ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPOSTA CONTAMINAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO POR CORRUPÇÃO DE AUTORIDADE POLICIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO IRREGULAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Leonardo Miranda da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor, mantendo a prisão preventiva.<br>2. A defesa sustenta (i) que a inclusão do agravante na investigação decorreu de fraude praticada por delegado posteriormente denunciado por corrupção, (ii) que o reconhecimento fotográfico foi realizado de forma irregular e não confirmado em juízo, constituindo o único elemento probatório contra o réu, e (iii) que tais vícios configuram constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da custódia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada corrupção do delegado de polícia, reconhecida em relação a corréu, contamina de nulidade a inclusão do agravante na investigação; (ii) estabelecer se o reconhecimento fotográfico supostamente irregular constitui ilegalidade manifesta capaz de ensejar a concessão de habeas corpus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O habeas corpus possui natureza excepcional e destina-se exclusivamente à tutela da liberdade de locomoção diante de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, não se prestando como sucedâneo de recurso próprio, conforme art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e consolidada jurisprudência do STJ e do STF.<br>5. A alegação de contaminação da investigação por corrupção de delegado não se comprova de plano. A absolvição do corréu Celso Luiz Rodrigues, vinculada a prova específica de corrupção, não se estende automaticamente ao agravante, cujo nome sequer figura na denúncia da "Operação Águia na Cabeça". A nulidade deve ser demonstrada caso a caso e não pode ser presumida.<br>6. A análise sobre eventual extensão da corrupção aos demais atos do inquérito demanda revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>7. Quanto à irregularidade do reconhecimento fotográfico, a verificação de sua conformidade ao art. 226 do Código de Processo Penal exige exame de provas, especialmente quanto à forma de realização, à eventual confirmação em juízo e à credibilidade das testemunhas  matérias a serem debatidas na ação penal principal.<br>8. Não se evidencia, portanto, ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício ou mediante provimento do agravo regimental.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>10. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fático-probatória nem pode substituir o recurso próprio.<br>11. A nulidade decorrente de corrupção de autoridade policial deve ser comprovada concretamente, não se presumindo a contaminação de todo o inquérito.<br>12. A validade do reconhecimento fotográfico e sua eventual irregularidade devem ser analisadas no curso da ação penal, sob o crivo do contraditório.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 226 e 647-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 959.440/RO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; STJ, AgRg no HC nº 991.206/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 22.08.2025.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por LEONARDO MIRANDA DA SILVA (Agravante), contra a decisão monocrática deste Relator (fls. 845-850), que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, mantendo a prisão preventiva.<br>Inconformada, a defesa interpõe o presente agravo regimental (fls. 855-862), reiterando que a simultaneidade das inclusões e a identidade de fundamentação genérica revelam o mesmo modus operandi fraudulento que contaminou a investigação. Sustenta que o reconhecimento fotográfico irregular, não confirmado em juízo e único elemento probatório contra o Agravante, configura ilegalidade manifesta e objetiva que impõe a revogação imediata da prisão preventiva.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental pelo órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPOSTA CONTAMINAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO POR CORRUPÇÃO DE AUTORIDADE POLICIAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO IRREGULAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Leonardo Miranda da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor, mantendo a prisão preventiva.