ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso que buscava a revogação ou substituição da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta à condenada por sua atuação no suporte financeiro e na lavagem de dinheiro de organização criminosa.<br>2. O juízo singular indeferiu o pedido de suspensão ou substituição da medida cautelar de monitoramento eletrônico, decisão mantida pelo Tribunal de origem, que fundamentou a necessidade e adequação da medida em razão da gravidade concreta da conduta da paciente, evidenciada pelas circunstâncias da prática delitiva.<br>3. Nas razões do agravo regimental, a defesa reiterou alegações de ausência de fundamentação idônea e de requisitos necessários para a manutenção da medida cautelar, além de ausência de contemporaneidade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta à condenada deve ser revogada ou substituída, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea, de requisitos necessários e de contemporaneidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão das instâncias ordinárias foi fundamentada na gravidade concreta da conduta da paciente, evidenciada pelas circunstâncias da prática delitiva, incluindo seu envolvimento em organização criminosa, suporte financeiro e lavagem de capitais, além de sua atuação relevante na administração dos recursos e coordenação de movimentações financeiras.<br>6. A medida cautelar de monitoramento eletrônico foi considerada eficaz, necessária e adequada às circunstâncias do delito, sendo justificada como forma de resguardar a ordem pública.<br>7. A alegação de ausência de contemporaneidade foi afastada, considerando que a análise da contemporaneidade deve se basear na persistência dos fundamentos que justificam a medida cautelar no momento da decisão, independentemente do tempo decorrido desde os fatos.<br>8. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a medida cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da sua manutenção.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A medida cautelar de monitoramento eletrônico pode ser mantida quando demonstrada sua necessidade e adequação às circunstâncias do delito, especialmente para resguardar a ordem pública. 2. A contemporaneidade dos fundamentos da medida cautelar deve ser analisada com base na persistência dos elementos justificadores da sua imposição no momento da decisão, independentemente do tempo decorrido desde os fatos. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a manutenção de medida cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da sua imposição.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgRg no HC 850.531/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.11.2023; STF, HC 206116 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 2024; STJ, AgReg no HC 882.472/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RENATA SILVEIRA CORREA contra decisão de minha lavra, por meio da qual neguei provimento ao recurso (fls. 350/354).<br>Consta dos autos que o Juízo singular indeferiu o pleito de suspensão ou de substituição da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta à condenada por outra medida cautelar diversa da monitoração.<br>Nas razões do presente recurso, a Defesa reitera as alegações apresentadas na inicial do recurso quanto à ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da medida cautelar, além da ausência de contemporaneidade.<br>Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão Colegiado.<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso que buscava a revogação ou substituição da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta à condenada por sua atuação no suporte financeiro e na lavagem de dinheiro de organização criminosa.<br>2. O juízo singular indeferiu o pedido de suspensão ou substituição da medida cautelar de monitoramento eletrônico, decisão mantida pelo Tribunal de origem, que fundamentou a necessidade e adequação da medida em razão da gravidade concreta da conduta da paciente, evidenciada pelas circunstâncias da prática delitiva.<br>3. Nas razões do agravo regimental, a defesa reiterou alegações de ausência de fundamentação idônea e de requisitos necessários para a manutenção da medida cautelar, além de ausência de contemporaneidade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta à condenada deve ser revogada ou substituída, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea, de requisitos necessários e de contemporaneidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão das instâncias ordinárias foi fundamentada na gravidade concreta da conduta da paciente, evidenciada pelas circunstâncias da prática delitiva, incluindo seu envolvimento em organização criminosa, suporte financeiro e lavagem de capitais, além de sua atuação relevante na administração dos recursos e coordenação de movimentações financeiras.<br>6. A medida cautelar de monitoramento eletrônico foi considerada eficaz, necessária e adequada às circunstâncias do delito, sendo justificada como forma de resguardar a ordem pública.<br>7. A alegação de ausência de contemporaneidade foi afastada, considerando que a análise da contemporaneidade deve se basear na persistência dos fundamentos que justificam a medida cautelar no momento da decisão, independentemente do tempo decorrido desde os fatos.<br>8. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a medida cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da sua manutenção.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A medida cautelar de monitoramento eletrônico pode ser mantida quando demonstrada sua necessidade e adequação às circunstâncias do delito, especialmente para resguardar a ordem pública. 2. A contemporaneidade dos fundamentos da medida cautelar deve ser analisada com base na persistência dos elementos justificadores da sua imposição no momento da decisão, independentemente do tempo decorrido desde os fatos. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a manutenção de medida cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da sua imposição.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgRg no HC 850.531/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.11.2023; STF, HC 206116 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 2024; STJ, AgReg no HC 882.472/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera.<br>Com efeito, o recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que amparam a decisão ora impugnada, que deve ser integralmente mantida, in verbis (fls. 350/354):<br>O Tribunal de origem manteve o monitoramento eletrônico em desfavor da acusada, consignando, in verbis (fls. 215/220):<br>No caso em análise, a medida cautelar de monitoração eletrônica imposta realmente apresenta eficácia, bem como se reveste de necessidade e de adequação, especialmente diante da condenação da paciente por sua atuação no suporte financeiro e na lavagem de dinheiro de organização criminosa, tendo exercido papel relevante na administração dos recursos do grupo, inclusive coordenando movimentações financeiras. Além disso, a defesa se eximiu de comprovar o efetivo prejuízo que a medida cautelar de monitoramento eletrônico traria à rotina da paciente. (..) Destarte, estando fundamentada a imposição da medida cautelar de monitoração eletrônica, na necessidade e adequação às circunstâncias do delito, não há como se deferir o pedido de sua revogação.<br>Do excerto transcrito, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a manutenção do monitoramento eletrônico foi suficientemente fundamentada pela instância ordinária, em virtude da gravidade concreta da conduta da paciente, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, tendo em vista que ela possui envolvimento em organização criminosa, atuando no suporte financeiro e na lavagem de capitais do grupo, exercendo papel relevante na administração dos recursos e coordenando movimentações financeiras, o que justifica a a manutenção das medidas cautelares em desfavor da acusada, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>Exemplificativamente, mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. PENA COMINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.<br>2. O modus operandi do crime de homicídio qualificado, supostamente cometido mediante golpes de faca peixeira na vítima, por motivo fútil, após mera discussão em um bar, é bastante para evidenciar a gravidade concreta dos fatos e a acentuada periculosidade social do acusado, bem como para lastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta.<br>3. A existência de ações penais em curso, por crimes violentos, e a prévia condenação definitiva por delito contra a vida, ao cumprimento de mais de 10 anos de reclusão, apontam o risco concreto de reiteração delitiva e são aptas, de acordo com a orientação desta Corte, para amparar o cárcere preventivo do réu. (..) 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. PERIGO COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser art. 312 decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto (modus operandi) e do fundado risco de reiteração delitiva.<br>3. O agravante, reincidente, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante golpes de faca na região da cabeça do ofendido, causando-lhe graves lesões, não se consumando o intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade.<br>4. A prisão preventiva também justifica-se diante do risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante é reincidente.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024).<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 AgRg no HC n. 850.531/SP; relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).<br>Quanto à alegação de que o tempo decorrido desde os fatos afastaria a presença dos motivos ensejadores do decreto preventivo, entende-se que, para a verificação da contemporaneidade, não importa quando o fato foi praticado, mas sim se permanecem presentes os elementos justificadores da prisão no momento em que proferida a decisão - o que vislumbro, prima facie, no caso presente - no que diz respeito à manutenção do monitoramento.<br>Isso porque o primado da contemporaneidade do decreto prisional diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva, e não ao momento da suposta prática criminosa.<br>Por oportuno: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE FORAGIDA. CONTEMPORANEIDADE. SUBSISTÊNCIA DOS FATOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE REFORÇO ARGUMENTATIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS.<br>1. Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos. Precedentes.<br>2. Se as circunstâncias concretas da prática do ilícito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do do CPP. Precedentes. art. 312<br>3. O fato de a paciente permanecer foragida constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a manutenção da preventiva.<br>4. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii)à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.<br>5. Inviável o exame de teses defensivas não analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.<br>6. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 206116 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em grifamos).<br>Reitere-se: a contemporaneidade dos fundamentos da segregação não é analisada apenas sob a ótica da data do fato e do decreto prisional, mas em relação à persistência dos fundamentos que denotam a necessidade da prisão" (AgReg no HC 882.472 /PB, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 20.5.2024).<br>Por derradeiro, insta consignar que não existe embasamento jurídico para o exercício do direito de visita ao cônjuge em unidade prisional em decorrência estritamente do uso de tornozeleira eletrônica, devendo tal entrave ser solucionado junto à administração da aludida unidade ou por meio de requerimento dirigido ao Juízo competente.<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da manutenção das medidas cautelares nos autos, a sua revogação não pode ocorrer.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Conforme ressaltado na decisão monocrática, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a manutenção da medida cautelar do ora agravante como forma de resguardar a ordem pública, destacando-se a gravidade concreta da conduta da paciente, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Quanto à alegação de que o tempo decorrido desde os fatos afastaria a presença dos motivos ensejadores do decreto preventivo, entende-se que, para a verificação da contemporaneidade, não importa quando o fato foi praticado, mas sim se permanecem presentes os elementos justificadores da prisão no momento em que proferida a decisão - o que vislumbro, prima facie, no caso presente - no que diz respeito à manutenção do monitoramento.<br>Assim, por não terem sido declinados, nas razões recursais, fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão ora agravada, deve esse ato ser integralmente mantido por seus próprios termos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.