ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial. Tráfico de drogas. Ausência de impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Súmulas 7 e 182 do STJ. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos agravos em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices apontados, com incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC, aplicado à seara penal por força do art. 3º do CPP.<br>2. Os agravantes foram condenados por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), com aplicação do redutor previsto no § 4º, em razão das circunstâncias pessoais dos réus, e fixação de pena de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto, substituída por restritivas de direitos. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas da autoria e do dolo específico do crime, alegando afronta ao princípio da presunção de inocência e sustentando que os elementos constantes dos autos não seriam suficientes para caracterizar o tráfico.<br>3. O Tribunal de origem reformou a sentença absolutória, reconhecendo a prática do crime de tráfico de drogas com base na quantidade de entorpecentes apreendida, circunstâncias da apreensão, valores em dinheiro e depoimentos dos policiais militares, afastando a tese defensiva de posse para uso pessoal.<br>II. Questão em discussão<br>4. Questão em discussão: verificar se houve impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental não impugna de modo específico e objetivo os fundamentos da decisão agravada, reiterando argumentos já expostos nos recursos anteriores, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>6. A alegação de ausência de provas da participação dos agravantes em organização criminosa exige reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A revaloração de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:<br>CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; CP, art. 33, § 2º, "a"; CP, art. 44; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmulas 7, 83 e 182; STJ, EAREsp 746.775/PR.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 1.231/1.250 interposto por CAROLINE LEITE PEREIRA DA SILVA e GUILHERME STIEBLER COUTO em face das decisões de fls. 1.218/1.220 e 1.221/1.223 que, em juízo monocrático, não conheceram dos respectivos agravos em recurso especial interpostos contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1511227-30.2020.8.26.0577, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão proferida pelo Tribunal de origem, com incidência das Súmulas n. 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicado à seara penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.<br>Os agravantes argumentam que as teses apresentadas não demandam reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos elementos constantes do acórdão recorrido, de modo que não se aplicariam os óbices das Súmulas n. 7 e 182 do STJ. Alegam, ainda, o efetivo prequestionamento das matérias federais e a relevância da questão jurídica à luz da Emenda Constitucional n. 125/2022.<br>Requereram o conhecimento e provimento do agravo regimental para reconsiderar as decisões monocráticas, determinando-se o processamento e o conhecimento do recurso especial, com reforma do acórdão recorrido a fim de absolver os agravantes ou, subsidiariamente, reduzir a pena e corrigir a dosimetria, afastando as ilegalidades apontadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial. Tráfico de drogas. Ausência de impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Súmulas 7 e 182 do STJ. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos agravos em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices apontados, com incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC, aplicado à seara penal por força do art. 3º do CPP.<br>2. Os agravantes foram condenados por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), com aplicação do redutor previsto no § 4º, em razão das circunstâncias pessoais dos réus, e fixação de pena de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto, substituída por restritivas de direitos. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas da autoria e do dolo específico do crime, alegando afronta ao princípio da presunção de inocência e sustentando que os elementos constantes dos autos não seriam suficientes para caracterizar o tráfico.<br>3. O Tribunal de origem reformou a sentença absolutória, reconhecendo a prática do crime de tráfico de drogas com base na quantidade de entorpecentes apreendida, circunstâncias da apreensão, valores em dinheiro e depoimentos dos policiais militares, afastando a tese defensiva de posse para uso pessoal.<br>II. Questão em discussão<br>4. Questão em discussão: verificar se houve impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental não impugna de modo específico e objetivo os fundamentos da decisão agravada, reiterando argumentos já expostos nos recursos anteriores, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>6. A alegação de ausência de provas da participação dos agravantes em organização criminosa exige reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A revaloração de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:<br>CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; CP, art. 33, § 2º, "a"; CP, art. 44; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmulas 7, 83 e 182; STJ, EAREsp 746.775/PR.<br>VOTO<br>Na decisão agravada, consignou-se que, com atinência à refutação do verbete sumular de número 7 desta Corte Superior, os agravantes deixaram de esclarecer, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório.<br>Este fundamento das decisões monocráticas não foi impugnado pelo agravo regimental, no qual os recorrentes apenas fizeram repetir os argumentos do recurso especial.<br>A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do regimental, pois violado o princípio da dialeticidade, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. Nesse sentido (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por E. C. S. contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos óbices apontados, com fundamento nas Súmulas 284 do STF e 7 e 83 do STJ, e por ausência de demonstração de violação dos dispositivos legais tidos como contrariados. O agravante foi condenado por tráfico internacional de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), com negativa do redutor previsto no § 4º, ao fundamento de que integraria organização criminosa. A defesa pleiteia a aplicação do redutor, regime mais brando e substituição da pena, alegando ausência de provas concretas da associação criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) analisar se é cabível o redutor do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (iii) avaliar a possibilidade de fixação de regime inicial diverso do fechado e de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo regimental não impugna de modo específico e objetivo os fundamentos da decisão agravada, reiterando argumentos já expostos nos recursos anteriores, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>4. A alegação de ausência de provas da participação do agravante em organização criminosa exige reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>5. O acórdão recorrido afasta o redutor do tráfico privilegiado com base em provas consistentes que demonstram conduta ajustada e relevante do réu no tráfico internacional, caracterizando seu envolvimento em organização criminosa, sendo incabível a revaloração dessa conclusão nesta instância recursal.