ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Progressão de regime. Percentual de cumprimento de pena. Majorante de uso de arma de fogo. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, destacando a ausência de ilegalidade no caso para concessão da ordem de ofício, considerando adequado o entendimento das instâncias ordinárias sobre o percentual de cumprimento da pena para progressão de regime.<br>2. O agravante sustenta constrangimento ilegal na aplicação do percentual de 25% para progressão de regime, com base na existência da majorante de uso de arma de fogo, alegando que o contexto seria indeterminado. Requer a readequação do percentual para 16% ou julgamento pelo colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do percentual de 25% para progressão de regime, com base na majorante de uso de arma de fogo prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, é válida, considerando o impacto da circunstância na gravidade da conduta ilícita.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois o relator pode decidir monocraticamente em casos de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sendo possível a interposição de agravo regimental para apreciação pelo colegiado.<br>5. A causa de aumento de pena relacionada ao uso de arma de fogo, embora não faça parte dos elementos essenciais do tipo penal do caput, representa uma circunstância que influencia o modo de execução do delito, intensificando a gravidade da conduta ilícita e justificando o aumento da pena.<br>6. O inciso III do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, prevê o cumprimento de ao menos 25% da pena como requisito objetivo para progressão de regime em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça.<br>7. No caso dos autos, o agravante foi condenado por associação para o tráfico de drogas, majorado pelo emprego de arma de fogo, circunstância que denota violência ou grave ameaça e justifica a aplicação do lapso temporal de 25% para progressão de regime.<br>8. A ausência de argumentos novos ou relevantes que infirmem as razões da decisão agravada, que está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, justifica a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 112, III; Lei nº 11.343/2006, art. 40, IV.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 631.885/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023; STJ, AgRg no HC 929.704/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30/09/2024, DJe de 04/10/2024; STJ, AgRg no HC 944.520/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO SOARES DA CRUZ contra a decisão monocrática, fls. 68-72, que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a ausência de ilegalidade no caso a ensejar a concessão da ordem de ofício, estando adequado o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias no tocante à definição do percentual de cumprimento da pena.<br>Adoto o respectivo relatório, por economia processual.<br>Sustenta o agravante que houve constrangimento ilegal no deferimento de que o cálculo da progressão de regime fosse realizado com percentual de 25%, considerando a mera existência de majorante de arma de fogo, ainda que em contexto indeterminado.<br>Ao final, requer seja reconsiderada a r. decisão agravada para que seja concedida ordem ao Habeas Corpus, por seus próprios fundamentos, a fim de que seja readequada a fração para progressão de regime em 16%. Se assim não entender, requer seja o feito colocado em Mesa para julgamento do douto Colegiado da Sexta Turma, esperando o provimento do agravo regimental nos termos propostos. (fls. 85).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Progressão de regime. Percentual de cumprimento de pena. Majorante de uso de arma de fogo. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, destacando a ausência de ilegalidade no caso para concessão da ordem de ofício, considerando adequado o entendimento das instâncias ordinárias sobre o percentual de cumprimento da pena para progressão de regime.<br>2. O agravante sustenta constrangimento ilegal na aplicação do percentual de 25% para progressão de regime, com base na existência da majorante de uso de arma de fogo, alegando que o contexto seria indeterminado. Requer a readequação do percentual para 16% ou julgamento pelo colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do percentual de 25% para progressão de regime, com base na majorante de uso de arma de fogo prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, é válida, considerando o impacto da circunstância na gravidade da conduta ilícita.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois o relator pode decidir monocraticamente em casos de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sendo possível a interposição de agravo regimental para apreciação pelo colegiado.<br>5. A causa de aumento de pena relacionada ao uso de arma de fogo, embora não faça parte dos elementos essenciais do tipo penal do caput, representa uma circunstância que influencia o modo de execução do delito, intensificando a gravidade da conduta ilícita e justificando o aumento da pena.<br>6. O inciso III do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, prevê o cumprimento de ao menos 25% da pena como requisito objetivo para progressão de regime em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça.<br>7. No caso dos autos, o agravante foi condenado por associação para o tráfico de drogas, majorado pelo emprego de arma de fogo, circunstância que denota violência ou grave ameaça e justifica a aplicação do lapso temporal de 25% para progressão de regime.<br>8. A ausência de argumentos novos ou relevantes que infirmem as razões da decisão agravada, que está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, justifica a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade nas hipóteses em que nega provimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente fundamentado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sendo possível a interposição de agravo regimental para apreciação pelo colegiado. 2. A causa de aumento de pena relacionada ao uso de arma de fogo, embora não faça parte dos elementos essenciais do tipo penal do caput, representa uma circunstância que influencia o modo de execução do delito, intensificando a gravidade da conduta ilícita e justificando o aumento da pena. 3. O inciso III do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, prevê o cumprimento de ao menos 25% da pena como requisito objetivo para progressão de regime em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça.<br>Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 112, III; Lei nº 11.343/2006, art. 40, IV.