ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.<br>2. O agravante alega ausência de indícios mínimos de autoria, ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, fundamentação genérica do decreto prisional e omissão quanto à análise de medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a alegada ausência de contemporaneidade, a gravidade concreta do delito e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, que incluiu o uso de arma de fogo e a organização criminosa, além da periculosidade social do agravante, apontado como responsável pela logística do crime.<br>5. A contemporaneidade da prisão foi reconhecida, considerando o julgamento do recurso em sentido estrito em lapso temporal razoável de oito meses, conforme precedentes desta Corte.<br>6. A decisão de prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas para evitar a reiteração delitiva.<br>7. O habeas corpus não é meio adequado para análise de negativa de autoria ou participação, por demandar exame aprofundado de provas, incompatível com a via estreita do writ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade concreta do delito e a necessidade de resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A ausência de contemporaneidade não se verifica quando o recurso em sentido estrito é julgado em lapso temporal razoável.<br>3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio para análise de negativa de autoria ou participação, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315, § 2º, e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 485.603/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.05.2019; STJ, HC 459.641/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.10.2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por JEFERSON MAYCON ALMEIDA BARBOSA contra a decisão de fls. 75-82 que não conheceu da do habeas corpus.<br>O agravante alega que a decisão monocrática incorreu em erro de premissa fática ao considerar que teria "emprestado" a motocicleta utilizada no crime, quando na realidade afirmou tê-la vendido a terceiro, informação confirmada por outros depoimentos. Sustenta que não há indícios mínimos de autoria, pois as declarações colhidas infirmam a narrativa de sua participação logística. Aduz, ainda, que a prisão preventiva foi restabelecida oito meses após os fatos, sem fato novo, o que revela ausência de contemporaneidade e afronta ao caráter excepcional da medida.<br>Reitera o agravante a alegação de que a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem e acolhida pelo relator limitou-se a menções genéricas de "gravidade concreta", "organização criminosa" e "garantia da ordem pública", sem individualização de conduta ou demonstração de risco atual, em contrariedade ao artigo 315, § 2º, do Código de Processo Penal. Ressalta, ademais, a omissão quanto à análise de medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do mesmo diploma.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.<br>2. O agravante alega ausência de indícios mínimos de autoria, ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, fundamentação genérica do decreto prisional e omissão quanto à análise de medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a alegada ausência de contemporaneidade, a gravidade concreta do delito e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, que incluiu o uso de arma de fogo e a organização criminosa, além da periculosidade social do agravante, apontado como responsável pela logística do crime.<br>5. A contemporaneidade da prisão foi reconhecida, considerando o julgamento do recurso em sentido estrito em lapso temporal razoável de oito meses, conforme precedentes desta Corte.<br>6. A decisão de prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas para evitar a reiteração delitiva.<br>7. O habeas corpus não é meio adequado para análise de negativa de autoria ou participação, por demandar exame aprofundado de provas, incompatível com a via estreita do writ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade concreta do delito e a necessidade de resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A ausência de contemporaneidade não se verifica quando o recurso em sentido estrito é julgado em lapso temporal razoável.<br>3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio para análise de negativa de autoria ou participação, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315, § 2º, e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 485.603/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.05.2019; STJ, HC 459.641/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.10.2018.<br>VOTO<br>Analisando as razões do agravo regimental, verifico que a  irresignação  não  prospera.<br>Conforme  exposto  na  decisão  agravada,  por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora).<br>O Impetrante pretende a concessão de liminar para cassar a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente proferida pelo TJMG.<br>Não obstante, não se evidencia a ocorrência de constrangimento ilegal apto a justificar a medida de urgência, tampouco resta demonstrado o requisito do fumus boni iuris, indispensável à concessão da tutela pleiteada.