ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O Ministério Público sustenta que a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos já reconhecidos no acórdão recorrido, inclusive no voto vencido, invocando o art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil, e requer a reforma da decisão.<br>3. No mérito, o Ministério Público busca o provimento do recurso especial para afastar a causa de diminuição de pena da participação de menor importância, prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, reconhecida em favor do recorrido no julgamento da apelação criminal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, reconhecida pelas instâncias ordinárias em favor do recorrido, pode ser afastada por meio de revaloração jurídica dos fatos incontroversos, sem que haja reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática concluiu que o reconhecimento da participação de menor importância foi resultado de juízo sobre a relevância causal, a intensidade da colaboração e o papel exercido na execução do delito, premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.<br>6. A modificação pretendida pelo agravante, que busca transpor a condição do recorrido, de partícipe para coautor, com base na mesma narrativa, demandaria revisão do suporte fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A utilização do voto vencido como parte integrante do acórdão, conforme o art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil, não altera a natureza da providência requerida, que demandaria substituição das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, o que é incompatível com a via do recurso especial.<br>8. A decisão monocrática está alinhada à jurisprudência do STJ, que reafirma a impossibilidade de reexame de fatos e provas em recurso especial, especialmente quando a controvérsia envolve a incidência do art. 29, § 1º, do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal pressupõe análise da relevância causal, intensidade da colabora ção e papel exercido na execução do delito, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A utilização do voto vencido como parte integrante do acórdão, nos termos do art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil, não autoriza a substituição das premissa s fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias por outra moldura probatória em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29, § 1º; CPC, art. 941, § 3º; Súmula n. 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.719.004/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no HC 668.492/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática (fls. 429-433) que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Parquet estadual sustenta que a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos já reconhecidos no acórdão recorrido, inclusive no voto vencido, invocando o art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil, e requer a reforma da decisão (fls. 441-445).<br>Ao final, pede o provimento do agravo regimental para reconsiderar e reformar a decisão agravada e, no mérito, conhecer e prover o recurso especial para decotar a causa de diminuição de pena da participação de menor importância.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O Ministério Público sustenta que a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos já reconhecidos no acórdão recorrido, inclusive no voto vencido, invocando o art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil, e requer a reforma da decisão.<br>3. No mérito, o Ministério Público busca o provimento do recurso especial para afastar a causa de diminuição de pena da participação de menor importância, prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, reconhecida em favor do recorrido no julgamento da apelação criminal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, reconhecida pelas instâncias ordinárias em favor do recorrido, pode ser afastada por meio de revaloração jurídica dos fatos incontroversos, sem que haja reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática concluiu que o reconhecimento da participação de menor importância foi resultado de juízo sobre a relevância causal, a intensidade da colaboração e o papel exercido na execução do delito, premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.<br>6. A modificação pretendida pelo agravante, que busca transpor a condição do recorrido, de partícipe para coautor, com base na mesma narrativa, demandaria revisão do suporte fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A utilização do voto vencido como parte integrante do acórdão, conforme o art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil, não altera a natureza da providência requerida, que demandaria substituição das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, o que é incompatível com a via do recurso especial.<br>8. A decisão monocrática está alinhada à jurisprudência do STJ, que reafirma a impossibilidade de reexame de fatos e provas em recurso especial, especialmente quando a controvérsia envolve a incidência do art. 29, § 1º, do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal pressupõe análise da relevância causal, intensidade da colabora ção e papel exercido na execução do delito, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A utilização do voto vencido como parte integrante do acórdão, nos termos do art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil, não autoriza a substituição das premissa s fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias por outra moldura probatória em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29, § 1º; CPC, art. 941, § 3º; Súmula n. 