ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 33, § 1º, INCISO II E 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTIVO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 9 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.283 dias-multa pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, §1º, inciso II, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>3. A defesa sustenta que não houve demonstração dos requisitos de estabilidade e permanência necessários para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, com base em elementos fático-probatórios que indicam estabilidade e permanência, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A instância de origem, com base no conjunto fático-probatório, concluiu pela existência de elementos concretos que evidenciam a estabilidade e a permanência necessárias para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas.<br>6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige a demonstração concreta do vínculo associativo estável e permanente para a subsunção ao tipo penal do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei n. 11.343/2006, arts. 33, §1º, inciso II, 35 ; Súmula n. 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 749558 SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.920.499/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.919.890/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALCIVANDO MONTEIRO DE SOUZA contra decisão monocrática, por intermédio da qual o Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 881-889).<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 09 (nove) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.283 (mil duzentos e oitenta e três) pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, §1º, inciso II e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Contra a sentença, a Defesa interpôs apelação criminal, à qual o Tribunal de origem negou provimento.<br>Inconformada, a Defesa interpôs recurso especial, que foi inadmitido na origem.<br>Na decisão de fls. 881-889, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>O agravante sustenta, em síntese, o equívoco da decisão monocrática, ao argumento de que não é necessário o reexame de provas para que se conheça da tese suscitada no Recurso Especial.<br>Alega que o delito de associação para o tráfico exige o ânimo associativo estável e permanente entre os agentes, não se admitindo mero concurso eventual de pessoas, o que não foi comprovado nos autos.<br>Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que, reformada a decisão singular, seja conhecido o agravo em recurso especial e, subsequentemente, provido o recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 33, § 1º, INCISO II E 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTIVO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 9 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.283 dias-multa pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, §1º, inciso II, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>3. A defesa sustenta que não houve demonstração dos requisitos de estabilidade e permanência necessários para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, com base em elementos fático-probatórios que indicam estabilidade e permanência, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A instância de origem, com base no conjunto fático-probatório, concluiu pela existência de elementos concretos que evidenciam a estabilidade e a permanência necessárias para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas.<br>6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige a demonstração concreta do vínculo associativo estável e permanente para a subsunção ao tipo penal do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei n. 11.343/2006, arts. 33, §1º, inciso II, 35 ; Súmula n. 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 749558 SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.920.499/SC, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.919.890/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025.<br>VOTO<br>Conforme relatado, o agravante foi condenado à pena de 09 (nove) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.283 (mil duzentos e oitenta e três) pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, §1º, inciso II e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Inconformada, a Defesa interpôs recurso especial, que foi inadmitido na origem.<br>No presente recurso, o agravante insiste na alegação de que não houve a demonstração da presença dos requisitos da estabilidade e da permanência, necessários para a configuração do crime do art. 35 da Lei de Drogas.<br>Contudo, conforme exposto na decisão agravada, a Corte local, de modo fundamentado, concluiu que há elementos de prova nos autos suficientes a confirmar a condenação do agravante pelo delito de associação para o tráfico de drogas.<br>No caso, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fl. 551; grifamos):<br>Revela-se indispensável, para a configuração do crime de associação para o tráfico, a evidência do vínculo estável e permanente do acusado com outros indivíduos. Há que ser provado, de forma concreta e contextualizada, o crime de associação, autônomo, independentemente dos crimes individuais praticados pelo grupo associado. A utilização de terreno para plantio de maconha; a confissão de um dos réus no sentido de serem responsáveis pelos cuidados com as plantas; a apreensão dos materiais para o cultivo e irrigação; e a separação de tarefas para realização da comercialização, indicam a estabilidade e permanência que configuram o delito de associação para o tráfico. O plantio e a distribuição das drogas pressupõem uma conduta organizada e perpetrada ao longo do tempo, o que afasta o mero concurso eventual.<br>Na hipótese, os réus foram condenados pelo crime de associação para o tráfico. A configuração desse tipo de delito torna inviável a incidência da redutora do tráfico privilegiado, pois demonstra a habitualidade delitiva (STJ - AgRg no HC: 749558 SP 2022/0183993-0, Data de Julgamento: 02/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 08/08/2022).<br>Como se vê, as instâncias de origem, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do agravante pelo delito de associação para o tráfico, ressaltando a estrutura utilizada para a prática delitiva, bem como a separação de tarefas para a comercialização do entorpecente, os quais demonstraram a existência do vínculo associativo e a estabilidade da associação.<br>Assim, conforme consignado na decisão impugnada, entender de forma contrária para acolher a pretensão defensiva de absolvição, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em sede de Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO<br>PROVIDO.1. Uma vez que as instâncias ordinárias concluíram haver elementos concretos e coesos o bastante para ensejar a condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), mostra-se inviável a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei de Drogas, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos.2. Para entender-se pela desclassificação, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.<br>4. No caso, a instância de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo.<br>5. Para entender de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias de origem de que o recorrente se associou, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. As instâncias ordinárias elevaram a pena-base considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, a evidenciar que atuaram em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>7. A Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de que é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico.<br>8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.920.499/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; grifamos).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O tipo previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 se configura quando duas ou mais pessoas se reúnem com a finalidade de praticar os crimes previstos nos art. 33 e 34 do mesmo diploma legal.<br>Portanto, indispensável, para a comprovação da materialidade, o animus associativo de forma estável e duradoura com a finalidade de cometer tais delitos. Nesse diapasão, para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário. "(HC n. 434.880/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas , DJe 9/4/2018).<br>2. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de associação para o tráfico.<br>3. Pela leitura do acórdão recorrido, o que avulta do contexto fático delineado pela Corte de origem é a conduta de indivíduo que se associou a terceiros, alguns identificados e outros não (integrantes da facção "Os Manos") para a mercancia de substâncias ilícitas. Constatou-se que o acusado atuava no recolhimento dos lucros obtidos com a venda de entorpecentes pela facção "Os Manos", ou seja, possuía função clara de coleta dos lucros obtidos pelos demais indivíduos vinculados ao grupo criminoso, contexto que revela a existência de divisão de tarefas entre seus membros, bem como a estabilidade de seu vínculo e relação de confiança com o referido grupo criminoso.<br>4. Conforme consignado pelo Tribunal de Justiça, o fato de o acusado ter sido o único denunciado na presente ação penal não representa óbice à sua condenação pela prática do delito de associação ao tráfico, tendo em vista que devidamente demonstrada a estabilidade e a permanência do vínculo associativo para a prática do tráfico de entorpecentes, ainda que com terceiros não identificados, integrantes da facção "Os Manos", não podendo se falar em ilegalidade em razão de ter sido condenado apenas o envolvido.<br>5. Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.919.890/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.