ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do pedido de habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício.<br>2. O agravante, reincidente específico, foi encontrado com 18,5g de cocaína, 195 microtubos plásticos vazios, uma peneira e a quantia de R$127,00, além de ter resistido ativamente à prisão, entrando em luta corporal com os agentes da lei. O agravante sustenta que a quantidade de droga apreendida não é exacerbada e que as decisões combatidas não indicaram elementos concretos para justificar a prisão preventiva, requerendo o provimento do agravo para responder ao processo em liberdade.<br>3. A decisão recorrida fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta do delito, na reincidência específica do agravante, nas circunstâncias da prisão e na insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para evitar a reiteração delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática foi fundamentada na gravidade concreta do delito, na reincidência específica do agravante, nas circunstâncias da prisão e na insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para evitar a reiteração delitiva.<br>6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade.<br>7. A reiteração dos argumentos contidos na petição inicial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental.<br>8. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade. 2. A reiteração dos argumentos contidos na petição inicial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 545; CPP, art. 282, inciso II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 829.955/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ, AgRg no HC 713800/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.04.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS PAULO VILAS BOAS QUINTILIANO contra a decisão monocrática de minha lavra e-STJ fls. 167-172, por meio da qual não conheci do pedido de habeas corpus e não concedi a ordem de ofício.<br>Em suas razões recursais, o agravante, em suma, insiste que, apesar de ser reincidente específico, a quantidade de cocaína, 18,5g, não é exacerbada, não justificando a segregação cautelar, sendo possível a substituição por outras medidas menos gravosas.<br>Afirma, ainda, que "as decisões" combatidas não indicaram elementos concretos a justificar a sua prisão.<br>Requer o provimento do agravo para responder ao processo em liberdade até final julgamento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do pedido de habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício.<br>2. O agravante, reincidente específico, foi encontrado com 18,5g de cocaína, 195 microtubos plásticos vazios, uma peneira e a quantia de R$127,00, além de ter resistido ativamente à prisão, entrando em luta corporal com os agentes da lei. O agravante sustenta que a quantidade de droga apreendida não é exacerbada e que as decisões combatidas não indicaram elementos concretos para justificar a prisão preventiva, requerendo o provimento do agravo para responder ao processo em liberdade.<br>3. A decisão recorrida fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta do delito, na reincidência específica do agravante, nas circunstâncias da prisão e na insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para evitar a reiteração delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática foi fundamentada na gravidade concreta do delito, na reincidência específica do agravante, nas circunstâncias da prisão e na insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para evitar a reiteração delitiva.<br>6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade.<br>7. A reiteração dos argumentos contidos na petição inicial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental.<br>8. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade. 2. A reiteração dos argumentos contidos na petição inicial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, art. 545; CPP, art. 282, inciso II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 829.955/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ, AgRg no HC 713800/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.04.2022.<br>VOTO<br>Não obstante os fundamentos do agravante, o recurso não prospera, devendo a decisão recorrida ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Analisando a decisão de minha lavra, verifico que consta expressamente:<br> ..  Especificamente sobre a decretação da prisão preventiva, o Tribunal entendeu que "De acordo com os autos, as circunstâncias concretas do fato delituoso indicam o grau de periculosidade e de insensibilidade moral do paciente, aliadas à sua reincidência específica (fls. 43/44 dos autos originários), fundamentam suficientemente a prisão cautelar (artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal), para o resguardo da ordem pública e para garantir a conveniência da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal".<br>Com efeito, no ato do decreto preventivo, a fundamentação foi a seguinte:<br>O fumus comissi delicti encontra-se presente, à vista dos depoimentos dos policiais civis, que, de forma coesa, narraram ter recebido denúncias pretéritas acerca do envolvimento do autuado com o narcotráfico. Relataram que, na data dos fatos, receberam nova informação de que o averiguado estaria se dirigindo a um local ermo para buscar entorpecentes, que seriam posteriormente preparados e revendidos. Ao diligenciarem, lograram êxito em abordar MARCOS PAULO ao lado de sua motocicleta, na qual estava pendurada uma sacola contendo porção de cocaína , além de 195 microtubos plásticos vazios, uma peneira e a quantia de R$127,00, petrechos e circunstâncias característicos da traficância. Ademais, ao ser surpreendido, o autuado opôs-se ativamente à prisão, entrando em luta corporal com os agentes da lei, o que robustece os indícios também quanto ao crime previsto no artigo 329 do Código Penal. A materialidade delitiva, ao menos em sede de cognição sumária, vem consubstanciada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo de Constatação Provisória, que atestou resultado positivo para cocaína. Há, portanto, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, preenchendo o requisito do fumus comissi delicti.