<br>Em análise do acórdão, constato que foi reconhecido pelo Juízo de origem como presentes os indícios de autoria com relação aos três acusados, evidenciando-se, assim, "fumus comissi delitcti", pois foi apurado nas investigações que um dos veículos utilizados no Roubo pertencia ao paciente que ao ser abordado, confessou que teria emprestado sua moto para os comparsas OTAVINHO e LUCAS ALKIMIN para praticarem o crime, estes que, em seguida, teriam se deslocado para a casa de VANESSA, que seria a responsável por guardar os objetos para posterior divisão.<br>No que tange aos pressupostos do art. 312 do CPP, vejamos os motivos descritos no acórdão:<br>No que tange aos pressupostos do artigo 312, do CPP, tenho que os fatos são graves e denotam a necessidade de garantia da Ordem Pública, eis que os Recorridos, teriam participado de um delito praticado com grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e ainda segundo declarado pelo Policial Condutor, estariam associados da seguinte forma, JEFERSON, seria o responsável pela logística, pelo aparato, seja armas, homens e veículos tanto na ação, quanto no apoio a fuga, ficando apenas na organização, evitando estar no cenário do crime; que os supostos autores, são jovens captados para agirem no local do crime; já HENRIQUE mantém a vigilância e suporte da equipe após o cometimento do delito, em seu veículo, que logo após, dirigiam-se para a casa da VANESSA, onde guardavam/ocultavam os produtos de roubo e materiais utilizados no crime, para posteriormente dividirem o lucro. Assim, a gravidade concreta ressai dos fatos e as circunstâncias das prisões indicam uma habitualidade na criminalidade, já que no local foi apreendida uma motoneta subtraída em outra data, denotando-se o periculum libertatis, e por conseguinte, as medidas cautelares são insuficientes ao caso. Para além disso, JEFERSON é reincidente e estava em cumprimento de pena. Quanto à HENRIQUE e VANESSA, ambos são primários e não possuem antecedentes criminais. Todavia, as condições subjetivas favoráveis aos Recorridos, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos e pressupostos legais para a decretação da segregação provisória, como neste caso. Além do mais, o delito imputado à paciente é doloso e punível com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, restando adimplido, portanto, o disposto no art. 313, I, do CPP.<br>Verifico, portanto, em cognição sumária, não estar presente a probabilidade do direito arguido, pois o acórdão vergastado está adequadamente fundamentado. Com isso, ausente um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, é desnecessária a análise do outro pressuposto. Nesse sentido, confira-se:<br>INCIDENTAL DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA QUE OBJETIVA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.<br>2. A ausência do "periculum in mora" basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do "fumus boni juris", que deve se fazer presente cumulativamente.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na TutPrv no REsp n. 1.342.640/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14/11/2016.)<br>Nesse diapasão, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais que autorizam a concessão da medida em caráter de urgência, uma vez que não se verifica abuso de poder ou ilegalidade flagrante passível de correção nesta fase processual.<br>Ante o exposto, indefiro a liminar. Não obstante, entendo que o feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito.<br>A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, in casu, de recurso especial, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br>Veja-se:<br>"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"<br>(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Nome, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).<br>"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"<br>(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Nome, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).<br>O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.<br>A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.<br>Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024, portanto, não conheço do habeas corpus.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>A impetrante pretende a revogação da prisão preventiva do paciente e, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Como fundamento, sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, pois supostamente ausentes elementos concretos de autoria, bem como ausente a contemporaneidade da prisão, pois decretada mais de 8 meses após a soltura do paciente, e que a fundamentação do acórdão teria sido genérica, justificando a prisão com base na "gravidade concreta", "organização criminosa" e "garantia da ordem pública", sem indicar qualquer risco real, atual e específico atribuído ao paciente.<br>Inicialmente, entendo como presentes os indícios de autoria. É importante ressaltar que a presença de indícios de autoria não se cuida de prova de certeza da prática delitiva, exigível somente para a sentença condenatória. Não obstante, deve ser demonstrada, em decisão concretamente fundamentada, a presença dos referidos indícios, como ocorreu na espécie.