ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Furto Qualificado. Qualificadoras. Dosimetria da Pena. Gratuidade de Justiça. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. O agravante pleiteia: (i) afastamento da valoração negativa da culpabilidade no Fato 2 e fixação da pena-base no mínimo legal; (ii) afastamento das qualificadoras de abuso de confiança, concurso de pessoas e rompimento de obstáculo; e (iii) concessão de gratuidade de justiça.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível afastar a valoração negativa da culpabilidade no Fato 2 e fixar a pena-base no mínimo legal; (ii) se as qualificadoras de abuso de confiança, concurso de pessoas e rompimento de obstáculo podem ser afastadas; e (iii) se há elementos suficientes para a concessão da gratuidade de justiça.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de prequestionamento da tese de violação ao art. 59 do Código Penal impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. O Tribunal de origem concluiu pela incidência das qualificadoras de abuso de confiança e concurso de pessoas com base em elementos concretos, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>5. A ausência de laudo pericial direto para comprovar o rompimento de obstáculo foi suprida por outros meios de prova idôneos, como imagens coletadas no local da infração, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.<br>6. A pretensão de concessão de gratuidade de justiça foi indeferida pelo Tribunal de origem por ausência de comprovação de hipossuficiência e pela assistência por advogado constituído, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>7. A migração de qualificadora sobressalente para a primeira fase da dosimetria da pena é técnica válida e não configura violação ao princípio do ne bis in idem, conforme jurisprudência desta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. A ausência de laudo pericial direto pode ser suprida por outros meios de prova idôneos, desde que devidamente justificado pelas instâncias ordinárias. 4. A migração de qualificadora sobressalente para a primeira fase da dosimetria da pena é válida e não configura violação ao princípio do ne bis in idem.Dispositivos relevantes citados:<br>CP, art. 59; CPP, art. 158; STJ, Súmulas 7 e 568; STF, Súmulas 282 e 356.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.359.098/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 16.04.2024; STJ, AgRg no HC 846.749/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.737.887/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.03.2021; STJ, AREsp 2.508.956/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental de fls. 403 e seguintes, interposto por LEANDRO FERREIRA PRESTES em face de decisão de minha lavra de fls. 391/398 que conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.<br>O agravante sustenta, em síntese: (i) a possibilidade de conhecimento da alegada violação ao art. 59 do Código Penal, não obstante a ausência de prequestionamento, por se tratar de matéria de ordem pública, com pedido de afastamento da valoração negativa da culpabilidade no Fato 2 e fixação da pena-base no mínimo legal; subsidiariamente, pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício para idêntico fim ; (ii) a não incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses de afastamento das qualificadoras de concurso de pessoas e de abuso de confiança, por se tratar de revaloração jurídica de elementos já delineados no acórdão recorrido, e não de revolvimento fático-probatório ; (iii) a impossibilidade de aplicação da Súmula 568/STJ para manter a qualificadora de rompimento de obstáculo, afirmando inexistir entendimento pacífico nesta Corte sobre a imprescindibilidade de laudo pericial (Tema 1.107/STJ), de modo que não caberia julgamento monocrático por suposta orientação dominante, bem como requerendo, no mérito, o afastamento da referida qualificadora ante a ausência de exame pericial direto.<br>Requereu o provimento do agravo regimental para submeter a matéria ao colegiado e reformar a decisão monocrática, com o conhecimento e provimento do recurso especial nos pontos acima, inclusive para fixar a pena-base do Fato 2 no mínimo legal; subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício para idêntico redimensionamento da pena-base.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Furto Qualificado. Qualificadoras. Dosimetria da Pena. Gratuidade de Justiça. Agravo Regimental Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. O agravante pleiteia: (i) afastamento da valoração negativa da culpabilidade no Fato 2 e fixação da pena-base no mínimo legal; (ii) afastamento das qualificadoras de abuso de confiança, concurso de pessoas e rompimento de obstáculo; e (iii) concessão de gratuidade de justiça.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível afastar a valoração negativa da culpabilidade no Fato 2 e fixar a pena-base no mínimo legal; (ii) se as qualificadoras de abuso de confiança, concurso de pessoas e rompimento de obstáculo podem ser afastadas; e (iii) se há elementos suficientes para a concessão da gratuidade de justiça.