ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º, CPP. IRRELEVÂNCIA PARA O REGIME INICIAL FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que se busca a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o abrandamento do regime prisional e a análise da detração penal.<br>2. O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso ministerial para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, redimensionando a pena para 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado.<br>3. A decisão agravada indeferiu o habeas corpus por não constatar flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, rechaçando as teses defensivas e validando a fixação do regime fechado com base na quantidade de droga e considerando que a detração não alteraria o regime inicial fixado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em verificar se há flagrante ilegalidade na decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por entender que a análise das teses defensivas demandaria revolvimento fático-probatório e que as decisões das instâncias ordinárias estariam alinhadas à jurisprudência desta Corte.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada não merece reforma. Concluiu corretamente que infirmar a premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem (de que houve fuga e confissão, validando a busca) para acolher a versão das testemunhas de defesa exigiria reexame de provas, vedado em habeas corpus.<br>6. O afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não se baseou exclusivamente na quantidade de droga, mas em elementos concretos que indicam a dedicação à atividade criminosa, notadamente a apreensão de um caderno de anotação contábil do tráfico e de três rádios comunicadores. A desconstituição dessa conclusão fática é igualmente inviável na via eleita.<br>7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a natureza e a expressiva quantidade de entorpecentes constituem fundamento idôneo para o estabelecimento de regime prisional mais gravoso, por demonstrarem a gravidade concreta do delito.<br>8. A detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP não se aplica para alterar o regime fixado com base na gravidade concreta do delito, conforme art. 33, § 3º, do CP c/c art. 42 da Lei de Drogas.<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 387, § 2º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.05.2022; AgRg no HC 1.017.388/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no HC 905.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DAVID WILLIAN BORGES DE ARAUJO contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 66-70).<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado em primeira instância à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c §4º, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contudo, deu parcial provimento ao recurso ministerial para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, redimensionando a pena para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado.<br>A decisão agravada, embora tenha mencionado a prematuridade da impetração, indeferiu o writ por não constatar, em juízo sumário, "flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício" (fl. 68). A decisão singular rechaçou as teses defensivas, consignando que a análise da (i) nulidade da busca domiciliar e da (ii) aplicação do tráfico privilegiado demandaria "profundo revolvimento fático-probatório". Ademais, validou (iii) a fixação do regime fechado com base na quantidade da droga (fl. 69) e (iv) considerou que a detração não alteraria o regime inicial fixado (fl. 70).<br>O agravante sustenta, em síntese, o desacerto da decisão monocrática. Reitera a tese de nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar ilícita, alegando que a versão policial foi contrariada por depoimentos de testemunhas civis. Defende a aplicação do tráfico privilegiado, afirmando que seu afastamento se baseou em presunção de dedicação à atividade criminosa, fundada apenas na quantidade de droga, e que os cadernos apreendidos não foram periciados. Alega a ocorrência de bis in idem, pois a quantidade de droga teria sido usada tanto para afastar a minorante quanto para fixar o regime fechado. Por fim, requer a análise da detração penal.<br>Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito à apreciação do Órgão Colegiado.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO. ART. 387, § 2º, CPP. IRRELEVÂNCIA PARA O REGIME INICIAL FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que se busca a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o abrandamento do regime prisional e a análise da detração penal.<br>2. O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso ministerial para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, redimensionando a pena para 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado.<br>3. A decisão agravada indeferiu o habeas corpus por não constatar flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, rechaçando as teses defensivas e validando a fixação do regime fechado com base na quantidade de droga e considerando que a detração não alteraria o regime inicial fixado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em verificar se há flagrante ilegalidade na decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por entender que a análise das teses defensivas demandaria revolvimento fático-probatório e que as decisões das instâncias ordinárias estariam alinhadas à jurisprudência desta Corte.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada não merece reforma. Concluiu corretamente que infirmar a premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem (de que houve fuga e confissão, validando a busca) para acolher a versão das testemunhas de defesa exigiria reexame de provas, vedado em habeas corpus.<br>6. O afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não se baseou exclusivamente na quantidade de droga, mas em elementos concretos que indicam a dedicação à atividade criminosa, notadamente a apreensão de um caderno de anotação contábil do tráfico e de três rádios comunicadores. A desconstituição dessa conclusão fática é igualmente inviável na via eleita.<br>7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a natureza e a expressiva quantidade de entorpecentes constituem fundamento idôneo para o estabelecimento de regime prisional mais gravoso, por demonstrarem a gravidade concreta do delito.<br>8. A detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP não se aplica para alterar o regime fixado com base na gravidade concreta do delito, conforme art. 33, § 3º, do CP c/c art. 42 da Lei de Drogas.