<br>2. A defesa sustenta (i) que a inclusão do agravante na investigação decorreu de fraude praticada por delegado posteriormente denunciado por corrupção, (ii) que o reconhecimento fotográfico foi realizado de forma irregular e não confirmado em juízo, constituindo o único elemento probatório contra o réu, e (iii) que tais vícios configuram constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da custódia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada corrupção do delegado de polícia, reconhecida em relação a corréu, contamina de nulidade a inclusão do agravante na investigação; (ii) estabelecer se o reconhecimento fotográfico supostamente irregular constitui ilegalidade manifesta capaz de ensejar a concessão de habeas corpus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O habeas corpus possui natureza excepcional e destina-se exclusivamente à tutela da liberdade de locomoção diante de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, não se prestando como sucedâneo de recurso próprio, conforme art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e consolidada jurisprudência do STJ e do STF.<br>5. A alegação de contaminação da investigação por corrupção de delegado não se comprova de plano. A absolvição do corréu Celso Luiz Rodrigues, vinculada a prova específica de corrupção, não se estende automaticamente ao agravante, cujo nome sequer figura na denúncia da "Operação Águia na Cabeça". A nulidade deve ser demonstrada caso a caso e não pode ser presumida.<br>6. A análise sobre eventual extensão da corrupção aos demais atos do inquérito demanda revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>7. Quanto à irregularidade do reconhecimento fotográfico, a verificação de sua conformidade ao art. 226 do Código de Processo Penal exige exame de provas, especialmente quanto à forma de realização, à eventual confirmação em juízo e à credibilidade das testemunhas  matérias a serem debatidas na ação penal principal.<br>8. Não se evidencia, portanto, ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício ou mediante provimento do agravo regimental.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>10. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fático-probatória nem pode substituir o recurso próprio.<br>11. A nulidade decorrente de corrupção de autoridade policial deve ser comprovada concretamente, não se presumindo a contaminação de todo o inquérito.<br>12. A validade do reconhecimento fotográfico e sua eventual irregularidade devem ser analisadas no curso da ação penal, sob o crivo do contraditório.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 226 e 647-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 959.440/RO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; STJ, AgRg no HC nº 991.206/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 22.08.2025.<br>VOTO<br>Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo  regimental,  passo  à  análise  do  recurso.<br>A decisão monocrática, ora recorrida, não conheceu do habeas corpus aos seguintes fundamentos  (fls.  845-850):<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO MIRANDA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>Consta nos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada com base em investigação conduzida por delegado posteriormente denunciado por corrupção e em reconhecimento fotográfico realizado de forma irregular.<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta que a inclusão do paciente nas investigações decorreu de fraude praticada pelo delegado, corrompida pelo recebimento de propina, e que os reconhecimentos realizados violaram a jurisprudência e a Resolução 484/2022 do CNJ.<br>Aduz que tais elementos são ilícitos e insuficientes para fundamentar a prisão, configurando flagrante constrangimento ilegal.<br>Requer, ao final, a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas.<br>A liminar foi indeferida às fls. 453-455.<br>Foram prestadas informações processuais às fls. 466-833.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 838-842).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Os impetrantes sustentam que a prisão preventiva do Paciente é ilegal em virtude de uma suposta contaminação da investigação criminal por atos de corrupção atribuídos ao Delegado de Polícia, que presidiu o inquérito originário.<br>A defesa argumenta que este delegado foi denunciado na "Operação Águia na Cabeça" por ter recebido vantagem indevida para incluir falsamente investigados, especificamente o corréu Celso Luiz Rodrigues, e que o Paciente, LEONARDO MIRANDA DA SILVA, teria sido incluído na mesma representação fraudulenta para dar uma aparência de legitimidade à falsa acusação contra Celso. Essa alegação, de que a inclusão do Paciente seria um "artifício fraudulento", sugere que toda a base probatória que o envolve estaria irremediavelmente viciada.