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de prequestionamento da tese de violação ao art. 59 do Código Penal impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. O Tribunal de origem concluiu pela incidência das qualificadoras de abuso de confiança e concurso de pessoas com base em elementos concretos, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>5. A ausência de laudo pericial direto para comprovar o rompimento de obstáculo foi suprida por outros meios de prova idôneos, como imagens coletadas no local da infração, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.<br>6. A pretensão de concessão de gratuidade de justiça foi indeferida pelo Tribunal de origem por ausência de comprovação de hipossuficiência e pela assistência por advogado constituído, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>7. A migração de qualificadora sobressalente para a primeira fase da dosimetria da pena é técnica válida e não configura violação ao princípio do ne bis in idem, conforme jurisprudência desta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. A ausência de laudo pericial direto pode ser suprida por outros meios de prova idôneos, desde que devidamente justificado pelas instâncias ordinárias. 4. A migração de qualificadora sobressalente para a primeira fase da dosimetria da pena é válida e não configura violação ao princípio do ne bis in idem.Dispositivos relevantes citados:<br>CP, art. 59; CPP, art. 158; STJ, Súmulas 7 e 568; STF, Súmulas 282 e 356.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.359.098/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 16.04.2024; STJ, AgRg no HC 846.749/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.737.887/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.03.2021; STJ, AREsp 2.508.956/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos limites da matéria controvertida no recurso especial.<br>Quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>No que tange à pretensa violação à regra de julgamento colegiado (Súmula n. 568/STJ), observe-se que "o relator pode, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, monocraticamente, negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite a apreciação pelo colegiado." (AgRg no AREsp n. 2.359.098/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>Entendimento dominante não se equivale, ao contrário do que pretende sustentar a Defesa, a entendimento pacificado por meio de precedente vinculante.<br>Alega-se violação ao art. 59 do CP, questionando a exasperação da pena-base do Fato 2 pela valoração negativa da culpabilidade, decorrente da migração de uma das qualificadoras.<br>Contudo, verifica-se que essa tese não foi objeto de debate no acórdão recorrido. A apelação da Defesa, conforme se extrai das razões recursais apresentadas ao TJSC, limitou-se a requerer a absolvição ou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras (rompimento, abuso de confiança e concurso) e da majorante do repouso noturno. Não houve impugnação específica quanto à metodologia de fixação da pena-base, notadamente sobre a valoração da culpabilidade com base em qualificadora excedente.<br>Assim, ausente o indispensável prequestionamento da matéria, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido: AgRg no REsp 2114650/PR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08/04/2024, DJe de 11/04/2024, e AgRg nos EDcl no AREsp 1619760/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/03/2024, DJe de 18/03/2024.<br>No mais, acerca da controvérsia dos autos, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 304/307):<br>Com efeito, sobre a qualificadora do abuso de confiança, é cediço que "Tão somente a relação empregatícia não é suficiente para configurar a circunstância qualificadora do abuso de confiança do crime de furto, de modo que não é toda subtração praticada contra o empregador que resultará no tipo penal mais grave e, no caso de um funcionário que não detém qualquer relação subjetiva de confiança e não existindo prova de que a ele é imputada superior credibilidade ou de que tenha se valido de sua condição para a execução do delito ao afanar camisetas em depósito de uma malharia, não se está diante de um furto qualificado. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSC, Apelação Criminal n. 0008295-95.2019.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 28-02-2023). Todavia, no caso dos autos, o Apelante Leandro era funcionário da empresa MACODESC há cerca de quatro anos, havia sido encarregado, juntamente de outro colega de serviço, a realizar o acabamento da obra, ocasião em que laboravam sozinhos no local, assim, tinha acesso diário ao local da obra, sabia que já estava fechada, e, portanto, tinha conhecimento exatamente do que subtrair e como agir para consumar tal intento. Aliás, tanto era a confiança que o apelante tinha livre acesso à obra e, na data do furto, ficou responsável por fechar a construção, sendo evidente que LEANDRO aproveitou-se da confiança que lhe era depositada para obter ciência de todos os objetos que já guarneciam a residência em construção e, aproveitando-se disso, executou o furto.