ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. REVALORAÇÃO DE PROVAS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF.<br>2. O agravante foi condenado à pena de dois anos de detenção, como incurso no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, e à suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de dois meses. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos.<br>3. Sustenta a superação dos óbices sumulares, afirmando que pretende apenas a revaloração de provas explicitamente delineadas no acórdão recorrido, sem revolvimento do conjunto probatório, bem como a indicação da violação ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante conseguiu demonstrar, de forma concreta e específica, a superação dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, para viabilizar o processamento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o desacerto da decisão.<br>6. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica torna a impugnação ineficaz.<br>7. Para afastar a incidência da Súmula n. 284/STF, o recorrente deve esclarecer objetivamente as razões que ensejaram a alegada violação de lei federal ou sua negativa de vigência, indicando o dispositivo legal violado e enfrentando os fundamentos do acórdão recorrido. A ausência de tais elementos mantém hígido o fundamento da decisão agravada.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao exigir que, para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, a parte demonstre que a questão é puramente de direito, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, não bastando a mera alegação de que não se pretende o reexame de provas.<br>9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento de que, para rebater a aplicação da Súmula n. 284/STF, é necessário que a parte demonstre a inobservância de dispositivo legal com força normativa capaz de alterar o aresto atacado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o seu desacerto. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 3. Para afastar a incidência da Súmula n. 284/STF, o recorrente deve esclarecer objetivamente as razões que ensejaram a alegada violação de lei federal ou sua negativa de vigência, indicando o dispositivo legal violado e enfrentando os fundamentos do acórdão recorrido.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CTB, art. 302, caput; CPP, art. 387, IV.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2512162/CE, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/04/2024, DJe de 15/04/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON SILVA SANTOS contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF.<br>O agravante sustenta, em síntese, a superação dos óbices sumulares, afirmando que pretende apenas a revaloração de provas explicitamente delineadas no acórdão recorrido, sem revolvimento do conjunto probatório, bem como a indicação, "por mais de uma vez", da violação ao art. 387, IV, do CPP.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada para determinar o processamento do recurso especial e seu provimento; subsidiariamente, a submissão ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. REVALORAÇÃO DE PROVAS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF.<br>2. O agravante foi condenado à pena de dois anos de detenção, como incurso no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, e à suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de dois meses. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos.<br>3. Sustenta a superação dos óbices sumulares, afirmando que pretende apenas a revaloração de provas explicitamente delineadas no acórdão recorrido, sem revolvimento do conjunto probatório, bem como a indicação da violação ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante conseguiu demonstrar, de forma concreta e específica, a superação dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, para viabilizar o processamento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o desacerto da decisão.<br>6. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica torna a impugnação ineficaz.<br>7. Para afastar a incidência da Súmula n. 284/STF, o recorrente deve esclarecer objetivamente as razões que ensejaram a alegada violação de lei federal ou sua negativa de vigência, indicando o dispositivo legal violado e enfrentando os fundamentos do acórdão recorrido. A ausência de tais elementos mantém hígido o fundamento da decisão agravada.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao exigir que, para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, a parte demonstre que a questão é puramente de direito, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, não bastando a mera alegação de que não se pretende o reexame de provas.<br>9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento de que, para rebater a aplicação da Súmula n. 284/STF, é necessário que a parte demonstre a inobservância de dispositivo legal com força normativa capaz de alterar o aresto atacado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o seu desacerto. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 3. Para afastar a incidência da Súmula n. 284/STF, o recorrente deve esclarecer objetivamente as razões que ensejaram a alegada violação de lei federal ou sua negativa de vigência, indicando o dispositivo legal violado e enfrentando os fundamentos do acórdão recorrido.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CTB, art. 302, caput; CPP, art. 387, IV.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2512162/CE, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/04/2024, DJe de 15/04/2024.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo regimental.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>Na origem, o agravante foi condenado à pena de dois anos de detenção, como incurso no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro e à suspensão da permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 2 (dois) meses. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos.<br>Do exame dos autos, verifica-se que a decisão fundamentou-se na vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7/STJ, e pela incidência da Súmula 284/STF. A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação dos referidos óbices.<br>O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o seu desacerto.<br>O agravante afirma não pretender o revolvimento do acervo fático-probatório, mas a revaloração de elementos já descritos no acórdão recorrido.<br>Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada.<br>A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir, para o afastamento da Súmula n. 7, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas (AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025).<br>Para não incidir a Súmula n. 284/STF, o recorrente precisa esclarecer objetivamente as razões que ensejaram a alegada violação de lei federal, ou sua negativa de vigência, não se mostrando bastante a mera exposição de argumentos gerais, sem indicar o dispositivo legal violado e sem particularizar suficientemente o alegado descompasso mediante o enfrentamento dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que "para rebater a aplicação da Súmula n. 284 do STF, quando aplicada por ausência de indicação de artigo supostamente violado, é necessário que a parte demonstre que apontou, nas razões do especial, a inobservância de dispositivo legal com força normativa capaz de alterar o aresto atacado" (AgRg no AREsp 2512162/CE, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/04/2024 , DJe de 15/04/2024), o que não se verifica no caso.<br>Dessa forma, na ausência de elementos capazes de infirmar os fundamentos assentados, a decisão agravada deve ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.