ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COLETA COMPULSÓRIA DE MATERIAL GENÉTICO. ART. 9º-A DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PELA DEFESA. IDÊNTICO OBJETO. ÓBICE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por incidência do princípio da unirrecorribilidade.<br>2. O agravante sustenta a excepcionalidade do writ, dada a irreversibilidade da coleta de DNA e a pendência do Tema 905/STF, defendendo a inaplicabilidade do óbice processual.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que manteve o não conhecimento do habeas corpus em razão da interposição simultânea de Agravo em Execução com o mesmo objeto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada não merece reforma. Está em conformidade com a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte (HC n. 482.549/SP), que orienta pela prevalência do recurso próprio (Agravo em Execução) quando interposto simultaneamente ao habeas corpus para discutir a mesma matéria.<br>5. A exceção a essa regra limita-se a hipóteses de tutela direta e imediata da liberdade de locomoção, o que não se configura no caso da ordem de coleta compulsória de material genético.<br>6. Ausente manifesta ilegalidade que justifique a superação do óbice processual, a análise de mérito da controvérsia (inclusive quanto ao Tema 905/STF) deve ser reservada ao Tribunal de origem, no julgamento do Agravo em Execução, sob pena de supressão de instância.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por HENRIQUE ANDRE DA SILVA contra decisão monocrática (fls. 18/19) que indeferiu liminarmente o presente Habeas Corpus (fls. 2/7).<br>O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou a natureza excepcional da ação constitucional, que visaria tutelar ameaça concreta, iminente e irreparável.<br>Alega a inaplicabilidade do princípio da unirrecorribilidade ao caso, argumentando que a coleta compulsória de material genético (DNA) é medida irreversível, permanente e afrontosa a direitos fundamentais, como a proteção de dados (EC n. 115/2022).<br>Aduz que a pendência de julgamento do Tema 905 pelo Supremo Tribunal Federal (RE 973.837/MG) reforça a necessidade de suspensão da medida, não podendo o óbice processual esvaziar a finalidade do writ.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática para que seja suspensa a ordem de coleta de DNA.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COLETA COMPULSÓRIA DE MATERIAL GENÉTICO. ART. 9º-A DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PELA DEFESA. IDÊNTICO OBJETO. ÓBICE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por incidência do princípio da unirrecorribilidade.<br>2. O agravante sustenta a excepcionalidade do writ, dada a irreversibilidade da coleta de DNA e a pendência do Tema 905/STF, defendendo a inaplicabilidade do óbice processual.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que manteve o não conhecimento do habeas corpus em razão da interposição simultânea de Agravo em Execução com o mesmo objeto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada não merece reforma. Está em conformidade com a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte (HC n. 482.549/SP), que orienta pela prevalência do recurso próprio (Agravo em Execução) quando interposto simultaneamente ao habeas corpus para discutir a mesma matéria.<br>5. A exceção a essa regra limita-se a hipóteses de tutela direta e imediata da liberdade de locomoção, o que não se configura no caso da ordem de coleta compulsória de material genético.<br>6. Ausente manifesta ilegalidade que justifique a superação do óbice processual, a análise de mérito da controvérsia (inclusive quanto ao Tema 905/STF) deve ser reservada ao Tribunal de origem, no julgamento do Agravo em Execução, sob pena de supressão de instância.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>A controvérsia cinge-se à análise da decisão monocrática (fls. 18/19) que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado nesta Corte, mantendo, por conseguinte, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fl. 125).<br>A decisão agravada está assim fundamentada (fl. 19):<br>Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:<br>Ocorre, contudo, que já fora interposto agravo em execução penal (cf. SEEU - 4400272-64.2023.8.13.0114, seq. 145), pelo qual o paciente impugna, justamente, a decisão do juiz de execução que determinara a coleta de DNA. (fl. 10).<br>Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ no julgamento do HC n. 482.549/SP, havendo a simultânea interposição de recurso próprio e impetração de Habeas Corpus versando sobre os mesmos temas, inexiste ilegalidade em se reservar a análise das questões para o momento do julgamento do Agravo em Execução que está pendente de análise na origem, salvo se o writ impetrado no Tribunal a quo fosse destinado à tutela direta e imediata da liberdade de locomoção, o que não é o caso dos autos (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 3.4.2020).<br>Ainda nesse sentido: AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 580.806/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 4.8.2020; AgRg no HC n. 801.494/AP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 809.553/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 809.199/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.4.2023.<br>Na espécie, conforme afirmou o Tribunal a quo (fl.10) tramitavam simultaneamente recurso de Agravo em Execução e Habeas Corpus com o mesmo objeto, em clara ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.