<br>Contudo, ao perscrutar os documentos e as decisões proferidas nas instâncias antecedentes, observa-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro examinou essa alegação e a rechaçou, com fundamentos que se mostram consistentes e alinhados com a sistemática processual penal.<br>O acórdão do TJRJ, denegando a ordem, foi explícito ao afirmar que está longe de se concluir que todo o inquérito que apurou a invasão da Rocinha estava eivado de nulidade de modo a alcançar os demais corréus, dentre eles, o ora paciente.<br>A corte estadual ainda salientou que da simples leitura da denúncia da mencionada operação "Águia na Cabeça", percebe-se que o nome do ora paciente não é citado, portanto, não há evidente constrangimento ilegal a ser reconhecido. A absolvição do corréu Celso Luiz Rodrigues, de fato, ocorreu em sede de apelação criminal, fundamentada na comprovação de que sua incriminação específica foi fruto de corrupção, conforme apurado na "Operação Águia na Cabeça".<br>Todavia, a peculiaridade da situação de Celso, cuja inclusão na investigação foi diretamente vinculada ao recebimento de propina pelo delegado, não se estende automaticamente à situação de todos os demais investigados ou denunciados no mesmo inquérito. A decisão que levou à absolvição de Celso foi baseada em elementos de prova que apontaram a falsidade de sua própria incriminação, o que não se confunde com a alegação de que a totalidade do inquérito estaria maculada por um vício insanável que invalidaria todas as investigações e acusações.<br>O Ministério Público Federal, em sua manifestação, reforçou essa compreensão, asseverando que, inexistindo qualquer evidência de que o indiciamento do Paciente também tenha sido fruto de corrupção, não há ilegalidade a ser reconhecida.<br>A ausência do nome do Paciente na denúncia da "Operação Águia na Cabeça" é um fator crucial, pois indica que, até o presente momento, não há elementos concretos que liguem diretamente a sua inclusão no inquérito aos atos de corrupção que vitimaram o corréu Celso. A defesa se limita a uma presunção, baseada na simultaneidade das inclusões e na teoria do domínio do fato, sem trazer provas cabais de que o Paciente foi alvo da mesma trama de corrupção. A simples alegação de que a inclusão do Paciente teria servido de "artifício fraudulento" para legitimar a falsa acusação contra Celso, embora seja uma tese defensiva, demanda um aprofundado exame de provas, que é incompatível com a via do habeas corpus, e não configura, por si só, uma ilegalidade manifesta.<br>A análise detida sobre a extensão dos efeitos da corrupção, verificando-se se ela realmente contaminou todos os atos da investigação em relação a todos os envolvidos, incluindo o Paciente, é matéria de prova complexa que deve ser devidamente apurada e debatida no bojo da ação penal principal, onde há o ambiente propício para a produção e contraditório das provas. A absolvição de Celso demonstra que o sistema judicial está atento a tais irregularidades, mas a extensão da nulidade deve ser comprovada para cada caso concreto, não se presumindo sua generalização.<br>A segunda linha argumentativa da impetração reside na suposta ilegalidade do reconhecimento fotográfico que, segundo a defesa, seria a única prova a vincular o Paciente aos fatos delitivos. Os impetrantes aduzem que o reconhecimento foi realizado mediante a técnica conhecida como "show up", ou seja, com a exibição de uma única fotografia do Paciente aos declarantes, prática essa que seria vedada pela jurisprudência desta Corte Superior e pela Resolução nº 484/2022 do CNJ. Além disso, a defesa aponta que os declarantes não teriam confirmado suas declarações em juízo, tendo exercido o direito ao silêncio ou, em um caso, sequer havendo registro do auto de reconhecimento, caracterizando uma "prova fantasma".<br>Inicialmente, é imperioso registrar que a manifestação do Ministério Público Federal suscitou a tese de supressão de instância quanto a este ponto, afirmando que o Tribunal de Justiça a quo não teria analisado a questão do reconhecimento fotográfico. Ainda que assim fosse, a análise aprofundada da validade de um reconhecimento fotográfico, especialmente quando contestado o método de sua realização e a sua posterior confirmação em juízo, insere-se no campo da valoração das provas, matéria típica da instrução criminal e da sentença de mérito. O habeas corpus, por sua natureza, não se presta à minuciosa incursão no acervo fático-probatório para reavaliar a robustez ou a fragilidade das provas produzidas durante o inquérito policial e a fase judicial.<br>A alegação de que o reconhecimento foi realizado por técnica inadequada e que as testemunhas eram de facção rival, embora relevante para a defesa na ação penal, não configura uma ilegalidade manifesta e incontestável que possa ser resolvida sumariamente nesta via.