ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas, com uso de aeronaves para transporte de entorpecentes.<br>2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva, além de pleitear a extensão do benefício de liberdade concedido a outro denunciado.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e atende aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se é cabível a extensão do benefício de liberdade concedido a outro denunciado, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pela apreensão de 353 kg de maconha e pelo papel de destaque do agravante na logística da organização criminosa, o que justifica a medida para garantia da ordem pública.<br>5. A extensão do benefício de liberdade concedido a outro denunciado é inviável, pois as situações fático-jurídicas são distintas, considerando o maior grau de envolvimento e periculosidade do agravante em relação ao outro investigado.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é insuficiente, dada a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é cabível quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciadas por elementos probatórios que demonstrem risco à ordem pública.<br>2. A extensão de benefício concedido a outro denunciado, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, exige identidade fático-processual e circunstâncias pessoais similares, o que não se verifica no caso concreto.<br>3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §6º; 312; 313, I; 580.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 180.519/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 03.10.2023; STJ, AgRg no HC 919765/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 949850/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LINDEMBERG WANDERLAN MONTEL DE FARIAS contra decisão da lavra do Ministro Otávio de Almeida Toledo, por meio da qual não conheceu o habeas corpus (fls. 479/488).<br>Consta nos autos que o paciente foi preso preventivamente no dia 16 de maio de 2025 em razão dos fatos averiguados no curso da investigação, notadamente relacionados ao transporte de substâncias entorpecentes por meio de aeronave, bem como à estruturação de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas.<br>Nas razões do presente recurso, a Defesa reitera as alegações apresentadas na inicial do habeas corpus quanto à ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar do acusado, pugnando ainda pela extensão do benefício concedido a outro denunciado.<br>Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão Colegiado.<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas, com uso de aeronaves para transporte de entorpecentes.<br>2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva, além de pleitear a extensão do benefício de liberdade concedido a outro denunciado.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e atende aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se é cabível a extensão do benefício de liberdade concedido a outro denunciado, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pela apreensão de 353 kg de maconha e pelo papel de destaque do agravante na logística da organização criminosa, o que justifica a medida para garantia da ordem pública.<br>5. A extensão do benefício de liberdade concedido a outro denunciado é inviável, pois as situações fático-jurídicas são distintas, considerando o maior grau de envolvimento e periculosidade do agravante em relação ao outro investigado.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.<br>7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é insuficiente, dada a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é cabível quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciadas por elementos probatórios que demonstrem risco à ordem pública.<br>2. A extensão de benefício concedido a outro denunciado, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, exige identidade fático-processual e circunstâncias pessoais similares, o que não se verifica no caso concreto.<br>3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §6º; 312; 313, I; 580.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 180.519/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 03.10.2023; STJ, AgRg no HC 919765/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 949850/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera.<br>Com efeito, o recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que amparam a decisão ora impugnada, que deve ser integralmente mantida, in verbis (fls. 479/488; grifamos):<br>No caso em análise, o ato impugnado faz referência concreta à existência dos pressupostos para a prisão, bem como a necessidade e contemporaneidade da custódia cautelar imposta ao paciente, não se mostrando adequada a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, tampouco a extensão dos efeitos da decisão relacionada ao coinvestigado. Observe-se (fls. 458-475, grifamos): Os impetrantes sustentam que o paciente está submetido a constrangimento ilegal devido à injusta decretação de sua prisão preventiva, visto que o caso concreto não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal. Não obstante esse argumento, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva (autos n.