ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CRIME IMPEDITIVO. VEDAÇÃO LEGAL. CUMPRIMENTO PARCIAL DO APENAMENTO REMANESCENTE IMPOSTO AO INTERNO. CONSTATAÇÃO. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da Súmula 568/STJ.<br>2. Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão agravada carece de reforma, pois crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 não está previsto no art. 7º do Decreto Presidencial n.º 11.302/2022, como crime impeditivo à concessão do indulto natalino.<br>3. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja provido o recurso especial, com a conseguinte declaração da reclamada extinção da punibilidade Estatal em seu favor.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) constitui crime impeditivo e se o cumprimento apenas parcial do respectivo apenamento remanescente imposto ao reeducando, em unificação das penas, autoriza (ou não) - nos termos dos arts. 7º e 11, parágrafo único, ambos do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 - a concessão do indulto natalino.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O art. 44, caput, da Lei nº 1 1.343/2006 estabelece que os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 da referida lei são insuscetíveis de indulto, entre outros benefícios.<br>6. O parágrafo único do art. 11 do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 determina, de forma expressa, que o indulto natalino não será concedido enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o crime impeditivo à concessão do indulto deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas remanescentes.<br>8. Na espécie, conforme destacado pelo Tribunal local, além da vedação legal expressa à concessão do indulto em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas, o apenado não cumpriu, de forma integral (12 anos, 11 meses e 5 dias), as penas correspondentes aos crimes impeditivos até a data limite (25/12/ 2022) estipulada no referido decreto presidencial.<br>9. Nesse contexto, como o executado não preencheu os requisitos objetivos previstos no parágrafo único do art. 11 do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, não faz jus ao indulto pleiteado. Tal concessão configuraria proteção Estatal insuficiente e, sobretudo, desvio à finalidade da execução penal, em desacordo com os arts. 1º e 185 da LEP.<br>10. Panorama recursal não amparado por fundamentos novos que justifica a manutenção da decisão (monocrática) ora agravada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: A condenação do interno por associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) constitui crime impeditivo e o cumprimento apenas parcial do respectivo apenamento remanescente imposto, em unificação de penas, não autoriza - nos termos dos arts. 7º e 11, parágrafo único, ambos do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 - a concessão do indulto natalino.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, II; Lei nº 11.343/2006, art. 44, caput; Decreto Presidencial nº 11.302/2022, art. 11, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 890.929/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24.04.2024; STF, SL 1698 MC-Ref, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 21.02.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 869.107/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 992.164/PB, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ELIELSON RODRIGUES FELISBERTO contra decisão monocrática, proferida por esta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da Súmula 568/STJ (fls. 92-98).<br>Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão agravada carece de reforma, por remanescer a apontada negativa de vigência ao art. 107, II, do CP, c/c os arts. 5, parágrafo único, e 7º, ambos do Decreto Presidencial n. 11.302/2022.<br>Alega que, além de já ter cumprido a pena do delito de tráfico de entorpecentes, o crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 "não está previsto no art. 7º"(fl. 107) do referido decreto presidencial, como crime impeditivo.<br>Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja provido o recurso especial, com a consectária declaração da reclamada extinção da punibilidade Estatal em seu favor (fl. 110).<br>O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada (fl. 102).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CRIME IMPEDITIVO. VEDAÇÃO LEGAL. CUMPRIMENTO PARCIAL DO APENAMENTO REMANESCENTE IMPOSTO AO INTERNO. CONSTATAÇÃO. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da Súmula 568/STJ.<br>2. Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão agravada carece de reforma, pois crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 não está previsto no art. 7º do Decreto Presidencial n.º 11.302/2022, como crime impeditivo à concessão do indulto natalino.<br>3. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja provido o recurso especial, com a conseguinte declaração da reclamada extinção da punibilidade Estatal em seu favor.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) constitui crime impeditivo e se o cumprimento apenas parcial do respectivo apenamento remanescente imposto ao reeducando, em unificação das penas, autoriza (ou não) - nos termos dos arts. 7º e 11, parágrafo único, ambos do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 - a concessão do indulto natalino.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O art. 44, caput, da Lei nº 1 1.343/2006 estabelece que os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 da referida lei são insuscetíveis de indulto, entre outros benefícios.