ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA MINORANTE. PATAMAR MÍNIMO (1/6). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÃO DE "MULA" E CIÊNCIA DE COLABORAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INTERNACIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.<br>2. O agravante sustenta que a decisão monocrática validou fundamentação inidônea (mera condição de "mula") para a fixação da fração mínima da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência do STJ ao manter a fração de 1/6 (um sexto), fixada pelo Tribunal de origem com base na condição de "mula" e na ciência de colaboração com organização criminosa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal a quo justificou concretamente a aplicação da fração mínima com base nas circunstâncias fáticas do delito, ressaltando a ciência do agravante de que colaborava com uma organização criminosa de caráter internacional e que sua conduta era decisiva para o sucesso do grupo.<br>5. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que a ciência do agente de estar a serviço de grupo criminoso, na função de "mula", é circunstância apta a justificar a menor redução da pena (AgRg no AREsp n. 2.970.830/SP), ou, ainda, que a própria condição de "mula" justifica o patamar mínimo (AgRg no HC n. 663.260/SC).<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental não provido.<br>7. Legislação relevante citada: Lei n. 11.343/2006 (Art. 33, § 4º).

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SOROTORI JACOB FARA contra decisão de minha lavra (fls. 169-173), na qual não conheci do habeas corpus.<br>Consta nos autos que o paciente, ora agravante, foi condenado em primeira instância pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico transnacional de drogas), à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. O Juízo sentenciante aplicou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração de 1/2 (metade).<br>Inconformados, Ministério Público Federal e Defesa apelaram. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva a fim de reduzir a pena-base e deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Parquet a fim de reduzir a fração da minorante do art. 33, § 4º, ao patamar mínimo de 1/6 (um sexto), ficando estabelecida a reprimenda definitiva em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, afastada a substituição da pena.<br>Nas presentes razões, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, pois teria divergido da jurisprudência mais recente e consolidada dos Tribunais Superiores. Afirma que o entendimento adotado no julgado agravado validou a aplicação da fração mínima de 1/6 (um sexto) para a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em fundamento considerado inidôneo, qual seja, a mera condição de "mula" do tráfico.<br>Aduz que a utilização isolada da condição de "mula" não comprova dedicação a atividades criminosas nem integração à organização criminosa.<br>Ao final, requer o juízo de retratação para que a decisão monocrática seja reconsiderada, aplicando-se a fração máxima de 2/3 (dois terços) ou, subsidiariamente, fração superior a 1/6 (um sexto). Caso não seja esse o entendimento, pugna pela submissão do recurso ao julgamento da Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA MINORANTE. PATAMAR MÍNIMO (1/6). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÃO DE "MULA" E CIÊNCIA DE COLABORAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INTERNACIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.<br>2. O agravante sustenta que a decisão monocrática validou fundamentação inidônea (mera condição de "mula") para a fixação da fração mínima da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência do STJ ao manter a fração de 1/6 (um sexto), fixada pelo Tribunal de origem com base na condição de "mula" e na ciência de colaboração com organização criminosa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal a quo justificou concretamente a aplicação da fração mínima com base nas circunstâncias fáticas do delito, ressaltando a ciência do agravante de que colaborava com uma organização criminosa de caráter internacional e que sua conduta era decisiva para o sucesso do grupo.<br>5. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que a ciência do agente de estar a serviço de grupo criminoso, na função de "mula", é circunstância apta a justificar a menor redução da pena (AgRg no AREsp n. 2.970.830/SP), ou, ainda, que a própria condição de "mula" justifica o patamar mínimo (AgRg no HC n. 663.260/SC).<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental não provido.<br>7. Legislação relevante citada: Lei n. 11.343/2006 (Art. 33, § 4º).<br>VOTO<br>Conforme relatado, o agravante foi condenado em primeira instância pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico transnacional de drogas), à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. O Juízo sentenciante aplicou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração de 1/2 (metade).<br>Inconformados, Ministério Público Federal e Defesa apelaram. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva a fim de reduzir a pena-base e deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Parquet a fim de reduzir a fração da minorante do art. 33, § 4º, ao patamar mínimo de 1/6 (um sexto), ficando estabelecida a reprimenda definitiva em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, afastada a substituição da pena.<br>No presente recurso, o agravante insiste na alegação de que a fração mínima da causa de diminuição de pena foi aplicada com base em fundamentação genérica e abstrata, amparada exclusivamente na condição de "mula".<br>Contudo, conforme exposto na decisão agravada, a análise do acórdão proferido pelo Tribunal de origem revela que a modulação da fração não se baseou em meras presunções ou, isoladamente, na condição de transportador da droga, mas também no modus operandi e nas circunstâncias fáticas específicas do delito.<br>No que tange à alegação de que a fração mínima foi inidônea, verifica-se que o Tribunal a quo ressaltou a ciência do acusado de que colaborava decisivamente com uma organização criminosa de caráter internacional, cuja atuação se dava em pelo menos dois continentes. A Corte de origem, embora tenha reconhecido o agravante como "mula" e afastado seu pertencimento efetivo à organização, considerou a gravidade e o alcance da colaboração eventual para modular a fração, aplicando o mínimo legal.<br>A decisão agravada, portanto, alinhou-se à jurisprudência pacífica desta Corte Superior. O entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a ciência do agente de estar a serviço de grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas, atuando na função de "mula", é circunstância apta a justificar a menor redução da pena, na fração de 1/6 (um sexto), pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Igualmente, este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a condição de "mula" do tráfico, por si só, embora não impeça o reconhecimento do privilégio, justifica a aplicação da referida causa de diminuição em seu patamar mínimo.<br>A propósito:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 NO PATAMAR DE 1/6. AGENTE NA FUNÇÃO DE "MULA". LEGALIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO. QUANTIDADE DE DROGA UTILIZADA NA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Tratando-se de acusada que exerceu a função de "mula", de forma pontual, inexistindo envolvimento comprovado, de forma concreta, em outras condutas no crime de tráfico, e que transportou a droga em claro contexto de patrocínio por organização criminosa, justificada a redução da pena em 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ciência do agente de estar a serviço de grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas, na função de "mula", é circunstância apta a justificar a menor redução da pena, na fração de 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.<br>3. Não se desconhece que a Súmula Vinculante nº 59/STF dispõe que é impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal. Ocorre que, no presente caso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal (quantidade da droga apreendida), não havendo qualquer ilicitude na fixação do regime mais gravoso, no caso, o fechado.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.970.830/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025; grifamos.)<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM FRAÇÃO MÍNIMA. CONDIÇÃO DE MULA DO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO APTO PARA JUSTIFICAR A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de "mula" do tráfico, por si só, não comprova que o Acusado integra organização criminosa e, por via de consequência, não se presta a fundamentar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas, tão-somente, justifica a aplicação da referida causa de diminuição em seu patamar mínimo, de 1/6 (um sexto)" (AgRg no HC n. 663.260/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 25/8/2021, grifei).<br>2. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, em se tratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como no caso, deverá levar em conta a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).<br>3. No caso, a elevada quantidade de droga apreendida autoriza a conclusão de que a conduta reveste-se de maior grau de reprovabilidade, a justificar a fixação de regime prisional imediatamente mais gravoso do que aquele que a quantidade de pena atrairia.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(RCD no HC n. 1.019.563/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025; grifamos.)<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.