<br>A audiência de instrução e julgamento, designada para 14 de outubro de 2025, é o momento processual adequado para a produção de provas, para o exercício do contraditório e para que o juízo de primeiro grau, responsável pela condução do processo e pela colheita da prova oral, possa avaliar a credibilidade dos reconhecimentos e das demais provas de autoria. É nesse contexto que as partes terão a oportunidade de questionar a forma como o reconhecimento foi conduzido, a ausência de confirmação em juízo e a credibilidade das declarações das testemunhas. Assim, o habeas corpus não se apresenta como o instrumento adequado para o reexame exaustivo da matéria probatória, sem que se vislumbre uma ilegalidade que salte aos olhos e que não demande um aprofundado cotejo de elementos de convicção.<br>Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.<br>O agravo regimental não merece provimento. As razões recursais, embora bem articuladas, não são capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.<br>Inicialmente, cumpre reiterar, como já consignado na decisão agravada, que o habeas corpus constitui um remédio constitucional de natureza excepcionalíssima, vocacionado à tutela da liberdade de locomoção quando ameaçada ou violada por ilegalidade ou abuso de poder, nos precisos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Corte Superior, em harmonia com o entendimento do Pretório Excelso, consolidou-se no sentido de não admitir a utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio, seja ele apelação, recurso especial ou revisão criminal, sob pena de se desvirtuar a sua nobre finalidade e de se subverter a lógica do sistema recursal pátrio.<br>A cognição em sede de habeas corpus é, por sua natureza, sumária e documental, restringindo-se à análise de ilegalidades manifestas, flagrantes e que possam ser comprovadas de plano, sem a necessidade de aprofundado reexame do conjunto fático-probatório. Questões que demandam dilação probatória, valoração complexa de provas ou a incursão detalhada no mérito da ação penal principal são, por excelência, matérias a serem debatidas e resolvidas nas instâncias ordinárias, sob o manto do contraditório e da ampla defesa.<br>O presente agravo regimental, por sua vez, tem o desiderato de submeter ao órgão colegiado a análise da decisão monocrática que, com base nesses pressupostos, obstou o conhecimento do writ.<br>Contudo, a análise a ser empreendida por esta Turma permanece vinculada aos mesmos limites cognitivos do remédio constitucional originário. O que se discute é se a decisão monocrática incorreu em erro ao concluir pela inexistência de uma ilegalidade ictu oculi, ou seja, de um constrangimento ilegal que salte aos olhos e que prescinda de qualquer investigação probatória mais aprofundada para sua constatação. E, neste ponto, adianto que a decisão agravada deve ser integralmente mantida.<br>A argumentação defensiva reside na tese de que a inclusão do Agravante na investigação criminal estaria irremediavelmente viciada, por ter sido promovida pela mesma autoridade policial que, comprovadamente, agiu de forma corrupta para incriminar o corréu Celso Luiz Rodrigues. A defesa sustenta que a simultaneidade das inclusões e a identidade da fundamentação genérica utilizada não seriam meras coincidências, mas sim a revelação de um modus operandi criminoso destinado a dar uma falsa aparência de legitimidade à inclusão do corréu, que era o alvo da propina.<br>Embora a gravidade dos fatos relacionados à corrupção do Delegado de Polícia seja inconteste e tenha sido, inclusive, reconhecida judicialmente com a absolvição do corréu Celso, a pretensão da defesa de estender, de forma automática e por via de presunção, a nulidade de tal ato à situação jurídica do Agravante não encontra amparo na via estreita do habeas corpus. A decisão que absolveu Celso foi proferida após detida análise de provas específicas que ligavam sua incriminação ao pagamento de vantagem indevida, conforme apurado na "Operação Águia na Cabeça". A nulidade, nesse contexto, foi declarada em razão de um vício que atingiu, de forma direta e comprovada, a esfera jurídica daquele acusado em particular.<br>A pretensão do Agravante, contudo, é diversa. Ele não apresenta prova direta de que sua inclusão no inquérito foi objeto de negociação espúria ou de que tenha sido, ele próprio, alvo da trama de corrupção. O que a defesa constrói é uma tese argumentativa, uma inferência lógica baseada na cronologia dos fatos, na simultaneidade dos atos e na identidade de fundamentação. Argumenta-se que a inclusão do Agravante seria um ato de cobertura para a fraude principal. Tal alegação, embora plausível como linha de defesa a ser explorada na ação penal, não se confunde com a demonstração de uma ilegalidade líquida e certa.