No mérito, impugna a manutenção das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma branca, alegando fragilidade probatória e falta de judicialização dos depoimentos.<br>Por fim, insurge-se contra a fixação do regime inicial fechado. Argumenta que a pena-base foi fixada próxima ao mínimo legal e que, sendo a pena inferior a 8 anos, o paciente faria jus ao regime semiaberto, nos termos da Súmula n. 269 do STJ e das Súmulas n. 440/STJ e 719/STF.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado para a concessão da ordem.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO CRIMINAL. REGIME PRISIONAL. MAJORANTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita, utilizada como substitutivo de revisão criminal, e de supressão de instância, além de não constatar flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 14 dias-multa, em regime inicial fechado, após redimensionamento da dosimetria penal pelo Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para discutir a incidência de majorantes e a fixação do regime inicial fechado; e (ii) saber se há ilegalidade na manutenção das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma branca, bem como na fixação do regime inicial fechado, considerando as circunstâncias do caso concreto e as súmulas n. 269 e 440 do STJ e 719 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do instituto e supressão de competência constitucional, especialmente quando a condenação já transitou em julgado.<br>5. É vedada a análise de teses não debatidas no Tribunal de origem (fragilidade probatória das majorantes), sob pena de supressão de instância.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência justificam a imposição do regime mais gravoso, mesmo em casos de penas inferiores a 8 anos.<br>7. A fixação do regime inicial fechado está fundamentada no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em razão da reincidência e da valoração negativa dos antecedentes, não havendo violação às Súmulas 440/STJ ou 719/STF.<br>8. Inexiste flagrante ilegalidade na decisão agravada que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 269 e 440; STF, Súmula n. 719.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece provimento.<br>Inicialmente, correta a decisão ao destacar a inadequação da via eleita. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do instituto e supressão de competência constitucional, mormente quando a condenação já transitou em julgado.<br>Conforme destacado no relatório, o ora agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 14 dias-multa, em regime inicial fechado.<br>Quanto à alegação de ilegalidade na incidência das majorantes (concurso de pessoas e arma branca), verifica-se a ocorrência de indevida supressão de instância. Conforme consignado no decisum agravado, a tese defensiva sobre a "precariedade e não judicialização" da prova oral não foi debatida pelo Tribunal de origem sob o enfoque agora pretendido, e não foram opostos embargos de declaração para suscitar tal exame. O exame originário da matéria por esta Corte Superior é vedado.<br>No que tange ao regime prisional, melhor sorte não socorre ao agravante.<br>A defesa invoca a aplicação das Súmulas n. 269 e 440 do STJ para pleitear o regime semiaberto. Entretanto, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência justificam a imposição do regime mais gravoso.<br>No caso dos autos, embora a pena-base tenha sido reduzida no acórdão estadual, o Tribunal de origem manteve expressamente o reconhecimento de maus antecedentes (uma condenação anterior distinta daquela usada para reincidência).<br>Assim, a aplicação da Súmula n. 269/STJ ("É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais") encontra óbice na própria situação fático-processual do agravante, que não ostenta circunstâncias judiciais integralmente favoráveis.<br>A fixação do regime inicial fechado está fundamentada no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em razão da reincidência e da valoração negativa dos antecedentes, não havendo que se falar em violação às Súmulas 440/STJ ou 719/STF. Inexiste, portanto, flagrante ilegalidade a ser sanada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.