<br> .. <br>Assim, não há dúvidas que a utilização da confiança depositada no apelante, como responsável para execução da obra, contribuiu para a prática delitiva que lhe fora imputada, logo, devidamente configurada. No tocante à qualificadora do rompimento de obstáculo, a análise das imagens coletadas no local da infração, indicaram que, para ingressar ao interior da residência, Leandro fez uso de uma escada de madeira portátil e também quebrou um dos vidros de uma janela. Sabe-se que, a teor de expressa determinação legal contida no art. 158 do Código de Processo Penal, por ser o rompimento de obstáculo uma infração que deixa vestígios, é indispensável a realização do exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo nem mesmo a confissão do acusado. Todavia, em que pese esta Relatora já ter decidido acerca da imprescindibilidade do laudo pericial para reconhecer a qualificadora referente ao rompimento de obstáculo, em casos excepcionais, a falta de perícia técnica poderá ser suprida pelos demais elementos de convicção acostados aos autos, especialmente as imagens coletadas no local da infração, indicaram que, para ingressar ao interior da residência, Leandro fez uso de uma escada de madeira portátil e também quebrou um dos vidros de uma janela, ocasionando danos pela entrada forçada no imóvel residencial subtraído. Nestas situações, o Superior Tribunal de Justiça já flexibilizou o entendimento sobre a imprescindibilidade do laudo pericial para configuração da qualificadora prevista no art. 155, §4º, inc. I, do Código Penal:<br> .. <br>Portanto, no caso em apreço, embora não tenha sido confeccionado laudo pericial, as imagenas de monitoramento do local, não deixam dúvidas de que o crime de furto se deu mediante rompimento de obstáculo. Acerca do concurso de pessoas, os elementos dos autos dão conta de que a apelante Vanessa teria conduzido Leandro até o local do crime e aguardado até que este retornasse após a subtração da res furtiva, para empreenderem fuga juntos. Não se pode perder de vista que o concurso de pessoas qualifica o crime de furto, nos termos do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, justamente porque favorece a empreitada criminosa, isto é, há o apoio de outro indivíduo e ambos contribuem para a realização da obra comum. É cediço que, "Se a prova oral demonstra que o acusado praticou o delito de roubo em comunhão de esforços e unidade de desígnios com outros dois comparsas, deve incidir a causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal." (TJSC, Apelação Criminal n. 0000374-62.2019.8.24.0048, de Navegantes, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 17-12- 2019). Destarte, restou claramente comprovada durante a presente instrução criminal, mormente pelos fatos acostados aos autos, que os apelante Leandro e Vanessa agiram de comum acordo para a prática do crime de furto. Desse modo, em que pesem os argumentos defensivos, não há razão para se afastar as qualificadoras previstas nos incisos I, II e IV do § 4º do art. 155 do Código Penal.<br> .. <br>Por fim, os apelantes suplicaram pela concessão da gratuidade de justiça, sob alegação de hipossuficiência financeira. Verifica-se, todavia, que não há nos autos declaração de hipossuficiência, como também inexiste maiores informações sobre a condição econômica. Tanto é, que o Juízo a quo indeferiu o pleito em sentença, fundamentando da seguinte forma (Ev. 88 dos autos originários):<br> .. <br>Ressalta-se que os recorrentes foram assistidos por advogado constituído durante todo o processo, o que sugere que possuem capacidade financeira para arcar com as custas processuais.<br>Quanto às teses de afastamento das qualificadoras de abuso de confiança (art. 155, § 4º, II) e concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV), o Tribunal a quo, soberano na análise das provas, concluiu pela sua incidência com base em elementos concretos.<br>No tocante ao abuso de confiança, assentou que, apesar do rompimento de obstáculo, a confiança depositada no recorrente (funcionário antigo, responsável por fechar a obra) foi essencial para que ele tivesse ciência dos bens existentes e da oportunidade para o furto.<br>Quanto ao concurso de pessoas, o acórdão destacou a atuação conjunta e divisão de tarefas entre o recorrente e a corré, evidenciada por prova testemunhal e análise de conversas telefônicas, que indicaram o liame subjetivo e a colaboração mútua para o transporte e fuga.<br>A pretensão de afastar essas qualificadoras, nos moldes em que formulada (alegação de incompatibilidade fática ou participação mínima), demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A esse respeito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EXCLUSÃO DO CONCURSO DE AGENTES. ALTERAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem frisou que a qualificadora do concurso de agentes foi reconhecida pelo depoimento da vítima e outras provas testemunhais judicializadas, não havendo dúvidas quanto ao cometimento do delito por dois agentes.<br>2. Ao contrário do que alega a defesa, houve a absolvição do então corréu por insuficiência de provas quanto à sua autoria, contudo, não restaram dúvidas no tocante ao cometimento do delito por mais de um agente e, no caso, o segundo não foi identificado.<br>3. Nesse contexto, a alteração do julgado, para o fim de excluir o concurso de agentes, implicaria necessariamente o reexame do material fático-probatório. Todavia, tal providência é inviável nesta sede recursal, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.737.887/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)<br>Ainda, a Defesa busca o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo por ausência de laudo pericial.