ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA PELA LEITURA DE OBRA LITERÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. A agravante, durante o cumprimento de pena em regime fechado, requereu a remição de quatro dias de pena pela leitura de obra literária, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP). O Tribunal de origem não reconheceu a remição, entendendo que o material apresentado não preencheu os requisitos legais.<br>3. A agravante sustenta que o recurso especial interposto indicou expressamente o art. 126 da LEP e a existência de dissídio jurisprudencial, de forma a afastar a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela agravante apresenta fundamentação suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a mera menção aos dispositivos legais, sem clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os tenha contrariado, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A incidência da Súmula n. 284/STF ocorre quando o recurso especial apresenta deficiência de fundamentação, não permitindo a exata compreensão da controvérsia.<br>2. A mera menção a dispositivos legais, sem clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os tenha contrariado, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 105, III; LEP, art. 126; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STF, Súmula 284; STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17.03.2014; STJ, AgInt no AREsp 2.119.360/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.621.019/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 08.04.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ERICA DOS SANTOS DE QUEIROZ contra a decisão (fls. 98/99) que não conheceu do recurso especial.<br>Em síntese, aduz que a agravante durante o cumprimento de pena em regime fechado requereu a remição de quatro dias de pena pela leitura de obra literária, nos termos do art. 126 da LEP. Porém, o Tribunal de origem não reconheceu a remição por entender que o material apresentado não preencheu os requisitos. Sustenta que o recurso especial interposto indicou expressamente o art. 126 da LEP e a existência de dissídio jurisprudencial, de forma a não incidir a Súmula n. 284/STF.<br>Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA PELA LEITURA DE OBRA LITERÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. A agravante, durante o cumprimento de pena em regime fechado, requereu a remição de quatro dias de pena pela leitura de obra literária, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP). O Tribunal de origem não reconheceu a remição, entendendo que o material apresentado não preencheu os requisitos legais.<br>3. A agravante sustenta que o recurso especial interposto indicou expressamente o art. 126 da LEP e a existência de dissídio jurisprudencial, de forma a afastar a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela agravante apresenta fundamentação suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a mera menção aos dispositivos legais, sem clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os tenha contrariado, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A incidência da Súmula n. 284/STF ocorre quando o recurso especial apresenta deficiência de fundamentação, não permitindo a exata compreensão da controvérsia.<br>2. A mera menção a dispositivos legais, sem clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os tenha contrariado, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 105, III; LEP, art. 126; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STF, Súmula 284; STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17.03.2014; STJ, AgInt no AREsp 2.119.360/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe 21.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.621.019/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 08.04.2025.<br>VOTO<br>Analisando  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo  regimental,  verifico  que  a  irresignação  não  prospera.<br>A  decisão  proferida  está  assim  fundamentada:<br> ..  Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por ERICA DOS SANTOS DE QUEIROZ, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de ERICA DOS SANTOS DE QUEIROZ, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.  ..  (grifamos)<br>Conforme exposto na decisão agravada, verifica-se a incidência da Súmula n. 284/STF. Observa-se das razões a indicação de dispositivos legais apenas como fundamento para os pedidos formulados, tratando o recurso especial como se apelação fosse.<br>O recorrente precisa esclarecer objetivamente as razões que ensejaram a alegada violação de lei federal, ou sua negativa de vigência, não se mostrando bastante a mera exposição de argumentos gerais.<br>Observa-se que a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a mera menção aos dispositivos legais, sem que exista clara e precisa fundamentação apta a demonstrar de que maneira o acórdão recorrido os tenha contrariado, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF (AgInt no AREsp n. 2.119.360/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 21/05/2024).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO ESPECIAL, ADEMAIS, QUE ESBARRARIA, SUPERADA FOSSE A S MULA Nº 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NAS SÚMULA Nº 283, TAMBÉM DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENAÇÃO, E Nº 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PORQUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso especial que não ataca, especificamente, todos os fundamentos do acórdão recorrido não comporta admissão (Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal).<br>2. O recurso especial exige fundamentação vinculada. Não é oportunidade para que se veiculem alegações como se apelação fosse. A mera insatisfação quanto ao acórdão recorrido, sem que se apontem, explicitamente, os artigos de lei federal e, expressamente, o motivo pelo qual teria havido a violação, constitui fundamentação deficiente, a impedir ou a dificultar a compreensão da controvérsia, o que, nos termos da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, obsta o trâmite da pretensão recursal.<br>3. As hipóteses de impedimento e de suspeição (arts. 252 a 254 do Código de Processo Penal) são taxativas e, por isso, não comportam ampliação pelo intérprete.<br>3.1.1. O reconhecimento da hipótese de impedimento em que o juiz atuou como autoridade policial ou órgão do Ministério Público (art.<br>252, incisos I e II, do Código de Processo Penal) pressupõe que tenha ocupado o cargo nas instituições respectivas e que tenha, no mesmo feito, oficiado como delegado de polícia ou promotor de justiça.<br>O fato de o magistrado, ao acolher representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, assim o fazendo com a diligência adicional de checar o quanto relatado, não atrai o dispositivo legal somente porque, na avaliação da defesa e em sentido figurado por ela atribuído, teria agido como delegado de polícia ou promotor de justiça.<br>3.1.2. De igual forma, a condição de "testemunha", a que se refere o art. 252, inciso II, do Código de Processo Penal, deve ser interpretada de acordo com a legislação processual penal. Não é, assim, testemunha do fato o juiz que, ao conferir, em busca na internet, os elementos de convicção existentes na investigação criminal, decretou prisão preventiva e medidas probatórias em representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público.<br>3.2. Ao arguir a suspeição, cabe ao arguente indicar, especificamente, qual a hipótese legal que pretende ver reconhecida.<br>Ainda, ao acolhimento da exceção, não basta, meramente, a subsunção do fato ao dispositivo de lei. Impõe-se a demonstração de que - ônus que é da parte que a arguiu - houve, no caso concreto, quebra de imparcialidade.<br>3.3. A exceção de impedimento ou de suspeição não pode ser tida como meio ordinário para questionar decisões judiciais, somente porque desagradaram à parte. O ataque deve ser, em regra e objetivamente, ao decidido e não, no plano subjetivo, à figura do magistrado.<br>Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.621.019/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025. - grifamos)<br>Dessa  forma,  na  ausência  de  argumento  relevante  que  infirme  as  razões  consideradas  no  julgado  ora  agravado,  que  está  em  sintonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  de  Justiça,  deve  ser  mantida  a  decisão  impugnada.<br>Ante o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.