<br>Conforme amplamente reconhecido, o narcotráfico impacta simultaneamente a saúde pública e as dinâmicas sociais. Com efeito, não se ignora a batalha enfrentada por numerosas famílias que incluem entre seus membros indivíduos viciados em substâncias entorpecentes ilícitas. Ademais, o delito em questão engendra uma série de outras infrações, notadamente contra o patrimônio, configurando o que se denomina como "círculo vicioso do tráfico". Desse modo, trata-se indubitavelmente de um crime com expressiva repercussão social. Além disso, latente a presença do periculum libertatis, na medida em que se trata de acusado reincidente específico (págs. 43-44), a revelar a imprescindibilidade da medida extrema, única capaz de salvaguardar os bens jurídicos mais caros à sociedade. Com efeito, a folha de antecedentes e a certidão de distribuições criminais demonstram que o autuado já foi condenado anteriormente pelo mesmo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, tendo progredido ao regime aberto em 07/12/2022 e, em menos de três anos, volta a delinquir, em tese, pela mesma prática delitiva, o que evidencia que as medidas cautelares diversas da prisão são, no caso concreto, patentemente insuficientes.<br>Em outras palavras, ambas as decisões são baseadas, além da gravidade concreta do delito, no preenchimento dos requisitos de fumus comissi delicti e periculum libertatis, mormente em razão dos indícios de materialidade e autoria, bem como da reincidência específica do paciente.<br>Nesse contexto, em que pesem os argumentos veiculados no presente writ, não há como modificar a decisão coatora posto que se apresenta satisfatoriamente fundamentada.<br>É dizer, a quantidade da droga nunca foi descrita como exacerbada, tampouco a reincidência específica foi o único motivo a consubstanciar o decreto preventivo.<br>Importa ressaltar que, além de haverem outras denúncias pretéritas, indicando possível habitualidade delitiva, apesar de ter progredido ao regime aberto há menos de três , em cumprimento da condenação por tráfico de drogas, o agravante foi encontrado com 195 microtubos plásticos vazios, uma peneira e a quantia de R$127,00, petrechos e circunstâncias característicos da traficância. Não bastasse os itens apreendidos, ao ser surpreendido, opôs-se ativamente à prisão, entrando em luta corporal com os agentes da lei.<br>É dizer, considerando o contexto supracitado, as medidas cautelares diversas da segregação cautelar monstram-se insuficientes para impedir a sua reiteração delitiva.<br>Ademais, como cediço, o recurso deve combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta. Na perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada.<br>In casu, a parte insiste tão somente nos argumentos acerca do mérito do writ, agora, em sede de Agravo Regimental, impondo-se, inarredavelmente, o não conhecimento ante a ausência de dialeticidade recursal.<br>Neste sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA . APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I . Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, como incurso no art . 33, caput, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem, em apelação do Ministério Público, excluiu a aplicação do tráfico privilegiado, redimensionando a pena para 05 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 500 dias-multa . 3. No habeas corpus, sustentou-se que a quantidade de droga apreendida não é expressiva e que não há indícios de dedicação a atividades criminosas, alegando-se que a decisão do Tribunal de origem afastou a minorante do tráfico privilegiado sem fundamentação probatória adequada.II. Questão em discussão 4 . A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade.III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade .6. A reiteração dos argumentos contidos na petição inicial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental.7. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n . 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido .Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Lei n. 11 .343/2006, art. 33, caput, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 829.955/SP, Rel . Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023. (STJ - AgRg no HC: 989132 SP 2025/0090172-1, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 22/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/04/2025).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICABILIDADE A HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA . REMISSÃO OBRIGATÓRIA. REQUISITO NÃO ATENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . O ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus. 2. Se a parte se insurge contra decisão judicial, deve referir-se aos seus fundamentos antes de deduzir as teses defensivas. 3 . Ao não se remeterem ao que foi concretamente decidido na instância antecedente, as razões da impetração configuram alegações abstratas que, à guisa de se aplicarem a diversos processos, não se referem a nenhum especificamente, o que impede o seu conhecimento. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 713800 SP 2021/0402998-4, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2022).<br>Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há de se prover o Agravo que contra ela se insurge.<br>Por tudo isso, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.