ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVISÃO DE VALOR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul que negou seguimento a recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária fixada em quatro salários mínimos.<br>3. A defesa interpôs recurso especial alegando contrariedade ao art. 45, § 1º, do Código Penal, ao manter o valor da prestação pecuniária em quatro salários mínimos, sem considerar a capacidade econômica do condenado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar, em sede de recurso especial, o valor da prestação pecuniária fixada em quatro salários mínimos, considerando a alegada hipossuficiência financeira do agravante, à luz do art. 45, § 1º, do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A revisão do valor da prestação pecuniária fixada exige incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>6. A Corte de origem concluiu pela inexistência de provas de que o agravante seja incapaz de arcar com a prestação pecuniária fixada, sendo inviável a modificação do quantum arbitrado sem reexame de provas.<br>7. A prestação pecuniária, fixada em quatro salários mínimos, não se mostra desproporcional, considerando o intervalo legal de 1 a 360 salários mínimos e a ausência de comprovação de hipossuficiência financeira do condenado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão do valor da prestação pecuniária fixada em sentença exige análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>2. A prestação pecuniária deve observar a capacidade econômica do condenado, mas sua revisão em instância superior depende de comprovação concreta de desproporcionalidade ou hipossuficiência financeira.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 45, § 1º; Código Penal, art. 44; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1813539, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, REsp 1945656, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14.09.2021; STJ, AgRg no AREsp 1449261, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.06.2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Phillipe Rocha Millard, contra a decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul que negou seguimento ao recurso especial por incidência da Súmula 7 desta Corte.<br>O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 171, caput do Código Penal à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária fixada em quatro salários mínimos.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação.<br>Diante dessa decisão, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição, afirmando que o acórdão recorrido, ao manter o valor da prestação pecuniária em quatro salários-mínimos, contrariou o art. 45, § 1º, do Código Penal.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVISÃO DE VALOR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul que negou seguimento a recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária fixada em quatro salários mínimos.<br>3. A defesa interpôs recurso especial alegando contrariedade ao art. 45, § 1º, do Código Penal, ao manter o valor da prestação pecuniária em quatro salários mínimos, sem considerar a capacidade econômica do condenado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar, em sede de recurso especial, o valor da prestação pecuniária fixada em quatro salários mínimos, considerando a alegada hipossuficiência financeira do agravante, à luz do art. 45, § 1º, do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A revisão do valor da prestação pecuniária fixada exige incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>6. A Corte de origem concluiu pela inexistência de provas de que o agravante seja incapaz de arcar com a prestação pecuniária fixada, sendo inviável a modificação do quantum arbitrado sem reexame de provas.<br>7. A prestação pecuniária, fixada em quatro salários mínimos, não se mostra desproporcional, considerando o intervalo legal de 1 a 360 salários mínimos e a ausência de comprovação de hipossuficiência financeira do condenado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão do valor da prestação pecuniária fixada em sentença exige análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>2. A prestação pecuniária deve observar a capacidade econômica do condenado, mas sua revisão em instância superior depende de comprovação concreta de desproporcionalidade ou hipossuficiência financeira.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 45, § 1º; Código Penal, art. 44; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1813539, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, REsp 1945656, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14.09.2021; STJ, AgRg no AREsp 1449261, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.06.2019.<br>VOTO<br>O agravante argumenta que o recurso não esbarra na súmula 07, pois o que se pretende é tão somente a redução da prestação pecuniária ao mínimo legal em atendimento ao art. 45 do Código Penal, de forma a possibilitar o adimplemento por parte do Agravante e, ao mesmo tempo, atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Vejamos a fundamentação da decisão original vergastada:<br> ..  No tocante à alegada violação ao art. 45 do Código Penal, a modificação do julgado e acolhimento do pleito recursal implicaria a revisão das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido e o convencimento obtido por este Tribunal com base nas provas produzidas, o que é vedado no âmbito de recurso especial, por força da Súmula 7 do Tribunal da Cidadania.<br>A sentença que fixou a prestação pecuniária, por sua vez, teve os seguintes fundamentos:<br>Da substituição de pena corporal por restritiva de direitos A substituição da pena imposta por restritiva de direitos demonstra-se cabível na hipótese vertente, pois o réu preenche todos os requisitos legais prescritos no art. 44 do Código Penal, considerando que a pena é inferior a 04 (quatro) anos, o réu não é reincidente em crime doloso, bem como atende aos reclamos do inciso III, do art. 44 do CP.<br>Destarte, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direito, consistente em uma prestação pecuniária no valor de 04 (quatro) salários mínimos, vigente à época do cometimento do delito, a qual será destinada às vítimas, dois salários mínimos para cada.