<br>6. O regime inicial fechado está adequadamente fixado com base na pena aplicada (9 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão) e nos critérios do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, não havendo violação à jurisprudência consolidada.<br>7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível diante da pena aplicada e da natureza do delito, não estando presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal.<br>8. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, sendo inaplicável a tese de divergência, nos termos da Súmula 83.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.406.996/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXTRAJUDICIAL NÃO UTILIZADA PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JULGADOR. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. LESÃO A PATRIMÔNIO DE DUAS VÍTIMAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por condenado pela prática do crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP), contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices da decisão agravada. O agravante alegou, no recurso especial, três teses principais: (i) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (ii) afastamento da majorante do uso de arma de fogo; e (iii) descaracterização do concurso formal de crimes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é devida a atenuante da confissão espontânea, mesmo quando extrajudicial, retratada em juízo e não utilizada para formar a convicção do julgador; (ii) estabelecer se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP; (iii) determinar se o roubo a dois patrimônios distintos configura concurso formal ou crime único; e (iv) verificar se a ausência de impugnação específica à decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) somente é aplicável quando utilizada para formar o convencimento do julgador. No caso, as instâncias ordinárias expressamente afirmaram que a confissão extrajudicial não foi utilizada como fundamento da condenação, razão pela qual não se aplica a Súmula 545 do STJ.<br>4. A ausência de apreensão e perícia da arma de fogo não impede o reconhecimento da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP, quando há outros elementos probatórios idôneos, como o relato da vítima, suficientemente detalhado e considerado pelas instâncias ordinárias como prova da utilização da arma.<br>5. O concurso formal de crimes resta caracterizado quando a ação criminosa atinge patrimônios de vítimas distintas, ainda que decorrente de um único contexto fático, conforme jurisprudência consolidada do STJ, sendo incabível a tese de crime único.<br>6. O agravo regimental deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações anteriores, sem rebater concretamente os óbices apontados, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.799.098/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 83 E 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Thiago Brach da Silva contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e pela Súmula 182/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de maneira específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, a fim de viabilizar o conhecimento do agravo regimental.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão agravada de forma específica, concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou meras reiterações do mérito da controvérsia.<br>4. A decisão que inadmite recurso especial constitui um provimento único e incindível, exigindo a impugnação de todos os fundamentos utilizados para a sua formação, conforme precedentes do STJ (EAREsp 746.775/PR).<br>5. No caso, o agravante deixou de impugnar especificamente dois fundamentos da decisão agravada, relacionados à incidência da Súmula 83/STJ (depoimentos de agentes públicos e discricionariedade do julgador quanto à substituição da pena), configurando violação ao princípio da dialeticidade.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao estabelecer que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme as Súmulas 182 e 83/STJ.<br>7. Inviável a concessão de habeas corpus de ofício como substituto de recurso próprio, salvo em caso de ilegalidade flagrante, o que não se verifica na hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.674.904/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)<br>Como elucida a doutrina:<br>"O § 1º do art. 1.021 exige que o recorrente impugne "especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Essa exigência decorre do dever de motivação que deve nortear todos os recursos, como manifestação direta do princípio da dialeticidade.<br>O agravo interno é um recurso de fundamentação livre, em que não há determinado tipo de vício ou defeito da decisão recorrida que caracteriza o seu cabimento. Significa dizer que a impugnação específica deverá guardar relação e sintonia com a fundamentação da decisão.<br>Assim, se agravo se volta contra a decisão monocrática do relator que não conheceu de um dado recurso, deverá se insurgir contra essa decisão e demonstrar o seu desacerto em considerar inadmissível seu recurso.<br>De outra banda, se o agravante se insurge contra a decisão do relator a respeito do sobrestamento do recurso, por não reconhecer a existência de distinção (art. 1.037, § 13), a fundamentação do agravo interno consistirá na demonstração do erro da decisão e a evidência de que o seu caso apresenta particularidades fático-jurídicas que configuram em situação distinta daquela afetada para o julgamento por amostragem.<br>O puro e mero inconformismo do agravante com a decisão monocrática, com a manifestação apenas de sua vontade de que seu caso seja julgado pelo órgão colegiado, não é suficiente para que seja vencida a barreira da admissibilidade."<br>(Marcato, Antonio C. Código de Processo Civil Interpretado - 1ª Edição 2022. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2022.)<br>Denote-se que a tese central dos recursos especiais é a absolvição por insuficiência de provas da autoria e do dolo específico do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), com fundamento na violação ao art. 386, VII, do CPP e ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal, por suposta afronta ao princípio da presunção de inocência. A defesa sustenta que a condenação foi mantida sem provas seguras, desconsiderando a tese de uso pessoal e os indicativos de dependência química da recorrente, de modo que os elementos constantes dos autos não seriam suficientes para caracterizar o tráfico.<br>O Tribunal bandeirante, reformando a sentença absolutória, entendeu estarem demonstradas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, afastando a tese defensiva de posse para uso pessoal. Fundamentou que a quantidade de entorpecentes apreendida  cinquenta e quatro comprimidos de ecstasy  , as circunstâncias da apreensão, a apreensão de valores em dinheiro e os depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares evidenciavam a destinação mercantil da substância. Assinalou, ainda, que a condição de usuários não afastava, por si só, a possibilidade de traficância, ressaltando que a versão dos acusados restou isolada nos autos. Por conseguinte, reconheceu a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, aplicando o redutor do § 4º em razão das circunstâncias pessoais dos réus e fixando pena de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto, substituída por restritivas de direitos.<br>O desate da irresignação defensiva, portanto, envolve evidente cotejo fático-probatório, com o que, confirma-se o acerto da decisão de inadmissibilidade, com esteio na Súmula n. 7, desta Colenda Corte Superior.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.