ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA. LAVAGEM DE DINHEIRO. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da incompetência absoluta da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT para julgamento de pedidos relacionados ao Inquérito Policial 002/2025/CORREGEDORIA-GERAL, bem como a nulidade de todos os atos decisórios proferidos nos autos referentes às medidas cautelares.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a 2ª Vara Criminal da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT era competente para decidir sobre as medidas cautelares relacionadas ao Inquérito Policial 002/2025/CORREGEDORIA-GERAL, considerando a ausência de indícios suficientes para caracterizar o crime de lavagem de dinheiro, que atrairia a competência da 5ª Vara Especializada da Comarca de Sinop.<br>3. Saber se a teoria do juízo aparente é aplicável ao caso, permitindo a convalidação dos atos decisórios proferidos pelo juízo aparentemente competente.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise do contexto fático apresentado pelo magistrado de primeiro grau concluiu que os indícios, naquele momento processual, caracterizavam, em tese, os tipos penais de concussão e corrupção passiva, não havendo elementos suficientes para caracterizar o crime de lavagem de dinheiro.<br>5. A jurisprudência admite que, mesmo nos casos de incompetência absoluta no processo penal, os atos decisórios podem ser convalidados pelo juízo competente, conforme entendimento consolidado pelo STF no julgamento do HC n. 83.006/SP.<br>6. A teoria do juízo aparente é aplicável quando a incompetência do juízo é verificada apenas no curso das diligências, permitindo a convalidação dos atos praticados pelo juízo aparentemente competente.<br>7. A análise da matéria fático-probatória para rever o entendimento firmado no acórdão recorrido é incompatível com a via do habeas corpus e do recurso ordinário.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A competência da 5ª Vara Especializada da Comarca de Sinop para processar e julgar crimes de lavagem de dinheiro somente se configura quando há indícios claros e robustos da prática do referido delito. 2. A teoria do juízo aparente permite a convalidação dos atos praticados por juízo aparentemente competente, mesmo nos casos de incompetência absoluta, desde que a incompetência seja verificada apenas no curso das diligências. 3. A análise de matéria fático-probatória é incompatível com a via do habeas corpus e do recurso ordinário. Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 6º, I, b, 3, e II; Resolução TJMT/OE nº 14/2023; Resolução TJ-MT/OE nº 15/2024; Provimento nº 62/2020-CM, art. 8º, III.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STF, HC 83.006/SP; STJ, AgRg no RHC 175486/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2223260/PR, Sexta Turma, julgado em 06.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO ANTONIO BATISTA RIBEIRO TORRER, contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 596-600, por meio da qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Em suas razões recursais, o agravante, em suma, afirma que a mera análise do acórdão recorrido seria suficiente para demonstrar a existência de uma hipótese investigativa acerca da ocorrência do delito de lavagem de capitais desde a origem das investigações, a qual foi encampada pelo Ministério Público e utilizada como fundamento para o deferimento das medidas cautelares pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT.<br>Em razão desse fato, sustenta que o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT, tinha inequívoca ciência de sua incompetência para prolatar atos decisórios relativos às medidas cautelares requeridas pela autoridade policial e, em consequência, a impossibilidade de mera ratificação das decisões pelo Juízo efetivamente competente.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada para que seja reconhecida a incompetência absoluta da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT para julgamento dos pedidos relacionados ao Inquérito Policial 002/2025/CORREGEDORIA-GERAL, bem como a nulidade de todos os atos decisórios proferidos nos autos referentes às medidas cautelares (CautInomCrim nº 1002870-09.2025.8.11.0045 e PBACrim nº 1002963-69.2025.8.11.0045).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA. LAVAGEM DE DINHEIRO. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da incompetência absoluta da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT para julgamento de pedidos relacionados ao Inquérito Policial 002/2025/CORREGEDORIA-GERAL, bem como a nulidade de todos os atos decisórios proferidos nos autos referentes às medidas cautelares.