ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, buscando a cassação de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que revogou o livramento condicional concedido pelo juízo singular e determinou a realização de exame criminológico, condicionando a reanálise do benefício ao resultado da perícia.<br>2. O agravante sustenta equívoco na valoração de falta disciplinar grave ocorrida em 22 de maio de 2023, utilizada para fundamentar a exigência do exame criminológico, alegando que o fato já teria sido analisado e reabilitado pelo Juízo da Execução. Argumenta ausência de fundamentação concreta e atual para a exigência do exame, em violação às diretrizes da Súmula n. 439 do STJ e da Súmula Vinculante n. 26 do STF. Aponta ainda omissão na decisão monocrática quanto à tese de irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>3. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais, que havia deferido o livramento condicional sem a realização do exame criminológico.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para concessão de livramento condicional, fundamentada em falta grave recente, é válida, mesmo diante da alegação de reabilitação da falta e da impossibilidade de aplicação retroativa de lei penal mais gravosa.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática foi fundamentada em bases sólidas e alinhadas à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerando elemento concreto relacionado ao comportamento do apenado durante o cumprimento da pena.<br>6. A falta disciplinar grave ocorrida, consistente na associação ao tráfico de entorpecentes enquanto o apenado cumpria pena em regime semiaberto, foi considerada como elemento concreto que justifica a necessidade de exame criminológico para avaliar o requisito subjetivo do livramento condicional.<br>7. A reabilitação da falta grave para fins de progressão de regime não impede que o histórico carcerário do apenado seja analisado para formar a convicção do magistrado, especialmente em casos de faltas graves recentes.<br>8. A exigência do exame criminológico foi fundamentada na faculdade do magistrado de determinar a perícia com base nas peculiaridades do caso concreto, conforme autorizado pela Súmula n. 439 do STJ, e não na aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024.<br>IV. Dispositivo<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; CP, art. 83, III, "a"; LEP, art. 112, § 1º; Súmula n. 439 do STJ; Súmula Vinculante n. 26 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC n. 975.514/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; STJ, RHC n. 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 737756/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/05/2022; STJ, AgRg no HC n. 664.578/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/5/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WENDEL FABIANO PINHEIRO DE CASTRO contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus impetrado em seu favor.<br>O agravante sustenta, em síntese, equívoco na valoração da falta disciplinar grave ocorrida em 22 de maio de 2023, utilizada para fundamentar a exigência de exame criminológico. Argumenta que o fato não seria novo, já teria sido analisado pelo Juízo da Execução e estaria reabilitado, não servindo como motivação contemporânea .<br>Alega, ainda, ausência de fundamentação concreta e atual para a exigência do exame, em violação às diretrizes da Súmula n. 439 desta Corte e da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal.<br>Por fim, aponta omissão na decisão monocrática agravada, que não teria analisado a tese central da impetração referente à impossibilidade de retroatividade da lei penal mais gravosa.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado para cassar a decisão monocrática e restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais, que havia deferido o livramento condicional sem a realização do exame.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, buscando a cassação de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que revogou o livramento condicional concedido pelo juízo singular e determinou a realização de exame criminológico, condicionando a reanálise do benefício ao resultado da perícia.<br>2. O agravante sustenta equívoco na valoração de falta disciplinar grave ocorrida em 22 de maio de 2023, utilizada para fundamentar a exigência do exame criminológico, alegando que o fato já teria sido analisado e reabilitado pelo Juízo da Execução. Argumenta ausência de fundamentação concreta e atual para a exigência do exame, em violação às diretrizes da Súmula n. 439 do STJ e da Súmula Vinculante n. 26 do STF. Aponta ainda omissão na decisão monocrática quanto à tese de irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>3. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais, que havia deferido o livramento condicional sem a realização do exame criminológico.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para concessão de livramento condicional, fundamentada em falta grave recente, é válida, mesmo diante da alegação de reabilitação da falta e da impossibilidade de aplicação retroativa de lei penal mais gravosa.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática foi fundamentada em bases sólidas e alinhadas à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerando elemento concreto relacionado ao comportamento do apenado durante o cumprimento da pena.<br>6. A falta disciplinar grave ocorrida, consistente na associação ao tráfico de entorpecentes enquanto o apenado cumpria pena em regime semiaberto, foi considerada como elemento concreto que justifica a necessidade de exame criminológico para avaliar o requisito subjetivo do livramento condicional.<br>7. A reabilitação da falta grave para fins de progressão de regime não impede que o histórico carcerário do apenado seja analisado para formar a convicção do magistrado, especialmente em casos de faltas graves recentes.<br>8. A exigência do exame criminológico foi fundamentada na faculdade do magistrado de determinar a perícia com base nas peculiaridades do caso concreto, conforme autorizado pela Súmula n. 439 do STJ, e não na aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024.<br>IV. Dispositivo<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; CP, art. 83, III, "a"; LEP, art. 112, § 1º; Súmula n. 439 do STJ; Súmula Vinculante n. 26 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC n. 975.514/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; STJ, RHC n. 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 737756/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/05/2022; STJ, AgRg no HC n. 664.578/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/5/2021.<br>VOTO<br>A controvérsia cinge-se à legalidade de decisão monocrática que manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual cassou o livramento condicional deferido ao paciente pelo juízo singular e determinou a realização de exame criminológico, condicionando a reanálise do benefício ao resultado da perícia.