ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. CONDENAÇÃO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO, USO DE DOCUMENTO FALSO E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na condenação por crimes de integrar organização criminosa em função de comando, furto qualificado por fraude e concurso de pessoas, uso de documento falso e comunicação falsa de crime. O agravante sustenta: (i) quebra de cadeia de custódia da prova digital; (ii) erro grosseiro no crime de uso de documento falso; e (iii) desproporcionalidade na dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve quebra de cadeia de custódia da prova digital, comprometendo sua idoneidade e validade; (ii) saber se o erro grosseiro no uso de documento falso afasta a condenação pelo crime previsto no art. 304 do Código Penal; e (iii) saber se houve desproporcionalidade na dosimetria da pena, em razão da utilização de elementos inerentes ao tipo penal para exasperação da pena-base.<br>III. Razões de decidir<br>4. A alegação de quebra de cadeia de custódia da prova digital foi afastada pelas instâncias ordinárias, que constataram que as provas foram obtidas mediante autorização judicial prévia, com preservação da integridade dos dados, não havendo indícios de adulteração ou interferência indevida. 5. A alegação de erro grosseiro no uso de documento falso não foi acolhida, pois a falsidade documental foi demonstrada por prova oral e documental, evidenciando que os documentos falsificados eram aptos a enganar terceiros. 6. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a sofisticação da fraude empregada e o vultoso prejuízo causado à vítima, não havendo elementos que indiquem desproporcionalidade na exasperação da pena-base. 7. A revisão do conjunto fático-probatório para acolher as alegações da defesa é inviável na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quebra da cadeia de custódia da prova não gera nulidade automática, devendo ser avaliada a confiabilidade da prova e a existência de prejuízo à defesa. 2. A falsidade documental apta a enganar terceiros configura o crime de uso de documento falso, nos termos do art. 304 do Código Penal. 3. A revisão da dosimetria da pena exige reexame aprofundado dos fatos e provas, procedimento incompatível com a via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, arts. 2º, 386, VII, 69, 158-A e seguintes; CP, arts. 155, § 4º, II e IV, 304, 340; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.505/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.708.653/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 771.217/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 1.008.495/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por JOEL BATISTA contra a decisão (fls. 170-177), que não conheceu do habeas corpus.<br>O Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itápolis/SP condenou o agravante pela prática dos crimes previstos nos artigos 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013 (integrar organização criminosa em função de comando), 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal (furto qualificado por fraude e concurso de pessoas), 304 do Código Penal (uso de documento falso) e 340 do Código Penal (comunicação falsa de crime), à pena definitiva de 09 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, 06 (seis) meses de detenção e 52 (cinquenta e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado quando da execução (fls. 115-166).<br>A defesa interpôs apelação no Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a reprimenda do réu, quando ao delito do artigo 340, do CP, para 01 (um) mês de detenção, restando as penas definitivas, após somadas nos termos do artigo 69 do CP, em 09 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 01 (um) mês de detenção, e 42 (quarenta e dois) dias-multa, mantendo, no mais, a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 22-51).<br>No presente habeas corpus, o impetrante sustenta ilegalidade: a) pela quebra de cadeia da custódia da prova digital, em razão do processamento de dados a partir do celular da vítima sem que este tenha sido apreendido e periciado; b) pela condenação no crime de uso de documento falso quando o erro foi grosseiro; e c) na dosimetria da pena pois elementos inerentes ao tipo penal foram usados para exasperar a pena-base.<br>Requer, liminarmente, seja concedida ordem de habeas corpus de ofício para: a) reconhecer a quebra de cadeia da custódia da prova, absolvendo o paciente por ausência de provas da autoria, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP; b) subsidiariamente, absolver o réu pelo crime de uso de documento falso, já que o erro foi grosseiro; e c) subsidiariamente, reduzir a pena-base.<br>Em 21/10/2025, não conheci do habeas corpus.<br>Foi interposto agravo regimental, no qual a defesa insiste na manifesta ilegalidade na condenação pela quebra de cadeia de custódia da prova, bem como pelo fato do erro ter sido grosseiro no crime de uso de documento falso. Subsidiariamente, assevera que a pena restou aplicada de maneira desproporcional, porque houve exasperação da pena-base a partir de elementos inerentes ao tipo penal.