º 0800338-88.2025.8.23.0020 - EP 13) apresenta fundamentação suficiente e concreta quanto à necessidade da medida extrema. Veja-se: Trata-se de Representação pela Busca e Apreensão, Prisão Preventiva, Prisão Temporária e Sequestro de bens formulada pela Polícia Federal, em desfavor de LINDEMBERG WENDERLAN MONTEL DE FARIAS, LUIZ FERNANDES GOMES DE ANDRADE, LEONARDO BATISTA DE OLIVEIRA, SAMARA LIMA DE CARVALHO, WELLINGTON GOMES JUNIOR, FERNANDO TORRES DE SOUZA, F. M. DE A. JUNIOR (nome fantasia GOMES VEÍCULOS) e ISRAEL LOPES DA SILVA, em razão da prática dos crimes previstos nos arts. 33, 35 e 36 da Lei 11343/06, art. 2º da Lei 12850/13 e art. 1º da Lei 9.613/98. A representação está fundamentada nos elementos constantes nos autos do Inquérito Policial n. 2024.0087384, autuado sob o n. 0801316- 02.2024.8.23.0020. O Ministério Público manifestou-se favorável aos pedidos formulados na representação da Polícia Federal (mov. 10.1). É o breve relatório. DECIDO. DA PRISÃO PREVENTIVA A representação formulada pela autoridade policial visa a decretação da prisão preventiva de LINDEMBERG WENDERLAN MONTEL DE FARIAS, LEONARDO BATISTA DE OLIVEIRA e LUÍS FERNANDES GOMES DE ANDRADE pelos fatos apurados no curso da investigação, notadamente relacionados ao transporte de substâncias entorpecentes por meio de aeronave, bem como à estruturação de organização . Conforme se extraicriminosa voltada ao tráfico de drogas dos autos, há elementos suficientes que indicam a materialidade do crime e indícios de autoria, preenchendo- . Foramse, assim, o requisito do fumus comissi delicti obtidas informações preliminares acerca de atividades ilícitas supostamente praticadas por LINDEMBERG WENDELAN , também conhecido como "Corote" ouMONTEL DE FARIAS "Carote", que estaria estruturando uma sofisticada operação de tráfico de entorpecentes por meio aéreo, utilizando helicópteros para transporte interestadual de . Com base nessas informações, foram deflagradasdrogas diligências investigativas sendo possível identificar LUÍS FERNANDES GOMES DE ANDRADE como cúmplice e principal operador logístico da empreitada criminosa e LEONARDO BATISTA DE OLIVEIRA, vulgo "Pai do Mato", "Cmt Léo" ou "Goiano", como o piloto de helicópteros vinculado ao tráfico de drogas. Em , nova diligência confirmou a presença05/09/2024 simultânea de , Luís Fernandes e Leonardo BatistaLindemberg na propriedade rural localizada no município de Caracaraí/RR, quando observado um voando em baixíssimahelicóptero altitude, sinalizando iminente operação de transporte de , o que motivou a intervenção policial. Com aentorpecentes chegada das equipes, os investigados empreenderam fuga para a mata adjacente. No helicóptero foi encontrado 353 Kg de maconha acondicionadas em sacos de fibra, inclusive . Na fazenda foi encontrado JOS Éocultadas sob os bancos ROBERTO ANDRADE RIBEIRO, caseiro da fazenda, o qual indicou que o verdadeiro proprietário do imóvel seria WELLINGTON GOMES JÚNIOR, enquanto era oLindemberg responsável por transportar o piloto da aeronave. Durante a operação, foi apreendido um veículo alugado da empresa Localiza Rent a Car, utilizado pelos investigados, em nome de FERNANDO TORRES DE SOUZA. Também foram apreendidos dois aparelhos celulares, devidamente submetidos à análise técnica conforme decisão judicial nos autos nº 0801377- 57.2024.8.23.0020. A extração dos dados revelou que um dos celulares pertencia a LEONARDO BATISTA DE OLIVEIRA, confirmando sua função como piloto da organização criminosa. Foram localizadas conversas entre Leonardo e ,Lindemberg tratando de detalhes logísticos da operação, como capacidade de carga da aeronave e consumo de combustível necessário para os trajetos planejados Conforme se observa, a investigação revelou que os investigados desempenham papéis fundamentais na operação criminosa, com atuação reiterada na prática delitiva e elevado grau de sofisticação na execução dos atos criminosos, evidenciado pelo uso de helicópteros para o transporte das drogas e pela existência de mensagens que comprovam a continuidade da atividade delitiva ao longo . Outrossim, a necessidade de resguardar a ordem do tempo pública e a instrução criminal justifica a medida cautelar extrema, uma vez que a permanência dos investigados em liberdade representa risco concreto à sociedade e ao curso das investigações, atendendo ao requisito do periculum libertatis. O tráfico de drogas é uma infração penal de altíssima gravidade, com repercussões severas para a segurança pública, além de ter sido praticado de maneira estruturada e recorrente pelo