<br>O Tribunal a quo, embora tenha reconhecido a ausência do exame de corpo de delito direto, manteve a qualificadora, entendendo-a suprida por outros elementos, especificamente "imagens coletadas no local da infração, ais quais indicaram que, para ingressar ao interior da residência, Leandro fez uso de uma escada de madeira portátil e também quebrou um dos vidros de uma janela" (fl. 309).<br>Esta Corte Superior possui entendimento de que, embora a realização de perícia seja a regra (art. 158 CPP), sua ausência pode ser suprida por outros meios de prova idôneos (fotografias, filmagens, prova testemunhal), desde que devidamente justificado pelas instâncias ordinárias, como ocorreu no caso.<br>A título exemplificativo:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a condenação pelo delito na modalidade qualificada por entender, a partir do acervo probatório dos autos, pela existência de provas robustas quanto aos meios empregados nos crimes praticados pelo réu, a saber:<br>depoimentos da vítima e dos policiais militares, confissão do acusado, além de filmagens do local objeto do arrombamento e da escalada. Dessa forma, não há ilegalidade na manutenção das qualificadoras previstas no art. 155, § 4.º, incisos I e II, do Código Penal.<br>2. A respeito da temática, os julgados mais recentes desta Corte - de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, frise-se - são no sentido de que, embora a prova técnica seja necessária, excepcionalmente, se cabalmente demonstrado o rompimento de obstáculo por outros elementos probatórios, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim a qualificadora, como no caso em tela.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 846.749/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>A Defesa requer a concessão da gratuidade da justiça.<br>O Tribunal de origem indeferiu o pleito por ausência de comprovação da hipossuficiência e pelo fato de o recorrente ter sido assistido por advogado constituído. Assim,  a  pretensão  de  alteração  desse entendimento  demandaria  reexame  do  acervo  fático-probatório,  providência  vedada  na  presente  via.  Dessa  forma,  aplica-se  o  óbice  da  Súmula  n.  7/STJ.<br>A  propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o argumento de que a análise do mérito demandaria reexame de prova, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se a análise da decisão do Tribunal que concluiu pela não comprovação da hipossuficiência, para fins de benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de prova.<br>III. Razões de decidir<br>3. A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa física possui presunção de veracidade, mas, verificando o julgador a presença de elementos que evidenciem a falta de requisitos para concessão do benefício, ele pode indeferi-lo.<br>4. Rever a conclusão do Tribunal pela negativa do benefício demandaria incursão nos elementos probatórios, sendo que o recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.859.076/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Por fim, observe-se que a migração de qualificadora sobejante para a primeira fase da dosimetria da pena é técnica reconhecida como plenamente válida por esta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO DE QUALIFICADORA PARA PRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL COM A CONFISSÃO. AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA REMANESCENTE JUSTIFICADO. REGIME FECHADO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial.<br>A parte recorrente alega a impossibilidade de exasperação da pena-base com fundamento em qualificadora, ausência de fundamentação idônea para o aumento na segunda fase e que a fixação do regime fechado não possui amparo legal.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de uma qualificadora como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria viola o princípio do ne bis in idem.<br>3. A questão em discussão também envolve a proporcionalidade do aumento de pena na segunda fase da dosimetria em razão da multirreincidência e a adequação do regime inicial de cumprimento de pena.<br>4. A jurisprudência admite a migração de qualificadora sobressalente para a primeira fase da dosimetria, desde que devidamente fundamentada, não configurando violação ao princípio do ne bis in idem.<br>5. A compensação parcial entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidê ncia é adequada em casos de multirreincidência, sendo a fração de 1/6 para cada condenação remanescente considerada razoável e proporcional.<br>6. A fixação do regime fechado é justificada pela tripla reincidência específica do réu, circunstância judicial desfavorável e as graves circunstâncias do crime, em conformidade com a Súmula 269/STJ.<br>7. Recurso desprovido.<br>(AREsp n. 2.508.956/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Assim, e mantidas as três causas de aumento de pena, não há se falar em ilegalidade manifesta, para efeito de concessão de ordem de habeas corpus.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.