<br>Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reconhecer a quebra de cadeia da custódia da prova, absolvendo o paciente por ausência de provas da autoria, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP.<br>Subsidiariamente, requer a absolvição com relação ao crime de uso de documento falso, já que o erro foi grosseiro; ou a redução da pena haja vista a utilização de elementos inerentes ao tipo penal para exasperação da pena-base.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. CONDENAÇÃO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO, USO DE DOCUMENTO FALSO E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na condenação por crimes de integrar organização criminosa em função de comando, furto qualificado por fraude e concurso de pessoas, uso de documento falso e comunicação falsa de crime. O agravante sustenta: (i) quebra de cadeia de custódia da prova digital; (ii) erro grosseiro no crime de uso de documento falso; e (iii) desproporcionalidade na dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve quebra de cadeia de custódia da prova digital, comprometendo sua idoneidade e validade; (ii) saber se o erro grosseiro no uso de documento falso afasta a condenação pelo crime previsto no art. 304 do Código Penal; e (iii) saber se houve desproporcionalidade na dosimetria da pena, em razão da utilização de elementos inerentes ao tipo penal para exasperação da pena-base.<br>III. Razões de decidir<br>4. A alegação de quebra de cadeia de custódia da prova digital foi afastada pelas instâncias ordinárias, que constataram que as provas foram obtidas mediante autorização judicial prévia, com preservação da integridade dos dados, não havendo indícios de adulteração ou interferência indevida. 5. A alegação de erro grosseiro no uso de documento falso não foi acolhida, pois a falsidade documental foi demonstrada por prova oral e documental, evidenciando que os documentos falsificados eram aptos a enganar terceiros. 6. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a sofisticação da fraude empregada e o vultoso prejuízo causado à vítima, não havendo elementos que indiquem desproporcionalidade na exasperação da pena-base. 7. A revisão do conjunto fático-probatório para acolher as alegações da defesa é inviável na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A quebra da cadeia de custódia da prova não gera nulidade automática, devendo ser avaliada a confiabilidade da prova e a existência de prejuízo à defesa. 2. A falsidade documental apta a enganar terceiros configura o crime de uso de documento falso, nos termos do art. 304 do Código Penal. 3. A revisão da dosimetria da pena exige reexame aprofundado dos fatos e provas, procedimento incompatível com a via do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, arts. 2º, 386, VII, 69, 158-A e seguintes; CP, arts. 155, § 4º, II e IV, 304, 340; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.505/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.708.653/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 771.217/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 1.008.495/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.08.2025.<br>VOTO<br>Analisando  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo  regimental,  verifico  que  a  irresignação  não  prospera.<br>A  decisão  agravada  está  assim  fundamentada (fls. 172-177):<br>No caso, a Corte estadual afastou a preliminar de nulidade de quebra da cadeia de custódia da prova bem como manteve a condenação pelos crimes de integrar organização criminosa em função de comando, furto qualificado por fraude e concurso de pessoas, uso de documento falso e comunicação falsa de crime, com os seguintes fundamentos (fls. 25-47, grifamos):<br>Preliminares.<br>O instituto da cadeia de custódia, como se sabe, diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita.<br>In casu, como bem fundamentou o magistrado sentenciante, as provas foram obtidas mediante autorização judicial prévia, devidamente obedecidos os requisitos legais, sendo preservados os dados em sua integridade. A disponibilização de mensagens recebidas de José Gleidison pela vítima não configura quebra de cadeia de custódia, porquanto compartilhada pelo próprio destinatário.<br>No caso, não houve a indicação de qualquer circunstância apta a configurar a quebra da cadeia de custódia. Verifica-se que a defesa produziu meras ilações sobre a prova ter sido contaminada ou violada, haja vista que o réu está vinculado ao conteúdo, não sendo possível o reconhecimento da alegada nulidade.<br>A forma estabelecida para a produção dos atos processuais não tem um fim em si mesmo; visa garantir a finalidade do ato. Com efeito, atingido o fim, não há que se declarar nulidade do ato.<br>(..). A acusação é a de que, desde pelo menos o segundo semestre de 2022 até junho de 2023, no Estados de São Paulo, Minas Gerais e em Goiás, os denunciados Joel e José Gleidison integraram pessoalmente organização criminosa, associando com ao menos mais 3 pessoas, de modo estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obterem, direta e indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas são superiores a 4 anos -crimes de furtos qualificados de cargas- , ocupando Joel o comando desta.