<br>Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>A Corte Estadual não conheceu do writ originário sob o fundamento da incidência do princípio da unirrecorribilidade, uma vez que a defesa já havia interposto Agravo em Execução (fl. 143) versando sobre idêntica matéria, qual seja, a insurgência contra a determinação de coleta compulsória de material genético (DNA) do paciente.<br>O agravante alega que tal óbice processual não poderia prevalecer diante da gravidade e irreversibilidade da medida, bem como da pendência de definição constitucional da matéria pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 905).<br>Contudo, a decisão monocrática agravada aplicou corretamente a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Conforme fundamentado no decisum impugnado (fl. 19), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 482.549/SP, firmou entendimento de que, havendo a simultânea interposição de recurso próprio (Agravo em Execução) e a impetração de Habeas Corpus versando sobre os mesmos temas, inexiste ilegalidade em se reservar a análise das questões para o momento do julgamento do recurso adequado, que está pendente de análise na origem.<br>Como se verifica,  referido  óbice  leva  ao  não  conhecimento  da  impetração,  pois  a  jurisprudência  desta  Corte  não  admite  a  tramitação  concomitante  de  recursos  e  habeas  corpus  manejados  contra  o  mesmo  ato,  sob  pena  de  violação  do  princípio  da  unirrecorribilidade  (AgRg  no  HC  n.  823.337/SP,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  14/08/2023,  DJe  de  21/08/2023,  e  AgRg  no  HC  n.  864.456/DF,  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  DJe  de  09/12/2023).<br>No  mesmo  sentido:<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que a impetração foi feita concomitantemente à interposição de agravo em recurso especial, violando o princípio da unirrecorribilidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de agravo em recurso especial, em face do mesmo ato judicial, sem violar o princípio da unirrecorribilidade. 3. Alega-se que a manutenção da prisão preventiva é inaceitável, considerando a quantidade insignificante de maconha e a ausência de indícios de atividade comercial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato jurisdicional, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade.<br>5. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a condenação foi baseada em elementos concretos que demonstraram a prática de tráfico de drogas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a impetração de habeas corpus concomitantemente à interposição de recurso especial. 2. A ausência de flagrante ilegalidade não autoriza a concessão de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A, parágrafo único; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 954.613/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 921.673/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/09/2024;<br>STF, RHC 255.900/AP, Rel. Min. Flávio Dino, Julgado em 14/05/2025;<br>STF, RHC 232.902 ED-AgR/SP. Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 09/12/2024.<br>(AgRg no HC n. 993.289/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  FALTA  GRAVE.  NOVO  CRIME  DURANTE  O  REGIME  ABERTO.  IMPETRAÇÃO  CONCOMITANTE  A  AGRAVO  EM  EXECUÇÃO.  NÃO  CONHECIMENTO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Não  padece  de  ilegalidade  o  acórdão  recorrido  que  deixa  de  conhecer  de  habeas  corpus  simultâneo  a  agravo  em  execução,  por  veicular  idêntica  matéria  deduzida  no  recurso  pendente  de  julgamento  pelo  Tribunal  de  Justiça.<br>2.  Ainda,  na  situação  em  exame,  não  se  verifica  intolerável  ilegalidade  que  justifique  a  subversão  das  regras  de  competência.  O  apenado  foi  preso  em  flagrante  por  fato  definido  como  crime  durante  o  regime  aberto  e  houve  homologação  da  falta  grave.  Ainda  que  não  sobrevenha  condenação  na  ação  penal  ajuizada,  "a  independência  mitigada  das  jurisdições  permite  o  apenamento  como  infração  disciplinar  de  fato  objeto  de  absolvição  penal,  ressalvadas  as  hipóteses  de  negativa  do  fato  ou  da  autoria" .  (AgRg  no  HC  n.  851.880/SP,  relator  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta Turma,  DJe  de  26/09/2023).<br>3.  Agravo  regimental  não  provido.<br>(AgRg  no  HC  n.  869.141/MG,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  18/03/2024,  DJe  de  20/03/2024).<br>A aplicação desse entendimento visa a racionalizar os procedimentos e a evitar indevida supressão de instância, prestigiando o recurso legalmente previsto para a impugnação da decisão proferida pelo Juízo da Execução.<br>A jurisprudência mencionada (HC n. 482.549/SP) ressalva, de fato, a possibilidade de análise do writ quando destinado à tutela direta e imediata da liberdade de locomoção. No entanto, a decisão agravada (fl. 19) concluiu, acertadamente, que a hipótese dos autos não se amolda a essa exceção. Embora a coleta compulsória de material genético seja medida que tangencia direitos fundamentais, ela não representa uma ameaça direta ou iminente à liberdade de ir e vir do paciente, que cumpre pena em regime semiaberto por condenação diversa (fls. 13/14).<br>Dessa forma, a decisão monocrática limitou-se, corretamente, a aplicar o óbice processual decorrente da unirrecorribilidade. Não se vislumbrou, na espécie, a manifesta ilegalidade que autorizaria a superação desse entendimento e a concessão da ordem de ofício.<br> Observa-se  que  o  recurso  não  traz  argumentos  novos  capazes  de  alterar  o  entendimento  anteriormente  firmado.<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.<br>É  o  voto.