<br>No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento.<br>O agravante alega, precipuamente, que a decisão monocrática convalidou fundamentação inidônea para a exigência do exame criminológico, baseada em falta grave que reputa antiga e já reabilitada.<br>Contudo, a decisão agravada assentou-se em bases sólidas e alinhadas à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Conforme exposto na decisão monocrática, o acórdão impugnado na origem fundamentou a exigência do exame em elemento concreto, diretamente relacionado ao comportamento do apenado durante o cumprimento da pena.<br>A decisão monocrática destacou corretamente o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem, qual seja, a falta disciplinar ocorrida em 22 de maio de 2023, consistente no fato de o paciente ter se associado ao tráfico de entorpecentes enquanto já cumpria pena em regime semiaberto. Tal fato, pela sua gravidade e proximidade temporal relativa, lança dúvidas razoáveis sobre o preenchimento do requisito subjetivo, justificando plenamente a necessidade de uma avaliação mais aprofundada antes da concessão do livramento condicional, benefício que representa a última etapa de reinserção social.<br>No que tange à alegação de que a falta estaria reabilitada, a decisão agravada foi precisa ao registrar que, "ainda que fossem consideradas reabilitadas as faltas graves, segundo jurisprudência consolidada por esta Corte, poderiam ser levadas em conta para a aferição do mau comportamento carcerário".<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 822.391/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, D Je de 5.10.2023; AgRg no HC n. 852.860/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je de 29.9.2023; AgRg no HC n. 807.274/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, D Je de 30.8.2023; AgRg no HC n. 843.570/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je de 28.8.2023; AgRg no HC n. 791.487/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, D Je de 25.5.2023.<br>De fato, a reabilitação da falta para fins de progressão de regime não impede que o histórico carcerário do apenado, em sua integralidade, seja analisado pelo magistrado para formar sua convicção, especialmente quando se trata de falta de natureza grave praticada recentemente.<br>Portanto, a determinação de realização do exame criminológico encontra-se devidamente motivada em elemento concreto extraído da execução, em conformidade com o que dispõe a Súmula n. 439 desta Corte, não havendo que se falar em constrangimento ilegal nesse ponto.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO NECESSÁRIO À PROGRESSÃO DE REGIME. ACÓRDÃO MANTIDO POR ESTA CORTE. FUNDAMENTOS DIVERSOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).<br>2. Dessa forma, constata-se que a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do Código Penal.<br>3. A gravidade abstrata dos crimes praticados, eventual grande quantidade de pena ainda pendente de cumprimento, faltas graves cometidas em período longínquo e já reabilitadas e a reincidência não constituem fundamentos idôneos a justificar a realização de exame criminológico. Precedentes.<br>4. Todavia, o histórico conturbado do paciente é fundamento idôneo para a determinação de exame criminológico. De fato, o Boletim Informativo da execução penal do paciente, datado de 14/10/2024, indica que o cometimento de novo delito em 21/12/2020, quando em regime aberto. Esta Corte Superior entende que a falta grave e cometimento de novo delito justificam o indeferimento de progressão de regime e, portanto, a realização de exame criminológico.<br>Precedentes.<br>5. É permitido à Corte julgadora complementar os fundamentos da decisão ou voto impugnado de outra instância, como também apresentar argumentos totalmente diversos, desde que o faça de forma idônea, tendo em vista o princípio do livre convencimento do Juiz e do duplo grau de jurisdição. O que não se admite é que, em recurso exclusivo da defesa, o resultado se agrave - reformatio in pejus. No caso, não houve agravamento da situação do executado, tendo esta Corte apenas mantido o acórdão impugnado.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 975.514/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA RECENTE DE FALTA GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A gravidade em abstrato dos delitos pelos quais foi condenado o paciente, bem como a longa pena a cumprir, sem maiores detalhamentos, não justificam a negativa da benesse ou a produção de prova pericial, uma vez que não refletem a avaliação do efetivo cumprimento da pena pelo condenado.<br>2. Na espécie, todavia, foi indeferida a benesse em função do histórico prisional desfavorável ao apenado, o que consiste na prática recente de infração disciplinar grave, argumento que encontra guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual " n ão há que falar, dessa forma, em criação de situação não prevista em lei, nem em violação do princípio da vedação das penas perpétuas, porque, para obtenção do livramento condicional, além do requisito de não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, deve ser comprovado o bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, III, "a", do CP)" (AgRg no HC n. 664.578/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 24/5/2021).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 737756 / PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/05/2022)<br>O agravante aponta, ademais, omissão da decisão monocrática quanto à tese de irretroatividade da lei penal mais gravosa, suscitada na inicial do writ .<br>Ainda, quanto à alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.843/2024 ao § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, exigindo o exame criminológico, destaco que, em 20/08/2024, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do RHC n. 200.670/GO, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, publicado no DJe de 23/08/2024, interpretou a referida alteração legal como caso de novatio legis in pejus, consignando, ademais, que sua retroatividade se mostra inconstitucional, haja vista o art. 5º, XL, da Constituição Federal, bem como ilegal, considerando-se o art. 2º do Código Penal.<br>Ocorre que, no caso dos autos, a referida tese não tem o condão de alterar o resultado do julgamento. Isso porque, da análise da decisão monocrática agravada, verifica-se que a manutenção da exigência do exame criminológico não se deu com base na obrigatoriedade trazida pela nova legislação.<br>A fundamentação adotada, tanto pelo Tribunal de origem quanto pela decisão ora agravada, pautou-se na faculdade de o magistrado determinar a perícia com base nas peculiaridades do caso concreto, conforme autorizava a jurisprudência sumulada desta Corte (Súmula n. 439) mesmo antes da alteração legislativa. A exigência decorreu da análise do histórico do apenado, especificamente da falta grave de 2023, e não da aplicação retroativa de uma nova regra obrigatória.<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.<br>Ante o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.