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a 2ª Vara Criminal da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT era competente para decidir sobre as medidas cautelares relacionadas ao Inquérito Policial 002/2025/CORREGEDORIA-GERAL, considerando a ausência de indícios suficientes para caracterizar o crime de lavagem de dinheiro, que atrairia a competência da 5ª Vara Especializada da Comarca de Sinop.<br>3. Saber se a teoria do juízo aparente é aplicável ao caso, permitindo a convalidação dos atos decisórios proferidos pelo juízo aparentemente competente.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise do contexto fático apresentado pelo magistrado de primeiro grau concluiu que os indícios, naquele momento processual, caracterizavam, em tese, os tipos penais de concussão e corrupção passiva, não havendo elementos suficientes para caracterizar o crime de lavagem de dinheiro.<br>5. A jurisprudência admite que, mesmo nos casos de incompetência absoluta no processo penal, os atos decisórios podem ser convalidados pelo juízo competente, conforme entendimento consolidado pelo STF no julgamento do HC n. 83.006/SP.<br>6. A teoria do juízo aparente é aplicável quando a incompetência do juízo é verificada apenas no curso das diligências, permitindo a convalidação dos atos praticados pelo juízo aparentemente competente.<br>7. A análise da matéria fático-probatória para rever o entendimento firmado no acórdão recorrido é incompatível com a via do habeas corpus e do recurso ordinário.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A competência da 5ª Vara Especializada da Comarca de Sinop para processar e julgar crimes de lavagem de dinheiro somente se configura quando há indícios claros e robustos da prática do referido delito. 2. A teoria do juízo aparente permite a convalidação dos atos praticados por juízo aparentemente competente, mesmo nos casos de incompetência absoluta, desde que a incompetência seja verificada apenas no curso das diligências. 3. A análise de matéria fático-probatória é incompatível com a via do habeas corpus e do recurso ordinário. Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 6º, I, b, 3, e II; Resolução TJMT/OE nº 14/2023; Resolução TJ-MT/OE nº 15/2024; Provimento nº 62/2020-CM, art. 8º, III.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STF, HC 83.006/SP; STJ, AgRg no RHC 175486/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2223260/PR, Sexta Turma, julgado em 06.03.2023.<br>VOTO<br>Inicialmente, defiro o requerimento defensivo para determinar o sigilo do presente feito, nos termos do art. 234-A do CP.<br>Não obstante os fundamentos da defesa do agravante, o recurso não prospera, devendo a decisão recorrida ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Transcrevo, oportunamente, os fundamentos da decisão agravada:<br> ..  É dizer, o crime de lavagem de dinheiro, que atrairia a competência à 5ª Vara Especializada da Comarca de Sinop, de acordo com o magistrado de primeiro grau, ainda não foi caracterizado. Ao analisar o contexto fático apresentado, o magistrado concluiu que os indícios, naquele momento processual, caracterizavam, em tese, os tipos penais de concussão e corrupção passiva, reservando eventual declínio da competência em momento que houverem, a partir das diligências e aprofundamento das investigações, indícios de que houve lavagem ou branqueamento de capitais.<br>Nesse contexto, inexistindo indícios da prática do crime, inexistem elementos a atraírem a competência da vara apontada pelo impetrante como competente. Com efeito, rever o entendimento firmado no acórdão encontra impedimento na impossibilidade de amplo exame da matéria fático-probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário.<br>Ademais, a jurisprudência se posicionou na trilha de que, mesmo para os casos de incompetência absoluta no processo penal, somente os atos decisórios seriam anulados, sendo possível, por conseguinte, a ratificação dos atos não-decisórios. Mais ainda, a partir do julgamento do HC n. 83.006/SP, o STF passou a admitir a possibilidade de ratificação pelo juízo competente inclusive dos atos decisórios (LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal Comentado, 2ª edição, Salvador: Juspodivm, 2017, p. 259). Portanto, ainda que, posteriormente, hajam indícios do crime de lavagem de dinheiro, os atos decisórios poderão ser convalidados.