<br>É que, apesar do paciente, inicialmente, ter aduzido que teria vendido o veículo utilizado para terceiros, também há o seguinte no Auto de Prisão em Flagrante (fls.):<br>QUE indagado acerca do paradeiro do veículo, este a princípio negou participação no crime, bem como alegou que já tinha vendido a motocicleta a indivíduo desconhecido, porém ao ser questionado acerca de comprovantes de pagamento, ou documentos que comprovem a venda, este demonstrou inquietação e nervosismo; QUE ao ser informado que seria conduzido e que seus aparelhos celulares seriam apreendidos, ele quebrou os dois aparelhos celulares, tratando se de um Iphone e um Xaomi; QUE sendo assim, foi dada ordem de prisão ao suspeito que foi algemado; QUE durante a prisão o autor pediu para que retirasse ele da favela que ele falaria o que ocorreu; QUE diante o exposto, o suspeito foi levado a 145 CIA e após ser retirado da viatura disse que sua moto estava com OTAVINHO e LUCAS ALKIMIN para fazerem o assalto, e que quando praticam o crime deslocam para o bairro Residencial Vitória, na residência de outra envolvida de nome VANESSA que é responsável por guardar o material, e após isso dividem o lucro (..).<br>Ou seja, o próprio paciente teria confessado que a motocicleta não foi alienada e sim cedida por ele para uso na empreitada criminosa que, ainda de acordo com o APF, o paciente é o responsável pela logística, pelo aparato, seja armas, homens e veículos tanto na ação, quanto no apoio à fuga, ficando apenas na organização, evitando estar no cenário do crime.<br>Sobre a alegação de que o depoimento é exclusivo do policial militar condutor, além de não haver nada em sua fala que desabone a narrativa, consta a assinatura dos conduzidos, incluindo o paciente, na p. 19 destes autos. Por outro lado, não há qualquer alegação de que ele tivesse sido coagido para assinar o termo, anuindo com a narrativa ali constante.<br>Em sucessivo, não há de se falar em ausência de contemporaneidade, eis que o recurso em sentido estrito foi julgado em lapso de tempo razoável: oito meses.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO RAZOÁVEL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "A Sexta Turma desta Corte Superior tem entendido majoritariamente que não se verifica a ausência de contemporaneidade na hipótese de revogação da decisão concessiva de liberdade provisória por recurso em sentido estrito interposto pela acusação, julgado em lapso de tempo razoável" (HC n. 459.641/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 7/11/2018).<br>2. No caso em tela, o paciente obteve liberdade provisória em 23/5/2018, e o julgamento do recurso em sentido estrito deu-se em 8/11/2018, lapso temporal de 5 meses que pode ser considerado razoável para que o Tribunal analise a irresignação ministerial sem se configurar ausência de contemporaneidade entre o fato e o restabelecimento da custódia.<br>3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>4. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, que, segundo o decreto prisional, praticou, em tese, a mando do marido da vítima, delito de roubo majorado por concurso de agentes e mediante emprego de arma de fogo. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>5. Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal (precedentes).<br>6. Condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).<br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>8. Ordem denegada. (HC n. 485.603/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 24/5/2019, grifou-se.)<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PROGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>1. A matéria relativa à progressão de regime não foi objeto de análise do Tribunal de origem, motivo pelo qual esse ponto não poderá ser conhecido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na reiteração delitiva, sendo feita referência ao fato de que o paciente tem condenações definitivas por homicídio e roubo, bem como que com relação ao crime de homicídio relacionado ao presente habeas corpus foi preso em flagrante pela prática do delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 dois dias depois dos fatos e, ainda, ceifou a vida da vítima enquanto estava foragido do sistema penitenciário, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. A Sexta Turma desta Corte Superior tem entendido majoritariamente que não se verifica a ausência de contemporaneidade na hipótese de revogação da decisão concessiva de liberdade provisória por recurso em sentido estrito interposto pela acusação, julgado em lapso de tempo razoável.<br>5. Habeas corpus denegado. (HC n. 459.641/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 7/11/2018.)<br>Convém registrar, ainda, que, consoante precedentes desta Corte, "o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação, por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária" (RHC 87.004/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 3/10/2017, DJe 11/10/2017).<br>No mais, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.<br>Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o paciente figura como um dos chefes de organização criminosa atuante em diversos roubos na cidade de Montes Claros, principalmente referente a ouro, e ainda é o responsável pela logística, pelo aparato, seja armas, homens e veículos tanto na ação, quanto no apoio a fuga, ficando apenas na organização, evitando estar no cenário do crime.<br>Ou seja, medidas cautelares diversas como monitoramento eletrônico não seriam suficientes para inibir a reiteração da prática delitiva, mormente porque o paciente já atua de forma clandestina.<br>Dessa forma,  na  ausência  de  argumento  relevante  que  infirme  as  razões  consideradas  no  julgado  ora  agravado,  que  está  em  sintonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  de  Justiça,  deve  ser  mantida  a  decisão  impugnada.<br>Ante o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.