<br>Em momento anterior, em análise da fixação do dia-multa, o Juiz sentenciante entendeu pela fixação do valor de cada-dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido, por ter considerado não haver informações acerca das condições financeiras do réu.<br>Desse modo, tendo a Corte de origem assentado a inexistência de provas de que o Réu seja capaz de arcar com prestação pecuniária em valor superior ao fixado, a modificação do quantum dessa sanção exigiria incursão em matéria fático-probatória, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA AS RELACOES DE CONSUMO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA . VALOR FIXADO. CAPACIDADE ECONÔMICA DO RÉU. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N . 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a fixação do valor da pena pecuniária deve levar em consideração a capacidade econômica do condenado, sendo indispensável fundamentação concreta para justificar o dimensionamento do quantum arbitrado . 2. A Corte de origem concluiu pela inexistência de provas de que o Réu seja capaz de arcar com prestação pecuniária em valor superior ao fixado, de modo que a modificação do quantum arbitrado para essa sanção exigiria incursão em matéria fático-probatória, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ. 3 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1813539 MG 2021/0008483-5, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 07/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021).<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL . DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ACRÉSCIMO DA PENA-BASE CONCRETAMENTE MOTIVADO. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO PURAMENTE MATEMÁTICO . REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SUMULA N. 7 DO STJ . FINALIDADE DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REPARAÇÃO DO DANO. DESNECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA COM O MONTANTE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO . 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador e atrelada às peculiaridades do caso concreto, elementos que somente podem ser revistos pelo STJ em situações excepcionais. 2. Na primeira fase da dosimetria da pena, deve o magistrado atentar para as peculiaridades do caso concreto e guiar-se pelas circunstâncias previstas no caput do art . 59 do Código Penal, inexistindo critério puramente matemático a balizar esse procedimento. 3. O quantum de acréscimo da pena-base não depende exclusivamente da quantidade de circunstâncias judiciais negativas, admitindo-se acréscimo superior a 1/6 da pena mínima, desde que observado o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador e presente fundamentação concreta. 4 . O exame da pretensão de redução do valor da prestação pecuniária demanda revolvimento do quadro fático-probatório, não admitido na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A finalidade da prestação pecuniária (art . 43, I, do Código Penal)é auxiliar na reparação do dano, sendo desnecessária correspondência ou proporcionalidade entre seu valor e o montante da pena privativa de liberdade substituída. 6. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1945656 PR 2021/0195923-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2021).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA . DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA. DESVINCULAÇÃO DO QUANTUM DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA . VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. A prestação pecuniária possui caráter sancionatório e visa atingir a finalidade reparadora. A sua fixação não está vinculada ao quantum de pena privativa de liberdade, apesar de ser observada a capacidade/razoabilidade de ser cumprida. Precedente . 2. A prestação pecuniária no valor de dez salários mínimos não é excessiva ou desproporcional, à vista da informação do acórdão recorrido de que esse valor não compromete 30% da renda declarada, considerado o parcelamento. 3. A discussão sobre a alegada hipossuficiência financeira do réu implicaria revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n . 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1449261 RS 2019/0048474-8, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 25/06/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI N. 10 .826/2003). PENA SUBSTITUTIVA. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA À FINALIDADE REPARADORA DA SANÇÃO PENAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE . DESPROPORCIONALIDADE. VERIFICAÇÃO INVIÁVEL POR AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CAPACIDADE ECONÔMICA DO APENADO . VERIFICAÇÃO. NÃO POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pena substitutiva não perde seu caráter sancionatório e deve ser adequada e suficiente a atingir a finalidade reparadora da reprimenda. A sua escolha não se submete à conveniência do sentenciado, embora deva ser observada a capacidade/razoabilidade de ser cumprida . 2. A defesa presume que toda e qualquer modalidade de prestação de serviços à comunidade a ser imposta ao acusado será desproporcional, o que não é aceitável, pois ainda não foram definidos os parâmetros objetivos da medida, que pressupõe algum esforço por parte do apenado. 3. O exame sobre a capacidade econômica do réu, para fins de diminuição do valor estipulado da prestação pecuniária (dois salários mínimo divididos em até seis vezes) seria inviável, no âmbito do recurso especial, pelo disposto na Súmula n . 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1237666 GO 2018/0011911-4, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 30/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2019).<br>Ademais, sobre o valor da prestação pecuniária, o valor de dois salários mínimos para cada vítima, totalizando 4 salários mínimos, no intervalo possível de 1 a 360, não se mostra desproporcional ainda que o condenado se encontre em situação de hipossuficiência financeira.<br>Nesse contexto, desconstituir o julgado por suposta contrariedade à lei federal, no intuito de diminuir a pena pecuniária imposta, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório quanto à capacidade econômico-financeira dos apenados, procedimento exclusivo das instâncias ordinárias, vedado ao Superior Tribunal de Justiça em recurso especial, a teor do óbice constante do enunciado 7 da Súmula deste Sodalício.<br>Ante o exposto, conheço do agravo, mas nego-lhe provimento.<br>É como voto.