ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se pleiteava a declaração de nulidade de processo administrativo disciplinar instaurado para apurar falta grave cometida por apenado, que resultou na regressão de regime prisional do semiaberto para o fechado.<br>2. O agravante foi condenado a pena privativa de liberdade de 6 anos, 8 meses e 22 dias de reclusão, já tendo cumprido 61% da pena. A defesa alegou vícios no procedimento administrativo disciplinar, como ausência de descrição individualizada da conduta, falta de defesa técnica durante a oitiva, ausência de fundamentação na decisão do diretor do presídio e classificação indevida da infração como falta grave.<br>3. O Tribunal de origem rejeitou as alegações de nulidade, entendendo que o procedimento administrativo disciplinar observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, e que a conduta do apenado se enquadra como falta grave nos termos do artigo 50, incisos I e VI, da Lei de Execução Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o processo administrativo disciplinar que apurou a falta grave cometida pelo agravante apresenta vícios que comprometam sua regularidade e legalidade, justificando a declaração de nulidade e a concessão da ordem de habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem concluiu que não houve inépcia da acusação, pois a conduta do apenado foi descrita de forma clara e detalhada, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>6. A falta grave foi devidamente caracterizada pela Comissão Técnica de Classificação, com base nos artigos 50, inciso VI, e 39, inciso II, da Lei de Execução Penal, sendo aplicadas as sanções disciplinares previstas.<br>7. A pretensão de desclassificação da falta grave para média foi considerada descabida, pois a conduta do agravante se enquadra no rol do artigo 50, incisos I e VI, da Lei de Execução Penal.<br>8. A análise da tese defensiva demandaria revolvimento fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A caracterização de falta grave apurada em procedimento administrativo regular, com observância do contraditório e da ampla defesa, não pode ser afastada na via do habeas corpus, que não comporta reexame de matéria fática.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>LEP, arts. 50, incisos I e VI; art. 39, inciso II; art. 118, inciso I; CF/1988, art. 93, inciso IX.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 864.588/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no HC 923.273/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 492.161/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.02.2020; STJ, AgRg no HC 963.352/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO DE BARROS RODRIGUES contra a decisão de fls. 124-126, que denegou a ordem de habeas corpus.<br>O agravante responde ao processo de Execução Penal n. 5096573-67.2020.8.19.0500, por ter sido condenado a uma pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, já tendo cumprido 61% (sessenta e um por cento) da reprimenda.<br>Em desfavor do apenado, foi instaurado processo disciplinar no Presídio Nelson Hungria, com vistas à apuração de suposta conduta caracterizada como falta disciplinar grave, o qual foi posteriormente homologado, e determinada a regressão para o regime fechado, a contar da falta grave.<br>No presente writ, a defesa sustenta que o procedimento administrativo disciplinar em questão apresenta vícios substanciais que comprometem a sua regularidade e legalidade, consistindo, notadamente: (i) na inexistência de descrição individualizada e concreta da conduta imputada ao apenado, o que inviabiliza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; e (ii) na oitiva realizada sem a presença da defesa técnica; (iii) na decisão do diretor do presídio destituída de qualquer fundamentação concreta; e (iv) na infração disciplinar classificada como grave, que afronta o Decreto n. 8.897/1986 (fl. 8).<br>Em 17/09/2025, o habeas corpus foi denegado (fls. 124-126).<br>Foi interposto agravo regimental, no qual a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro insiste na declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar a que respondeu o agravante, especialmente porque não foi assegurado o contraditório e ampla defesa nos respectivos autos.<br>Ainda, assevera:<br>a orientação prévia e o acompanhamento do interrogatório pela defesa, não só no processo judicial mas também nos procedimentos administrativos, são indispensáveis, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, aos ditames da LEP e à legislação processual penal.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus, e assim, declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar n. 210001/038331/2024.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se pleiteava a declaração de nulidade de processo administrativo disciplinar instaurado para apurar falta grave cometida por apenado, que resultou na regressão de regime prisional do semiaberto para o fechado.<br>2. O agravante foi condenado a pena privativa de liberdade de 6 anos, 8 meses e 22 dias de reclusão, já tendo cumprido 61% da pena. A defesa alegou vícios no procedimento administrativo disciplinar, como ausência de descrição individualizada da conduta, falta de defesa técnica durante a oitiva, ausência de fundamentação na decisão do diretor do presídio e classificação indevida da infração como falta grave.<br>3. O Tribunal de origem rejeitou as alegações de nulidade, entendendo que o procedimento administrativo disciplinar observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, e que a conduta do apenado se enquadra como falta grave nos termos do artigo 50, incisos I e VI, da Lei de Execução Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o processo administrativo disciplinar que apurou a falta grave cometida pelo agravante apresenta vícios que comprometam sua regularidade e legalidade, justificando a declaração de nulidade e a concessão da ordem de habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem concluiu que não houve inépcia da acusação, pois a conduta do apenado foi descrita de forma clara e detalhada, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>6. A falta grave foi devidamente caracterizada pela Comissão Técnica de Classificação, com base nos artigos 50, inciso VI, e 39, inciso II, da Lei de Execução Penal, sendo aplicadas as sanções disciplinares previstas.<br>7. A pretensão de desclassificação da falta grave para média foi considerada descabida, pois a conduta do agravante se enquadra no rol do artigo 50, incisos I e VI, da Lei de Execução Penal.<br>8. A análise da tese defensiva demandaria revolvimento fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A caracterização de falta grave apurada em procedimento administrativo regular, com observância do contraditório e da ampla defesa, não pode ser afastada na via do habeas corpus, que não comporta reexame de matéria fática.