<br>Consta ainda que, no dia 29 de maio de 2023, da sede da empresa denominada "Itaipu Transformadores", Joel e José Gleidison, agindo de comum acordo e com unidade de desígnios entre eles e com outras três pessoas não identificadas, fazendo uso de documentos falsificados, a que se refere o artigo 299 do Código Penal, subtraíram, para eles, mediante fraude, coisas alheias móveis, consistentes em 30 transformadores trifásicos de 112,5 KVA, CLASSE 36,2 KV, no valor unitário de R$ 24.626,45 e total de R$ 738.793,50, conforme nota fiscal de fls.182, bens pertencentes à empresa Itaipu Transformadores.<br>Consta, também, que no dia 30 de maio de 2023, os réus e outras pessoas não identificadas, devidamente conluiados, provocaram a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime de roubo que sabia não se ter verificado.<br>Consta da denúncia: (..).<br>A materialidade ressuma dos autos principal nº 1500828-78.2024.8.26.0066, pelos boletins de ocorrência (fls. 83/86; 195/198 e 204/205), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 200), pelo laudo pericial (fls. 33/38), pelos documentos intermediários (fls. 02/24 e 57/82) e prova oral produzida.<br>A autoria recai sobre os apelantes.<br>(..). Sob o crivo do contraditório, José Gleidison confirmou que conhecia o corréu e fazia fretes para ele. Desconhecia a ilicitude das cargas. Joel ajudou-lhe a adquirir um caminhão e acabou ficando com uma dívida com o corréu. Assim, sentia-se na obrigação de realizar fretes para ele. Joel que fazia o contato com as empresas contratantes. O corréu também ficava com os telefones e os chips e lhe fornecia os aparelhos. Foi coagido a fazer falsa comunicação do roubo. Era sempre conduzido por um motorista armado enviado por Joel. Todas as vezes que realizou trabalhos para o corréu foi em razão de dívida e coação. Negou ter falsificado documento (mídia).<br>Joel, em Juízo, negou o cometimento de todos os delitos (mídia).<br>O representante da vítima Carlos Eduardo de Souza é encarregado de expedição da empresa ITAIPU Transformadores. Recorda-se que houve o carregamento mencionado nos autos e se lembra que eles tinham destino até a Bahia, mas não sabe se a carga chegou ao destino. Não conhece os réus, é apenas o responsável pelo carregamento da empresa (mídia).<br>A testemunha Rafael Faria Domingos, delegado de polícia, informou que iniciaram as investigações a partir do roubo de carga de transformadores da empresa ITAIPU. A empresa transportadora forneceu informações que indicavam que não se tratava de um roubo, mas sim um desvio de carga. A empresa ainda informou que José Gleidison havia contratado o frete e forneceu documentação. Após análise dos documentos, perceberam que o comprovante de endereço era montado e outros documentos, como o contrato de arredamento do Semi Reboque. A partir daí, solicitaram os dados cadastrais do telefone utilizado por José Gleidison às operadoras de telefonia e, na sequência, verificaram que as informações prestadas pelo réu eram inverídicas, bem como que ele se comunicava constantemente com o corréu Joel e que eram claros os indícios de desvio da carga, e de uma possível organização criminosa formada. (..).<br>Consoante bem analisado na r. sentença de primeiro grau, a versão defensiva não se sustenta diante do conjunto probatório. Os registros das Estações de Rádio Base (ER Bs) demonstram que Joel se conectou nas cidades de Ribeirão Preto e São Carlos, onde José Gleidison também se encontrava (fls. 107). O histórico do terminal 17996125619, que José Gleidison alegou ser de seu irmão, mas estava cadastrado em nome de Daniel Carlos Oliveira Camara, registrou contatos frequentes com Joel Batista na madrugada e manhã posterior ao suposto roubo, a partir de ER Bs situados em São Carlos (fls. 108).<br>No mais, quando da contratação do frete, José Gleidison informou como referência o telefone 17-99612-5619 como sendo de seu irmão "José Carlos". Após o suposto roubo, José Gleidison fez contato com Luis Felipe pelo telefone 11-94307-0123. Tanto esses números quanto o terminal utilizado por José Gleidison foram habilitados em nome de Daniel Carlos Oliveira Camara, em dados muito próximos ao suposto roubo (fls. 102/105). Na noite do suposto roubo, foi confirmado que o número 11-94307-0123 manteve contato com o telefone 34992740809, registrado em nome de Joel Batista (fls. 105).<br>Não bastasse, José Gleidison, mesmo após ter afirmado que seu aparelho celular foi subtraído durante o suposto roubo, fez contato com Luis Felipe utilizando outro número, porém do mesmo IMEI do aparelho descoberto (fls. 109/110), evidenciando a falsidade da comunicação do crime.<br>Como se vê, resta evidente que havia uma organização criminosa estruturada para a prática de furtos de carga por fraude. Para sucesso das empreitadas criminosas, os réus utilizavam documentos falsos e registravam comunicação falsa de crime para ocultar a real natureza dos delitos.