em questão. Ademais, há indicativos de que os grupo investigados possam atentar contra a coleta de provas, destruindo elementos essenciais para a elucidação completa dos fatos, além de ameaçar testemunhas e cooptar outros envolvidos para dificultar o trabalho da persecução penal, de modo que a decretação da prisão preventiva dos investigados LINDEMBERG WENDERLAN MONTEL DE FARIAS, LEONARDO BATISTA DE OLIVEIRA e LUÍS FERNANDES GOMES DE ANDRADE é a medida que se impõe. (..) Ante o exposto, com o intuito de dar prosseguimento às investigações já iniciadas, DEFIRO os pedidos formulados pela Polícia Federal e referendados pelo Ministério Público para: 1. DECRETA Ra prisão preventiva de LINDEMBERG WENDERLAN MONTEL DE FARIAS (CPF 543.930.432-00), LEONARDO BATISTA DE OLIVEIRA(CPF 061.669.021-58) e LUÍS FERNANDES GOMES DE ANDRADE(CPF 006.575.052-77), A, nos termos do art. 312 e 313, III, ambos do CPP."  ..  Como se observa, os decretos prisionais foram fundamentados na e de preservar anecessidade de garantir a ordem pública integridade da instrução criminal, com base na prova da materialidade delitiva e em indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti), somados à gravidade concreta dos imputados  circunstâncias que justificam a decretação ecrimes manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.  ..  No caso em análise, os fatos imputados ao paciente são graves, e a medida cautelar não se fundamenta apenas na gravidade abstrata do delito, mas encontra amparo no contexto probatório até então verificado. Contra o paciente pesa, em tese, a prática dos crimes previstos nos arts. 33, 35 e 36 da Lei 11.343/06, art. 2º da Lei 12.850/13 e art. 1º da Lei 9.613/98. Nesse contexto, observa-se que a representação encontra-se fundamentada em elementos constantes nos autos do Inquérito Policial 2024.0087384, autuado sob o n.º 0801316- 02.2024.8.23.0020, instaurado pela Polícia Federal com o objetivo de desarticular organização criminosa estruturada voltada ao  operaçãotransporte, por via aérea, de entorpecentes denominada "Finus Volatus". Ressalte-se que, no âmbito dessa operação, foram presos os investigados Leonardo Batista de Oliveira e Luís Fernandes Gomes de Andrade, sendo apreendidos 353kg de maconha acondicionados . em sacos de fibra, transportados no interior de um helicóptero Dessa forma, demonstrada a existência de indícios suficientes da prática delitiva e da materialidade dos envolvidos, a manutenção da prisão preventiva revela-se necessária para a garantia da ordem pública, não se esgotando na mera gravidade em abstrato dos delitos imputados, mas, sim, no contexto fático-probatório que denota risco concreto de . reiteração delitiva Com efeito, sabe-se que a prisão preventiva possui natureza excepcional e está sujeita a reavaliação, sendo um instrumento cautelar destinado a garantir o normal desenvolvimento do processo penal. Assim, não há que se falar em ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.  ..  Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema." (AgRg no RHC n. 180.519/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023). Outrossim, há muito se consolidou o entendimento de que as prisões cautelares não violam o princípio da presunção de inocência (TJRR, HC 9000917-83.2019.8.23.0000, Câmara Criminal, Rel. Des. Ricardo Oliveira, j. , pub. ).16/07/2019 22/07/2019 Sendo assim, a ordem de prisão é mantida. PEDIDO DE EXTENSÃO. Os impetrantes sustentam que, no presente caso, deve ser estendido ao paciente o benefício da decisão que concedeu liberdade ao corréu Wellington Gomes Júnior, nos autos do processo n.º 0800546- 72.2025.8.23.0020. Todavia, da análise dos elementos constantes no inquérito policial, verifica-se que não é possível a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal, uma vez que as situações fático-jurídicas do paciente e do referido investigado não são idênticas, revelando- se distintos os graus de envolvimento e de periculosidade . individual Em consulta aos autos de investigação conduzida pela Polícia Federal, identificaram-se indícios da atuação de Lindemberg Wenderlan Montel de Farias na estruturação de sofisticado esquema de tráfico interestadual de entorpecentes, utilizando-se de . aeronaves como meio de transporte ilícito Além disso, interceptações telefônicas e extração de dados de dispositivos eletrônicos apreendidos reforçam a existência de elementos probatórios que apontam a participação direta do paciente nas supostas práticas de tráfico de drogas, . associação para o tráfico e organização criminosa Nos termos do Relatório Policial e os elementos já reunidos nesta fase inicial da investigação, o paciente exerceria papel de destaque na logística da organização criminosa responsável pela operacionalização do transporte aéreo dos entorpecentes Por outro lado, o investigado Wellington Gomes Júnior foi inicialmente apontado apenas como proprietário