<br>6. O parágrafo único do art. 11 do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 determina, de forma expressa, que o indulto natalino não será concedido enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o crime impeditivo à concessão do indulto deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas remanescentes.<br>8. Na espécie, conforme destacado pelo Tribunal local, além da vedação legal expressa à concessão do indulto em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas, o apenado não cumpriu, de forma integral (12 anos, 11 meses e 5 dias), as penas correspondentes aos crimes impeditivos até a data limite (25/12/ 2022) estipulada no referido decreto presidencial.<br>9. Nesse contexto, como o executado não preencheu os requisitos objetivos previstos no parágrafo único do art. 11 do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, não faz jus ao indulto pleiteado. Tal concessão configuraria proteção Estatal insuficiente e, sobretudo, desvio à finalidade da execução penal, em desacordo com os arts. 1º e 185 da LEP.<br>10. Panorama recursal não amparado por fundamentos novos que justifica a manutenção da decisão (monocrática) ora agravada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: A condenação do interno por associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) constitui crime impeditivo e o cumprimento apenas parcial do respectivo apenamento remanescente imposto, em unificação de penas, não autoriza - nos termos dos arts. 7º e 11, parágrafo único, ambos do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 - a concessão do indulto natalino.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, II; Lei nº 11.343/2006, art. 44, caput; Decreto Presidencial nº 11.302/2022, art. 11, parágrafo único.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 890.929/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24.04.2024; STF, SL 1698 MC-Ref, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 21.02.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 869.107/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 992.164/PB, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025. <br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento, em que pese a combativa postulação defensiva.<br>Em juízo de sustentação, sobre o reclamado indeferimento do indulto natalino, o Tribunal estadual, ao negar provimento ao agravo em execução, consignou:  h á vedação expressa quanto a concessão do indulto (artigo 44, caput, da Lei n. 11.343/06) em relação ao crime de associação ao tráfico de drogas (fl. 94).<br>Em complemento, na ocasião, o Colegiado estadual ressalvou (fl. 94, grifamos):<br> o  pleito esbarra no parágrafo único do artigo 11 do próprio Decreto instrui que: "Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício  .. <br>Em outras palavras: para que o indulto atinja os ilícitos não impeditivos, deve o reeducando ter cumprido a totalidade da reprimenda referente aos impeditivos.<br>Na hipótese, deve o apenado cumprir de forma integral as penas dos crimes impeditivos (12 anos, 11 meses e 5 dias), o que não ocorreu até o prazo limite (25/12/ 2022).<br> .. <br>Desta forma, em razão das inúmeras vedações apontadas, inviável a concessão do indulto.<br>Pela compreensão dos fundamentos acima destacados, ratifica-se que o acórdão impugnado está em conformidade com o entendimento atual firmado pelas Cortes Superiores quanto à correta aplicação do art. 107, II, do Código Penal, em conjunto com o art. 44, caput, da Lei nº 11.343/2006 e o art. 11, parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022.<br>Em situações semelhantes, envolvendo a incidência do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 como crime que impede a concessão do indulto, este Tribunal já decidiu:<br>A competência para conceder indulto é privativa do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, que deverá, contudo, estar submetida à observância às hipóteses vedadas pela legislação ordinária. No caso, embora a vedação expressa à concessão do indulto ao crime de associação para o tráfico de droga não conste no Decreto Presidencial n. 9.370, de 11 de maio de 2018, está delineada no art. 44, caput, da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no HC n. 680.643/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).<br>Estabelece o art. 44 da Lei n. 11.343/2006 que os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. Embora a vedação à concessão da comutação ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) não conste no Decreto Presidencial  .. , está expressamente delineada no art. 44, caput, da Lei n. 11.343/2006. está expressamente delineada no art. 44, caput, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes desta Corte Superior de Justiça no sentido da impossibilidade de concessão de indulto/comutação de penas no que tange ao crime de associação para o tráfico de drogas (AgRg no HC n. 670.378/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021).<br>Por oportuno, adverte da Lei de Drogas:<br>Art. 44, caput, da Lei n. 11.343/2006 - Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos (grifamos).<br>Ainda, válido trazer a exame a redação dos preceitos proibitivos dispostos no Decreto (Presidencial) n. 11.302/2022:<br>Art. 11. Para fins do disposto neste Decreto, as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022, nos termos do disposto no art. 111 da Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984.<br>Parágrafo único. Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício (grifamos).