<br>Para contextualização, transcrevo, ainda, parte relevante do acórdão recorrido:<br> ..  Inicialmente, cumpre destacar que, conforme o artigo 6º, I, b, 3, e II, da Resolução TJMT/OE nº 14, de 23 de novembro de 2023, com redação dada pela Resolução TJ-MT/OE nº 15, de 24 de outubro de 2024, compete à 5ª Vara Criminal da Comarca de Sinop processar e julgar, privativamente, as ações de infrações penais previstas na Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), praticadas nas Comarcas dos Polos III e IV, bem como receber inquéritos policiais instaurados para apuração dessas infrações.<br>Ademais, nos termos do artigo 8º, inciso III, do Provimento nº 62/2020-CM, que versa sobre o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, a comarca de Lucas do Rio Verde está compreendida no Polo III. Não obstante tais disposições normativas, entendo que, no caso em análise, não há como reconhecer a incompetência absoluta do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT, pelos fundamentos que passo a expor.<br>Conforme bem esclarecido pela autoridade apontada como coatora em suas informações, o foco principal da investigação eram as denúncias de crimes contra a Administração Pública, especificamente concussão e corrupção passiva. A menção ao crime de lavagem de dinheiro surgiu como uma suspeita secundária e uma linha de apuração a ser aprofundada, e não como um delito claro, definido e autônomo.<br>As investigações visavam, inclusive, a desvendar se os valores supostamente obtidos com a corrupção estavam sendo objeto de ocultação ou dissimulação, não havendo, a priori, imputação específica e robusta de lavagem de capitais que justificasse o deslocamento da competência.<br> ..  O magistrado de primeiro grau, ao analisar o contexto fático apresentado, concluiu que os indícios, naquele momento processual, caracterizavam, em tese, os tipos penais de concussão e corrupção passiva, e não elementos diretos de lavagem de dinheiro, afirmando que "existindo, a partir das diligências e aprofundamento das investigações, indícios de que houve lavagem ou branqueamento de capitais, aí sim se justificará o declínio da competência à 5ª Vara Especializada da Comarca de Sinop".<br>Nesse contexto, é importante ressaltar que a tipificação preliminar, provisória, dada pela autoridade policial no curso da fase inquisitiva não vincula o Ministério Público, titular da Ação Penal Pública, que formará, com total independência, a opinio delicti antes de formular a respectiva Denúncia. Ademais, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a inobservância da competência territorial em virtude da matéria, eventualmente modificada em razão da especialização das varas, constitui nulidade relativa e, portanto, permite a convalidação dos atos praticados, inclusive os decisórios.<br>Apesar dos esforços do agravante, mantenho a compreensão de que rever o entendimento firmado no acórdão acerca da inexistência de indícios da prática do crime de lavagem de dinheiro encontra impedimento na impossibilidade de amplo exame da matéria fático-probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário.<br>Assim como constante na decisão agravada, ao analisar o contexto fático apresentado, o magistrado concluiu que os indícios, naquele momento processual, caracterizavam, em tese, os tipos penais de concussão e corrupção passiva, reservando eventual declínio da competência em momento que houvessem, a partir das diligências e aprofundamento das investigações, indícios de que houve lavagem ou branqueamento de capitais.<br>Ademais, ao contrário da arguição defensiva, inexistiu a ciência inequívoca da incompetência do juízo à época da prolação dos atos decisórios. Pelo contrário, o Tribunal de Origem afirmou expressamente que os indícios, naquele momento processual, caracterizavam, a priori, apenas os tipos penais de concussão e corrupção passiva.<br>É importante ressaltar que não se nega a competência da vara especializada para o julgamento de crimes que envolvam lavagem de dinheiro, tampouco a decisão é fundamentada tão somente na capitulação atribuída pela autoridade policial no inquérito ser provisória, e sim na compreensão do Juízo de primeira e segunda instância da ausência de indícios do crime que atrairia a competência da vara especializada.<br>No mesmo contexto, também não merece prosperar a insurgência do recorrente de que seria inaplicável a teoria do Juízo aparente, ora utilizada parcialmente como fundamento da decisão agravada, pois, ao tempo da sua prolação, o juízo declinante já teria substrato suficiente para constatar seu impedimento.