<br>Restou claro, ainda, que Joel Batista exercia a função de comando nessa organização, sendo responsável por coordenar as ações, indicar quais cargas devem ser subtraídas, fornecer documentos falsos, fornecer telefones aos demais integrantes e efetuar os pagamentos, conforme narrado na denúncia. No celular apreendido com José Gleidison havia elementos indicando a participação de Joel Batista nos crimes. Os réus mantinham contato antes, durante e após o furto da carga. O modus operandi verificado no presente caso coincide com outros desvios de carga envolvendo o mesmo veículo, evidenciando a existência de uma estrutura criminosa organizada.<br>A alegação do réu José Gleidison de subordinação ao cumprimento de ordens de Joel em razão de dívidas que com ele possuía não afasta a responsabilidade penal. A alegação de coação moral irresistível não prospera, pois não verificada a inexigibilidade de conduta diversa, sobretudo porque não comprovado que o réu teria sido vítima de mal grave e iminente, tampouco que teria sofrido ameaças irresistíveis por parte de terceiros.<br>(..). No tocante ao delito do artigo 304 do CP, a falsidade documental está demonstrada pela prova oral e documental, deixando claro, ainda, que o meio utilizado para a falsificação era plenamente capaz de ser utilizado para enganar terceiros.<br>Por fim, não há que cogitar desclassificação do delito de organização criminosa para o delito contido no artigo 288, do Código Penal, porquanto presentes os requisitos para a configuração da organização tais como pluralidade de agentes, estrutura organizada, divisão de tarefas, com finalidade de obter vantagem mediante prática de infrações penais com pena máxima superior a 4 anos ou de caráter transnacional; estabilidade e permanência.<br>A prova colhida deixou evidente que a organização contava com mais de cinco pessoas, ainda que não identificadas. Os contatos telefônicos apontam a participação de pessoa identificada como Daniel Oliveira Câmara, um indivíduo que se identificou como advogado e acompanhou o réu José Gleidison na falsa comunicação do roubo, os indivíduos armados que escoltaram José, além do motorista armado que ele fez menção em seus relatos.<br>A organização mostrou-se estruturada, com liderança do réu Joel, transporte de cargas por José Gleidison, escolta armada, o indivíduo identificado como Daniel Carlos que providenciou os chips de telefones em seu nome para uso na atividade criminosa e outros indivíduos que participaram do desvio das cargas e registro de ocorrências falsas.<br>A organização criminosa tinha por objetivo obter vantagem econômica por meio da prática de crimes de furto qualificado mediante fraude da carga e tinha estabilidade e permanência, conforme verificado nas investigações que constataram a existem de outros desvios de cargas com o mesmo modus operandi, realizados com os mesmos veículos vinculados aos réus. Além disso, o cadastro de linhas telefônicas em nome de terceiro (Daniel Carlos Oliveira Camara), a falsificação de documentos para a contratação do frete, preparação de veículos específicos para o transporte, estruturação de toda a logística necessária para o desvio da carga, e a própria divisão de tarefas entre os membros da organização, tudo a demonstrar a existência de uma estrutura criminosa estável e permanente.<br>Nesse contexto fático de rigor a condenação.<br>Como  se  vê,  o  Tribunal  a  quo  afastou a preliminar de nulidade das provas por quebra de cadeia de custódia, bem como manteve a condenação do paciente pelos crimes descritos na denúncia ressaltando que a organização criminosa foi devidamente comprovada pela prova oral e por meio de documentos falsos e comunicação falsa de crime.<br>Nesse contexto, observa-se que o acolhimento da pretensão da parte impetrante de absolvição, de modo a infirmar as premissas adotadas pelas instâncias ordinárias, implica inevitável incursão no material fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita e célere do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXPLOSÃO A CAIXAS ELETRÔNICOS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. ALEGADA QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. FATO OCORRIDO EM 2015. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA NULIDADE DO ACESSO AOS DADOS DE APARELHO CELULAR. OBJETO ESQUECIDO NA CENA DO CRIME. INEXISTÊNCIA DE SENHA PARA ACESSO AO APARELHO. AUSÊNCIA DE EXPECTATIVA DE PRIVACIDADE. ILEGALIDADE. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Tratando-se de crime ocorrido em 2015, quando ainda não estavam em vigor os arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal - CPP, que tratam sobre a cadeia de custódia da prova, introduzidos pela Lei n. 13.9642019, não se exige sua observância quanto à eventuais provas obtidas, aplicando-se o princípio tempus regit actum, previsto no art. 2º do CPP, segundo o qual a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.