<br>Com efeito, o Plenário do STF, em interpretação sistemática das disposições e efeitos do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de concessão do indulto quando, além da existência de crime impeditivo decorrente do concurso de delitos, " r ealizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício (SL 1698 MC- Ref, Relator: Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, PUBLIC 29-02-2024, grifamos)".<br>A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao dar efetividade ao princípio da segurança jurídica e em respeito à teoria dos precedentes vinculantes (art. 927, V, do CPC/15, combinado com o art. 3º do CPP), promoveu uma evolutiva mudança jurisprudencial, ao superar o antigo entendimento firmado no AgRg no HC n. 856.053/SC (rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 8/11/2023, DJe 14/11/2023). Assim, o STJ passou a alinhar-se ao entendimento da Suprema Corte, nos seguintes termos:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES. INDULTO (DECRETO N. 11.302/2022). DEFERIMENTO PELO JUÍZO E CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL. CRIME IMPEDITIVO NÃO PRATICADO EM CONCURSO (ROUBO MAJORADO). ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO NO HC 856.053/SC. NECESSIDADE DE O CRIME IMPEDITIVO TER SIDO PRATICADO EM CONCURSO. IMPERIOSA ALTERAÇÃO. ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO MAIS ATUAL DO STF. CONSIDERAÇÃO DO CRIME IMPEDITIVO COMO ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, AINDA QUE O CRIME IMPEDITIVO CUJO CUMPRIMENTO DA PENA NÃO TENHA SIDO PRATICADO EM CONCURSO, MAS REMANESCENTE DE UNIFICAÇÃO DE PENAS.<br>1. Com a finalidade de uniformizar o entendimento desta Corte com o do Supremo Tribunal Federal, deve o julgamento do presente agravo ser afetado à Terceira Seção.<br>2. No julgamento do AgRg no HC n. 856.053/SC, a Terceira Seção desta Corte, em acórdão da minha lavra, firmou orientação de que, para a concessão do benefício de indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, dever-se-ia considerar como crime impeditivo do benefício apenas o cometido em concurso com crime não impeditivo. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não haveria de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos.<br>3. Sobreveio a apreciação do tema pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião na qual o Pleno da Corte, em sessão de julgamento realizada em 21/2/2024, referendou medida cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, firmando orientação de que o crime impeditivo do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas. Precedente.<br>4. A fim de prezar pela segurança jurídica, deve este Superior Tribunal se curvar ao referido entendimento e modificar sua convicção, a fim de considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas.<br>5. No caso, trata-se de apenado que cumpre pena por crime de associação criminosa e roubo majorado, praticados em concurso e receptação simples em ação penal diversa. A ordem foi liminarmente concedida para restabelecer a decisão que concedeu o indulto em relação ao crime de receptação simples. No entanto, a aplicação do atual entendimento do STF impõe que seja modificada a decisão, a fim de manter o indeferimento do benefício em relação ao citado delito.<br>6. Agravo regimental provido para cassar a decisão na qual se concedeu liminarmente a ordem, restabelecendo-se o acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 202300361180, cassou a decisão do Juízo da 7ª Vara Criminal da comarca de Aracajú/SE que concedeu o benefício ao agravado.<br>(AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024).<br>Na espécie, como frisado no acórdão recorrido,  p ara que o indulto atinja os ilícitos não impeditivos, deve o reeducando ter cumprido a totalidade da reprimenda referente aos impeditivos. Todavia, consignou-se que o apenado  d eve cumprir, de forma integral, as penas dos crimes impeditivos (12 anos, 11 meses e 5 dias), o que não ocorreu até o prazo limite (25/12/ 2022) (fl. 37, grifamos).<br>Nesse contexto, como o interno não cumpriu, de forma integral, nos termos do art. 44, caput, da Lei nº 11.343/2006, os requisitos objetivos previstos no parágrafo único do art. 11 do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, não faz jus ao indulto pleiteado (fl. 37). Tal concessão configuraria proteção estatal insuficiente e, sobretudo, desvio da finalidade da execução penal, em desacordo com os arts. 1º e 185 da LEP.<br>Em reforço, noutros (mais recentes) casos similares:<br>A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg no HC n. 890.929/SE (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024), alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso quanto o remanescente em razão da unificação de penas (EDcl no AgRg no HC n. 869.107/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025).<br>A Terceira Seção do STJ uniformizou entendimento com o STF ao julgar o AgRg no HC n. 890.929/SE, firmando tese de que é indevida a concessão do indulto quando houver unificação de penas e remanescer o cumprimento da sanção por crime impeditivo. No caso concreto, o agravante ainda cumpre pena por crime impeditivo, motivo pelo qual não preenche o requisito objetivo necessário à concessão do indulto natalino, sendo irrelevante a inexistência de concurso de crimes (AgRg no HC n. 992.164/PB, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>Panorama recursal não amparado por fundamentos "novos" que justifica a manutenção da decisão (monocrática) ora agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.