<br>É inaplicável a teoria apenas quando nunca houve dúvida objetiva sobre a competência, contudo, não há óbice na aplicação quando a incompetência do juízo foi verificada somente no curso das diligências.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO LOBOS 2". PORNOGRAFIA INFANTIL. MAUS-TRATOS A ANIMAIS . NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO DECRETADA POR JUÍZO FEDERAL. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA . APLICAÇÃO DA TEORIA DO JUÍZO APARENTE. AUSÊNCIA DE COMPARTILHAMENTO DO MATERIAL DE PORNOGRAFIA INFANTIL NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL VERIFICADA SOMENTE NO CURSO DAS DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PELO JUÍZO COMPETENTE . ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, segundo a teoria do juízo aparente, amplamente aceita pela doutrina e pela jurisprudência pátria, não há ilegalidade no aproveitamento de provas colhidas ou autorizadas por Juízo aparentemente competente para processar e julgar o feito, as quais podem ser ratificadas e confirmadas, a posteriori, pelo Juízo competente, mesmo nos casos de incompetência absoluta . 2. Na hipótese, conforme devidamente destacado pela Corte local, não havia elementos que indicassem, à época do deferimento das cautelares de busca e apreensão, a incompetência da Justiça Federal, pois as linhas de investigação até aquele momento enquadravam-se em indícios de transnacionalidade delitiva das condutas da recorrente e de seu namorado, os quais tornaram-se alvos da denominada "Operação Lobos 2", por terem sido identificados como perpetradores de abusos contra crianças e adolescentes em postagens diversas em sites de pornografia infantil, o que denotava, à época, a competência da Justiça Federal. Ressalta-se que, somente após o cumprimento das diligências de busca e apreensão e da elaboração de laudos periciais, foi possível constatar que o conteúdo pornográfico infantil armazenado no celular da recorrente e de seu namorado era transmitido apenas pelo aplicativo de conversas "Telegram", e não em fóruns ou outros canais de publicações públicas. Por conseguinte, não há óbice à convalidação dos atos de busca e apreensão pelo Juízo da 8ª Vara Criminal de Brasília/DF, em aplicação da teoria do juízo a parente, pois as cautelares foram deferidas por juízo aparentemente competente durante as investigações policiais . 3. Modificar tais premissas, nos moldes pretendidos pela defesa, demandaria o revolvimento de todo o material fático/probatório dos autos, expediente vedado na sede mandamental do habeas corpus, bem como do respectivo recurso ordinário constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RHC: 175486 DF 2023/0011988-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023) (grifo).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ART . 334-A, CAPUT E § 1º, IV, DO CP, C/C O ART. 3º DO DECRETO-LEI N. 399/1968. ALEGAÇÃO DE NULIDADE . NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO JUÍZO APARENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS . ATIPICIDADE DA CONDUTA AFASTADA. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ . 1. O posicionamento adotado no acórdão recorrido está em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que não há ilegalidade no aproveitamento de provas colhidas ou autorizadas por Magistrado aparentemente competente para processar e julgar o feito, podendo as mesmas serem ratificadas e confirmadas, a posteriori, pelo Juízo competente, com aplicação da teoria do juízo aparente, mesmo nos casos de incompetência absoluta. Precedentes. 2. A alteração da convicção motivada na origem, em relação à presença do elemento subjetivo do tipo penal, a fim de absolver o ora agravante, demandaria o exame aprofundado do conteúdo fático e probatório dos autos, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2223260 PR 2022/0317666-4, Data de Julgamento: 06/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023).<br>Na hipótese dos autos, é impossível antecipar a inaplicabilidade da teoria, pois o próprio Juízo de Origem sequer afirma a sua competência ou incompetência, e sim tão somente que, naquele momento, seria prematuro definir a incompetência em razão da existência de diligências pendentes, afirmando expressamente que: "existindo, a partir das diligências e aprofundamento das investigações, indícios de que houve lavagem ou branqueamento de capitais, aí sim se justificará o declínio da competência à 5ª Vara Especializada da Comarca de Sinop".<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.