<br>2. Destaca-se, ainda, que o Tribunal local não analisou o caso concreto em que se afirma que o celular teria sido apreendido somente no dia seguinte ao furto ocorrido na agência bancária, o que obsta que esta Corte de Justiça realize o exame direto das novas alegações, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e por demandar aprofundada incursão no acervo probatório dos autos, providência inviável na estreita via do habeas corpus.<br>3. Não se constata nulidade no acesso pelos investigadores a dados do aparelho celular encontrado desbloqueado na agência bancária objeto de furto por funcionários no dia seguinte ao crime, notadamente quand o foram posteriormente autorizadas judicialmente interceptações telefônicas com base nos dados cadastrais do aparelho, a fim de elucidar a autoria delitiva. A situação retratada distingue-se do acesso direto por policiais a celular pertencente a autor de um crime em flagrante delito, por não haver expectativa de proteção à privacidade do celular deixado desbloqueado na cena do crime, em local de acesso público, afastando a nulidade arguida.<br>Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 903.505/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025, grifamos).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADULTERAÇÃO OU COMPROMETIMENTO DA PROVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, o instituto da quebra da cadeia de custódia, materializado no ordenamento jurídico pelo chamado Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019), relaciona-se com a garantia de idoneidade do elemento material da prova, por meio da garantia de que o caminho percorrido desde sua coleta até seu escrutínio pelo magistrado esteve livre de interferências que possam resultar em sua imprestabilidade. É um desdobramento das garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, garantindo o direito de não utilização de provas ilícitas no curso do processo. Nesse aspecto, "A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, devendo ser avaliada a confiabilidade da prova e a existência de prejuízo à defesa" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.708.653/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 3/12/2024).<br>2. Na hipótese, a Corte Local não acolheu a tese da defesa de nulidade da prova salientando que a cadeia de custódia foi devidamente observada, não se verificando qualquer indício de adulteração ou interferência no conjunto de provas, destacando que "o medidor fraudado, após desinstalado, foi acondicionado em sacola oficial da empresa concessionária, devidamente lacrada sob a numeração 0355702, não havendo indícios de adulteração, conforme atestado pelo laudo de exame indireto oriundo do ICCE". Desse modo, "não restou comprovada qualquer circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova, ou mesmo interferência indevida em seu caminho, capaz de invalidá-la. Com efeito, rever o entendimento firmado no acórdão encontra impedimento na impossibilidade de amplo exame da matéria fático-probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário" (AgRg no HC n. 771.217/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.).<br>3. Quanto à alegação de insuficiência de provas para a condenação, é cediço que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.<br>4. A tese de que o paciente não teria sido o autor da fraude, por ausência de prova direta de sua participação, tampouco se sustenta, pois a jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade do titular da unidade consumidora quando demonstrado seu domínio sobre a instalação, mormente se houver outros indícios de reiteração de condutas semelhantes, como no caso dos autos.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.008.495/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifamos).<br>Por fim, não há que se falar em revisão da dosimetria da pena.<br>No caso, as penas-bases (organização criminosa e furto qualificado) foram majoradas, devidamente fundamentadas na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial a sofisticação da fraude empregada e o vultoso prejuízo causado à vítima.<br>Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus.<br>Conforme exposto na decisão agravada, a prova colhida durante a instrução demonstrou, de forma inequívoca, a existência de organização criminosa estruturada para a prática de furtos de carga por fraude, com uso de documentos falsos e posterior comunicação falsa de crime para ocultar a real natureza dos delitos. O agravante Joel Batista exerce a função de comando nessa organização, sendo responsável por coordenar as ações, indicar quais cargas devem ser subtraídas, fornecer documentos falsos, fornecer telefones aos demais integrantes e efetuar os pagamentos, conforme narrado na denúncia.<br>Ademais, a dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a sofisticação da fraude empregada e o vultoso prejuízo causado à vítima, não havendo elementos que indiquem desproporcionalidade na exasperação da pena-base.<br>Dessa  forma,  na  ausência  de  argumento  relevante  que  infirme  as  razões  consideradas  no  julgado  ora  agravado,  que  está  em  sintonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  de  Justiça,  deve  ser  mantida  a  decisão  impugnada.<br>Ante o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.