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 631.885/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023; STJ, AgRg no HC 929.704/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30/09/2024, DJe de 04/10/2024; STJ, AgRg no HC 944.520/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.<br>VOTO<br>Preliminarmente, entende esta Corte Superior que<br> A  decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão permite que a matéria seja apreciada pela Turma. (AgRg no HC n. 910.543/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024) (AgRg no HC n. 954.214/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025, DJEN de 18/02/2025).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE OFENSA AO OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E IDÔNEAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo, inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por outro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao Colegiado por meio do competente agravo regimental, o que supera eventual mácula da decisão singular do relator.  ..  (AgRg no HC n. 946.124/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/02/2025, DJEN de 18/02/2025 - grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PRÓPRIO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. Precedente.  ..  (AgRg no HC n. 944.520/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade nas hipóteses em que nega provimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente fundamentado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, como é o caso dos autos.<br> ..  (AgRg no HC n. 929.704/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/09/2024, DJe de 04/10/2024 - grifamos).<br>No mérito, em que pese o esforço argumentativo recursal, a decisão monocrática merece manutenção por seus próprios fundamentos:<br>No que interessa à controvérsia, o Tribunal de Justiça impetrado decidiu da seguinte forma (fls. 13-14):<br>O apenado possui em trâmite, no Juízo da Execução Penal, uma carta de execução de sentença sob o nº 5020020-37.2024.8.19.0500, pela prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, ambos com aumento de pena prevista no artigo 40, IV da Lei 11.343/06, às penas de 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, com término de pena previsto para 02.10.2036.<br>Em 05.12.2024, o Juízo da Vara de Execuções Penais determinou a retificação dos cálculos conforme pugnado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ante a condenação com a causa de aumento de pena do inciso IV do art. 40 da Lei de Drogas, aplicando a fração de 25% (vinte e cinco por cento) para progressão de regime em relação ao crime do artigo 35 da mencionada lei, por se tratar de crime praticado com violência ou grave ameaça.<br>No caso, o agravante foi condenado pelo juízo de origem pela prática dos crimes previstos no artigo 33 e 35 da lei 11.343/06, com reconhecimento da majorante prevista no artigo 40, IV do mesmo diploma legal, que assim dispõe:<br>"Artigo 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:<br>IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;"<br>Como se sabe, a causa de aumento ora mencionada deve impactar diretamente no cálculo da execução penal, especialmente no tocante ao emprego de arma ou intimidação real, uma vez que, reconhecida a majorante na sentença penal condenatória, impõe-se a aplicação da fração de 25% (vinte e cinco por cento) para fins de progressão de regime e concessão de outros benefícios executórios, em respeito ao princípio da legalidade e à coisa julgada.<br>Assim, correto o percentual de 25%, previsto na legislação extravagante para fins de progressão de regime, conforme disposto no artigo 112, inciso III da LEP.<br>Dos excertos supratranscritos, extrai-se que o entendimento consignado tanto pelo Juízo de Execução como pelo Tribunal a quo encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, o inciso III do art. 112 da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019, passou a prever, como requisito objetivo para a progressão ao regime menos gravoso, o cumprimento de ao menos 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça.<br>No caso dos autos, o paciente foi condenado pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas majorado pelo emprego de arma de fogo, nos termos do art. 35, c/c o art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006.<br>Assim, diferentemente do que a defesa alega, a causa de aumento de pena relacionada ao uso de arma de fogo, embora não faça parte dos elementos essenciais do tipo penal do caput, representa uma circunstância que influencia o modo de execução do delito. Seu impacto negativo intensifica a gravidade da conduta ilícita, justificando o aumento da pena. Dessa forma, é essencial levar em conta a natureza da majorante ao definir o percentual de cumprimento da pena necessário para a concessão do benefício.<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. USO DE ARMA PARA INTIMIDAÇÃO COLETIVA. PROGRESSÃO DE REGIME. LAPSO DE 25%. LEI 13.964/2019. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Não se constata ilegalidade, pois trata-se de paciente condenado por crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, não reincidente em delito de mesma natureza, conforme se depreende dos autos, uma vez que consta que utilizava de arma de fogo como forma de intimidação coletiva, o que denota violência ou grave ameaça, situação que se impõe a aplicação do lapso temporal de 25% (art. 112, III, da LEP) para a progressão de regime.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 631.885/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023 - negritamos)<br>Inexiste flagrante ilegalidade no caso a ensejar a concessão da ordem de ofício, considerando que o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias está em consonância com o deste Sodalício.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Em que pese o inconformismo da defesa, a decisão não merece qualquer reparo, tendo em vista que a causa de aumento da pena relacionada ao uso de arma de fogo, embora não faça parte dos elementos essenciais do tipo penal do caput, representa uma circunstância que influencia o modo de execução do delito. Seu impacto negativo intensifica a gravidade da conduta ilícita, justificando o aumento da pena. Assim, é essencial levar em conta a natureza da majorante ao definir o percentual de cumprimento da pena necessário para a concessão do benefício.<br>Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos, até porque não houve apresentação de qualquer argumento novo a ensejar a mudança de entendimento.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.