do imóvel (353kg onde foi apreendida significativa quantidade de drogas de maconha acondicionados em sacos de fibra). Diante desse contexto, sob a ótica do art. 580 do Código de Processo Penal, constata-se a ausência de identidade fático-processual entre o paciente e o referido investigado, razão pela qual não se mostra cabível a extensão do benefício concedido a este último, consistente na revogação da prisão temporária com . imposição de medidas cautelares diversas A aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal é imperativa, não se tratando de faculdade do julgador. Assim, impõe-se a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu, desde que os fundamentos da medida não sejam de natureza exclusivamente pessoal, o que não ocorreu no caso concreto. Tal diretriz visa garantir a isonomia no tratamento dos réus, prevenindo decisões díspares em situações fáticas e jurídicas análogas, em respeito ao princípio da igualdade e à coerência do provimento jurisdicional.  ..  Por fim, acerca da alegação de ausência de contemporaneidade, a asserção não se sustenta porque "a análise da contemporaneidade da prisão cautelar não se limita à mera verificação do lapso temporal entre a suposta prática do crime e o decreto prisional, especialmente em casos como o presente, em que o paciente teria oferecido risco à aplicação da lei penal no curso do processo" (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.23.089026- 1/000, Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques, 6.ª Câmara Criminal, j. 30/05/2023, Dje 31/05/2023).<br>Dentro desse cenário, verifico que o acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência desta Corte, estando a medida extrema devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade social do paciente, destacando-se, nesse pormenor, a posição supostamente ocupada pelo paciente de destaque na logística da organização criminosa responsável por um sofisticado esquema de tráfico interestadual, utilizando-se, inclusive, de aeronaves como meio de transporte ilícito dos entorpecentes, sendo que, numa das ocasiões, foi apreendida ,significativa quantidade de drogas (353kg de maconha) tornando inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, não sendo possível, outrossim, a extensão, ao paciente, que se encontra em situação fática e jurídica diversa, do mesmo direito de responder ao processo em liberdade conferido a um dos coinvestigados, devendo ser destacado que o acórdão reproduz, de forma contundente, a diversidade da situação do paciente em relação à pessoa de Wellington Gomes Júnior.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada (i) pela expressiva quantidade de droga apreendida - 139,6kg de maconha -; e (ii) pelo fato de o réu ter tentado fugir no momento da abordagem policial e resistir à ordem de prisão, desferindo chutes e socos contra as autoridades públicas.<br>3. Sobre o tema, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC n. 115.125, Relator Ministro Gilmar Mendes; HC n. 113.793, Relatora Ministra Cármen Lúcia; HC n. 110.900, Relator Ministro Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022).<br>4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 919765/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MERA REITERAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. COMPLEXIDADE DA AÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS. VASTA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Verifico que não há como discutir sobre os requisitos da prisão preventiva, bem como sobre a tese de negativa de autoria e condições pessoais favoráveis dos pacientes, pois o acórdão combatido não tratou das questões, por se tratar de mera reiteração de outros habeas corpus impetrados anteriormente, o que inviabilizaria o exame por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>4. Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular. No caso dos autos, verifico que os paciente foram presos preventivamente em e a denúncia9/11/2023 oferecida em , ocasião em que a autoridade impetrada30/11/2023 determinou a notificação dos denunciados para apresentarem suas defesas prévias. Posteriormente, a Juíza recebeu a denúncia em , oportunidade em que designou a realização da audiência8/5/2024 de instrução e julgamento para os dias e . Em20/5/2024 23/5/2024 decisão proferida em audiência, a instrução foi encerrada para a acusação, a qual declarou não possuir interesse em diligência complementares. Em seguida, as defesas não apresentaram acréscimos, ocasião em que, em decisão datada de , a23/8/2024 autoridade impetrada encerrou a instrução criminal, o que atrai a aplicação do enunciado n. 52 da Súmula desta Corte, o qual dispõe que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".