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.719.004/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no HC 668.492/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>A controvérsia devolvida no recurso especial diz respeito ao afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, reconhecida em favor do recorrido por ocasião do julgamento da apelação criminal.<br>As instâncias ordinárias, à luz do acervo probatório, afirmaram a baixa relevância causal da conduta, a atuação secundária e a possibilidade de dispensabilidade da colaboração, conformando o quadro fático que sustenta a minorante.<br>Essa conclusão está ancorada na reconstrução da dinâmica do fato feita pelo Tribunal de origem e reproduzida na decisão ora agravada, que consignou: "Em conclusão, vejo que a dinâmica dos fatos consistiu na iniciação da prática criminosa por Greidson, que, simulando porte de arma, ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave caso não lhe desse os bens materiais exigidos - o que foi de pronto atendido -, sempre com o apoio de Gilberto, que, por sua vez, permaneceu ao lado do comparsa e com ele evadiu, garantindo o êxito da empreitada criminosa, cujo lucro decorrente foi repartido. Neste sentido, constato que Gilberto não executou o verbo "subtrair" mediante violência ou grave ameaça, consistindo a sua participação no auxílio a Greidson, mantendo-se do lado dele, como forma de intimidar A., e com ele evadindo em poder do veículo e demais itens subtraídos. Ao que consta, a dupla, antes de abandonar o carro, ainda arrancou dele itens para aumentar o lucro da atividade delituosa. Logo, ainda que diminuta, a conduta teve relevância causal. No entanto, o cenário dá ensejo ao reconhecimento, em favor de Gilberto, da figura legal constante no art. 29, § 1º do CP, por ter sido revelado o caráter secundário da sua atuação durante a empreitada criminosa, cuja colaboração poderia ser até, mesmo dispensável, de modo que, caso ali não estivesse, não impediria o corréu a realização do delito." (fl. 431).<br>A partir desse quadro, a decisão monocrática concluiu que "para se chegar a conclusão diversa, de que houve coautoria, seria inevitável o reexame do contexto fático-probatório, o que é expressamente proibido pela Súmula 7/STJ." (fl. 431).<br>De modo que o argumento central do agravante é a distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório, ao argumento dos fatos serem incontroversos e foram expressamente reconhecidos, inclusive no voto vencido e que a insurgência se limita à qualificação jurídica da atuação do recorrido como coautor (fls. 441-445).<br>A tese, todavia, não se ajusta às premissas delineadas pelo acórdão recorrido e destacadas na decisão agravada. O reconhecimento da participação de menor importância foi resultado de juízo sobre a relevância causal, a intensidade da colaboração e o papel exercido na execução do delito - premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.<br>Sendo que a modificação pretendida, qual seja, a transposição da qualificadora de partícipe para coautor com base na mesma narrativa, resultaria em substituir essas premissas por outras, mais gravosas, exigindo reinterpretação das provas para afirmar que houve "divisão de tarefas" com "domínio do fato" e execução de grave ameaça, nos termos defendidos no recurso especial. Essa alteração não se esgota na aplicação de direito a fatos fixos; ela demanda revisão do suporte fático-probatório, vedada pela Súmula n. 7 do STJ (fls. 429-433).<br>No que diz respeito à invocação do art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil, com a finalidade de considerar o voto vencido parte integrante do acórdão para todos os fins, inclusive de pré-questionamento, também não se supera o óbice.<br>Ainda que o voto vencido descreva dinâmica que, de sua perspectiva, evidenciaria coautoria, o ponto decisivo reside em que a conclusão das instâncias ordinárias reconheceu a colaboração secundária e dispensável, o que conforma premissa fática diversa daquela preconizada na divergência. A decisão agravada expressamente consignou a impossibilidade de "reexame do contexto fático-probatório" para alcançar conclusão de coautoria (fl. 431).<br>Portanto, a utilização do voto vencido, na espécie, não altera a natureza da providência requerida, que demandaria substituir o conjunto de premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem por outra moldura probatória, incompatível com a via do recurso especial (fls. 429-433; 441-445).<br>A decisão monocrática, ademais, alinhou-se à jurisprudência da Corte ao reafirmar que o exame da incidência do art. 29, § 1º, do Código Penal pressupõe, na hipótese de controvérsia sobre o papel causal e a intensidade da cooperação, revolvimento de fatos e provas.<br>A esse respeito, foram citados julgados em que se assentou, entre outros pontos, a inviabilidade de rever, em recurso especial, as premissas fáticas que sustentam o reconhecimento ou não da participação de menor importância.