ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO DE PROGRESSÃO DE REGIME. FRAÇÃO PARA PROGRESSÃO DE REGIME SOBRE A ÍNTEGRA DA PENA. INTELIGÊNCIA DO ART. 112 DA LEP. DETRAÇÃO PENAL. O PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA, CONSIDERADO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA, DEVE SER COMPUTADO NO CÁLCULO DA PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público, determinando que a fração para progressão de regime incida sobre a íntegra da pena, conforme o art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP), para, posteriormente, haver a detração do período de prisão cautelar.<br>2. O agravante alega que a fundamentação utilizada na decisão monocrática refere-se a circunstâncias de outro processo e pessoa diversa, requerendo a reconsideração da decisão para manter o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).<br>3. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público foram acolhidos para corrigir erro material, excluindo fundamentos estranhos aos autos e ajustando o dispositivo da decisão.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a fração para progressão de regime deve incidir sobre a pena total aplicada ao sentenciado ou sobre a pena remanescente após a detração do período de prisão cautelar.<br>III. Razões de decidir<br>5. A fração para progressão de regime, conforme o art. 112 da LEP, deve incidir sobre o total da pena aplicada, sob pena de configurar detração penal em duplicidade, o que não é permitido pelo art. 42 do Código Penal.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o período de prisão provisória, considerado como pena efetivamente cumprida, deve ser computado no cálculo da progressão de regime, mas sem alterar a base de cálculo da fração exigida para a progressão.<br>7. A decisão agravada foi ajustada para excluir fundamentos equivocados, mantendo-se, no entanto, a conclusão de que a fração para progressão de regime incide sobre a pena total, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fração para progressão de regime, prevista no art. 112 da LEP, deve incidir sobre o total da pena aplicada ao sentenciado, e não sobre a pena remanescente após a detração do período de prisão cautelar.<br>2. O período de prisão provisória, considerado como pena efetivamente cumprida, deve ser computado no cálculo da progressão de regime, mas sem alterar a base de cálculo da fração exigida para a progressão.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CP, art. 42; LEP, art. 66, III, c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.933.472/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.10.2021, DJe 04.11.2021; STJ, AgRg no HC 719.763/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022, DJe 01.04.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANO RODRIGUES CARDOSO contra decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Afirma que a fundamentação usada se trata na verdade de circunstância ocorrida em autos distintos, de outro Estado da Federação, tratando-se inclusive de pessoa diversa.<br>Diante da medida, requer-se seja reconsiderada a decisão para que seja mantida a decisão proferida pelo TJPR.<br>Oposição de embargos de declaração pelo Ministério Público do Estado do Paraná aduzindo erro material pela inserção de matéria estranha aos autos nos fundamentos decisórios (fls. 194-199).<br>Proferida decisão acolhendo os embargos para excluir do voto o erro material indicado e determinar a substituição da parte dispositiva pelo comando de que a fração para progressão de regime incida sobre a íntegra da pena, conforme disposto no art. 112 da LEP, para, posteriormente, haver a detração do período de prisão cautelar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO DE PROGRESSÃO DE REGIME. FRAÇÃO PARA PROGRESSÃO DE REGIME SOBRE A ÍNTEGRA DA PENA. INTELIGÊNCIA DO ART. 112 DA LEP. DETRAÇÃO PENAL. O PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA, CONSIDERADO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA, DEVE SER COMPUTADO NO CÁLCULO DA PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público, determinando que a fração para progressão de regime incida sobre a íntegra da pena, conforme o art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP), para, posteriormente, haver a detração do período de prisão cautelar.<br>2. O agravante alega que a fundamentação utilizada na decisão monocrática refere-se a circunstâncias de outro processo e pessoa diversa, requerendo a reconsideração da decisão para manter o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).<br>3. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público foram acolhidos para corrigir erro material, excluindo fundamentos estranhos aos autos e ajustando o dispositivo da decisão.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a fração para progressão de regime deve incidir sobre a pena total aplicada ao sentenciado ou sobre a pena remanescente após a detração do período de prisão cautelar.<br>III. Razões de decidir<br>5. A fração para progressão de regime, conforme o art. 112 da LEP, deve incidir sobre o total da pena aplicada, sob pena de configurar detração penal em duplicidade, o que não é permitido pelo art. 42 do Código Penal.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o período de prisão provisória, considerado como pena efetivamente cumprida, deve ser computado no cálculo da progressão de regime, mas sem alterar a base de cálculo da fração exigida para a progressão.