ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVAS OBTIDAS DE CELULAR APREENDIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado, no qual se alegava nulidade das provas decorrente de violação da cadeia de custódia, em afronta ao art. 158-A do Código de Processo Penal. Os agravantes foram condenados pelo crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35, c/c art. 40, incisos III e VI, da Lei nº 11.343/2006. Alegaram que os procedimentos técnicos relativos à extração de dados do celular apreendido não observaram as formalidades exigidas, comprometendo a validade das provas que embasaram a condenação.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas obtidas a partir de celular apreendido, comprometendo sua validade; e (ii) saber se a condenação por associação para o tráfico de drogas, baseada em conversas extraídas de aplicativos de mensagens, deve ser anulada por ausência de perícia técnica e por suposta ilicitude das provas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A quebra de cadeia de custódia, por si só, não configura nulidade processual sem demonstração concreta de adulteração ou comprometimento do material probatório. 4. As conversas extraídas de aplicativos de mensagens foram obtidas após autorização judicial, com registro detalhado das diligências realizadas, não havendo indícios de manipulação ou fraude. 5. A análise da validade das provas e da cadeia de custódia demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. 6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige demonstração concreta de adulteração para reconhecimento de nulidade por quebra de cadeia de custódia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quebra de cadeia de custódia, por si só, não configura nulidade processual sem demonstração de adulteração ou comprometimento do material probatório. 2. A análise da validade das provas e da cadeia de custódia exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus. 3. A decisão sobre a pertinência e confiabilidade de determinada prova cabe ao juiz da causa, observando o princípio da livre persuasão motivada.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 156, 158-A a 158-F; Lei nº 11.343/2006, art. 35, c/c art. 40, incisos III e VI.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 806676, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/08/2025, DJe 22/08/2025; STJ, REsp 2089039, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 20/08/2025, DJe 22/08/2025; STJ, AgRg no HC 771.217/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no HC 785.405/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023; STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 6/4/2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018; STJ, AgRg no RHC n. 125.733/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021; STJ, AgRg no HC n. 665.948/MS, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Eliane Pereira, Leonardo Henrique Amores Pereira e Luis Gustavo de Oliveira da Silva contra decisão monocrática de minha lavra, não conhecendo do habeas corpus impetrado.<br>De acordo com os autos, os agravantes foram condenados pelo crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35, c/c com o art. 40, incisos III e VI, da Lei nº 11.343/2006. Irresignados, interpuseram apelação que, contudo, foi improvida pelo Tribunal de origem.<br>No writ, alegaram nulidade das provas dec orrente da violação da cadeia de custódia, em afronta ao art. 158-A do Código de Processo Penal, argumentando que não foram observados os procedimentos necessários para garantir a autenticidade e integridade dos dados extraídos de aparelho celular apreendido.<br>Afirmaram, ainda, que a condenação se baseou unicamente em prints de conversas de WhatsApp e Messenger, os quais não teriam sido submetidos a perícia técnica, o que tornaria tais provas imprestáveis, devendo, portanto, ser reconhecida a ilicitude e determinado o desentranhamento das provas, com a consequente absolvição dos recorrentes.<br>Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 294/298), reitera os fundamentos esposados no sentido de que há flagrante ilegalidade na condenação baseada em provas ilícitas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVAS OBTIDAS DE CELULAR APREENDIDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado, no qual se alegava nulidade das provas decorrente de violação da cadeia de custódia, em afronta ao art. 158-A do Código de Processo Penal. Os agravantes foram condenados pelo crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35, c/c art. 40, incisos III e VI, da Lei nº 11.343/2006. Alegaram que os procedimentos técnicos relativos à extração de dados do celular apreendido não observaram as formalidades exigidas, comprometendo a validade das provas que embasaram a condenação.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas obtidas a partir de celular apreendido, comprometendo sua validade; e (ii) saber se a condenação por associação para o tráfico de drogas, baseada em conversas extraídas de aplicativos de mensagens, deve ser anulada por ausência de perícia técnica e por suposta ilicitude das provas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A quebra de cadeia de custódia, por si só, não configura nulidade processual sem demonstração concreta de adulteração ou comprometimento do material probatório. 4. As conversas extraídas de aplicativos de mensagens foram obtidas após autorização judicial, com registro detalhado das diligências realizadas, não havendo indícios de manipulação ou fraude. 5. A análise da validade das provas e da cadeia de custódia demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. 6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige demonstração concreta de adulteração para reconhecimento de nulidade por quebra de cadeia de custódia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quebra de cadeia de custódia, por si só, não configura nulidade processual sem demonstração de adulteração ou comprometimento do material probatório. 