<br>Confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONSTATADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. TEORIA MONISTA. MANUTENÇÃO. PENA-BASE. SÚMULA N. 284 DO STF. CONCURSO DE MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Código Penal, no tocante à punição do partícipe, fundamenta-se na teoria da acessoriedade limitada. Essa teoria estabelece como requisito para a responsabilização do partícipe sua contribuição a um fato que apresente tipicidade e ilicitude. Para a fixação da pena do partícipe, o ordenamento jurídico pátrio não se baliza pela realização ou não do núcleo verbal do tipo, mas sim pela medida da culpabilidade.<br>2. Nesse contexto, é lícito concluir que, embora na divisão de tarefas não hajam sido atribuídas ao agravante todas as ações do crime de roubo majorado, sua participação foi determinante para a consumação do resultado, da forma como ocorreu. É dizer, sua conduta não se reveste do caráter de subalternidade exigido para a aplicação da apontada circunstância minorante.<br>3. Com base nas provas dos autos, o acórdão revela que é inviável o reconhecimento da participação de menor importância, conforme previsto no art. 29, § 1º, do Código Penal. As instâncias ordinárias concluíram que o recorrente exerceu papel ativo, direto e determinante para o êxito da empreitada criminosa, porquanto foi o responsável por planejar e coordenar toda a ação.<br>4. Ademais, para alterar as premissas do Colegiado estadual na forma pretendida pela defesa, quanto ao reconhecimento da participação de menor importância, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Quanto às majorantes, esta Corte Superior de Justiça já decidiu que o Código Penal adotou a teoria monista, de maneira que, mesmo em caso de divisão de tarefas, o fato criminoso deve ser considerado uno e os agentes devem responder pela sua prática indistintamente.<br>Dito de outra forma, o fato ocorreu em razão da convergência prévia de vontades e da ação concertada dos acusados, que devem responder pelo resultado criminoso produzido por todos eles, conforme disposto no art. 29 do CP. Assim, comunicam-se as circunstâncias objetivas do delito, mesmo que alguns dos acusados não hajam praticado diretamente todos os elementos da conduta delitiva, inclusive os que configuram as majorantes do roubo, como na espécie.<br>6. Dessa forma, as majorantes relativas ao concurso de pessoas, ao emprego de arma de fogo e à restrição da liberdade das vítimas devem incidir também na dosimetria das penas dos coautores que não praticaram diretamente esses gravames em desfavor dos ofendidos.<br>7. No tocante à pena-base, ao pleitear o afastamento das vetoriais "circunstâncias" e "consequências" do crime, o recorrente não indicou qual(is) o(s) dispositivo(s) de lei federal haveria(m) sido violado(s). Esse cenário evidencia deficiência na fundamentação, conforme estabelecido na Súmula n. 284 do STF, a impossibilitar o conhecimento do recurso especial, nesse ponto.<br>8.Em relação ao concurso de majorantes, ao pleitear o afastamento do critério cumulativo (efeito cascata), a parte não indicou o dispositivo de lei federal que, no seu entender, haveria sido violado. No caso, nem sequer mencionou o art. 68, parágrafo único, do Código Penal.<br>9. Esse cenário evidencia deficiência na fundamentação, uma vez que não cabe ao STJ apontar os dispositivos nos quais se baseia a tese recursal ou presumir as questões que ensejaram a suposta violação alegada, bem como os limites da devolutividade, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>10. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.719.004/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025, grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO E FURTO. ACESSO AO APARELHO CELULAR DE CORRÉU. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÃO DE PARTÍCIPE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A apreensão do aparelho celular do corréu Eduardo decorreu da própria prisão em flagrante, tendo sido, posteriormente, obtida autorização judicial para acesso aos dados do aparelho. O fato de os policiais terem visto as fotos e os vídeos nele existentes, no momento do flagrante, não tornam ilícitas as informações obtidas após a autorização judicial, ressaltando que a defesa não demonstrou ter havido indevida manipulação de dados pelos policiais. Não há falar, assim, em ilicitude.<br>2. O reconhecimento da condição de partícipe demanda, diante das circunstâncias delineadas nas instâncias ordinárias, indevido reexame de todo o conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Ressalta-se, nesse ponto, que o § 1º do art. 29 do Código Penal - CP tem aplicação somente nos casos de participação, não sendo aplicável às hipóteses de coautoria.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 668.492/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifamos)<br>Cumpre observar, por fim, que os próprios paradigmas colacionados na petição do agravo, ainda que invocados para distinguir revaloração jurídica de reexame probatório, evidenciam o limite cognitivo das vias extraordinárias quando a discussão exige incursão nas circunstâncias concretas do fato.<br>Diante desse conjunto, a decisão monocrática, ao não conhecer do recurso especial, manteve a integridade das premissas fáticas fixadas na origem e aplicou corretamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, porquanto a reforma pretendida pressupõe reanálise do contexto probatório, incompatível com a via eleita (fls. 429-433).<br>Dessa forma, ausente argumento capaz de infirmar a conclusão da decisão monocrática, mantém-se o não conhecimento do recurso especial diante da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>negouÉ o voto.