<br>IV. Dispositivo<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 387, § 2º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.05.2022; AgRg no HC 1.017.388/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no HC 905.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024.<br>VOTO<br>O  inconformismo  não  prospera.<br>Inicialmente, cumpre registrar que foi consignado na decisão monocrática agravada a inadequação da via eleita, por ter sido impetrado o presente habeas corpus antes do termo final para a interposição do recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO DO HABEAS CORPUS. LAPSO PARA INTERPOSIÇÃO DO RESPECTIVO RECURSO ESPECIAL AINDA EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. POSSIBILIDADE DE MANEJO DA VIA ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 733.563/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.)<br>A decisão impugnada destacou, ainda, a ausência de ilegalidade flagrante no julgado que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do parágrafo segundo do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>O agravante reitera a tese de nulidade das provas por busca domiciliar ilícita. Sustenta que a versão policial foi desmentida pelas testemunhas de defesa.<br>Conforme corretamente apontado na decisão monocrática, a via estreita do habeas corpus não comporta a análise aprofundada de fatos e provas. A decisão agravada pontuou que "a impetração busca infirmar a premissa fática estabelecida pelo Tribunal (de que houve fuga e confissão), contrapondo-a aos depoimentos de testemunhas civis". Decidir qual conjunto de depoimentos reflete a verdade exigiria, de fato, o revolvimento fático-probatório, incabível na presente via.<br>Quanto ao afastamento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), o agravante alega que a decisão se baseou em presunções.<br>Novamente, sem razão. A decisão agravada destacou que o Tribunal a quo afastou a minorante não apenas pela quantidade da droga, mas pelo conjunto das circunstâncias, que incluíam: "a elevada quantidade de drogas (907,44g de maconha, 62,89g de cocaína e 0,61g de crack), a apreensão de um caderno de anotação contábil do tráfico e a posse de três rádios comunicadores".<br>Este conjunto fático (quantidade, rádios e contabilidade) foi considerado pelas instâncias ordinárias como prova suficiente da dedicação do paciente a atividades criminosas. A jurisprudência desta Corte reconhece que, embora a quantidade isoladamente não impeça o privilégio, ela pode, somada a outros elementos (como petrechos típicos da traficância), fundamentar o afastamento da minorante. Desconstituir essa conclusão  de que o caderno e os rádios demonstravam a habitualidade  demandaria, como dito na decisão agravada, revolver o contexto fático-probatório dos autos.<br>Ilustrativamente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME PRISIONAL. FECHADO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se busca a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e o abrandamento do regime prisional.<br>2. As instâncias ordinárias entenderam que há elementos suficientes indicando a prática habitual da narcotraficância, tendo como fundamento a variada e a expressiva quantidade de droga, assim como caderno de contabilidade do tráfico e apetrechos usualmente utilizados na atividade criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante que justifique a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como a alteração do regime prisional.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>5. A negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena está fundamentada em elementos concretos que indicam a dedicação dos agravantes a atividades criminosas, o que impede a revisão das conclusões das instâncias ordinárias em sede de habeas corpus.<br>6. A análise desfavorável das circunstâncias judiciais autoriza a definição do regime inicial fechado, aos condenados à penas superiores a quatro anos de reclusão, ainda que primários os agentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A dedicação a atividades criminosas impede a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018.<br>(AgRg no HC n. 1.001.012/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>No que tange à fixação do regime inicial fechado e à alegação de bis in idem, a decisão monocrática aplicou corretamente o entendimento deste Tribunal.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a natureza e a expressiva quantidade de entorpecentes (quase 1kg de drogas variadas, incluindo cocaína e crack) constituem fundamento idôneo para o estabelecimento de regime prisional mais gravoso, por demonstrarem a gravidade concreta do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA DE PARTE DAS DROGAS APREENDIDAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Hipótese em que, não obstante a pena-base do paciente tenha sido estabelecida no patamar mínimo legal, a motivação apresentada na origem - expressiva quantidade e natureza especialmente deletéria de parte das drogas apreendidas - 994,46g de cocaína e 7,33kg de maconha -, constitui motivação idônea e suficiente para o recrudescimento do regime, a teor do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.017.388/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da sanção - 5 anos de reclusão - admitir, em tese, a fixação do regime inicial intermediário, a gravidade concreta da conduta, consubstanciada na expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, autoriza a fixação do regime mais gravoso; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda da paciente no regime inicial fechado. Precedentes.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 905.390/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>Por fim, quanto à detração, a decisão singular foi precisa ao notar que, "mantido o regime fechado com base na gravidade concreta, o desconto do tempo de prisão cautelar não teria, neste juízo sumário, o condão de alterar o regime inicial". A detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, destina-se a alterar o regime quando o desconto de tempo resulta em pena que se enquadra em faixa diversa (art. 33, § 2º, do CP). Ela não se aplica para alterar o regime fixado com base na gravidade concreta (art. 33, § 3º, do CP c/c art. 42 da Lei de Drogas), como no caso.<br>Assim, o agravo não apresenta argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão atacada, que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos.<br>  Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É  o  voto.