ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus.<br>2. O embargante alegou: (i) nulidade por cerceamento de defesa, em razão da ausência de publicação/intimação de nova pauta após pedido de destaque, o que teria impedido a sustentação oral; (ii) não disponibilização do inteiro teor do acórdão concomitantemente à abertura do prazo processual, inviabilizando o ataque aos fundamentos em eventual recurso; e (iii) necessidade de manifestação expressa, para fins de prequestionamento, sobre os incisos LIV e LV do art. 5º e o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.<br>3. O embargante requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular o acórdão embargado e determinar novo julgamento com prévia publicação da pauta, além da disponibilização do inteiro teor da decisão.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de publicação de nova pauta após pedido de destaque configura cerceamento de defesa por impedir a sustentação oral no julgamento do agravo regimental; (ii) saber se a não disponibilização do inteiro teor do acórdão concomitantemente à abertura do prazo processual inviabiliza o exercício do direito de defesa; e (iii) saber se os embargos de declaração são via adequada para prequestionamento de matéria constitucional.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no artigo 159, IV, dispõe que não é cabível sustentação oral em agravo regimental, salvo disposição legal em sentido diverso, o que não se verifica no caso.<br>6. A apresentação do agravo regimental em mesa após o destaque não acarretou cerceamento de defesa ao embargante, estando conforme a previsão regimental dos artigos 159, IV e 258 do Regimento Interno do STJ, não havendo omissão a ser sanada.<br>7. A publicação do acórdão colegiado, ementa, relatório e voto, sem prejuízo do prazo recursal, evidencia a existência de conteúdo acessível do julgado, não havendo prejuízo concreto ao direito de defesa ou ao contraditório.<br>8. Os embargos de declaração não são via adequada para arguir, pela primeira vez, matéria constitucional que se pretende devolver ao Supremo Tribunal Federal.<br>9. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada quanto à sua fundamentação ou dispositivo, sendo a pretensão do embargante uma tentativa de rediscutir matéria já decidida no mérito, o que não se admite pela via dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não há cerceamento de defesa pela ausência de publicação de nova pauta após pedido de destaque, quando o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não prevê sustentação oral em agravo regimental, salvo disposição legal em sentido diverso. 2. A publicação do acórdão colegiado, ementa, relatório e voto, sem prejuízo do prazo recursal, é suficiente para garantir o direito de defesa e o contraditório. 3. Os embargos de declaração não são via adequada para arguir, pela primeira vez, matéria constitucional que se pretende devolver ao Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados:<br>RISTJ, art. 159, IV; CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CF/1988, art. 93, inciso IX.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.777.813/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.03.2021, DJe 25.03.2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCAS SILVA DOS SANTOS contra acórdão colegiado (fls. 425-426 e 441) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus.<br>O embargante alega, em síntese: (i) nulidade por cerceamento de defesa, em razão da ausência de publicação/intimação de nova pauta após pedido de destaque, o que teria impedido a sustentação oral (fls. 442-443); (ii) não disponibilização do inteiro teor do acórdão concomitantemente à abertura do prazo processual, inviabilizando o ataque aos fundamentos em eventual recurso (fls. 444-445); e (iii) requer manifestação expressa, para fins de prequestionamento, sobre os incisos LIV e LV do art. 5º e o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal (fl. 444).<br>Ao final, pede o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular o acórdão embargado e determinar novo julgamento com prévia publicação da pauta (fl. 443), além da disponibilização do inteiro teor da decisão (fl. 445).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus.<br>2. O embargante alegou: (i) nulidade por cerceamento de defesa, em razão da ausência de publicação/intimação de nova pauta após pedido de destaque, o que teria impedido a sustentação oral; (ii) não disponibilização do inteiro teor do acórdão concomitantemente à abertura do prazo processual, inviabilizando o ataque aos fundamentos em eventual recurso; e (iii) necessidade de manifestação expressa, para fins de prequestionamento, sobre os incisos LIV e LV do art. 5º e o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.<br>3. O embargante requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular o acórdão embargado e determinar novo julgamento com prévia publicação da pauta, além da disponibilização do inteiro teor da decisão.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de publicação de nova pauta após pedido de destaque configura cerceamento de defesa por impedir a sustentação oral no julgamento do agravo regimental; (ii) saber se a não disponibilização do inteiro teor do acórdão concomitantemente à abertura do prazo processual inviabiliza o exercício do direito de defesa; e (iii) saber se os embargos de declaração são via adequada para prequestionamento de matéria constitucional.