<br>Para se acolher tal tese, esta Corte Superior precisaria realizar um juízo de valor sobre as intenções e o modus operandi da autoridade policial, cotejando datas, relatórios e depoimentos, a fim de concluir que a inclusão do Agravante não se deu por razões investigativas autônomas, mas sim como um ardil. Essa tarefa, indiscutivelmente, extrapola os limites do habeas corpus, pois configura um autêntico e complexo revolvimento de matéria fático-probatória.<br>Ademais, a decisão agravada apontou um elemento objetivo relevante, qual seja, a ausência do nome do Agravante na denúncia da "Operação Águia na Cabeça". Ao contrário do que sustenta a defesa, tal fato não representa uma "inversão da lógica probatória".<br>Na verdade, indica que o órgão de acusação, ao investigar exaustivamente o esquema de corrupção, não encontrou elementos que vinculassem a situação do Agravante àquela trama delituosa específica. Se a inclusão do Agravante fosse parte indissociável da fraude cometida contra Celso, seria razoável supor que tal circunstância viesse à tona naquela investigação. A ausência dessa menção, portanto, corrobora a conclusão de que a alegação defensiva, neste momento processual e nesta via, carece da liquidez necessária para caracterizar uma ilegalidade manifesta. A contaminação de um segmento da investigação não opera, por si só, como um vírus que infecta e anula todo o procedimento em relação a todos os envolvidos. A extensão da nulidade é matéria que demanda prova robusta e análise individualizada, a ser realizada pelo juízo competente para a causa.<br>A segunda vertente do inconformismo defensivo ataca a validade dos reconhecimentos fotográficos que teriam embasado a prisão. A defesa alega que os procedimentos adotados violaram frontalmente o artigo 226 do Código de Processo Penal, tratando a questão como nulidade absoluta e não como mera irregularidade a ser sopesada pelo julgador de mérito.<br>É cediço que esta Corte Superior tem dedicado especial atenção à matéria, buscando aprimorar os standards de confiabilidade do reconhecimento de pessoas como meio de prova, a fim de mitigar os riscos de erros judiciários. Contudo, a análise da conformidade do procedimento ao disposto no artigo 226 do CPP e a valoração da prova dele resultante devem, em regra, ser realizadas no âmbito da instrução processual.<br>A alegação de que um dos reconhecimentos foi feito por show up e de que o outro seria uma prova fantasma por não ter seu auto juntado aos autos são, sem dúvida, argumentos de extrema relevância para a defesa técnica. Tais pontos devem e serão, com toda certeza, exaustivamente explorados perante o juízo de primeiro grau, especialmente durante a audiência de instrução e julgamento, momento processual vocacionado à produção e ao escrutínio das provas sob o crivo do contraditório. É na primeira instância que se poderá inquirir as testemunhas sobre as circunstâncias em que o reconhecimento ocorreu, questionar as autoridades policiais sobre a ausência de formalização de um dos atos e permitir que o magistrado, que tem contato direto com a prova, forme sua convicção.<br>Não se está, com isso, a minimizar a importância das formalidades legais para o reconhecimento de pessoas. O que se afirma é que a via do habeas corpus não é o foro adequado para, de forma prematura e suprimindo a instância originária, declarar a nulidade de um ato probatório cuja força de convicção ainda será devidamente aferida. A conversão da análise de uma prova potencialmente falha em uma ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão imediata da ordem só se justificaria em situações teratológicas, nas quais a imprestabilidade da prova fosse absoluta e incontroversa, e esta se revelasse o único e exclusivo fundamento da custódia, o que não se demonstra de plano no presente caso, cuja complexidade demanda aprofundamento na instrução.<br>Conclui-se, portanto, que as questões levantadas pela defesa, tanto no que concerne à contaminação da investigação quanto à validade dos reconhecimentos fotográficos, não configuram o constrangimento ilegal manifesto, flagrante e demonstrável de plano que autorizaria a excepcional intervenção desta Corte pela via do habeas corpus. As teses defensivas são robustas e pertinentes, mas seu palco adequado de discussão é a ação penal em curso, onde poderão ser devidamente comprovadas e valoradas pelo juízo natural da causa.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.