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>LEP, arts. 50, incisos I e VI; art. 39, inciso II; art. 118, inciso I; CF/1988, art. 93, inciso IX.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 864.588/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no HC 923.273/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 492.161/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.02.2020; STJ, AgRg no HC 963.352/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025.<br>VOTO<br>Analisando as razões do agravo regimental, verifico que a  irresignação  não  prospera.<br>No que tange às eventuais nulidades apontadas, estas foram devidamente rechaçadas pelo Tribunal de origem por ocasião da prolação do acórdão, que bem demonstrou que não houve nenhuma ofensa à ampla defesa, ao contraditório e, portanto, ao devido processo legal, segundo se extrai dos seguintes excertos:<br>Desde já deve ser rechaçada a inépcia da acusação, uma vez que esta explicitou, claramente, a conduta do apenado, o qual teria se recusado a permanecer em sua cela de origem, ocasionando contratempos durante a checagem realizada pelo policial penal, em 26/04/2024 (item 000002, fls. 7): (..).<br>Melhor dizendo, bem se verifica ter sido descrita a possível falta praticada, com todas as circunstâncias que interessavam à sua apreciação - lugar, tempo e a conduta objetiva que teria infringido o apenado - de forma a permitir ao apenado a exata compreensão da acusação que lhe foi feita, garantindo a possibilidade de ser exercido o contraditório e a ampla defesa, nos termos, por analogia, do artigo 41 do Código de Processo Penal.<br>Ainda, conforme  exposto  na  decisão  agravada,  o TJRJ assim se manifestou sobre a manutenção da falta grave:<br>Superada a alegação de nulidade do procedimento administrativo pela inépcia da inicial, cabe a análise da possibilidade de desclassificação da falta de natureza grave para média.<br>Pois bem.<br>No bojo do Procedimento Administrativo Disciplinar PD E-21/001.38331/2024 relativo à falta disciplinar cometida em 26/04/2024 a Comissão Técnica de Classificação concluiu pela caracterização de falta de natureza grave, nos termos do artigo 50, inciso VI c/c 39, inciso II, ambos da Lei de Execução Penal, aplicando ao reeducando as sanções disciplinares de isolamento e suspensão do direito de visita por 30 (trinta) dias, além do rebaixamento do índice de classificação para o patamar "negativo" pelo prazo de 06 (seis) meses.<br>Da simples leitura dos artigos supramencionados, nota-se ser descabida a pretensão defensiva de desclassificação de falta grave para a média, porque a conduta praticada pelo agravante - desobediência as ordens dos agentes penitenciários - enquadra-se no rol categórico do artigo 50, inciso I e VI, da Lei 7.210/84.<br>(..). Ademais, o Decreto 8.897/86 prevê em seu artigo 59, inciso XVIII, que "ausentar-se dos lugares em que deve permanecer" constitui falta média se o fato não constitui falta grave, estando expressamente previsto em seu artigo 1º, verbis: Subordinando-se a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, publicada no DOU de 13.07.84 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL), e tendo por objetivo complementá-la, deve o presente regulamento ser lido em concomitância com o citado diploma, para exata compreensão e aplicação.<br>Assim, contemplando-se o princípio da hierarquia das normas, o Decreto 8.897/869, enquanto regulamento do Sistema Penal do Estado do Rio de Janeiro, não pode dispor de maneira diversa da Lei 7.210/8410, que lhe é superior.<br>Outrossim, deve ser observada a regra ínsita no artigo 118, inciso I11 da Lei 7.210/84, a qual dispõe que, em função do reconhecido cometimento de falta grave, a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, tal como in casu, em que ocorreu a regressão do regime prisional do semiaberto para o fechado, com alteração da data-base para a progressão de regime, como determinado pelo Juízo da execução.<br>Portanto, a decisão combatida encontra respaldo no artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, bem como o previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Conforme visto acima, o acórdão bem fundamenta a existência da falta grave. Desta feita, a Defesa quer unicamente debater matéria fática - existência ou não de falta grave - o que envolveria nítido revolvimento probatório, o que é incompatível com a estreita análise realizada em um mandamus .<br>Destarte, essa C. Corte Superior possui entendimento pacífico "no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de insuficiência probatória, negativa de autoria, bem como desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório" (AgRg no HC n. 864.588/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado por participação em latrocínio, sob a alegação de que sua contribuição para o crime foi de menor importância.<br>II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a participação do agravante no crime de latrocínio pode ser considerada de menor importância, justificando a revisão da dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir3. As instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório, entenderam que a participação do agravante foi relevante para a empreitada delituosa, sendo apontado como mandante do crime.<br>4. Revisar a decisão quanto à relevância da participação do agravante demandaria revolvimento fático-probatório, o que não é possível na via eleita do habeas corpus.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a revisão criminal quando não há novas provas e a pretensão envolve matéria sobre a qual não houve debate ou decisão expressa no Tribunal de origem.<br>IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "A revisão da participação em crime de latrocínio para menor importância demanda exame aprofundado de provas, inviável na via do habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 622.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.273/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 492.161/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.02.2020.<br>(AgRg no HC n. 963.352/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>De resto, o eventual acolhimento da tese defensiva como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus .<br>Dessa forma,  na  ausência  de  argumento  relevante  que  infirme  as  razões  consideradas  no  julgado  ora  agravado,  que  está  em  sintonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  de  Justiça,  deve  ser  mantida  a  decisão  impugnada.<br>Ante o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.