<br>7. A decisão agravada foi ajustada para excluir fundamentos equivocados, mantendo-se, no entanto, a conclusão de que a fração para progressão de regime incide sobre a pena total, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fração para progressão de regime, prevista no art. 112 da LEP, deve incidir sobre o total da pena aplicada ao sentenciado, e não sobre a pena remanescente após a detração do período de prisão cautelar.<br>2. O período de prisão provisória, considerado como pena efetivamente cumprida, deve ser computado no cálculo da progressão de regime, mas sem alterar a base de cálculo da fração exigida para a progressão.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CP, art. 42; LEP, art. 66, III, c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.933.472/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.10.2021, DJe 04.11.2021; STJ, AgRg no HC 719.763/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022, DJe 01.04.2022.<br>VOTO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em razão da fundamentação inserida na decisão que deu provimento ao recurso especial ser de caso diverso.<br>Vejamos a fundamentação da decisão original vergastada:<br> ..  Preenchidos os requisitos formais, passo ao exame do recurso especial.<br>Para melhor dirimir a controvérsia, transcrevo a ementa dos acórdãos recorridos, sendo o segundo resultado do julgamento dos embargos de declaração:<br>RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA CÁLCULOS DA DETRAÇÃO PENAL. ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA QUE DEVE SER DESCONTADO DA PENA TOTAL IMPOSTA AO APENADO EM SENTENÇA E SOMENTE APÓS DEVE SER APLICADA A FRAÇÃO NECESSÁRIA PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CABIMENTO PELA VIA RECURSAL ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>A pretensão recursal está de acordo com o entendimento desta Colenda Corte Superior de Justiça no sentido de que "A fração do art. 112 da LEP, por sua vez, incidirá sobre o total da reprimenda aplicada ao réu, sob pena de detração penal em dobro, o que não é albergado pelo art. 42 do CP". (REsp n. 1.933.472/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021.<br>No mérito, a questão posta em deslinde está na possibilidade de se deduzir do tempo de pena a cumprir, mediante detração, o período de prisão cautelar vigente quando o apenado estava sob livramento condicional em execução relativa a crime antecedente.<br>No que concerne ao tema em discussão, os dispositivos legais da Lei de Execução Penal que devem ser observados são os seguintes:<br>Como bem relatado pelo agente ministerial "no caso, o recorrido estava em liberdade condicional com término do período de prova previsto para o dia 16/11/2020 quando foi preso em flagrante pela prática de novo delito em 02/08/2017, sobrevindo nova condenação à pena de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, conforme carta de execução de sentença de nº 0004942- 71.2017.8.19.0003.<br>Assim, inexistindo revogação da liberdade condicional com unificação das penas, o tempo de prisão cautelar pelo novo delito não pode ser computado para outro fim que não aferir o tempo de cumprimento da pena que já foi, inclusive, inexoravelmente extinta, fixando-se o termo inicial da nova execução no dia subsequente ao fim do período de prova", observando-se a jurisprudência citada desta Corte de Justiça.<br>Dessa forma, merece reparo o entendimento do Tribunal local quanto ao tema impugnado.<br>Ante o exposto, conheço do recurso para lhe dar provimento, restabelecendo a decisão do Juízo de primeiro grau para que a elaboração do cálculo de pena referente a carta de execução de sentença nº 0004942- 71.2017.8.19.0003 ocorra a contar do dia seguinte ao término do período de prova do benefício do livramento condicional que lhe fora concedido anteriormente à prática do novo delito, evitando-se a sobreposição de penas.<br>Com o acolhimento dos embargos de declaração e consequente exclusão de parte da fundamentação e alteração do dispositivo, a decisão restou reduzida ao seguinte:<br> ..  Preenchidos os requisitos formais, passo ao exame do recurso especial.<br>Para melhor dirimir a controvérsia, transcrevo a ementa dos acórdãos recorridos, sendo o segundo resultado do julgamento dos embargos de declaração:<br>RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA CÁLCULOS DA DETRAÇÃO PENAL. ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA QUE DEVE SER DESCONTADO DA PENA TOTAL IMPOSTA AO APENADO EM SENTENÇA E SOMENTE APÓS DEVE SER APLICADA A FRAÇÃO NECESSÁRIA PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. NÃO CABIMENTO PELA VIA RECURSAL ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>A pretensão recursal está de acordo com o entendimento desta Colenda Corte Superior de Justiça no sentido de que "A fração do art. 112 da LEP, por sua vez, incidirá sobre o total da reprimenda aplicada ao réu, sob pena de detração penal em dobro, o que não é albergado pelo art. 42 do CP". (REsp n. 1.933.472/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021.<br>Ante o exposto, conheço do recurso para lhe dar provimento, restabelecendo a decisão do Juízo de primeiro grau para que a fração para progressão de regime incida sobre a íntegra da pena, conforme disposto no art. 112 da LEP, para, posteriormente, haver a detração do período de prisão cautelar.