2. A análise da validade das provas e da cadeia de custódia exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus. 3. A decisão sobre a pertinência e confiabilidade de determinada prova cabe ao juiz da causa, observando o princípio da livre persuasão motivada.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 156, 158-A a 158-F; Lei nº 11.343/2006, art. 35, c/c art. 40, incisos III e VI.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 806676, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/08/2025, DJe 22/08/2025; STJ, REsp 2089039, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 20/08/2025, DJe 22/08/2025; STJ, AgRg no HC 771.217/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no HC 785.405/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023; STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 6/4/2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018; STJ, AgRg no RHC n. 125.733/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021; STJ, AgRg no HC n. 665.948/MS, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021.<br>VOTO<br>Inicialmente, importa registrar que é firme o entendimento desta Corte no sentido de que o agravo regimental deve trazer fundamentos novos, consistentes e capazes de infirmar a decisão monocrática, sob pena de manutenção desta pelos próprios fundamentos. O recurso que se limita a reproduzir os argumentos anteriormente expostos, sem enfrentar as razões de decidir da decisão agravada, incorre em flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal (STJ - HC: 806676, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. 20/08/2025, DJe 22/08/2025; STJ - REsp: 2089039, Rel. Min. MARCO BUZZI, j. 20/08/2025, DJe 22/08/2025).<br>No presente caso, os recorrentes afirmam que os procedimentos técnicos relativos à extração de dados do celular apreendido não observaram as formalidades exigidas. Argumentam que não há registro detalhado indicando quem realizou a extração, qual método foi utilizado e quais garantias foram adotadas para assegurar a fidelidade e integridade das informações obtidas. Diante disso, sustentam ser impossível confirmar a origem e a preservação do conteúdo apresentado, o que configuraria quebra da cadeia de custódia e comprometeria a validade das provas que embasaram a condenação, especialmente as capturas de conversas extraídas de aplicativos como WhatsApp e Messenger, únicas utilizadas para reconhecer a associação para o tráfico de drogas.<br>Quanto a esse aspecto, o Tribunal de origem observou (e-STJ fls. 27/30):<br>"Como é cediço, a principal função da cadeia de custódia é garantir que os vestígios de um crime, deixados no mundo material, correspondam àqueles obtidos, examinados e apresentados em juízo pelas partes, buscando se evitar, assim, eventuais fraudes e manipulações durante o período que estiveram ao dispor do Estado1 . Nesse sentir, é evidente que se uma prova (apresentada pelas partes ou por terceiro) serve de subsídio fático à condenação de um indivíduo, deve a sua coleta seguir parâmetros confiáveis, nos termos dos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, acrescentados pela Lei nº 13.964/2019. De outro lado, também é certo não ser possível presumir a ocorrência de manipulação de provas, com o fim de obter, a qualquer custo, a declaração de nulidade. Deve haver, por parte de quem alega, a apresentação de algum indício, ainda que mínimo, a denotar estar a prova eivada de vício insanável (artigo 156 do Código de Processo Penal). Na hipótese, as conversas mencionadas pela defesa foram obtidas após autorização judicial, tendo o policial civil expressamente consignado tal fato relatório de investigação de fls. 29/38, mencionado pela douta defesa. E, de fato, verifico que o aparelho de telefonia celular de Felipe foi devidamente acondicionado após a sua apreensão pela Polícia Civil quando da sua prisão em flagrante, o qual consta na listagem do auto de exibição e apreensão de fls. 14/15, especificamente dos autos de nº 1500135-94.2023.8.26.0142  Além disso, a extração de dados foi judicialmente autorizada no âmbito dos mencionados autos, notadamente durante a audiência de custódia  Posteriormente, a autoridade policial determinou fossem efetuadas diligências pelos agentes estatais no supracitado aparelho de telefonia celular de Felipe (cf. relatório de fls. 95/98, dos mencionados autos de nº 1500135-94.2023.8.26.0142).  De outro lado, não se olvide competir ao Juiz da causa, detentor da ampla cognição do caso concreto, analisar fundamentadamente a pertinência e a confiabilidade de determinada prova, em cotejo com o restante do acervo probatório para, somente assim, aferir a sua prestabilidade para o processo, observado o princípio da livre persuasão motivada.  Portanto, entendo não haver vício de ilicitude a ser reconhecido."<br>De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a simples violação da cadeia de custódia, por si só, não implica nulidade do processo, sendo necessário que exista demonstração concreta de adulteração ou comprometimento do material probatório. Veja-se:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual se alegava quebra de cadeia de custódia de prova, insuficiência probatória para condenação por tráfico de drogas, ilegalidade na configuração de associação para o tráfico, necessidade de redimensionamento da pena e aplicabilidade do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra de cadeia de custódia que invalide as provas obtidas e se há insuficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico. 3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena e a aplicabilidade do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.III. Razões de decidir4. A decisão agravada foi mantida, pois não se verificou irregularidade na cadeia de custódia das provas, sendo necessário demonstrar adulteração ou violação, o que não ocorreu. 5. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico foi fundamentada em elementos suficientes, não cabendo reexame do conjunto fático-probatório na via do habeas corpus.6. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com base na quantidade e natureza da droga, e o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, foi afastado devido à dedicação à atividade criminosa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido.Tese de julgamento: "1. A quebra de cadeia de custódia, por si só, não configura nulidade processual sem demonstração de adulteração. 2. Não é cabível o reexame do conjunto fático-probatório no habeas corpus. 3. A dosimetria da pena deve considerar a quantidade e natureza da droga, e o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, pode ser afastado por dedicação à atividade criminosa".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 771.217/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgRg no HC 785.405/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023. (STJ - AgRg no HC: 940136 SP 2024/0319892-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/01/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RESP. I. CASO EM EXAME Agravo interposto por RAFAEL INÁCIO e ROSSANA GABRIELA DA SILVA contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Os recorrentes foram condenados por associação ao tráfico de drogas, com apreensão de 2,85 kg de maconha e 459,2 g de cocaína na residência de Rafael. No recurso especial, a defesa alegou violação do art. 158-A e D do CPP, sustentando quebra da cadeia de custódia e requerendo a nulidade da prova e a consequente absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve quebra da cadeia de custódia das provas referentes às drogas apreendidas; (ii) determinar se o acolhimento dessa tese implicaria a nulidade das provas e a absolvição dos recorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova material foi devidamente documentada, fotografada e preservada ao longo de todo o processo investigativo, sendo as substâncias acondicionadas em recipientes originais e encaminhadas à perícia em envelopes lacrados com números de segurança, garantindo sua autenticidade e integridade, conforme previsto no art. 158-B, IV do CPP. Não há indícios de adulteração ou contaminação das provas, conforme destacado no acórdão e reforçado pela jurisprudência do STJ, que exige demonstração concreta de eventual interferência na cadeia de custódia para que se configure a nulidade da prova. Para acolher a tese defensiva e afastar a validade das provas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. Jurisprudência consolidada no STJ, ao julgar casos semelhantes, confirma que a ausência de elementos concretos que demonstrem a quebra da cadeia de custódia afasta a nulidade da prova (AgRg no RHC n. 147.885/SP; AgRg no HC n. 744.556/RO). IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 2603904 MG 2024/0119150-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 03/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2024).<br>Por sua vez, como consignado, eventual constatação de violação da cadeia de custódia ou de descumprimento das regras previstas no art. 158-A do Código de Processo Penal exigiria a reavaliação das provas produzidas nos autos, providência que, cumpre destacar, é inviável na limitada via do habeas corpus. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. POSSE DE ARMA DE FOGO. CRIME CONTRA A FAUNA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.  4. A jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva quando a quantidade e a diversidade dos entorpecentes, além de munições e petrechos para o tráfico, evidenciam a maior reprovabilidade do fato, justificando a medida para garantir a ordem pública.  Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta dos crimes e a quantidade de drogas apreendidas. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia das provas não pode ser analisada em habeas corpus, por demandar incursão aprofundada no caderno probatório". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 6/4/2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018. (AgRg no HC n. 1.003.422/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FATURA EXPOSTA". QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DEFESA NÃO DEMONSTROU EVENTUAL ADULTERAÇÃO OU FALTA DE CAUTELA NO MANUSEIO DAS PROVAS. MAIOR INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. MATÉRIA DE EFICÁCIA DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extraiu-se dos autos que a tese de nulidade por quebra de cadeia de custódia não foi acolhida pela Corte de origem, ao entendimento de que "Não apresentou a defesa qualquer indício de que, enquanto o HD esteve na guarda estatal, pelo Ministério Público Federal, houve adulteração ou falta de cautela no manuseio dos seus registros" (fl. 532).2 . O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que " n ão se acolhe alegação de quebra na cadeia de custódia quando vier desprovida de qualquer outro elemento que indique adulteração ou manipulação das provas em desfavor das teses da defesa, porquanto demandaria extenso revolvimento de material probatório" (AgRg no RHC n. 125.733/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021). Precedente .3. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que o instituto da quebra da cadeia de custódia "Não se trata  ..  de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso. Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório" (AgRg no HC n. 665.948/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021) .4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 182310 RJ 2023/0202288-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 14/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024).<br>Nesse contexto, tendo em vista que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se verifica qualquer ilegalidade ou teratologia que justifique a reforma da decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.