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no artigo 159, IV, dispõe que não é cabível sustentação oral em agravo regimental, salvo disposição legal em sentido diverso, o que não se verifica no caso.<br>6. A apresentação do agravo regimental em mesa após o destaque não acarretou cerceamento de defesa ao embargante, estando conforme a previsão regimental dos artigos 159, IV e 258 do Regimento Interno do STJ, não havendo omissão a ser sanada.<br>7. A publicação do acórdão colegiado, ementa, relatório e voto, sem prejuízo do prazo recursal, evidencia a existência de conteúdo acessível do julgado, não havendo prejuízo concreto ao direito de defesa ou ao contraditório.<br>8. Os embargos de declaração não são via adequada para arguir, pela primeira vez, matéria constitucional que se pretende devolver ao Supremo Tribunal Federal.<br>9. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada quanto à sua fundamentação ou dispositivo, sendo a pretensão do embargante uma tentativa de rediscutir matéria já decidida no mérito, o que não se admite pela via dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não há cerceamento de defesa pela ausência de publicação de nova pauta após pedido de destaque, quando o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não prevê sustentação oral em agravo regimental, salvo disposição legal em sentido diverso. 2. A publicação do acórdão colegiado, ementa, relatório e voto, sem prejuízo do prazo recursal, é suficiente para garantir o direito de defesa e o contraditório. 3. Os embargos de declaração não são via adequada para arguir, pela primeira vez, matéria constitucional que se pretende devolver ao Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados:<br>RISTJ, art. 159, IV; CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CF/1988, art. 93, inciso IX.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.777.813/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.03.2021, DJe 25.03.2021.<br>VOTO<br>Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.<br>Quanto à alegação de nulidade por cerceamento de defesa, por ausência de publicação de nova pauta após pedido de destaque, o que teria impedido o exercício do direito à sustentação oral do advogado no julgamento do agravo regimental, verifica-se que o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no artigo 159, IV dispõe não ser cabível sustentação oral na espécie recursal, salvo disposição legal em sentido diverso, o que não se verifica no caso.<br>Portanto, a apresentação do agravo regimental em mesa após o destaque não acarretou cerceamento de defesa ao embargante, não havendo omissão a ser sanada.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PLEITO PARA INTIMAÇÃO QUANTO À DATA DE JULGAMENTO, COM O FIM DE APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INCABÍVEL MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS<br>N.os 7 e 83 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PEDIDO PARA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, o agravo regimental relativo à matéria penal em geral será apresentado em mesa, para que o órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. Além disso, o art. 159, inciso IV, do RISTJ também afasta a realização de sustentação oral no julgamento do agravo regimental, salvo expressa disposição legal em contrário, o que não constitui a hipótese dos autos. Precedente da Terceira Seção.<br>2. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, especificamente, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, e à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>3. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ, em que a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos.<br>4. O comando contido na Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional.<br>5. No tocante à aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, nas razões do agravo em recurso especial, o Agravante se limitou a sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu o referido recurso de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da citada súmula desta Corte.<br>6. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.777.813/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 25/3/2021.)<br>Ademais, conforme a Resolução STJ/GP n. 3/2025, caberia ao impetrante acompanhar o deferimento do pedido de destaque, com a subsequente inclusão em pauta.<br>No que tange à alegação de que o inteiro teor do acórdão não foi disponibilizado, as peças indicam a publicação do acórdão colegiado, ementa, relatório e voto, sem prejuízo do prazo recursal, evidenciando a existência de conteúdo acessível do julgado.<br>Assim, não se identifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada quanto a sua fundamentação ou dispositivo, mas, no máximo, a inconformidade do embargante com a dinâmica de publicação e expedição de peças no sistema, sem qualquer prejuízo concreto ao direito de defesa ou ao contraditório.<br>Por fim, ausente qualquer vício integrativo, também não prospera a pretensão de acolhimento dos embargos para fim de prequestionamento, tendo em vista que os embargos de declaração não são a via adequada para arguir, pela primeira vez, a matéri constitucional que se quer devolver ao Supremo Tribunal Federal.<br>Em conclusão, não se verifica qualquer das hipóteses legais para o acolhimento dos embargos de declaração. O que pretende o embargante, em verdade, é rediscutir aspectos externos ao conteúdo decisório e reabrir debate sobre matéria já decidida no mérito, o que não se admite pela via dos embargos de declaração.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.