<br>5. Ademais, o Tribunal de origem justificou a delonga processual na complexidade da ação penal, que conta com multiplicidade de réus (22 denunciados), além da vasta movimentação processual - envolvendo a facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), grande quantidade e variedade de drogas, bem como múltiplas diligências (e- STJ fl. 35). Desse modo, não se vislumbra qualquer prolongamento indevido da marcha processual.<br>6. Sobre a alegação de que os pacientes estariam nas mesmas condições dos corréus que tiveram suas prisões preventivas revogadas, fazendo jus, portanto, à extensão de tal benefício, nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".<br>7. No caso, segundo consta do acórdão, os pacientes não estão na mesma situação fático-processual dos corréus que tiveram a preventiva revogada, pois, conforme o exposto, pertencem a núcleo distinto na suposta organização criminosa. Os pacientes pertencem ao segundo núcleo, responsável pela logística, transporte e distribuição dos entorpecentes aos demais traficantes. Assim, todos os denunciados que integram o referido grupo tiveram suas prisões preventivas mantidas pela autoridade impetrada, em razão de possuírem maior grau de envolvimento com a traficância e a organização criminosa, havendo um maior protagonismo na empreitada delituosa por parte destes pacientes, o que não se constata em relação aos corréus que tiveram a liberdade provisória concedida. Não há se falar, assim, em extensão dos efeitos prevista no art. 580 do CPP.<br>8. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 949850/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025).<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM PEDIDO DE EXTENSÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXTENSÃO INCABÍVEL. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O pedido de reconsideração não encontra previsão legal. Nada obstante, em atenção ao princípio da fungibilidade, é possível seu conhecimento como agravo regimental, desde que preenchidos os requisitos recursais.<br>2. Nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". Assim, "a extensão do julgado referente a um réu não se opera automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais)". (RHC n. 7.439/SP, Rel. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, julgado em ).18/8/1998 3. Hipótese na qual, a despeito da similitude objetiva, o agravante permaneceu foragido desde a decretação da custódia, em ,28/3/2024 até sua captura em .7/11/2024<br>4. Presente circunstância que diferencia a situação do agravante, lhe é inaplicável a decisão que deferiu a liberdade ao recorrente e, portanto, a extensão do benefício pleiteada.<br>5. Agravo desprovido. (P Ext no P Ext no RHC n. 206291/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>Sendo assim, diante dos elementos do caso concreto, é possível inferir que a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares não se revela suficiente para o acautelamento do meio social, de modo que a situação em apreço se enquadra naquela prevista no art. 282, §6º, do Código de Processo Penal.<br>Nesse contexto, estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, aliados ao pressuposto contido no art. 313, inciso I, do CPP, não é possível vislumbrar que o paciente esteja sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal.<br>Cumpre lembrar, por oportuno, que já se tornou pacífico na doutrina e na jurisprudência que a existência de eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a prisão processual ou vincula a concessão de liberdade provisória, uma vez que, como argumentado anteriormente, estão presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da referida custódia. Incumbe ressaltar, outrossim, que os princípios constitucionais devem ser aplicados, mas não impedem a segregação cautelar pela necessidade de se resguardar a ordem pública, a instrução processual ou a aplicação da lei penal.<br>Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da presunção da inocência, uma vez que a prisão processual não tem a finalidade de antecipar o mérito.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, registrando, ademais, a inviabilidade da concessão da ordem de ofício, já que não há, in casu, nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida.<br>Conforme ressaltado na decisão monocrática, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar do ora agravante como forma de resguardar a ordem pública, destacando-se a gravidade concreta da conduta do acusado e sua periculosidade, em decorrência da posição de destaque que ele exerce na logística da organização criminosa, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em extensão do benefício concedido ao outro denunciado porque díspares as situação processuais.<br>Assim, por não terem sido declinados, nas razões recursais, fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão ora agravada, deve esse ato ser integralmente mantido por seus próprios termos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.