ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente por tráfico de drogas.<br>2. O agravante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, argumentando que a quantidade de droga apreendida (2,20g de cocaína e 1,83g de crack) é inexpressiva, que o paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa e não praticou delito com violência ou grave ameaça. Alega, ainda, que a decisão se baseou em fundamentos genéricos e não analisou adequadamente a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta do delito, no risco de reiteração delitiva, no descumprimento de medida socioeducativa e em indícios de envolvimento do paciente com facção criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva e da periculosidade do agente.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, na quantidade de entorpecentes apreendidos e no histórico de atos infracionais análogos ao tráfico, evidenciando risco à ordem pública e à reiteração delitiva.<br>6. A decisão destacou que o delito foi praticado enquanto o paciente cumpria medida socioeducativa de liberdade assistida, havendo indícios de vínculo com organização criminosa, o que reforça a necessidade da segregação cautelar.<br>7. A jurisprudência do STJ e do STF admite a prisão preventiva para garantia da ordem pública quando há risco de reiteração delitiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis.<br>8. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão agravada, que está em consonância com os precedentes jurisprudenciais e devidamente fundamentada nos elementos concretos dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública quando há risco de reiteração delitiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado.<br>2. A gravidade concreta do delito, o descumprimento de medida socioeducativa e indícios de vínculo com organização criminosa são elementos aptos a justificar a segregação cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II, 310, II, 312 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 867.234/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 955.020/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STF, RHC 177.649/AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29.11.2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por JEFERSON OLIVEIRA SILVA, contra a decisão de fls. 193-199 que denegou a ordem de habeas corpus.<br>O agravante alega que a prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais carece de fundamentação idônea, sustentando que a quantidade de droga apreendida - 2,20g (dois gramas e vinte centigramas) de cocaína e 1,83g (um grama e oitenta e três centigramas) de crack - é inexpressiva e não justifica a medida extrema. Afirma, ainda, que o paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa e não praticou delito com violência ou grave ameaça. Argumenta que a decisão impugnada apoiou-se em fundamentos genéricos relativos à garantia da ordem pública, sem demonstrar concretamente o periculum libertatis, além de mencionar de forma abstrata suposta vinculação do paciente a facção criminosa, sem prova individualizada nos autos.<br>Reitera o agravante a alegação de que o decreto prisional representa prisão preventiva com caráter de antecipação da pena, ressaltando que o magistrado não analisou adequadamente a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Indica como alternativas possíveis o comparecimento periódico em juízo, a proibição de ausentar-se da comarca, o recolhimento domiciliar noturno e a monitoração eletrônica, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Aponta precedentes desta Corte Superior que reconhecem a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares quando se trata de pequena quantidade de droga e ausência de violência. Aduz, por fim, que a decisão agravada incorreu em flagrante ilegalidade, impondo constrangimento indevido ao paciente.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente por tráfico de drogas.<br>2. O agravante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, argumentando que a quantidade de droga apreendida (2,20g de cocaína e 1,83g de crack) é inexpressiva, que o paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa e não praticou delito com violência ou grave ameaça. Alega, ainda, que a decisão se baseou em fundamentos genéricos e não analisou adequadamente a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta do delito, no risco de reiteração delitiva, no descumprimento de medida socioeducativa e em indícios de envolvimento do paciente com facção criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva e da periculosidade do agente.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, na quantidade de entorpecentes apreendidos e no histórico de atos infracionais análogos ao tráfico, evidenciando risco à ordem pública e à reiteração delitiva.<br>6. A decisão destacou que o delito foi praticado enquanto o paciente cumpria medida socioeducativa de liberdade assistida, havendo indícios de vínculo com organização criminosa, o que reforça a necessidade da segregação cautelar.<br>7. A jurisprudência do STJ e do STF admite a prisão preventiva para garantia da ordem pública quando há risco de reiteração delitiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis.<br>8. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão agravada, que está em consonância com os precedentes jurisprudenciais e devidamente fundamentada nos elementos concretos dos autos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública quando há risco de reiteração delitiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado.<br>2. A gravidade concreta do delito, o descumprimento de medida socioeducativa e indícios de vínculo com organização criminosa são elementos aptos a justificar a segregação cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II, 310, II, 312 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 867.234/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 955.020/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STF, RHC 177.649/AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29.11.2019.<br>VOTO<br>Analisando as razões do agravo regimental, verifico que a  irresignação  não  prospera.<br>Conforme  exposto  na  decisão  agravada,  d e início, destaco que<br>(a)s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do writ.<br>A ordem deve ser denegada.<br>Consta do acórdão:<br> ..  Verifica-se, no caso, que a prisão cautelar foi decretada com base nos seguintes fundamentos (doc. ordem 29):<br>"(..) O periculum libertatis, por sua vez, caracteriza-se pelo risco provocado pela manutenção da liberdade do custodiado, na medida em que pode restar comprometida a garantia da ordem pública, especialmente diante da periculosidade concreta evidenciada pela gravidade em concreto do delito praticado, tendo em vista que, conforme se observa do auto de prisão em flagrante delito (ID 10430761932), há indícios razoáveis de eventual perigo gerado pelo estado de liberdade da autuada, uma vez que a prisão cautelar se revela imprescindível para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta do custodiado aliado à natureza e quantidade da droga apreendida, tendo em vista que o custodiado foi presa presa em flagrante com 12 (doze) pedras de substância análoga ao crack, 7 pinos de cocaína. (..) Ademais, existe, ainda, risco de reiteração de condutas criminosas, uma vez que a conduzido encontrava-se em cumprimento de medida socieoducativa conforme se infere da CAC em ID 10430825195. Em razão disso, exige-se a adoção de uma postura mais rígida por parte do Poder Judiciário no que diz respeito à sua liberdade. Deste modo, a colocação em liberdade do autuado com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para impedi-lo de se envolver em práticas delituosas. (..) No mais, os fatos ensejadores da prisão cautelar são contemporâneos à sua decretação, na medida em que se trata de indivíduo preso em flagrante delito. Por fim, por todo o exposto acima, infere-se que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para mitigar o risco que a liberdade do flagranteado representa para sociedade. 4. Desse modo, plenamente demonstrada a incidência dos requisitos legais (prova do crime e indícios de autoria) e do motivo autorizador previsto em lei que foi mencionado, assim como demonstradas a inadequação e insuficiência da aplicação de outra medida cautelar, CONVERTO a prisão em flagrante de JEFERSON OLIVEIRA SILVA, em PRISÃO PREVENTIVA, o que faço com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal. "<br>Em análise dos autos, denota-se que, conforme narrado no APFD (doc. ordem 3):<br>"(..) QUE o depoente é policial militar, ouvido na qualidade de condutor de flagrante, tem a informar que durante operação antidrogas a guarnição deparou com o autor JEFERSON OLIVEIRA SILVA, que ao visualizar a viatura saiu correndo, pulando muro de varias casa e se escondendo em uma construção. Devido à atitude suspeita do autor e seu histórico policial a guarnição permaneceu escondida no local e quando o autor pensou que a viatura tinha indo embora saiu da construção, momento em que a guarnição visualizou o autor, que tentou evadir novamente, sendo alcançado e preso pela equipe policial. Durante busca pessoal no autor foi localizado em seu bolso traseiro direito a quantia de R$50,00 (cinquenta reais), no bolso esquerdo da frente um smartfone Samsung de cor azul e no bolso da frente direito doze pedras de substancia análoga a crack, mais sete pinos de substancia análoga à cocaína. Diante dos fatos foi dada voz de prisão ao autor e informado seus direitos constitucionais. Ressalta-se que o autor estava internado em cumprimento de medida sócio educativo e deveria ter voltado para a internação no dia 07/04/2025, que é integrante da facção PCE (primeiro comando de Eunápolis) que dominou o trafico de drogas no município de Jacinto/MG. (..)"<br>Observa-se que não foi possível vislumbrar qualquer vício ou irregularidade na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, uma vez que esta apontou elementos concretos que fundamentam a necessidade da medida.<br>De acordo com auto de apreensão certificado em documento de ordem 5, analisado conjuntamente aos laudos periciais (documentos de ordem 17 e 18), o paciente tinha, em sua posse, 7 (sete) unidades de pinos de cocaína (2,20g) e 12 (doze) unidades de crack (1,83g).<br>Ainda, conforme apontado em sede policial, há indícios de envolvimento prévio do acusado com facção criminosa local.<br>Ademais, a despeito da pequena quantidade de drogas e da primariedade técnica, o paciente estava em cumprimento de medida socioeducativa no momento da prisão.<br>Verifica-se que as medidas socioeducativas, a despeito de não poderem ser utilizadas como antecedentes criminais para fins de reincidência ou agravamento de eventual pena base, são passíveis de serem observadas para decretação de cautelares, dado que a quebra de seu cumprimento representa descaso com a atividade jurisdicional. .. <br>O artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, ao estabelecer os motivos passíveis de justificar aplicação de prisão preventiva, destaca a necessidade de manutenção da ordem pública.