<br>Apesar da reduzida fundamentação apresentada após o recorte da fundamentação equivocadamente inserida, a decisão ainda se encontra, essencialmente, acertada.<br>No recurso especial o recorrente alega que o acórdão impugnado negou vigência aos artigos 42 do Código Penal e 112 da Lei de Execuções Penais, ao argumentar que o percentual para progressão de regime deveria incidir sobre a reprimenda total aplicada ao sentenciado, e não sobre a pena remanescente após a subtração do período em que o apenado ficou preso preventivamente.<br>Sobre o tema, esta Corte, em hipótese de unificação do art. 111 da LEP, delimitou a tese jurídica, em recurso especial repetitivo, de que a alteração da data-base para benefícios executórios tem que estar prevista em lei.<br>Por isso, para fins de cálculos de progressão de regime, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a prisão do apenado ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da reprimenda, seja por crime praticado depois dela e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução ( REsp n. 1.557.461/SC , Rel. Ministro Rogerio Schietti , 3ª S., julgado em 22/2/2018).<br>Trata-se de ficção decorrente do art. 42 do CP, aplicável também em situação de condenação em apenas um processo, quando o período de prisão cautelar é considerado, na fase da execução penal, como pena efetivamente cumprida (arts. 42 do CP e 66, III, c, da LEP).<br>In casu, como o Juiz de Origem reconheceu o tempo de prisão provisória como pena privativa de liberdade efetivamente cumprida (art. 66, III, c, da LEP), não pode desconsiderar seu termo inicial no cálculo da progressão de regime.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ÚNICA CONDENAÇÃO. DETRAÇÃO PENAL . TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA COMPUTADO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. CONSIDERAÇÃO NO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO SOBRE O TOTAL DA PENA, SEM ABATIMENTO ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. Esta Corte, em hipótese de unificação do art. 111 da LEP, delimitou a tese jurídica, em recurso especial repetitivo, de que a fixação da data-base para benefícios executórios é pautada pelo princípio da legalidade. Por isso, para cálculos de progressão de regime, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a prisão do apenado ou desde a prática de novo crime ou falta grave configura excesso de execução (ProAfR no REsp 1 .753.509/PR, 3ª S., DJe 11/3/2019). 2 . O raciocínio é em tudo aplicável à condenação relacionada a um único processo. Se o Juízo das Execuções (art. 66, III, c, da LEP) considera o período de prisão ante tempus como pena efetivamente cumprida, não pode deixar de adotar seu termo inicial para individualizar a progressão de regime. Por ficção jurídica, entende-se que o reeducando iniciou o resgate da sanção antes mesmo de ser julgado e, portanto, é esse o marco temporal para o benefício, que somente poderá ser interrompido se houver previsão legal para tanto . A fração do art. 112 da LEP, por sua vez, incidirá sobre o total da reprimenda aplicada ao réu, sob pena de detração penal em dobro, o que não é albergado pelo art. 42 do CP. 3 . O lapso de liberdade provisória em nenhuma hipótese será creditado como sanção privativa de liberdade efetivamente cumprida, pois não há permissivo legal para isso. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 719763 MS 2022/0020395-0, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 29/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022).<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA COMPUTADO COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA . CONSIDERAÇÃO NO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO SOBRE O TOTAL DA PENA, SEM ABATIMENTO ANTERIOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1 . Esta Corte, em hipótese de unificação do art. 111 da LEP, delimitou a tese jurídica, em recurso especial repetitivo, de que a fixação da data-base para benefícios executórios é pautada pelo princípio da legalidade. Por isso, para cálculos de progressão de regime, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a prisão do apenado ou desde a prática de novo crime ou falta grave, configura excesso de execução (ProAfR no REsp 1753509/PR, 3ª S.,DJe 11/3/2019) . 2. O raciocínio é em tudo aplicável à condenação relacionada a um único processo. Se o Juízo das Execuções ( 66, III, c, da LEP) considera o período de prisão ante tempus como pena efetivamente cumprida, não pode deixar de adotar seu termo inicial para individualizar a progressão de regime. Por ficção jurídica, entende-se que o reeducando iniciou o resgate da sanção antes mesmo de ser julgado e, portanto, é esse o marco temporal para o benefício, que somente poderá ser interrompido se houver previsão legal para tanto . A fração do art. 112 da LEP, por sua vez, incidirá sobre o total da reprimenda aplicada ao réu, sob pena de detração penal em dobro, o que não é albergado pelo art. 42 do CP. 3 . O lapso de liberdade provisória, em nenhuma hipótese, será creditado como sanção privativa de liberdade efetivamente cumprida, pois não há permissivo legal para tanto. 4. Recurso especial conhecido e provido, para determinar a correção da guia penal. (STJ - REsp: 1933472 MS 2021/0114423-2, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021).<br>Portanto, já retificado o conteúdo equivocado e ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.