<br>Nesse contexto, considerando que se trata de agente com possível reiteração na prática delitiva e que estaria descumprindo medida socioeducativa, é perceptível o risco à ordem pública e o perigo representado pela manutenção da liberdade do paciente.<br>Dessa forma, os requisitos para justificação da prisão preventiva restaram plenamente concretizados, não restando configurada qualquer ilegalidade na conversão da prisão em flagrante em preventiva, inexistindo requisitos passíveis de embasar decretação de medidas cautelares diversas, diante da gravidade do caso concreto e os antecedentes do impetrante. ..  (grifamos)<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado o risco de reiteração delitiva do paciente, principalmente tendo em vista o descumprimento de medida socioeducativa e de dados nos autos de envolvimento do paciente com facção criminosa. Tais elementos são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Com efeito,<br>(c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (143 G DE MACONHA, 42 G DE COCAÍNA E 29 G DE CRACK). PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA E EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que manteve a conversão da prisão em flagrante do agravante em preventiva, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.<br>2. Isso porque não evidenciado constrangimento ilegal na fundamentação do decreto preventivo, que se encontra justificado na existência de antecedentes e reiteração delitiva do agente.<br>(..)<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 867.234/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO NÃO CONHECIDO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DELITO PRATICADO EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. PRÁTICA ANTERIOR DE CONDUTA ANÁLOGA A TRÁFICO DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SUPOSTO VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado em face de acórdão que manteve a prisão preventiva de acusado por tráfico de drogas. O paciente foi preso em flagrante com 73 porções de crack, totalizando 17,5g, em local conhecido como ponto de tráfico. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantir a ordem pública, considerando o histórico de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas e suspeita de envolvimento com facção criminosa. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, fundamentando a decisão na periculosidade do agente e no risco de reiteração delitiva, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva e da periculosidade do agente.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>4. No caso, a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, da quantidade de entorpecentes apreendidos (73 porções de crack) e do histórico de atos infracionais análogos ao tráfico. Inclusive, o delito em questão foi praticado enquanto o paciente cumpria medida socioeducativa de liberdade assistida, havendo menção pelas instâncias ordinárias de suposto vínculo do acusado com organização criminosa, o que evidencia necessidade de garantia da ordem pública ante o risco de reiteração delitiva.<br>5. A existência de condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando por decisão devidamente fundamentada. Precedentes.<br>6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, conforme elementos concretos dos autos e entendimento jurisprudencial consolidado.<br>7. A análise do acervo fático-probatório necessário para alterar as conclusões das instâncias ordinárias é inviável em sede de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 955.020/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025, grifamos.)<br>Confiram-se, ainda, as seguintes ementas de julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADORA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIAS SUPERIORES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(..)<br>II - A decisão do Superior Tribunal de Justiça alinha-se perfeitamente à jurisprudência deste Supremo Tribunal, firmada no sentido de que a prisão preventiva pode ter fundamento na reiteração criminosa, como violadora da ordem pública, quando demonstrada a presença de registro de prática de crimes na folha de antecedentes criminais do réu. Precedentes.<br>(..)<br>IV - Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RHC 177.649/AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, DJe de 06/12/2019).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NO RISCO DE REITERAÇÃO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA PENAL. PLURALIDADE DE RÉUS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>I - É idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrado o risco de reiteração delitiva.<br>(..)<br>V - Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RHC 198.621-AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 12/05/2021, DJe de 19/05/2021).<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Dessa forma,  na  ausência  de  argumento  relevante  que  infirme  as  razões  consideradas  no  julgado  ora  agravado,  que  está  em  sintonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  de  Justiça,  deve  ser  mantida  a  decisão  impugnada.<br>Ante o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.